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norma nº 1171/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PARA O DECÊNIO DE 2015 - 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
LEI N.º 1.171, DE 16 DE JUNHO DE 2.015.
Dispõe sobre aprovação do Plano Municipal de Educação – para o decênio 
de 2015 - 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, 
aprova e o Prefeito Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte:
Art.1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da 
Constituição Federal e na Lei n º13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação -
PNE.
Parágrafo único: este PME contém: metas e estratégias, os indicadores para 
monitoramento, avaliação da evolução das metas do PME e o diagnóstico, além da presente parte 
normativa.
Art.2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III -superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que 
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Art.3º As metas previstas no PME desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência 
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art.4º As metas previstas no PME deverão ter como referência o censo 
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da 
publicação desta Lei.
Art.5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes 
instâncias:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos 
sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas;
III -analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação.
§2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades 
financeiras do cumprimento das demais metas.
§3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações 
deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas 
deste PME, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art.6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências 
municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de 
Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de 
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do 
plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas 
Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§2º As estratégias definidas no PME desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes 
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e 
colaboração recíproca.
§3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da 
consecução das metas deste PME.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
§4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de 
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização 
de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada 
comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
§5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de 
Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) 
anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com 
essa finalidade.
Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis 
com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art.10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela 
União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a 
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de 
ensino.
Art.11 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o 
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá 
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art.12 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla 
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art.13 Revoga-se dispões em contrário.
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 16 de Junho de 2015.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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