← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO |
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br LEI Nº 1.126, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Incentivo ao Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista e dá Outras Providencias”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Incentivo ao Desenvolvimento Social para empresas ou indústrias novas ou já instaladas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG). Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por “empresa nova” aquela que vier a se instalar e iniciar suas atividades em Sebastião da Bela Vista (MG) independentemente de já funcionar ou não em outro município, e por “empresa já instalada” aquela que possui funcionamento no Município e vier a ampliar suas instalações e atividades. Art. 2º - O Município de Sebastião da Bela Vista (MG) poderá conceder, a requerimento do interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas formas nela previstos, à empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. Parágrafo único. Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas que: a) a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do Município, e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos; b) tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; c) no período anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado área de terras de sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos. Art. 3º - Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em: I - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção e outros, e infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação pretendidas; II - concessão de uso ou doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais adequados; III - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento; IV - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que obedecidos as demais exigências desta Lei; V - isenção de tributos municipais; VI - prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais; VII - cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, por período de até 36 meses, em condomínios, incubadoras empresariais, cooperativas, ou em unidades individuais; VIII - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br § 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado por Lei autorizativa específica. § 2º Os incentivos e estímulos de que trata o caput deste artigo somente serão concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem novos empregos § 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano, contados do início do seu funcionamento; II - no caso de pagamento ou ressarcimento de aluguel de imóvel, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo, podendo ser renovado por igual período se atendidas todas as exigências previstas nesta Lei; III - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa; IV - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto; c) Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento; d) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo. Art. 4º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede; III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS. IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção inicial e futura (dois anos) do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início da atividade e estudo de viabilidade econômico e de funcionamento regular do empreendimento; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria; VII - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial do investimento; II - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias à implantação do projeto; III - absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura; IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento; VIII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 23 de Dezembro de 2013. Augusto Hart Ferreira PREFEITO MUNICIPAL