← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2013 |
| Date | 2013-09-18 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br LEI Nº 1.110, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Ferreira Hart, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2012. Parágrafo Único - A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário. Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parceladamente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: I. 95 % (noventa e cinco por cento), para pagamento à vista; II. 90 % (noventa por cento) para pagamento em até 07 (sete) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. Parágrafo 1º - O percentual previsto no Inciso II deste artigo terá vigência temporária e limitada, de modo que a última parcela vincenda tenha a data limite de pagamento em 28 de fevereiro de 2014, conforme tabela constante no ANEXO I. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Parágrafo 2º - O percentual previsto no Inciso I deste artigo terá vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Parágrafo 3º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 4º. O parcelamento será concedido em até 07 (sete) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência e a última parcela não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2014. Parágrafo 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); Parágrafo 2º. Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. Parágrafo 3º. No caso de parcelamento de IPTU e ÁGUA, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 5º. A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de requerimento padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. Parágrafo 1º. Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. Parágrafo 2º. O Simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. Art. 6º. A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente só poderá ser adimplido nos termos da Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art. 7º. Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 8º. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor. Art. 9º. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1093/2013, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 18 de Setembro de 2013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br ANEXO I TABELA DE PROGRESSÃO DE PARCELAS MÊS DO 1º PAGAMENTO Nº MÁXIMO DE PARCELAS Agosto/2013 07 Setembro/2013 06 Outubro/2013 05 Novembro/2013 04 Dezembro/2013 03 Janeiro/2014 02 Fevereiro/2014 01