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norma nº 1112/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaREFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR CONFORME LEI FEDERAL 12.696/2012 REVOGA A LEI MUNICIPAL 1059/2010
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
LEI Nº 1.112, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.
“REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR 
CONFORME LEI FEDERAL 12.696/2012 
REVOGA A LEI MUNICIPAL 1059/2010 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, 
aprova e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua 
adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no 
âmbito municipal, far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em 
condições de liberdade e dignidade;
II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
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III. Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude.
Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Conselho Tutelar.
Art. 4°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem 
os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para 
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de 
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente,
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação.
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§ 2°. Os serviços especiais visam:
a) À prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) À identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
c) À proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição 
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 
8.069/90.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é composto por 06 membros, na seguinte conformidade:
I. 03 (três) representantes do poder público, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II. 03 (três) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e representantes da 
comunidade.
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§ 1°. Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelos 
titulares de cada secretaria.
§ 2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos 
pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo 
Prefeito, mediante edital publicado na imprensa.
§ 3°. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos 
respectivos suplentes.
§ 4°. Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos 
suplentes exercerão mandato de 4 (quatro) anos, admitindo-se apenas uma única 
recondução.
§ 5°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
§ 6°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo 
Prefeito Municipal, obedecidas às indicações e os critérios de escolha previstos 
nesta Lei.
Art. 7°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I. Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II. Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança 
e do adolescente;
III. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta 
Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou 
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV. Elaborar seu regimento interno;
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V. Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos 
casos de vacância e término do mandato;
VI. Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das 
entidades não governamentais;
VII. Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente;
VIII. Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde 
e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, 
indicando as modificações necessárias à consecução da política 
formulada;
IX. Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude;
X. Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de 
entidades governamentais e não governamentais de atendimento;
XI. Proceder ao registro de entidades não governamentais de atendimento;
XII. Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para 
o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou 
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; e
XIII. Regulamentar e promover o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar.
Art. 8°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o suporte 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
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Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento 
à criança e ao adolescente.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente 
em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o 
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído:
I. Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para 
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II. Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados;
IV. Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na 
Lei 8,069/90;
V. Por outros recursos que lhe forem destinados;
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VI. Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
de capitais.
Art. 10. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder 
Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção l
Disposições Gerais
Art. 11. O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada 
para funcionamento, composto por cinco membros.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 04 (quatro) 
anos, passível de uma única recondução por igual período.
Parágrafo único – Será permitida aos conselheiros tutelares a 
participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem 
interrupção pelo período não superior a um mandato e meio.
Art. 13. Ao Conselho Tutelar é assegurada estrutura adequada para seu 
funcionamento com a disposição de imóvel para sua sede e de recursos materiais 
e humanos cedidos pela Administração Municipal.
Art. 14. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho 
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho 
Tutelar, sobretudo para custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo.
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Art. 15. O Conselheiro Tutelar deve receber remuneração/subsídio 
equivalente ao valor do salário mínimo nacional vigente á época da prestação 
dos serviços.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar será vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social do INSS. 
Art. 16. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro 
tutelar:
I. Irredutibilidade de subsídios;
II. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos 
ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
III. Licença à gestante, com duração de 120 dias;
IV. Licença à paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos 
subsídios;
V. Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI. Licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo 
dos subsídios;
VII. Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, 
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito 
dias;
VIII. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração mensal;
IX. Gratificação natalina.
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§ 1º - No caso do inciso III, a conselheira tutelar licenciada somente 
receberá os subsídios caso Órgão Previdenciário não lhe conceda o benefício 
correspondente.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 dias 
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de 
prorrogação.
§3º - A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60 dias do 
término da anterior é considerada prorrogação.
§ 4º - O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses 
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado 
por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à 
verificação de invalidez.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 17. São atribuições do conselho Tutelar: 
I. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, 
aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei 8069/90,
II. Atender e aconselhar pais ou responsáveis as mesmas hipóteses acima 
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 
8069/90;
III. Fiscalizar as entidades de atendimentos de crianças e adolescentes 
situadas no Município e os programas por estes executados, conforme art. 
