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norma nº 1150/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO VITÓRIA
native_id1146

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI N.º 1.150, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
„LOTEAMENTO VITÓRIA‟, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS‟‟.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado 
de Minas Gerais, com fulcro nas disposições do artigo 37 da Constituição 
Federal e na Lei n. 6.766/79, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona, promulga 
e publica a seguinte Lei:
Art. 1°.) - Ficam aprovados os planos e projetos urbanísticos de loteamento do 
imóvel objeto da matrícula n° 12.359 do Serviço Registral de Imóveis da 
Comarca de Santa Rita do Sapucaí-MG, situado no Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG), de propriedade de João Águido Ribeiro do Vale 
e Benedito Galvão Ribeiro do Vale Junior, denominado “Loteamento Vitória”.
Parágrafo Único. O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, 
consiste em uma parte ideal com área total de 102.40.00 ha, em gleba de 
terras com a área de 17.43.34 ha e área de loteamento de 10.84.88 ha, situada 
nesta cidade, no perímetro urbano, no local Denominado Fazenda “Conego 
Vitor” dentro das seguintes caracteristicas e confrontações: “ Começa na beira 
do corrégo em divisas com a estrada que serve São Sebastião da Bela Vista, 
segue margeando o lado esquerdo da estrada, atualmente Alameda Prefeito 
Augusto Balbino, até encontrar a divisa da area desmembrada, vira à esquerda 
e segue rumo 29º 35 SE por 32,00 metros, confrontando com Benedito Galvão 
Ribeiro do Vale Junior e outro; vira à direita novamente segue rumo 7º 40 SW 
por 76,70 metros, confrontando ainda com Benedito Galvão Ribeiro do Vale 
Junior e outros; vira à direita, segue rumo 90º SW, confrontando ainda com 
Benedito Galvão Ribeiro do Vale Junior e outro, por 35,00 metros até encontrar 
à Rua Projetada 1; vira à direita, novamente segue rumo 90º NW por 58,00 
metros de frente para a Rua Projetada 1; até encontrar novamente o marco M￾1, na esquina com a alameda Prefeito Augusto Balbino, vira à esquerda e 
segue pela Alameda até a divisa da granja, antigo laticínio, volve à esquerda 
22º SE, 90 metros, volve à direita, ainda com a granja, 67º SO por uma cerca 
de linha quebrada e que mede 75 metros quando encontra o ribeirão em 
divisas com Antonio Agenor, volve à esquerda, subindo pelo ribeirão e 
confronta com Antonio Agenor e Antonio Toca, respectivamente, num percurso 
total de 462,00 metros, quando encontra uma cerca de arame em divisas com 
Antonio Camilo, deixa o córrego, volve à esquerda 90º NE, segue por cerca de 
arame 282,00 metros, volve à direita, por cerca de arame e pequena vazante 
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seguindo linha sentido quebrado, ora para à direita, ora para à esquerda, num 
perimetro de 931,00 metros, quando encontra um canto de cerca, volve à 
esquerda, por cerca de arame 10º NE, medindo 190 metros; volve à direita por 
cerca de arame rumo 70º SO e medindo 870,00, metros, quando encontra 
uma grota; volve à esquerda, por cerca de arame em divisas com José Américo 
de Miranda, até encontrar o córrego em divisas com Sebastião Idone e Mozart 
Pereira da Silva, descendo pelo córrego até encontrar o ponto inicial. “Registro 
Anterior: Registro(s): 1446 – fsl. 290 Lº 2AR deste Cartório”.
Art. 2°.) A aprovação do Loteamento "Vitória" obriga de modo incondicional 
o(s) seu(s) proprietário(s) ao cumprimento integral de todas as normas 
estabelecidas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as 
alterações introduzidas pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e 
demais leis pertinentes e aplicáveis á espécie.
Parágrafo Único.) Os projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, 
memorial descritivo das obras referentes ao Loteamento "Vitória", e demais 
especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente á 
presente lei, por eles se responsabilizando com exclusividade o(s) 
proprietário(s) do Loteamento.
Art. 3°.) O Loteamento Vitória está inserido na zona urbana do Município de 
São Sebastião da Bela Vista, e contém em seu projeto: 
 Área total: 108.488 m 2 
 APP = 7.016 m 2 
 Área Loteada = 101.472 = 100,0%
 Área institucional = 4.000 m 2 = 3,90 %
 Área Verde = 8.029 m 2 = 7,90%
 Área das Ruas = 23.362 m 2 = 23,00 %
 Área dos Lotes = 66.081 m 2 = 65,10 %
 Total de Lotes = 234
 Área Média dos Lotes = 282,00 m 2
Quadra 01
- Área Total de 4.249,85 m2 
- Total de 14 Lotes
Quadra 02 
- Área Total de 3.568,20 m2 
- Total de 10 Lotes
Quadra 03 
- Área Total de 3.738,00 m2 
- Total de 12 Lotes
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Quadra 04
- Área Total de 3.737,80 m2 
- Total de 14 Lotes
Quadra 05
- Área Total de 4.190,50 m2 
- Total de 15 Lotes
Quadra 06
- Área Total de 6.344,30 m2 
- Total de 25 Lotes
Quadra 07
- Área Total de 6.092,40 m2 
- Total de 24 Lotes
Quadra 08
- Área Total de 3.025,30 m2 
- Total de 11 Lotes
Quadra 09
- Área Total de 1.956,00 m2 
- Total de 07 Lotes
Quadra 10
- Área Total de 1.990,30 m2 
- Total de 06 Lotes
Quadra 11
- Área Total de 2.739,50 m2 
- Total de 12 Lotes
Quadra 12
- Área Total de 6.605,90 m2 
- Total de 24 Lotes
Quadra 13
- Área Total de 4.376,70 m2 
- Total de 16 Lotes
Quadra 14 
- Área Total de 7.768,00 m2 
- Total de 25 Lotes
Quadra 15
- Área Total de 4.198,60 m2 
- Total de 14 Lotes
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Quadra 16
- Área Total de 1.500,00 m2 
- Total de 05 Lotes
Área Total dos Lotes = 66.081,35 m 2
- Total dos Lotes = 234
Art. 4°.) Compete ao loteador e proprietário do Loteamento "Vitória", executar 
os seguintes melhoramentos públicos, seguindo o padrão do Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas pluviais, de acordo com projeto a 
ser aprovado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores 
de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios públicos de acordo com projeto 
paisagístico aprovado;
VII. Implantação das redes de água e esgoto sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em blocos de concreto sextavados, de acordo com as 
especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação pública e domiciliar, de acordo com 
a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável;
§ 1º.) Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta 
lei não poderão ser subdivididos.
§ 2º.) O prazo máximo e improrrogável para a implantação de todos os serviços 
de infra-estrutura especificados neste artigo, será de 02 (dois) anos.
§ 3º.) Ficarão caucionados em favor da Prefeitura Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista, para garantia, responsabilidade e segurança para implantação 
do Loteamento "Vitória", até execução final de todas as obras de infra-estrutura 
e melhoramentos públicos descritos neste artigo, os seguintes lotes:
 Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 da Quadra 06;
 Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 22, 23, 24 da Quadra 07;
 Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 da Quadra 08;
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 Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 da Quadra 09;
 Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 da Quadra 10;
 Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 da Quadra 11;
 Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 22, 23, 24 da Quadra 12;
 Lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 da Quadra 15;
 Lotes 01, 02, 03, 04, 05 da Quadra 16.
Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a equipamento público urbano, 
comunitário e espaços livres de uso público, no percentual não inferior à 35%
da gleba do Loteamento, deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista, com a infra-estrutura correspondente ao descrito no 
artigo quarto (4º).
Art. 6°.) Para execução dos melhoramentos públicos descritos nos artigos 4° e 
5°, o loteador e proprietário do Loteamento "Vitória", deverá cumprir o 
cronograma de execução de obras, previsto no § 2º (parágrafo segundo) do 
artigo 4º, desta Lei.
Art. 7°.) O loteador deverá obter, complementarmente, junto aos órgãos 
Federais e Estaduais, todas as autorizações ou licenças, antes do início das 
obras que delas necessitem.
Art. 8°.) O loteador deverá obter autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e 
Municipais, responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o 
respectivo replantio, quando necessário.
Art. 9º.) Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) 
acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem 
como expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a 
respectiva garantia, desde que observados os parâmetros técnicos definidos 
para todas as obras do Loteamento.
Art. 10º.) O loteador proprietário do Loteamento, fica obrigado a promover e se 
responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, 
adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário 
competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 11.) Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do 
Loteamento, o Projeto do Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a 
Descrição de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto.
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Art. 12.) Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos 
autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de 
IPTU e outros.
Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente 
através da presente Lei, á editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de 
regulamentar a implementação e regularização do Loteamento "Vitória".
Art. 13.) Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder 
a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e 
memorial descritivo do referido loteamento.
Art. 14.) Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 02 de Setembro de 2014.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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