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norma nº 1225/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2017
Date 2017-02-23
EmentaAUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº. 1.225 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.017
“Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de São 
Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista- MG, 
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Ferreira Hart, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do 
Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, de vigência temporária e 
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e 
demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e 
não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em 
cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 
2.012.
Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre juros, 
multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação 
em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão 
liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites 
percentuais de descontos:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista de 
débitos de qualquer valor;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 05 
(cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor;
III - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 10 
(dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
§ 1º - Os percentuais previstos nos Incisos anterior deste 
artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de 
correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados 
mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada 
parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 4º - O parcelamento será concedido em até 10 (dez) 
parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último 
dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais);
§ 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro 
obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número 
de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 3º - No caso de parcelamento do IPTU, havendo 
transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e 
integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas 
remanescentes.
Art. 5º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão 
concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo 
contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com 
poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, 
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão 
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o 
cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro 
a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, 
o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus 
descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou 
inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
§ 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do 
benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 6º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) 
parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento 
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao 
deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os 
valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 7º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no 
ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de 
arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da 
concessão do benefício.
Art. 8º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não 
implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de 
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos 
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quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos 
benefícios.
Art. 9º - O beneficiário que der causa ao cancelamento do 
benefício, por quaisquer motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo 
novamente.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 23 de fevereiro de 2017.
Augusto Hart Ferreira
- Prefeito Municipal -

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