← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 2017 |
| Date | 2017-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG |
| native_id | 1216 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL N.º 1218 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O serviço de retirada de entulhos provenientes de construções, reformas e outras obras na Cidade de São Sebastião da Bela Vista - MG, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil. Art. 3º - Cabe ao particular às remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações do Setor de Serviços Urbanos de São Sebastião da Bela Vista, para o local pré-determinado ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município. Parágrafo Único- As pessoas físicas que necessitarem temporariamente depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições e obras, mas não possuírem condições financeiras para contratar a caçambaestacionária, deverão efetuar requerimento junto ao Poder Executivo para avaliação. Art. 4º - É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei. § 1º - Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros público ou a terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com § 2º - Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro. Art. 5º - As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na Prefeitura. Art. 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes: I - as caçambas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite; II - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno; III - distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m; IV - largura da faixa refletiva 0,30 m; V - faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da caçamba; VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e; VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração seqüencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente. Parágrafo Único - É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas. Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. § 1º - Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com § 2º - É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus. § 3º - A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros. § 4º - Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas. Art. 8º - Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias da semana, os horários específicos de carga e descarga. Parágrafo Único - Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida. Art. 9º - Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão autorizados pelo Departamento competente, ou pelo Poder Público Municipal. Art. 10 - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências. a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e, d) será única responsável a empresa proprietária da caçamba, caso em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou particulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com Parágrafo Único - A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra. Art. 11 - A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, indicará mediante alvará ou documento equivalente o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar. Parágrafo Único - A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Divisão de Serviços Urbanos do Departamento de Obras e Serviços, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço. Art. 12 - A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades: I - intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir: a) após 24 horas da intimação aplicação da 1ª (primeira) multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificado o não cumprimento novamente o particular ou a empresa será multada em R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) após 24 horas da 2ª (segunda) multa, caso persista a infração, o particular ou a empresa será multado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado. Parágrafo Único - Decorrido 48 (quarenta e oito) horas após a 3ª (terceira) multa, e verificado o não cumprimento, a Prefeitura, a seu critério, poderá executar a coleta do entulho, cobrando do particular ou empresa, o valor do serviço em dobro. Art. 13 - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua aplicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com § 1º - Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo. § 2º - Os valores das multas estabelecidas no Art. 12, desta Lei, serão atualizados anualmente no mês de janeiro, através da aplicação do IPC-FIPE apurado nos meses anteriores. Art. 14 - Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista - MG, 23 de fevereiro de 2017. Augusto Hart Ferreira - Prefeito Municipal -