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norma nº 1161/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL 1144/2014 - CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VIST A/MG
CNPJ: 17.935.370/0001-13
LEI N° 1.161, DE 22 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6°
DA LEI MUNICIPAL N° 1.144 DE 05 DE
JUNHO DE 2 O 14, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela
Vista faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. l° O artigo 6° da Lei Municipal n°
1.144, de 05 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6° - O Conselho Municipal de Cultura será
composto por 07 (sete) conselheiros titulares e
seus respectivos suplentes, sendo:
I. Um representante e um suplente da Banda
Belo Som;
II. Um representante e um suplente da
Associação de Artesãos - AASSBV;
III. Um representante e um suplente do Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural - COMPACi
IV. Um representante e um suplente da
Secretaria Municipal de Cultura;
V. Um representante e um suplente da
Secretaria Municipal da Educação;
VI. Um representante e um suplente da
Associação Comunitária de Radiodifusão
Belavistense;
VII. Um representante
sociedade civil.
e um suplente da
§ 1° O mandato dos Membros do Conselho
Municipal de Cultura de São Sebastião da Bela
Vista/MG será de 02 (dois) anos, admitida uma
recondução por período igual e sucessivo.
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista {MG} - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VIST A/MG
CNPJ: 17.935.370/0001-13
§ 20 Os membros serão indicados pela
Secretaria Municipal de Cultura e nomeados
através de Portaria emanada do Poder Executivo
Municipal.
§ 3o - Na hipótese de ausência do conselheiro
ti tular em 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze)
meses, sem
presidência
mandato do
Interno.
prévia justificativa escrita à
do COMCULT, o suplente completará o
titular, na forma do Regimento
§ 4o Em caso de exoneração, licença,
remanejamento do órgão ou em caso de
desligamento da entidade que representa, o
membro titular será automaticamente substituído
pelo suplente e, na impossibilidade deste,
pelos mesmos motivos,
membros.
indicar-se-ão outros
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista, 22 de Abril de 2015.
Augusto Hart
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212

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