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norma nº 1227/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1227 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaCRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL DE SETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL N.º 1227 DE 18 DE ABRIL DE 2.017
“CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL DE SETOR 
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de 
Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito 
Municipal, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, 
promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a função gratificada do Fiscal de Setor da 
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 2º - Fica atribuída a Gratificação Mensal aos servidores que 
exercem a função de Fiscal de Setor do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) 
no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º. É vedado o acúmulo de gratificações aos mesmos 
servidores que exercerem a função de Fiscal de Setor e concomitantemente as demais 
comissões existentes no município e que já percebem gratificação, caso em que deverá 
receber o que corresponder ao maior valor.
§ 2° - Em nenhuma hipótese será paga a gratificação sem o 
efetivo desempenho das funções.
§ 3º. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo 
será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 2º - A designação do funcionário para exercer a função de 
fiscal do Setor, será a critério da autoridade competente, se dará por Portaria.
Parágrafo Único - Após a homologação da portaria de 
designação dos servidores que irão exercer a função de Fiscal de Setor, o 
Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, 
bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente exercerem a 
função referida nesta Lei.
Art. 3° - As atribuições do Fiscal de Setor incluem:
I - controlar as atividades do setor e da equipe que dirige, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
II - acompanhando os trabalhos dos mesmos para assegurar o 
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, sempre em consonância e sob as 
ordens do Secretário Municipal do setor; 
III- dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, 
respondendo pelos encargos a eles atribuídos; 
IV- obedecer a ordens superiores; 
V- cobrar execução de trabalhos; 
VI - zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua 
responsabilidade; 
VII - manter controle e fazer relatórios em caso de ausência 
injustificada do funcionário do setor, informando horário de saída e horário do retorno 
ao trabalho; 
VIII - comunicar a seu superior imediato todo e qualquer 
problema de pessoal ou de trabalho que não possa resolver; e outras tarefas 
correlatas.
Art. 4º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro 
titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se 
remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à seu efetivo 
exercício na função mencionada.
Art. 5º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei 
deverão ser efetuadas através da folha de pagamento.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, 
serão utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento Programa da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 7º - A gratificação de que trata esta Lei, integrará a base de 
cálculo para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, porém, não 
incorporará os vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela 
legislação própria.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 18 de abril de 2.017.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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