← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2014 |
| Date | 2014-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 |
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ORÇAMENTARIAS
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MUNICIPIO DE SAO
SEBASTIAO DA BELA VISTA
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EXERCICIO DE 2015
© UNIÃO L TOA emitido por simone mendes da silva versào 1. 152
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2015
©UNIÃOLTOA
emitido por simone mendes da silva
versão 1. 152
MUNICíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015
Lei nO1.143 de 03 de junho de 2014.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República, e na Lei Complementar nO
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2015, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2° -Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1°. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção II
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015
Das Orientações Básicas para Elaboração da lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nO42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nO
163/2001 e da lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 40. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da lei n° 4.320/64.
Art. 5°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 60. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da lei nO4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da lei Complementar nO101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República, na forma definida
nesta lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
1- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV da lei Complementar nO101/2000;
~- II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nO53/2006 e respectiva lei nO11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional n? 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na lei
Complementar nO101/2000.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento
(ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9°. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de
Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição
da República.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
'~ Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Município;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
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da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nO40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nO 101/2000 e na Resolução nO43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nO101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nO43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § P, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 169 da Constituição da República.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nO 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
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legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2015.
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I - para elevação das receitas:
""'"""'-" a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9° e no inciso II do § 1° do artigo 31 da Lei
Complementar nO 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
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§ 10. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1°. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
.~ cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
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II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Paràgrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destínadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus crédítos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nO8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-Ia .
-,~, § 10. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nO 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
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Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei n° 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 80 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder LegiSlativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nO101/2000;
'~ 11- a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8
0 da Lei Complementar nO101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar
nO101/2000.
§ 20. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2015;
§ 30. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art.40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20 desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nO101/2000, somente incluirão projetos novos se:
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I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar nO101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nO8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2015 mediante regular processo de consulta;
'--~ II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9°, § 4°, da Lei Complementar nO 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto especifico, remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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MUNiCíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei na 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 10.A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2
0
. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 20 da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei na 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Municípío; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 10 As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar na 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 10, 20 e 30 da Lei Complementar na 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art.50. ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárío.
Prefeito
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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MUNiCíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1· METAS ANUAIS
2015
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Valores em R$1,OO -·---·-l
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12.819.400,00 12.093.773,58 [ O,OO! 12.899.400,00 I 11.480.420,081
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51.400,00 48.490,57 I 000 : 131.400,00 116.945,53 I
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200,000,00 188.679,25 : 0,00 , 200.000,00 177.999,29
91,500,00 86.320,75 [ 0,00 I 91,500,00 81.434,67
0,00 I 0,00 I 0,00 i 0,00
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1
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Impacto do saldo das PPP ( VI ). ~ O_,OO' 0,00 i 0,00 , 0,00 I 0,00 !
Despesa Total
0,00 I 14.000.000,00
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0,00 1 13.768.000,00
0,00 ! 81.400,00
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0,00 I 0,00
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11.754,669,96
11.628.223,30 1
11.754.669,96.
11.559.878,291
68.345,01 I
0,00 I
167,923,86 I
76.825,161
0,00 I
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0,00 i
Receitas Primárias ( I )
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receitas Primarias advindas de PPP ( IV )
Despesas Primárias geradas por PPP ( V )
• Valor Corrente I PIB x 100
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MUNiCíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
CONSOLIDADO DO MUNiCíPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
2015
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art , 4', § 2', Inciso I ) Valores em R$l,OO
, Receita Total
I Receitas Primárias ( I )
Despesa Total
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( III ) = ( I • II )
Resultado Nominal
-580.035,03
-520.840,19
-569.924,52
-10.110,51
-291.707,35
277.772,36
-9.315,12
-4,88
-4,34
-4,83
-11,74
343,19
79,36
-3,20
(c)=(b-a) %(c/a)'100
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS Ofei' METAS REALIZADAS %
EM 2013 - (a) PIB EM 2013 - (b) PIB
12.000.000,00 0,00 11.874.305,82 0,00
11.876.100,00 0,00 11.296.064,97 0,00
12.000.000,00 0,00 11.479.159,81 0,00
11.790.000,00 0,00 11.220.075,48 0,00
86.100,00 0,00 75.989,49 0,00
-85.000,00 0,00 -376.707,35 0,00
350.000,00 0,00 627.772,36 0,00
0,00 282.184,88
VARIAÇÃO
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AMF· Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4', § 2', Inciso III)
PATRIMÓNIO LíQUIDO
MUNiCíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
CONSOLIDADO DO MUNICíPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4· EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LiQUIDO
2015
L 2013
9.298.512,48
0,00
% 2012
7.371.719,55
0,00
Património! Capital
I Reservas
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100,00J
emitido por simone mendes da silva versão 1.152
MUNiCíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5" ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2015
L -_RECEITAS ~EAL~ADAS _
! RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art , 4°, § 2°, Inciso III ) Valores em R$1,00
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Divida
Despesas Correntes do Regime de Previdência
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332.202.00 I 272.838,65 686.05 I
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0,00 0,00 I
0.00 i
0,00
0.00
0,00
Alienação de bens Móveis
Alienação de bens Imóveis
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: APLICACAO'60s RÉCUR-~ios-DA ÀLIE~~i~~:::T~~~~'~~~~·~ ..-----..-.-.--.-.--.--
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! SAL?O FINANCEIRO DO EXERClclO ANTERIOR ( III )
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© UNIÃO LTDA emitido por simone mendes da silva versão 1. 152
MUNiCíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8· MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2015
AMF • Demonstrativo 8 ( LRF, ar!. 4', § 2', Inciso V ) Valores em R$1,OO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
I EVENTOS L_.... _ ..__ ... __ ... __ ._ .... _. _.... .._ . __ .... _ ..... .. __ .... _ ...__ .
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I )
I MARGEM BRUTA (III) = (I + II)
: SALDO UTILIZADO ( IV )
I MARGEM liQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCe ( III • IV )
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Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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0,00 I
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MARGEM BRUTA (III) = ( I + II )
SALDO UTILIZADO ( IV )
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCe ( III • IV )
©UNJÃOLTDA emitido por simone mendes da silva versão 1, 152
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
© UNIÃO L TOA emitido por simone mandes da silva versão 1.152
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METAS E PRIORIDADES DA
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MUNiCíPIO DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
I Relatório
índice Geral
i Texto da Lei da LDO I~
: Demonstrativo 1 - Metas Anuais
j Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior ~-----"-"-----i
, 16:
17: : Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
-,'-..-----.--~'",.--_---·-·,··-·-----------·,------·-·-----~---·-·--·--·-r··_.~-.-, : Demonstrativo 4 - Evolução do Património Líquido
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
i Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
I 19 J
..-------.--.--·-----------·---~---------1-----2~
18'
! Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
,- .. _. -_._--_. __ ..~-~-_ ..- --_._-------------- .~~~~~-
! Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração
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