← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2014 |
| Date | 2014-09-02 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE CRÉDITO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL |
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br LEI Nº 1.149, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014. “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Vale Crédito aos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, VALE CRÉDITO a todos os servidores efetivos e contratados da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, na forma e condições estabelecidas em Lei. Parágrafo Único. O beneficio instituído por esta Lei será disponibilizado no limite máximo de 30% dos vencimentos do servidor, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, não sendo acumulado em caso de não utilização. Art. 2º - O benefício a que se refere esta lei será disponibilizado ao servidor em forma de cartão de crédito e não haverá nenhum custo ao servidor e nem à Administração Pública, exceto os valores pelo servidor gastos, que serão descontado na folha de pagamentos e discriminado no respectivo contracheque. Art. 3º - O valor disponibilizado ao servidor poderá ser gasto somente nos estabelecimentos comerciais locais associados à ACISABEV – Associação Comercial Industrial Serviços e Agropecuária de Bela Vista. Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que desejarem fazer parte da rede de fornecedores deverão estar em dia com suas obrigações Municipais e se associarem à ACISABEV. Art. 5º - O benefício será concedido por agente público, vedado a concessão de mais de um vale crédito, para os ocupantes de dois cargos, empregos ou funções, permitidos constitucionalmente. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Art. 6º - O benefício a que se refere esta Lei é de caráter opcional, uma vez que somente serão descontados dos vencimentos do servidor os valores gastos, caso não haja nenhum gasto durante o mês, não haverá desta forma nenhum desconto nos vencimentos do servidor. Art. 7º - O servidor que optar em receber o CARTÃO VALE CRÉDITO, deverá obrigatoriamente assinar um termo de compromisso autorizando o Executivo Municipal a descontar de seus vencimentos os valores por ele gastos com o respectivo Vale Crédito. Art. 8º - Para atender ao disposto nesta Lei serão utilizadas dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista (MG), 02 de Setembro de 2014. Augusto Hart Ferreira PREFEITO MUNICIPAL