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norma nº 1107/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS PARA ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS SIMILARES
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
LEI Nº 1.107, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA 
INSTALAÇÃO DE ANTENAS PARA 
ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB), 
MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR 
E EQUIPAMENTOS SIMILARES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, 
aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação no Município para Telefonia Celular em Estações Rádio
Base (ERBs) e equipamentos similares fica sujeita às condições estabelecidas 
nesta Lei.
Parágrafo 1º - Para a implantação dos equipamentos de que trata o “caput” 
desta Lei, serão respeitadas normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações – ANATEL.
Parágrafo 2º - Para as frequências tipicamente utilizadas em ERBs, na faixa de 
850 MHz a 1.8 GHz (oitocentos e cinquenta megaherts a um vírgula oito 
gigahertz), o limite máximo admissível em densidade de potência, nos locais 
públicos, é fixado em média de 4.0 W/m² (quatro watts por metro quadrado), a 
cada período de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo 3º - A instalação de antenas transmissoras de radiação 
eletromagnética será realizada de modo que a densidade total de potência 
irradiada, obtida em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em qualquer local 
passível de ocupação humana, não ultrapasse os limites permitidos pela 
Resolução 303/2002 da ANATEL ou posterior que a substitua.
 
Art. 2º - A instalação de antenas para Estação Rádio Base (ERB) de 
microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos similares só poderá ocorrer 
após a aprovação do projeto pelo órgão municipal competente.
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Parágrafo 1º - O projeto apresentado para análise deverá constar dos seguintes 
itens:
I. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Estudo de Viabilidade 
Urbanística (EVU);
II. Laudo Técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, 
onde constem a faixa de frequência de transmissão, a estimativa de 
densidade máxima de potência irradiada e a indicação de medidas de 
segurança a serem adotadas, de forma evitar o acesso do público às zonas 
que excedem o limite estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do art. 1º.
III. Normas de segurança para os operadores do equipamento, determinando o 
limite máximo de exposição para cada frequência de transmissão, 
assegurando a proteção à sua saúde.
Art. 3º - É vedada a instalação de antenas para Radio Base de telefonia celular, 
de microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos similares em:
I. Áreas verdes;
II. Zonas ou Áreas de Preservação Ambiental; 
III. Praças;
IV. Canteiros centrais, rotatórias, trevos;
V. Vias Públicas;
VI. Parques urbanos;
VII. Escolas;
VIII. Centros comunitários;
IX. Centros culturais;
X. Entorno de obras e equipamentos de interesses histórico e paisagístico.
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XI. A uma distancia inferior a 100 metros de outra torre já existente e 
autorizada pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A instalação, em áreas públicas, dos equipamentos definidos 
no art. 1º desta Lei, depende de licitação e correspondente contrapartida da(s) 
concessionária(s).
Art. 4º - É vedada a instalação de pontos de emissão de radiação de antena 
transmissora a uma distância inferior a 30 (trinta) metros das edificações e das 
áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados clínicas, centros de 
saúde, pronto socorros, hospitais e assemelhados.
Art. 5º - EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística) disposto no item 1 do § 1º do 
art. 2º será apreciado pelo órgão municipal competente quanto aos aspectos 
urbanísticos, ambientais e paisagísticos, tudo vinculado ao Plano de Instalação e 
Expansão do Sistema de Comunicações da(s) concessionária(s).
Parágrafo 1º - O alvará de início de construção só será liberado após aprovação 
do órgão competente.
Parágrafo 2º - O Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações 
da(s) concessionária(s) será submetido às diretrizes definidas pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal exigirá laudo anual, assinado por físico ou 
engenheiro da área de radiação onde constem medidas nominais do nível de 
densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações 
vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 
(duzentos) metros.
Parágrafo 1º - a avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de 
densidade de potência, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, para situação 
de pleno funcionamento da ERB – Estação de Rádio Base.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam 
simultaneamente em operação, às medições devem ser realizadas em diferentes 
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dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico 
da ERB sejam abrangidos.
Parágrafo 3º - A densidade de potência será medida por integração das faixas 
de frequência, nas faixas de interesse, com equipamentos calibrados em 
laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações do 
fabricante.
Parágrafo 4º - A realização de medições deverá ser previamente comunicada à 
Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem locais, dia e 
hora de sua realização.
Parágrafo 5º - O laudo radiométrico deverá conter levantamento dos níveis de 
densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações 
vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão 
e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade 
com o disposto nestes artigos. 
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a(s) 
concessionária(s) de serviço de telefonia celular às seguintes penalidades:
I. Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa-base de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais – UFM – na 
Segunda ocorrência;
III. Suspensão do funcionamento do equipamento, até a adequação a esta Lei, 
na terceira ocorrência.
Art. 8º - A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:
I. Ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura 
igual ou superior a 10,00m (dez metros);
II. Atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
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III. Apresentar 01 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá 
ser alugada;
IV. Observar a distância mínima de 100,00m (cem metros) entre torres, postes 
ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, 
consideradas as que já se encontrem regularmente instaladas e aquelas 
com pedidos de regularização protocolados;
V. O contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI. Observância, pelo contêiner, edificação ou similar que compõe a ERB, 
dos seguintes recuos:
a) De frente e fundo: 5,00m (cinco metros);
b) Laterais mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
ambos os lados;
VII. Observar, para torres, postes ou similares com até 40,00m (quarenta 
metros) de altura, os seguintes recuos:
a) De frente e fundo: 5,00m (cinco metros);
b) Laterais: 2,00m (dois metros) de ambos os lados;
VIII. As torres, postes ou similares com altura superior a 40,00m (quarenta 
metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros) deverão observar, 
nos recuos estabelecidos no inciso VII deste artigo, o acréscimo de 0,10m 
(dez centímetros) para cada 1 (um) metro adicional de torre ou poste;
IX. Os recuos estabelecidos nos incisos VII e VIII deste artigo deverão ser 
cotados a partir da projeção dos elementos estruturais dos suportes das 
antenas ou da base da torre, prevalecendo entre ambas aquela que estiver 
mais próxima das divisas dos lotes;
X. As torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta 
metros) ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para 
a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias fixadas pela Secretaria 
Municipal de Obras, para definição dos recuos mínimos necessários à sua 
compatibilização com o entorno;
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Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
XI. Afixar, no local da instalação, placa em local de fácil acesso à 
fiscalização, contendo, para cada operadora que se utilizar da torre ou 
similar, as seguintes características e informações grafadas em letras 
pretas sobre fundo amarelo:
a) Denominação telefone para contato e endereço da operadora;
b) Número e data de expedição do Certificado de Conclusão;
c) Ser constituída de material resistente às intempéries;
d) Ter dimensões mínimas de 1,00m (um metro) por 0,60m (sessenta 
centímetros).
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 22 de Agosto de 
2013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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