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norma nº 1162/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1162 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaPARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELAVISTA/MG
CNPJ: 17.935.370/0001-13
LEI N° 1.162, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
"DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICíPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA - MG NO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO
FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA
BELA VISTA, AUGUSTO HART FERREIRA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Município de São
Sebastião de Bela Vista/MG a participar do Programa
Habitacional Carta de Crédito FGTS Operações Coletivas,
atuando como agente de fomento e facilitador, realizando a
doação de 170 (cento e setenta) lotes e, atribuindo à empresa
vencedora de Chamamento Público a implantação de
infraestrutura necessária ao empreendimento denominado
"LOTEAMENTO VITOCA", cujo financiamento aos beneficiários
finais/donatários será realizado com recursos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço FGTS, através da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL Parceria Imóvel na Planta, no PROGRAMA
CARTA DE CRÉDITO - Operações Coletivas (Associativo).
Parágrafo único Serão considerados
beneficiários/donatários aptos para o programa referido no
caput deste artigo, contemplados com a doação de 170 (cento e
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Telefax: 035.3453.1212
setenta) lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no
disposto no Art. 5° desta lei.
Para a instituição do Programa fica
desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o
loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de São
Sebastião da Bela Vista, na forma da Lei 1.157, de 18 de
novembro de 2014, denominado Loteamento Vitoca. O imóvel,
objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em um
terreno, urbano, com área de 45.000 m2, situado no lugar
denominado Aliança, município de São Sebastião da Bela Vista,
começando no Marco M-3, cravado no canto da cerca, em divisas
com Afonso Ferreira do Nascimento e o Patrimônio da Prefeitura
Municipal de São Sebastião da Bela Vista, MG, com Azimute
magnético de 143" 21' 57" SE, segue por cerca de arame em
reta, com 145 metros, em divisas com o patrimônio da
Prefeitura de São Sebastião da Bela Vista, até o marco M2, com
Azimute magnético de 81" 45' 20" NE, segue por cerca de arame
reta com 146 metros, em divisas com o patrimônio da Prefeitura
de São Sebastião da Bela Vista, até o marco M3. Com Azimute
magnético de 132" 30' 38" SE, segue por cerca de arame em
reta, com 65 metros em divisas com o patrimônio da Prefeitura
de São Sebastião da Bela Vista, até no M-4, com Azinute
magnético de 163" 42' 54" SE, segue por cerca de arame em reta
com 92,70 metros em divisas ainda com o patrimônio da
Prefeitura de São Sebastião da Bela Vista, até o marco M5. Com
azimute magnético de 103" 32' 09" SE, segue por cerca de arame
em reta com 43 metros em divisas ainda com o patrimônio da
Prefeitura de São Sebastião da Bela Vista até o marco M6. Com
azimute magnético de 217" 47' 58' SO, segue por cerca de arame
em reta com 153 metros em divisas com Gilmar de Melo, até o
marco M7, cravado junto a estrada de servidão. Com azimute
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magnético de 324" 20" 28" NO, segue pela estrada de servidão e
cerca de arame em reta, com 274,40 metros em divisas com
Gilmar de Melo e Manuel Antônio da Costa até o marco M-8. Com
azimute magnético de 273" 37' 59" NO, segue por cerca de arame
em curva com 273, 7O metros em divisas com Manoel Antônio da
Costa, até o marco M-13, onde teve início e finda este círculo
divisório.
Art. 3° Os 170 (cento e setenta) lotes doados
terão destinação exclusiva para construção de casas populares
de 46 (quarenta e seis) no valor médio de R$ 85.000
(oitenta e cinco mil), para as famílias beneficiadas com este
programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas
pelo Município de São Sebastião da Bela Vista, conforme
previsão contida no Art. 5° desta Lei.
Art. 4°
°
Município de São Sebastião da Bela
Vista, para os mesmos fins, está autorizado a tornar firme e
valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os
beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados
através do processo admissional previsto no Art. 5° desta Lei.
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está
dispensada de certamente lici tatório por atender o princípio
da supremacia do interesse público, em face da legislação
pertinente, que regula o direito de propriedade e sua
respectiva finalidade.
Art. Constituem requisitos necessários,
essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado
possa se habilitar à participação no Programa Carta de Crédito
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FGTS - Operações Coleti vas, para o empreendimento "Loteamento
Vitoca", objeto desta Lei:
I - deve ter encargo de família;
II residir há mais de 04 (quatro) anos no
Município de Conceição dos Ouros;
III - não ser proprietário ou possuir, a qualquer
título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e em ser
permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de
São Sebastião da Bela Vista ou em qualquer unidade da
Federação;
IV - não auferir renda familiar bruta superior a 06
(seis) salários mínimos vigentes à data da inscrição e da
contratação, sob pena de desclassificação;
V não ter sido beneficiado anteriormente em
programa de habitação social do Governo.
Somente poderá inscrever-se o interessado
que for detentor de 05 (cinco) requisitos previstos no caput
desse artigo, cumulativamente.
§ 2° - Caso o número de interessados classificados
uItrapasse o número de 170 (cento e setenta) , equivalente ao
número dos lotes doados será realizado sorteio, em local
público, mediante ampla divulgação antecipadamente.
concessão
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a
mais de um lote para o mesmo
beneficiário/donatário.
Os imóveis, obj etos da doação de que
trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial,
ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família,
não podendo ser neles instalada qualquer ati vidade comercial
ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de
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reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma
da lei e do contrato de financiamento que será formalizado
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo único Na hipótese da utilização
indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento
antecipado da dívida e retornada do imóvel, esse será destinado
a outro beneficiário/destinatário que atenda aos requisitos do
artigo 5° desta Lei, à data do ocorrido, selecionado pelo
Município de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 7° - Os imóveis, objetos da referida doação,
serão gravados com cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da
data de outorga da escritura definitiva de doação, que será
formalizada junto ao contrato de financiamento habitacional a
ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obrigando os
herdeiros e/ou sucessores.
§ 1° - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou
alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro de
Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a
garantia exigida para a efetivação do referido programa.
§ 2° - Não se aplica o caput desta Cláusula para
fins de execução do contrato de financiamento formalizado
pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8° - Fica o Município de São Sebastião da Bela
Vista autorizado a isentar os beneficiários/donatários de
Praça Erasmo Cabral, nO334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG)
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eventuais tributos de sua competência durante 02 (dois) anos,
eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9° Será de integral responsabilidade do
Município de São Sebastião da Bela Vista organizar e executar
o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em participar do Programa Carta de Crédito FGTS -
Operações Coletivas, objeto desta lei, e obter o
financiamento, de
pela
acordo com as condições do Programa
estabelecidas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo
rigorosamente os requisitos constantes do artigo 5° desta Lei,
sob pena de responsabilização civil e penal,
pessoal.
inclusive
Art. 10 O Município de São Sebastião da Bela
Vista poderá celebrar convênio com entidades de direito
público ou privado visando a coordenação e o desenvolvimento
das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 11 O Município de São Sebastião da Bela
Vista poderá editar normas complementares para regulamentação
e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 22 de Abril de 2015.
Augusto
Prefeito unicipal
Praça Erasmo Cabral, nO334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG)
CEP: 37.567.000
Telefax: 035.3453.1212

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