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norma nº 1109/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaCRIA O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO MUNICÍPIO
native_id1105

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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
LEI Nº 1.109, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.
“CRIA O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO 
NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA 
BELA VISTA/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz 
saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar 
o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO que se constituirá em um programa 
destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores 
rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do 
homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e 
desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através 
deações direcionadas aproporcionar direta ou indiretamente o aumento da 
produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, 
auxiliando na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas 
pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de São 
Sebastião da Bela Vista/MG.
Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a:
I. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas 
de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, 
patrolamento e cascalhamento;
II. Construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes, açudes para 
captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades 
geradoras de renda na propriedade rural;
III. Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de vias particulares;
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
§ 1° - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação 
ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação 
dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença 
ambiental.
§ 2° - Os referidos serviços serão executados com maquinários da 
prefeitura municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em 
especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos 
governamentais, como AMESP, etc., mediante convênio que por ventura 
possam ser celebrados com a municipalidade.
§ 3° - Para os casos do inciso I, a Prefeitura realizará os serviços até o 
limite de 2 (dois) quilômetros entre a estrada municipal e a propriedade 
particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um) quilômetro.
§ 4° - Para os casos do inciso II, a Prefeitura realizará os serviços até o 
limite máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho de cada máquina para cada 
produtor sendo necessário aguardar novo cronograma de atendimento caso o 
produtor necessite de nova visita da patrulha rural.
Art. 3º - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro 
realizado junto à Secretaria de Obras Municipal com antecedência mínima de 30 
dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de 
atendimento em cada bairro.
Parágrafo Único - O cronograma de atendimento deverá observar os 
princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o 
atendimento mais oneroso.
Art. 4º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá 
atender aos seguintes requisitos:
I. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou 
perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente;
II. Ter como atividade principal à atividade rural, e;
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
III. Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais.
Art. 5º - A coordenação, supervisão e controle será competência da 
Secretaria Municipal de Obras que prestará toda a informação e orientação 
necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata 
esta Lei.
Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de 
Obras, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos 
interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades 
cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando 
com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades 
rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de 
incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser 
estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 6º - Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por 
esta Lei:
I. Funcionários Públicos Municipais, da administração direta, indireta e 
autárquica, membros dos Poderes Executivos e Legislativos do 
Município, mesmo que sejam proprietários, posseiros a qualquer título e 
Produtores Rurais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições e contrário.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 22 de Agosto de 2013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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