← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2017 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL DE SETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA |
| native_id | 1233 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL N.º 1227 DE 18 DE ABRIL DE 2.017 “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL DE SETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a função gratificada do Fiscal de Setor da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista. Art. 2º - Fica atribuída a Gratificação Mensal aos servidores que exercem a função de Fiscal de Setor do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). § 1º. É vedado o acúmulo de gratificações aos mesmos servidores que exercerem a função de Fiscal de Setor e concomitantemente as demais comissões existentes no município e que já percebem gratificação, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor. § 2° - Em nenhuma hipótese será paga a gratificação sem o efetivo desempenho das funções. § 3º. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 2º - A designação do funcionário para exercer a função de fiscal do Setor, será a critério da autoridade competente, se dará por Portaria. Parágrafo Único - Após a homologação da portaria de designação dos servidores que irão exercer a função de Fiscal de Setor, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente exercerem a função referida nesta Lei. Art. 3° - As atribuições do Fiscal de Setor incluem: I - controlar as atividades do setor e da equipe que dirige, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com II - acompanhando os trabalhos dos mesmos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, sempre em consonância e sob as ordens do Secretário Municipal do setor; III- dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos; IV- obedecer a ordens superiores; V- cobrar execução de trabalhos; VI - zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua responsabilidade; VII - manter controle e fazer relatórios em caso de ausência injustificada do funcionário do setor, informando horário de saída e horário do retorno ao trabalho; VIII - comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou de trabalho que não possa resolver; e outras tarefas correlatas. Art. 4º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à seu efetivo exercício na função mencionada. Art. 5º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser efetuadas através da folha de pagamento. Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento Programa da Prefeitura Municipal. Art. 7º - A gratificação de que trata esta Lei, integrará a base de cálculo para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, porém, não incorporará os vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação própria. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 18 de abril de 2.017. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal