← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR CONFORME LEI FEDERAL 12.696/2012 REVOGA A LEI MUNICIPAL 1059/2010 |
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br LEI Nº 1.112, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013. “REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR CONFORME LEI FEDERAL 12.696/2012 REVOGA A LEI MUNICIPAL 1059/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, aprova e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br III. Serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Conselho Tutelar. Art. 4°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, § 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) Orientação e apoio sócio familiar; b) Apoio socioeducativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; g) Internação. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br § 2°. Os serviços especiais visam: a) À prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) À identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) À proteção jurídico-social. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90. Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 06 membros, na seguinte conformidade: I. 03 (três) representantes do poder público, a seguir especificados: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; II. 03 (três) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e representantes da comunidade. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br § 1°. Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelos titulares de cada secretaria. § 2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa. § 3°. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4°. Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 4 (quatro) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. § 5°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas às indicações e os critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 7°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II. Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV. Elaborar seu regimento interno; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br V. Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI. Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais; VII. Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII. Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX. Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X. Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento; XI. Proceder ao registro de entidades não governamentais de atendimento; XII. Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; e XIII. Regulamentar e promover o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 8°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I. Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II. Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III. Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV. Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8,069/90; V. Por outros recursos que lhe forem destinados; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br VI. Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 10. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR Seção l Disposições Gerais Art. 11. O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros. Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 04 (quatro) anos, passível de uma única recondução por igual período. Parágrafo único – Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um mandato e meio. Art. 13. Ao Conselho Tutelar é assegurada estrutura adequada para seu funcionamento com a disposição de imóvel para sua sede e de recursos materiais e humanos cedidos pela Administração Municipal. Art. 14. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Art. 15. O Conselheiro Tutelar deve receber remuneração/subsídio equivalente ao valor do salário mínimo nacional vigente á época da prestação dos serviços. Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social do INSS. Art. 16. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: I. Irredutibilidade de subsídios; II. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão; III. Licença à gestante, com duração de 120 dias; IV. Licença à paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos subsídios; V. Licença por motivo de doença em pessoa da família; VI. Licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios; VII. Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias; VIII. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; IX. Gratificação natalina. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br § 1º - No caso do inciso III, a conselheira tutelar licenciada somente receberá os subsídios caso Órgão Previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente. § 2º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação. §3º - A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60 dias do término da anterior é considerada prorrogação. § 4º - O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez. Seção II Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 17. São atribuições do conselho Tutelar: I. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei 8069/90, II. Atender e aconselhar pais ou responsáveis as mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8069/90; III. Fiscalizar as entidades de atendimentos de crianças e adolescentes situadas no Município e os programas por estes executados, conforme art. 95 da Lei n° 8069/90, devendo em caso de irregularidades representarem a autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial especifico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo diploma legal; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br IV. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar junto ao Departamento Municipal competente, serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e Segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por inflação ao disposto no art. 249 da Lei n° 8069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido de garantia das prerrogativas do Conselho Tutela e da proteção integral das Crianças, Adolescentes e/ou famílias atendidas. V. Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente (arts. 228 a 258 da Lei 8069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei8069/90; VI. Representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1.637 e 1638, do código civil (cf. arts.24,136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei 8069/90); VII. Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência (art.148 da Lei nº 8069/90); VIII. Representar ao juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativas as normas de proteção a Criança ou Adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes(arts. 194 e 245 a 258, da Lei 8069/90); IX. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8069/90, para o Adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br X. Expedir notificações; XI. Requisitar junto aos cartórios competentes as segundas-vias de certidões de nascimento e de óbito de Criança e Adolescente, quando necessários; XII. Representar, em nome da pessoa e da família contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como contra propaganda de produtos, praticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da Criança e do Adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente); XIII. Fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos as maiores demandas de atendimento e deficiência estrutural existentes no Município, propondo adequação do atendimento prestado a população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4°, parágrafo único, alíneas “c” e “d” c/c art., 259, parágrafo único, da Lei 8069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas especificas, de acordo com as necessidades do atendimento a Criança ao Adolescente; XIV. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentárias para planos e programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, devendo acompanhar, desde o início todo o processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas Leis orçamentárias, apresentando junto ao setor competente da Administração Pública, assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos a maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento a Criança e ao Adolescente que o Município possui, que deveram ser atendidas em caráter prioritário por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo poder público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. Único, alíneas „c ‟e ‟d ‟, da lei nº 8069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br XV. Recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino básico, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da lei n.º 8069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente. § 1º. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicarão fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, ‟h‟, da lei nº 8069/90; § 2º. O atendimento prestado à criançae ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que tem direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e § 8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da lei nº 8069/90 e disposições correspondente contidas na Lei n° 80742/93-LOAS); § 3º. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar a criança acusada da prática de ato infracional se restringe àanálise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da lei nº 8069/90, com subseqüente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsáveis, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo diploma legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da inflação, a cargo da autoridade policial responsável; § 4°. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente, procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8069/90); § 5°. O Conselho Tutelar aplicará a medida de abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da lei nº MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br 8069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração á família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente); § 6°. Caso o Conselho Tutelar, após esgotados as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por arte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e V c/c art. 201, inciso III, da lei nº 8069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes; § 7°. O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providencia não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal); § 8°. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo (com estrita observância do disposto no § 4° supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à sua suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br § 9°. Na aplicação das medidas protetivas do art. do 101, da Lei nº 8069/90, decorrentes das requisições do art. 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente. § 10°. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança e adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 18. O Conselho Tutelar é órgão autônomo, contencioso, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município, levando-se em conta a regra de competência descrita no art. 174, do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1°. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no art. 112, incisos I a IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2°. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1° dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da lei federal nº8.069/90. Art. 19. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal. Art. 20. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei. Art. 21. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 22. O Conselho Tutelar funcionará atendendo ao público, através de seus conselheiros: I. Das 08 h às 17 h, de segunda a sexta-feira, II. Fora do expediente normal, aos fins de semana e feriados, os conselheiros tutelares, segundo normas do Regimento Interno, atenderão em regime de plantões diários, realizados em sistema de rodízio por todos os conselheiros, de modo que sempre haverá pelo menos 01 (um) conselheiro tutelar no exercício de suas funções. Art. 23. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 24. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. § 1°. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar; § 2°. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br art. 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela. § 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberadas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados. Art. 25. Nos registros deverão constar, em síntese, as providencias tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público edo Poder Judiciário. Art. 26. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público. Parágrafo único - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo ser comunicados imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais. Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do art. 137 da Lei 8069/90. Seção IV Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Art. 28. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29. O processo para escolha será realizado em caráter classificatório, que será realizada mediante votação com voto facultativo, direto e secreto dos cidadãos do Município de São Sebastião da Bela Vista. Art. 30. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalicia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Parágrafo único – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 31 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer e entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 32 - O mandato de quatro anos referido no art.12 vigorará para os conselheiros tutelares eleitos a partir do processo de escolha que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro de 2015. Parágrafo único - Considerando o Decreto do Executivo Municipal nº 1800, de 20 de novembro de 2012, “Regulamenta Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, sobre mandato do Conselho Tutelar do Município e dá outras providências”, onde em seu art. 2º prorroga a vigência do mandato dos membros do Conselho Tutelar Municipal e encerrando o mesmo em 09 de janeiro de 2016. Os conselheiros tutelares hoje empossados exercerão o mandato, excepcionalmente, até 09 de janeiro de 2016. Art. 33. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá regulamentar e organizar a execução do processo de escolha MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, emitir edital, estabelecer as regras da eleição, disciplinar a campanha eleitoral, organizar o processo de votação e proceder à apuração dos votos. Art. 34. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação do edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que disciplina as regras do processo eleitoral, e no mínimo, noventa dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício. Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará ao Ministério Público todas as providencias tomadas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 36. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção V Dos Requisitos para se Candidatar ao Cargo de Conselheiro Tutelar Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I. Idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; II. Idade igual ou superior a vinte e um anos; III. Residir no Município há pelo menos dois anos; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br IV. Estar de gozo de seus direitos políticos; V. Apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio; VI. Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); VII. Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos; § 1°. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. § 2°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatíveis com o exercício de outra função pública ou privada ressalvadas as exceções admitidas na Constituição Federativa do Brasil. Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido: I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos; II. A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar. Seção VI MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Da Proclamação, Nomeação e Posse Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados pela comunidade serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os 05 candidatos seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente: I. Apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência; II. Tiver maior idade. § 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que sejam nomeados com respectiva portaria, e após, empossados na data em que se encerra o mandato dos conselheiros em exercício. § 4°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Seção VII Das Penalidades MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Art. 40. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que: I. Infringir, por ato ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; II. Cometer infração à disposição do Regimento Interno do Conselho Tutelar; III. Usar da função em beneficio próprio; IV. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; V. Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VI. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-quanto ao exercício de sua s atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; VII. Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VIII. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; IX. Exercer, outra atividade,incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei. X. Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. § 1°. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direito da criança e do adolescente no Município, resguarda a remuneração integral durante esse período. § 2°. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais. § 3°. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato solicitando as providencias legais cabíveis. Art. 41. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: I. Reincidir na pratica de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência especifica ou não; II. For condenado por infração penal dolosa incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; III. For condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federa n° 8429/92. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I e II, deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de oficio, provocação do Ministério Publico ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e contraditório no processo administrativo, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos. Capítulo III MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para constituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei. Art. 43. Os casos omissos da presente lei serão regulamentados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 44. Fica revogada a Lei Municipal1059, de 05 de agosto de 2009. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, 14 de Outubro de 2013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal