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norma nº 1220/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2017
Date 2017-02-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES, COMO FONTE INSPIRADORA DE ESCOLARIZAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E RENDA FAMILIAR.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.220 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o estágio 
remunerado de estudantes, como fonte inspiradora de 
escolarização, qualidade de vida e renda familiar, e dá outras 
providências.”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de 
Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart
Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal promover a 
inserção de jovens estagiários no setor público, para a obtenção do primeiro emprego e 
preparação inicial para a vida profissional, como incentivo ao mercado de trabalho, na 
condição “Jovem Estagiário”.
§1º. A Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no 
estágio deverão estar previstas no Termo de Compromisso assinado entre as seguintes 
partes:
A) Órgão concedente do estágio (homologado pelo Chefe do 
Poder Executivo).
B) Instituição de Ensino (representado pelo diretor da 
Escola), Jovem Estagiário, se menor (representado pelo tutor ou responsável).
§2º. A matrícula e a frequência regular do estagiário educando em 
curso de ensino técnico ou superior será atestada pela instituição de ensino.
Art. 2º. O município está autorizado a contratar Jovens 
Estagiários de até 10% por cento (dez por cento) do total do quadro de servidores 
efetivos ativos e inativos.
Art. 3º. A contratação através da Administração Pública, direta, 
indireta e autárquica está diretamente vinculada aos jovens de 16 anos completos à 21 
incompletos, que estejam cursando curso técnico ou superior.
§ 1º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica 
a estagiários portadores de deficiência.
§2º. A contração está restrita aos jovens que ainda não tenham 
ocupado vagas no mercado de trabalho formal.
§3º. O prazo de contratação é de 1 (um) ano, podendo ser 
prorrogado pelo mesmo período desde que permaneçam ativos na instituição de ensino 
e não tenham reprovado no ano letivo.
§4º. A carga horária de trabalho diário é de 4 (quatro) horas e não 
deverá coincidir com os horários normais de aula dos Jovens Estagiários.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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§5º. As jornadas de trabalho ocorrerão nos períodos matutino e 
vespertino, dividido na proporção de 70% e 30% respectivamente.
Art. 4º. Os Jovens Estagiários estão restritos ao labor em setores 
isentos ou minimamente insalubres e deverão exclusivamente atuar em serviços 
burocráticos.
Art. 5º. A validade do contrato de estagiário pressupõe, matrícula 
e freqüência do estagiário à escola, e inscrição em programa de aprendizagem e 
desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico 
profissional metódica.
Parágrafo Único. Caso o Jovem Estagiário queira contribuir com 
as obrigações trabalhistas, afim de, ser inserido nos benefícios do INSS, deverá fazê-lo 
respeitando os limites do Regime Geral de Previdência e Contribuições Voluntárias.
Art. 6º. O valor da remuneração do Jovem Estagiário será de 65% 
(sessenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente no país.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das Secretarias Municipais em que os Jovens Estagiários laborarem, em 
dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento do município, 
suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Edital de Abertura das vagas do Processo de Seleção 
será o balizador para a escolha dos candidatos, sendo-lhe obrigatoriamente instituídos 
os princípios que regem a Administração Pública, e observado a Lei Federal nº 11.788, 
de 25 de setembro de 2008, onde um dos critérios de maior peso em favor do candidato 
será a freqüência das aulas do ano letivo imediatamente anterior.
Parágrafo Único. Será formada comissão para organização, 
inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a apresentação do resultado final, 
dentre os candidatos concorrentes.
Art. 9º. As inscrições dos jovens serão efetuadas na Secretaria 
Municipal de Educação, mediante comprovação documental exigida no exame seletivo.
Art. 10. Será permitida a permanência de Acadêmicos em 
elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso TCC, por até 2 (duas) horas diárias no 
setor de sua formação, porém, sem remuneração.
Parágrafo Único. O atendimento dessa prerrogativa deverá ser 
seguido de requerimento direcionado ao Secretário Municipal de Educação, para 
apreciação e conhecimento do TCC em elaboração.
Art. 11. O contrato de estagiário extinguir-se-á no seu termo ou 
quando o estagiário completar 21 (vinte e um anos), ressalvada a hipótese prevista no § 
3º do artigo 1º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II - falta disciplinar grave; 
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano 
letivo; 
IV - a pedido do estagiário.
Art. 12. Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a 
rescisão antecipada (incisos I, II, III, e IV do artigo 11º do projeto de lei), o ente 
municipal, providenciará, no prazo de 60 dias, a contratação de outro estagiário, 
segundo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização de novo 
certame, caso já prescrito a validade do teste anterior, a fim de manter, ao menos, a cota 
de até 10 %( dez por cento), dos servidores públicos concursados.
Art.13. As férias do estagiário, sendo recesso de 30 (trinta) dias, 
devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao 
empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
 São Sebastião da Bela Vista, 23 de fevereiro de 2017.
Augusto Hart Ferreira
- Prefeito Municipal -

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