← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2013 |
| Date | 2013-08-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO MUNICÍPIO |
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br LEI Nº 1.109, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. “CRIA O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através deações direcionadas aproporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG. Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a: I. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento; II. Construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes, açudes para captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; III. Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de vias particulares; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br § 1° - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. § 2° - Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos governamentais, como AMESP, etc., mediante convênio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade. § 3° - Para os casos do inciso I, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 2 (dois) quilômetros entre a estrada municipal e a propriedade particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um) quilômetro. § 4° - Para os casos do inciso II, a Prefeitura realizará os serviços até o limite máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho de cada máquina para cada produtor sendo necessário aguardar novo cronograma de atendimento caso o produtor necessite de nova visita da patrulha rural. Art. 3º - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Obras Municipal com antecedência mínima de 30 dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de atendimento em cada bairro. Parágrafo Único - O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso. Art. 4º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente; II. Ter como atividade principal à atividade rural, e; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br III. Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais. Art. 5º - A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal de Obras que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Obras, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Art. 6º - Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei: I. Funcionários Públicos Municipais, da administração direta, indireta e autárquica, membros dos Poderes Executivos e Legislativos do Município, mesmo que sejam proprietários, posseiros a qualquer título e Produtores Rurais. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 22 de Agosto de 2013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal