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norma nº 1152/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaAUTORIZA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 1
LEI Nº. 1.152, DE 07 DE OUTUBRO DE 2.014.
“Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de 
São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), 
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Ferreira Hart, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do 
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de vigência temporária e 
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais 
encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não 
tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança 
administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2.013.
Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre juros, 
multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação 
em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão 
liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites 
percentuais de descontos:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista, sobre 
juros e multas e demais encargos legais e/ou contratuais.
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 05 (cinco) 
parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos, sobre juros e multas e demais 
encargos legais e/ou contratuais.
III - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) 
parcelas iguais, mensais e consecutivas, sobre juros e multas e demais encargos 
legais e/ou contratuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 2
§ 1º - Os percentuais previstos nos Incisos anterior deste 
artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 120 
(cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de 
correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados 
mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada 
parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - O parcelamento será concedido em até 10 (dez) 
parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último 
dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais);
§ 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro 
obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de 
parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 3º - No caso de parcelamento do IPTU, havendo 
transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e 
integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas 
remanescentes.
Art. 5º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão 
concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo 
contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com 
poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, 
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão 
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o 
cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a 
qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o 
cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus 
descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou 
inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
§ 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do 
benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
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Art. 6º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) 
parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento 
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao 
deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os 
valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 7º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato 
do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de 
arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão 
do benefício.
Art. 8º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não 
implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de 
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos 
quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos 
benefícios.
Art. 9º - O beneficiário que der causa ao cancelamento do 
benefício, por quaisquer motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo 
novamente.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 07 de Outubro de 2014.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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