95 da Lei n° 8069/90, devendo em caso de irregularidades representarem 
a autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial 
especifico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo diploma 
legal;
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IV. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar junto ao Departamento Municipal competente, serviços 
públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, 
Trabalho e Segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento 
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de 
procedimento judicial por inflação ao disposto no art. 249 da Lei n° 
8069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, 
no sentido de garantia das prerrogativas do Conselho Tutela e da proteção 
integral das Crianças, Adolescentes e/ou famílias atendidas.
V. Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente 
(arts. 228 a 258 da Lei 8069/90), inclusive quando decorrente das 
notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da 
Lei8069/90;
VI. Representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das 
situações previstas nos arts. 1.637 e 1638, do código civil (cf. arts.24,136, 
inciso XI e 201, inciso III, da Lei 8069/90);
VII. Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência (art.148 
da Lei nº 8069/90);
VIII. Representar ao juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração 
administrativas as normas de proteção a Criança ou Adolescente, para fim 
de aplicação das penalidades administrativas correspondentes(arts. 194 e 
245 a 258, da Lei 8069/90);
IX. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as 
previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8069/90, para o Adolescente autor 
de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e 
programas de atendimento correspondentes;
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X. Expedir notificações;
XI. Requisitar junto aos cartórios competentes as segundas-vias de certidões 
de nascimento e de óbito de Criança e Adolescente, quando necessários;
XII. Representar, em nome da pessoa e da família contra programas ou 
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e 
sociais, bem como contra propaganda de produtos, praticas e serviços que 
possam ser nocivos à saúde da Criança e do Adolescente, (art. 202, § 3°, 
inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e 
do Adolescente);
XIII. Fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dados relativos as maiores demandas de atendimento e 
deficiência estrutural existentes no Município, propondo adequação do 
atendimento prestado a população infanto-juvenil pelos órgãos públicos 
encarregados da execução das políticas públicas (art. 4°, parágrafo único, 
alíneas “c” e “d” c/c art., 259, parágrafo único, da Lei 8069/90), assim 
como a elaboração e implementação de políticas públicas especificas, de 
acordo com as necessidades do atendimento a Criança ao Adolescente;
XIV. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentárias para planos e programas de atendimento aos direitos da 
Criança e do Adolescente, devendo acompanhar, desde o início todo o 
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas 
Leis orçamentárias, apresentando junto ao setor competente da 
Administração Pública, assim como ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, dados relativos a maiores demandas e 
deficiências estruturais de atendimento a Criança e ao Adolescente que o 
Município possui, que deveram ser atendidas em caráter prioritário por 
ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados 
pelo poder público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. Único, 
alíneas „c ‟e ‟d ‟, da lei nº 8069/90 e art. 227, caput, da Constituição 
Federal;
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XV. Recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de 
atenção à saúde e de ensino básico, creches e pré-escolas, mencionadas 
nos artigos 13 e 56 da lei n.º 8069/90, promovendo as medidas 
pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando 
houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
§ 1º. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar 
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave 
irregularidade no mesmo, comunicarão fato ao Ministério Público, para os fins 
dos arts. 102 e 148, parágrafo único, ‟h‟, da lei nº 8069/90; 
§ 2º. O atendimento prestado à criançae ao adolescente pelo Conselho 
Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os 
demais integrantes de sua família natural ou substituta, que tem direito a 
especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a 
programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput 
e § 8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da lei nº 
8069/90 e disposições correspondente contidas na Lei n° 80742/93-LOAS);
§ 3º. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar a criança acusada da 
prática de ato infracional se restringe àanálise da presença de alguma das 
situações previstas no art. 98, da lei nº 8069/90, com subseqüente aplicação das 
medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsáveis, nos moldes do art. 
101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo diploma legal, ficando a 
investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à 
participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de 
armas, drogas ou do produto da inflação, a cargo da autoridade policial 
responsável;
§ 4°. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão 
levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou 
adolescente, procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares 
existentes (cf. art.100, da Lei nº 8069/90); 
§ 5°. O Conselho Tutelar aplicará a medida de abrigo zelando pela estrita 
observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade 
própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da lei nº 
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8069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior 
ao estritamente necessário para a reintegração á família natural ou colocação em 
família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar 
exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
§ 6°. Caso o Conselho Tutelar, após esgotados as tentativas de 
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, 
por arte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao 
poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da 
necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou 
da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará 
imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e V c/c 
art. 201, inciso III, da lei nº 8069/90), ao qual incumbirá a propositura das 
medidas judiciais correspondentes;
§ 7°. O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos 
casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos 
pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 
130, da Lei nº 8069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia 
da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta 
providencia não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou 
adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, 
devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial 
contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito 
contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5°, incisos LIV e 
LV, da Constituição Federal);
§ 8°. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo 
(com estrita observância do disposto no § 4° supra), o fato deverá ser 
comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude 
no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for 
possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar 
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à sua 
suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família 
substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo 
menor período de tempo possível;
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§ 9°. Na aplicação das medidas protetivas do art. do 101, da Lei nº 
8069/90, decorrentes das requisições do art. 136 do mesmo diploma legal, o 
Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do 
adolescente.
§ 10°. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança e 
adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da 
Constituição Federal.
Art. 18. O Conselho Tutelar é órgão autônomo, contencioso, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente no âmbito do Município, levando-se em conta a regra de 
competência descrita no art. 174, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1°. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas 
socioeducativas, previstas no art. 112, incisos I a IV, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 2°. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1° dia de março de cada ano, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos 
municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos 
setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e 
deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no 
Município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão 
e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto 
no art. 136, inciso IX, da lei federal nº8.069/90.
Art. 19. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de 
voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil 
solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação 
articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 20. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de 
ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da 
ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no 
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sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, 
previstas e cabíveis em lei.
Art. 21. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretária Municipal de 
Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação 
hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 22. O Conselho Tutelar funcionará atendendo ao público, através de 
seus conselheiros:
I. Das 08 h às 17 h, de segunda a sexta-feira, 
II. Fora do expediente normal, aos fins de semana e feriados, os conselheiros 
tutelares, segundo normas do Regimento Interno, atenderão em regime de 
plantões diários, realizados em sistema de rodízio por todos os 
conselheiros, de modo que sempre haverá pelo menos 01 (um) conselheiro 
tutelar no exercício de suas funções.
Art. 23. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será 
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna 
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e 
juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 24. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será 
prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o 
encaminhamento definitivo.
§ 1°. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação 
colegiada do Conselho Tutelar;
§ 2°. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao 
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do 
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art. 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de 
vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana 
e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do 
plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do 
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões 
deliberadas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento 
Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, 
ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 25. Nos registros deverão constar, em síntese, as providencias 
tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua 
equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os 
interessados, ressalvada requisição do Ministério Público edo Poder Judiciário.
Art. 26. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar 
não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao 
Ministério Público.
Parágrafo único - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho 
Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste 
artigo ser comunicados imediatamente para as devidas providências 
administrativas e judiciais.
Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do 
art. 137 da Lei 8069/90.
Seção IV
Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
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Art. 28. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 29. O processo para escolha será realizado em caráter classificatório, 
que será realizada mediante votação com voto facultativo, direto e secreto dos 
cidadãos do Município de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 30. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo 
dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, será convocado pela Comissão Eleitoral 
Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante resolução editalicia publicada no Diário Oficial ou no átrio da 
Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 31 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer e entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 32 - O mandato de quatro anos referido no art.12 vigorará para os 
conselheiros tutelares eleitos a partir do processo de escolha que ocorrerá no 
primeiro domingo do mês de outubro de 2015.
Parágrafo único - Considerando o Decreto do Executivo Municipal nº 
1800, de 20 de novembro de 2012, “Regulamenta Lei Federal nº 12.696, de 25 
de julho de 2012, sobre mandato do Conselho Tutelar do Município e dá outras 
providências”, onde em seu art. 2º prorroga a vigência do mandato dos 
membros do Conselho Tutelar Municipal e encerrando o mesmo em 09 de 
janeiro de 2016. Os conselheiros tutelares hoje empossados exercerão o 
mandato, excepcionalmente, até 09 de janeiro de 2016.
Art. 33. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente caberá regulamentar e organizar a execução do processo de escolha 
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do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, emitir edital, estabelecer as regras da 
eleição, disciplinar a campanha eleitoral, organizar o processo de votação e 
proceder à apuração dos votos.
Art. 34. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 
sessenta dias a contar da publicação do edital do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente que disciplina as regras do processo 
eleitoral, e no mínimo, noventa dias antes do término do mandato dos 
conselheiros tutelares em exercício.
Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
comunicará ao Ministério Público todas as providencias tomadas para o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 36. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo 
o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do 
Poder Executivo Municipal, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V
Dos Requisitos para se Candidatar ao Cargo de Conselheiro Tutelar
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que 
preencherem os seguintes requisitos:
I. Idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais 
extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para 
agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, 
ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através de resolução;
II. Idade igual ou superior a vinte e um anos;
III. Residir no Município há pelo menos dois anos;
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IV. Estar de gozo de seus direitos políticos;
V. Apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino 
médio;
VI. Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do 
sexo masculino);
VII. Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro 
Tutelar, nos últimos cinco anos;
§ 1°. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir 
seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 2°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo 
incompatíveis com o exercício de outra função pública ou privada ressalvadas as 
exceções admitidas na Constituição Federativa do Brasil.
Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for 
eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da 
remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus 
vencimentos, ficando-lhe garantido:
I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a 
perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos 
não tenham sido suspensos;
II. A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, 
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado 
antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção VI
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Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais 
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos 
votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados pela comunidade serão 
considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, 
ficando os 05 candidatos seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como 
suplentes.
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
que, sucessivamente: 
I. Apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e 
Adolescência;
II. Tiver maior idade.
§ 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em
ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para 
que sejam nomeados com respectiva portaria, e após, empossados na data em 
que se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.
§ 4°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver 
recebido o maior número de votos.
Seção VII
Das Penalidades
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Art. 40. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem 
remuneração, o conselheiro que:
I. Infringir, por ato ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua 
função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais 
precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática 
de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade;
II. Cometer infração à disposição do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III. Usar da função em beneficio próprio;
IV. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
V. Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no 
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida;
VI. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-quanto ao exercício de sua s 
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho 
Tutelar; 
VII. Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do 
Conselho Tutelar;
VIII. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IX. Exercer, outra atividade,incompatível com o exercício do cargo, nos 
termos desta Lei.
X. Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, 
emolumentos, diligências.
§ 1°. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal 
administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do 
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conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, 
por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado 
importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de 
proteção integral dos direito da criança e do adolescente no Município, 
resguarda a remuneração integral durante esse período.
§ 2°. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre 
outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§ 3°. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao 
Ministério Público comunicando o fato solicitando as providencias legais 
cabíveis.
Art. 41. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I. Reincidir na pratica de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo 
anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência especifica ou não;
II. For condenado por infração penal dolosa incluindo a contravenção penal, 
ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com 
exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de 
pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
III. For condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da 
Lei Federa n° 8429/92.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I e II, deste artigo, a perda do 
mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante iniciativa de oficio, provocação do Ministério Publico ou 
de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e contraditório no processo 
administrativo, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
Capítulo III
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias 
para constituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, nos termos desta lei.
Art. 43. Os casos omissos da presente lei serão regulamentados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 44. Fica revogada a Lei Municipal1059, de 05 de agosto de 2009.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, 14 de Outubro de 
2013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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