← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA À CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017. Autoriza o Poder Executivo de São Sebastião da Bela Vista à celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água. §1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. §2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. §1º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com §2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água. Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I. captação, adução e tratamento de água bruta; II. adução, reservação e distribuição de água tratada; Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; II. os direitos e obrigações do Município; III. os direitos e obrigações do Estado; e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com §1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: I. multa diária no valor de 100 (Unidades Fiscais do Município); II. II. intervenção do imóvel. §2º Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. §3º A sanção prevista no Artigo 7º, parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água de modo inadequado. §4º Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário. § 5º O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder Executivo, regulamentará o presente artigo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista – MG, 16 de Novembro de 2017. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal