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norma nº 1218/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1218 / 2017
Date 2017-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL N.º 1218 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE 
ENTULHO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA 
BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de 
Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço de retirada de entulhos provenientes de 
construções, reformas e outras obras na Cidade de São Sebastião da Bela Vista - MG, 
tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação 
final dos resíduos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto 
heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes 
da construção civil.
Art. 3º - Cabe ao particular às remoções de entulhos, terras e 
sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações do Setor de 
Serviços Urbanos de São Sebastião da Bela Vista, para o local pré-determinado ou 
contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
Parágrafo Único- As pessoas físicas que necessitarem 
temporariamente depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de 
demolições e obras, mas não possuírem condições financeiras para contratar a caçamba￾estacionária, deverão efetuar requerimento junto ao Poder Executivo para avaliação.
Art. 4º - É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, 
canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou 
resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, 
carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.
§ 1º - Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os 
equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação 
de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos 
logradouros público ou a terceiros.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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§ 2º - Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou 
reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator 
ou da empresa o valor do serviço em dobro.
Art. 5º - As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser 
cadastradas na Prefeitura.
Art. 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão 
ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
I - as caçambas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser 
pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente 
visíveis à noite;
II - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva 
que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno;
III - distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 
m;
IV - largura da faixa refletiva 0,30 m;
V - faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos 
verticais da caçamba;
VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da 
faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, 
e;
VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração 
seqüencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor 
competente.
Parágrafo Único - É proibido o uso de caçambas sem as 
prescrições aqui previstas.
Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando 
não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
§ 1º - Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba 
deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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§ 2º - É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) 
metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
§ 3º - A colocação de caçambas em ambos os lados da via 
pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) 
metros.
§ 4º - Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de 
Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será 
proibida a colocação de caçambas.
Art. 8º - Na zona central é expressamente proibida a colocação 
ou remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais 
dias da semana, os horários específicos de carga e descarga.
Parágrafo Único - Em todos os locais em que possam as 
caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação 
será proibida.
Art. 9º - Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter 
excepcional, serão autorizados pelo Departamento competente, ou pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 10 - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, 
terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar 
derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes 
exigências.
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, 
limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro 
dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;
b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de 
atingirem a via pública;
c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas 
precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,
d) será única responsável a empresa proprietária da caçamba, 
caso em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, 
sendo esta públicas ou particulares.
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Parágrafo Único - A remoção de todo o material remanescente 
da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser 
providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou 
executivo da obra.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
indicará mediante alvará ou documento equivalente o local para depósito dos entulhos 
retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo 
particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar.
Parágrafo Único - A colocação de entulhos em locais não 
autorizados pela Divisão de Serviços Urbanos do Departamento de Obras e Serviços, 
gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem 
prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos 
utilizados no serviço.
Art. 12 - A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao 
infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I - intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo 
de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:
a) após 24 horas da intimação aplicação da 1ª (primeira) multa 
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificado o não 
cumprimento novamente o particular ou a empresa será multada em R$ 1.000,00 (hum 
mil reais);
c) após 24 horas da 2ª (segunda) multa, caso persista a infração, 
o particular ou a empresa será multado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e a 
empresa terá seu alvará de funcionamento revogado.
Parágrafo Único - Decorrido 48 (quarenta e oito) horas após a 3ª 
(terceira) multa, e verificado o não cumprimento, a Prefeitura, a seu critério, poderá 
executar a coleta do entulho, cobrando do particular ou empresa, o valor do serviço em 
dobro.
Art. 13 - As multas previstas no artigo anterior deverão ser 
recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data 
de sua aplicação.
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§ 1º - Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) 
dias, com efeito meramente devolutivo.
§ 2º - Os valores das multas estabelecidas no Art. 12, desta Lei, 
serão atualizados anualmente no mês de janeiro, através da aplicação do IPC-FIPE 
apurado nos meses anteriores.
Art. 14 - Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o 
prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 23 de fevereiro de 2017.
Augusto Hart Ferreira
- Prefeito Municipal -

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