br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

norma nº 1254/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, MG, DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA SEDE DO MUNICÍPIO.
native_id1283

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.254 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
“Institui o Plano Municipal de 
Saneamento Básico do Município de São 
Sebastião da Bela Vista, MG, destinado à 
execução dos serviços de abastecimento 
de água na sede do Município”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal 
Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 
da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano 
Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, 
destinado a articular, integrar e coordenar recursos 
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para 
execução dos serviços públicos municipais urbanos de 
abastecimento de água na sede do Município, em 
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 
11.445/2007 e Lei Estadual nº 11.720/1994.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento 
Básico, instituído por esta Lei, será revisto 
periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à 
elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal 
deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal 
de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo 
constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a 
consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano 
Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em 
articulação com a prestadora dos serviços e estar em 
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde 
Pública e de Meio Ambiente;
II. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de 
Recursos Hídricos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
§ 1º A revisão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos 
das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na 
realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar 
cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. 
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de 
Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade 
técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação 
dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de 
custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da 
prestadora.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento 
do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica 
obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico 
em vigor à época da delegação, nos termos do art.19, §6º 
da Lei Federal nº 11.445/2007. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 16 DE Novembro de 2017.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

open original →