← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2017 |
| Date | 2017-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES, COMO FONTE INSPIRADORA DE ESCOLARIZAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E RENDA FAMILIAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.220 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o estágio remunerado de estudantes, como fonte inspiradora de escolarização, qualidade de vida e renda familiar, e dá outras providências.”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal promover a inserção de jovens estagiários no setor público, para a obtenção do primeiro emprego e preparação inicial para a vida profissional, como incentivo ao mercado de trabalho, na condição “Jovem Estagiário”. §1º. A Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio deverão estar previstas no Termo de Compromisso assinado entre as seguintes partes: A) Órgão concedente do estágio (homologado pelo Chefe do Poder Executivo). B) Instituição de Ensino (representado pelo diretor da Escola), Jovem Estagiário, se menor (representado pelo tutor ou responsável). §2º. A matrícula e a frequência regular do estagiário educando em curso de ensino técnico ou superior será atestada pela instituição de ensino. Art. 2º. O município está autorizado a contratar Jovens Estagiários de até 10% por cento (dez por cento) do total do quadro de servidores efetivos ativos e inativos. Art. 3º. A contratação através da Administração Pública, direta, indireta e autárquica está diretamente vinculada aos jovens de 16 anos completos à 21 incompletos, que estejam cursando curso técnico ou superior. § 1º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a estagiários portadores de deficiência. §2º. A contração está restrita aos jovens que ainda não tenham ocupado vagas no mercado de trabalho formal. §3º. O prazo de contratação é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período desde que permaneçam ativos na instituição de ensino e não tenham reprovado no ano letivo. §4º. A carga horária de trabalho diário é de 4 (quatro) horas e não deverá coincidir com os horários normais de aula dos Jovens Estagiários. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com §5º. As jornadas de trabalho ocorrerão nos períodos matutino e vespertino, dividido na proporção de 70% e 30% respectivamente. Art. 4º. Os Jovens Estagiários estão restritos ao labor em setores isentos ou minimamente insalubres e deverão exclusivamente atuar em serviços burocráticos. Art. 5º. A validade do contrato de estagiário pressupõe, matrícula e freqüência do estagiário à escola, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica. Parágrafo Único. Caso o Jovem Estagiário queira contribuir com as obrigações trabalhistas, afim de, ser inserido nos benefícios do INSS, deverá fazê-lo respeitando os limites do Regime Geral de Previdência e Contribuições Voluntárias. Art. 6º. O valor da remuneração do Jovem Estagiário será de 65% (sessenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente no país. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Secretarias Municipais em que os Jovens Estagiários laborarem, em dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento do município, suplementadas se necessário. Art. 8º. O Edital de Abertura das vagas do Processo de Seleção será o balizador para a escolha dos candidatos, sendo-lhe obrigatoriamente instituídos os princípios que regem a Administração Pública, e observado a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, onde um dos critérios de maior peso em favor do candidato será a freqüência das aulas do ano letivo imediatamente anterior. Parágrafo Único. Será formada comissão para organização, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a apresentação do resultado final, dentre os candidatos concorrentes. Art. 9º. As inscrições dos jovens serão efetuadas na Secretaria Municipal de Educação, mediante comprovação documental exigida no exame seletivo. Art. 10. Será permitida a permanência de Acadêmicos em elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso TCC, por até 2 (duas) horas diárias no setor de sua formação, porém, sem remuneração. Parágrafo Único. O atendimento dessa prerrogativa deverá ser seguido de requerimento direcionado ao Secretário Municipal de Educação, para apreciação e conhecimento do TCC em elaboração. Art. 11. O contrato de estagiário extinguir-se-á no seu termo ou quando o estagiário completar 21 (vinte e um anos), ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 1º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - a pedido do estagiário. Art. 12. Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada (incisos I, II, III, e IV do artigo 11º do projeto de lei), o ente municipal, providenciará, no prazo de 60 dias, a contratação de outro estagiário, segundo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização de novo certame, caso já prescrito a validade do teste anterior, a fim de manter, ao menos, a cota de até 10 %( dez por cento), dos servidores públicos concursados. Art.13. As férias do estagiário, sendo recesso de 30 (trinta) dias, devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista, 23 de fevereiro de 2017. Augusto Hart Ferreira - Prefeito Municipal -