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norma nº 1149/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE CRÉDITO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
LEI Nº 1.149, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.
“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Vale
Crédito aos servidores do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista 
(MG) e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de 
Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, 
VALE CRÉDITO a todos os servidores efetivos e contratados da Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, na forma e condições
estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único. O beneficio instituído por esta Lei será 
disponibilizado no limite máximo de 30% dos vencimentos do servidor, limitado 
a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, não sendo acumulado em caso de não 
utilização.
Art. 2º - O benefício a que se refere esta lei será disponibilizado ao 
servidor em forma de cartão de crédito e não haverá nenhum custo ao servidor e 
nem à Administração Pública, exceto os valores pelo servidor gastos, que serão 
descontado na folha de pagamentos e discriminado no respectivo contracheque.
Art. 3º - O valor disponibilizado ao servidor poderá ser gasto 
somente nos estabelecimentos comerciais locais associados à ACISABEV –
Associação Comercial Industrial Serviços e Agropecuária de Bela Vista.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que desejarem fazer parte 
da rede de fornecedores deverão estar em dia com suas obrigações Municipais e 
se associarem à ACISABEV.
Art. 5º - O benefício será concedido por agente público, vedado a 
concessão de mais de um vale crédito, para os ocupantes de dois cargos, 
empregos ou funções, permitidos constitucionalmente.
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
Art. 6º - O benefício a que se refere esta Lei é de caráter opcional, 
uma vez que somente serão descontados dos vencimentos do servidor os valores 
gastos, caso não haja nenhum gasto durante o mês, não haverá desta forma 
nenhum desconto nos vencimentos do servidor.
Art. 7º - O servidor que optar em receber o CARTÃO VALE 
CRÉDITO, deverá obrigatoriamente assinar um termo de compromisso 
autorizando o Executivo Municipal a descontar de seus vencimentos os valores 
por ele gastos com o respectivo Vale Crédito.
Art. 8º - Para atender ao disposto nesta Lei serão utilizadas 
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 02 de Setembro de 2014.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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