← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2014 |
| Date | 2014-10-07 |
| Ementa | AUTORIZA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO |
| native_id | 1148 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 1 LEI Nº. 1.152, DE 07 DE OUTUBRO DE 2.014. “Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Ferreira Hart, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2.013. Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário. Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista, sobre juros e multas e demais encargos legais e/ou contratuais. II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos, sobre juros e multas e demais encargos legais e/ou contratuais. III - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sobre juros e multas e demais encargos legais e/ou contratuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 2 § 1º - Os percentuais previstos nos Incisos anterior deste artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei. § 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 4º - O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência. § 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); § 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. § 3º - No caso de parcelamento do IPTU, havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 5º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. § 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. § 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 3 Art. 6º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art. 7º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 8º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 9º - O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 07 de Outubro de 2014. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal