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norma nº 1126/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
pmssbv@uol.com.br
LEI Nº 1.126, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Incentivo ao Desenvolvimento Social Por Meio de 
Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista e dá Outras Providencias”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Incentivo ao 
Desenvolvimento Social para empresas ou indústrias novas ou já instaladas no Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG). 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por “empresa nova” aquela que vier a se 
instalar e iniciar suas atividades em Sebastião da Bela Vista (MG) independentemente de já funcionar 
ou não em outro município, e por “empresa já instalada” aquela que possui funcionamento no Município 
e vier a ampliar suas instalações e atividades.
Art. 2º - O Município de Sebastião da Bela Vista (MG) poderá conceder, a 
requerimento do interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta 
Lei, incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas formas nela previstos, à empresas 
industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em consideração a função 
social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
Parágrafo único. Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas que:
a) a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do Município, e 
não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos;
b) tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) no período anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado área de terras de sua propriedade que 
pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos.
Art. 3º - Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de atividade 
econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e 
incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:
I - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de 
construção e outros, e infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação pretendidas;
II - concessão de uso ou doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais adequados;
III - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
IV - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que 
obedecidos as demais exigências desta Lei;
V - isenção de tributos municipais;
VI - prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;
VII - cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, por período de até 36 meses, em condomínios, 
incubadoras empresariais, cooperativas, ou em unidades individuais;
VIII - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse 
para o Município.
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
pmssbv@uol.com.br
§ 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado por Lei autorizativa 
específica.
§ 2º Os incentivos e estímulos de que trata o caput deste artigo somente serão concedidos aos projetos 
que comprovadamente gerarem novos empregos
§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e 
condições:
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de 
resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do
projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos 
menos de 1 (um) ano, contados do início do seu funcionamento;
II - no caso de pagamento ou ressarcimento de aluguel de imóvel, o benefício será limitado a 12 (doze) 
meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo, podendo ser renovado por igual período se 
atendidas todas as exigências previstas nesta Lei;
III - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será não 
onerosa;
IV - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da 
atividade;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de 
serviços tributáveis por esse Imposto;
c) Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela 
empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
d) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo.
Art. 4º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, 
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na 
Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da 
Fazenda Estadual e do Município de sua Sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do 
prédio e seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, projeção do faturamento mínimo, 
estimativa do ICMS a ser gerado, projeção inicial e futura (dois anos) do número de empregos diretos e 
indiretos, a serem gerados, prazo para o início da atividade e estudo de viabilidade econômico e de 
funcionamento regular do empreendimento;
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
pmssbv@uol.com.br
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que 
vierem a ser causados, no caso de indústria;
VII - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a 
empresa interessada tiver a sua sede.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os 
seguintes elementos:
I - valor inicial do investimento;
II - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias à 
implantação do projeto;
III - absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;
VIII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições 
em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 23 de Dezembro de 2013.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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