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norma nº 1253/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA À CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo de São 
Sebastião da Bela Vista à celebrar 
Convênio de Cooperação com o Estado de 
Minas Gerais, para o fim de estabelecer 
colaboração federativa na organização, 
regulação, fiscalização e prestação dos 
serviços públicos municipais de 
abastecimento de água, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a 
celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas 
Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, 
com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 
1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de 
estabelecer colaboração federativa na organização, 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água.
§1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de 
Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de 
Minas Gerais a competência de organização dos serviços 
públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do 
art.8º da Lei nº 11.445/2007.
§2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o 
caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) 
anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a 
celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica 
integrante da Administração Indireta do Estado de Minas 
Gerais com o objetivo de transferir, em regime de 
exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais 
de abastecimento de água, estando dispensado de processo 
licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei 
Federal nº 8.666/1993.
§1º O Contrato, a que se refere o caput, será 
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados 
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por 
acordo entre as partes. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
§2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser 
apurado o valor da indenização eventualmente devida à 
COPASA MG em virtude dos investimentos realizados no 
Município e não amortizados no decorrer da prestação dos 
serviços de abastecimento de água. 
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços 
de abastecimento de água prestados no Município será 
realizada pela Agência Reguladora de Serviços de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de 
Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 
18309/2009. 
Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei 
continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de 
Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 
§4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 
2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de 
saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte,
as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas 
e instalações operacionais:
I. captação, adução e tratamento de água bruta;
II. adução, reservação e distribuição de água tratada;
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se 
refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
I. os meios e instrumentos para o exercício das 
competências de organização, regulação, fiscalização e 
prestação delegadas;
II. os direitos e obrigações do Município;
III. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana será 
conectada às redes públicas de abastecimento de água 
disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer 
título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros 
preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses 
serviços.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
§1º Em caso de descumprimento da obrigação 
estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana 
ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo 
Poder Executivo Municipal:
I. multa diária no valor de 100 (Unidades Fiscais do 
Município);
II. II. intervenção do imóvel.
§2º Caberá ao Município notificar o proprietário 
da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso 
de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao 
descumprimento do estabelecido no caput.
§3º A sanção prevista no Artigo 7º, parágrafo 
primeiro, inciso II, será aplicada quando restar constatado 
pelo Município a realização de captação de água de modo 
inadequado.
§4º Na hipótese de intervenção, o Município 
deverá adotar todas as providências objetivando regularizar 
a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser 
cobrado do proprietário.
§ 5º O Município, por meio de Decreto editado por 
seu Poder Executivo, regulamentará o presente artigo, 
garantindo aos interessados o direito ao contraditório e a 
ampla defesa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista – MG, 16 de Novembro 
de 2017. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal 

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