← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, PATINETES, PATINS E SIMILARES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.256 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, PATINETES, PATINS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1° O trânsito e o uso de bicicletas, skates, patinetes, patins e similares nas vias públicas do Município de São Sebastião da Bela Vista, abertas à circulação, reger-se-ão por esta Lei. Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de domínio público. Art. 2º Fica expressamente proibida à circulação de bicicletas, skate, patinetes, patins e similares sobre calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas portadoras de necessidades especiais. Parágrafo único. Fica permitido, em caráter de exceção, o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil, assim como, a não aplicabilidade da proibição estipulada no caput deste artigo quando tratar-se de usuário que seja criança que não coloque em risco a integridade física dos usuários dos referidos espaços nem esteja causando prejuízo ao patrimônio público. Art. 3º O trânsito de bicicletas, nas vias públicas, obedecerá as seguintes regras gerais: I – a circulação far-se-á sempre do lado direito da via, admitidas às exceções devidamente justificadas e sinalizadas; II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com calçada (meio fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixas especiais a elas destinadas; III – diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque e desembarque, ou onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança; IV – obedecer à sinalização; V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que seguir imediatamente em frente. Parágrafo único. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direito e deveres. Art. 5º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei, será considerado como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades: I – advertência; II – apreensão da bicicleta, skate, patinete, patins ou similar; III – multa. § 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis. § 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em face das circunstâncias entenderem involuntárias e sem gravidade a infração. Art. 6º Fica a Administração Pública Municipal de São Sebastião da Bela Vista autorizada a fazer as apreensões, no caso de transgressão a presente Lei, recolhendo as bicicletas, skates, patinetes, patins e similares para local próprio que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação. Parágrafo único. As bicicletas, skates, patinetes, patins e similares apreendidos serão identificados e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 7º A liberação dos objetos apreendidos far-se-á mediante o pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), dobrada no caso de reincidências. § 1º O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, a ser efetuada na agência bancária indicada pelo órgão arrecadador, sob pena, de perdimento do objeto apreendido. § 3º O valor da multa base deverá ser corrido anualmente pelo índice oficial de correção adotado pela Administração Municipal. Art. 8º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de competência dos funcionários designados pelo município. Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Município. Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista, 16 DE Novembro de 2017. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal