← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2017 |
| Date | 2017-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE ENCONTRAM ENQUADRADOS NO ART. 22 DA LEI FEDERAL 11.494/2007 NA FORMA QUE SE ESPECÍFICA. |
| native_id | 1221 |
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| EF PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA di ESTADO DE MINAS GERAIS No 1) CNPJ: 17.935.370/0001-13 A LEI MUNICIPAL N.º 1223 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 “Dispõe sobre abono pecuniário aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino que se encontram enquadrados no art. 22 da lei federal 11.494/2007 na forma que se específica e dá outras providências””. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de ins Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º.) - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no ano de 2.017, abono pecuniário aos Profissionais da Educação Básica da * Rede Municipal de Ensino que se encontram enquadrados no art. 22 da Lei Federal 11.494/2007, para garantir o cumprimento de no mínimo 60% da Receita do FUNDEB. $1º — O abono que se refere o caput do artigo será repassado em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 de 20 de junho de 2.007. 82º — O valor do abono será de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) Mensais. $3º - Em caso de acumulação lícita de cargos, o profissional descrito no caput terá direito a receber os dois abonos. Art. 2º.) — O valor do abono de que trata o art. 1º desta Lei será pago mensalmente a cada profissional que atenda aos requisitos da lei, até o mês de dezembro do exercício financeiro, tendo seu inicio após a aprovação da presente Lei. Art. 3º.) - O Abono possui caráter eventual, expressamente desvinculado do salário, não incidindo no salário de contribuição previdenciária, nos termos do item 7, alínea A do $8º do art. 28 da Lei 8212/97. Art. 4º.) — Fica o município desobrigado da referida concessão se comprovado ter atingido o índice de 60% com a remuneração dos profissionais. Parágrafo Único — Fica o Executivo Municipal autorizado, a alterar o valor do abono previsto nesta Lei, em função de variação de arrecadação Municipal para fins de enquadramento na legislação vigente. Art. 5º) — O abono é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo de pagamento de gratificação natalina, férias, e de qualquer outra vantagem, não incorporando aos vencimentos pagos pelo município. Art. 6º) — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar por meio de Decreto, as correções necessárias para o atendimento a Lei 11.494/2007. Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv() gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Art. 7º) - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do respectivo orçamento. Art. 8º.) - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 23 de fevereiro de 2.017. Serreira - Prefeito Municipal - Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv(Dgmail.com