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norma nº 1256/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, PATINETES, PATINS E SIMILARES.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.256 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017 
“DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE 
BICICLETAS, SKATES, PATINETES, PATINS 
E SIMILARES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto 
Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte 
Lei:
Art. 1° O trânsito e o uso de bicicletas, 
skates, patinetes, patins e similares nas vias públicas do 
Município de São Sebastião da Bela Vista, abertas à 
circulação, reger-se-ão por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por vias públicas 
as ruas, avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de 
domínio público.
Art. 2º Fica expressamente proibida à 
circulação de bicicletas, skate, patinetes, patins e 
similares sobre calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas 
ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas 
portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Fica permitido, em caráter de 
exceção, o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e 
áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação 
infantil, assim como, a não aplicabilidade da proibição 
estipulada no caput deste artigo quando tratar-se de usuário 
que seja criança que não coloque em risco a integridade 
física dos usuários dos referidos espaços nem esteja causando 
prejuízo ao patrimônio público.
Art. 3º O trânsito de bicicletas, nas vias 
públicas, obedecerá as seguintes regras gerais:
I – a circulação far-se-á sempre do lado 
direito da via, admitidas às exceções devidamente 
justificadas e sinalizadas;
II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta 
com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do 
trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
calçada (meio fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, 
quando em grupo, mesmo que houver faixas especiais a elas
destinadas;
III – diante de escolas, logradouros 
estreitos, local de embarque e desembarque, ou onde haja 
grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar 
em velocidade compatível com a segurança;
IV – obedecer à sinalização;
V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo 
que seguir imediatamente em frente.
Parágrafo único. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta 
equipara-se ao pedestre em direito e deveres.
Art. 5º A inobservância de qualquer preceito 
estabelecido nesta Lei, será considerado como infração, 
sujeitando o infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – apreensão da bicicleta, skate, patinete, patins ou 
similar;
III – multa.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais 
cabíveis.
§ 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade 
competente quando em face das circunstâncias entenderem 
involuntárias e sem gravidade a infração.
Art. 6º Fica a Administração Pública Municipal 
de São Sebastião da Bela Vista autorizada a fazer as 
apreensões, no caso de transgressão a presente Lei, 
recolhendo as bicicletas, skates, patinetes, patins e 
similares para local próprio que definirá, ficando a mesma 
responsável por sua guarda e liberação.
Parágrafo único. As bicicletas, skates, 
patinetes, patins e similares apreendidos serão identificados 
e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao 
infrator.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 7º A liberação dos objetos apreendidos far-se-á mediante 
o pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), dobrada no 
caso de reincidências.
§ 1º O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias 
para pagamento da multa, a ser efetuada na agência bancária 
indicada pelo órgão arrecadador, sob pena, de perdimento do 
objeto apreendido.
§ 3º O valor da multa base deverá ser corrido anualmente pelo 
índice oficial de correção adotado pela Administração 
Municipal.
Art. 8º A fiscalização e a aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei serão de competência dos funcionários 
designados pelo município.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, 
caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com 
as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais para o 
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos 
orçamentos anuais do Município.
Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão 
objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do 
Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista, 16 DE Novembro 
de 2017.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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