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norma nº 1110/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS.
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
LEI Nº 1.110, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), 
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Ferreira Hart, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do 
Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, de vigência temporária e 
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG 
autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais 
e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua 
titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou 
judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único - A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais 
encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação em vigor, 
vedada concedê-la sobre o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos 
à vista ou parceladamente, observados os seguintes limites percentuais de 
descontos:
I. 95 % (noventa e cinco por cento), para pagamento à vista;
II. 90 % (noventa por cento) para pagamento em até 07 (sete) parcelas iguais, 
mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
Parágrafo 1º - O percentual previsto no Inciso II deste artigo terá vigência 
temporária e limitada, de modo que a última parcela vincenda tenha a data limite 
de pagamento em 28 de fevereiro de 2014, conforme tabela constante no 
ANEXO I.
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
Parágrafo 2º - O percentual previsto no Inciso I deste artigo terá vigência 
temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 30 (trinta) dias, 
contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo 3º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção 
monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês 
na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, 
implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º. O parcelamento será concedido em até 07 (sete) parcelas iguais, 
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da 
concessão do benefício, sem prazo de carência e a última parcela não poderá 
ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais);
Parágrafo 2º. Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a 
efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas 
não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
Parágrafo 3º. No caso de parcelamento de IPTU e ÁGUA, havendo 
transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e 
integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas 
remanescentes.
Art. 5º. A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante 
preenchimento de requerimento padrão, protocolizado pelo contribuinte, 
proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal 
ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação 
do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível 
quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. 
Parágrafo 1º. Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer 
título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou 
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante 
prova documental idônea dessa qualidade.
Parágrafo 2º. O Simples requerimento não implica no deferimento do 
beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 6º. A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, 
ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, 
retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com 
os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente 
quitados e, o débito remanescente só poderá ser adimplido nos termos da 
Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 7º. Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento 
do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação 
respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do 
benefício. 
Art. 8º. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou 
compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou 
posterior à sua entrada em vigor.
Art. 9º. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por 
quaisquer dos motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1093/2013, 
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 18 de Setembro de 
2013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE PROGRESSÃO DE PARCELAS
MÊS DO 1º PAGAMENTO Nº MÁXIMO DE PARCELAS
Agosto/2013 07
Setembro/2013 06
Outubro/2013 05
Novembro/2013 04
Dezembro/2013 03
Janeiro/2014 02
Fevereiro/2014 01

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