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norma nº 1263/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1263 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO - CRIANÇA FELIZ” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.263 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
“CARTÃO - CRIANÇA FELIZ” NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado através da Secretaria
Municipal de Ação Social o Programa Municipal “Cartão - Criança 
Feliz”, o qual tem objetivo beneficiar com auxílio financeiro 
no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), às crianças de 06
(seis)meses a 12 (doze) anos completos de ambos os sexos, 
provenientes de famílias inscritas no Cadastro Único de 
Programas Sociais.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa 
Municipal “Criança Feliz”:
I - Garantir as crianças o direito a uma vida 
digna com saúde, esporte, alimentação, lazer e educação.
II - Oferecer ajuda financeiro a fim de evitar e 
ou reduzir a evasão escolar e o índice de repetência. 
Art. 3º - Os requisitos para a concessão do 
benefício do “Cartão – Criança Feliz” serão os seguintes:
I - A família, deverá estar cadastrada nos 
programas de Cadastro Único de Programas Sociais (CADÚNICO).
II – Criança deverá estar devidamente 
matriculada e freqüente na rede de ensino, de 06(seis)meses a 
12(doze) anos.
III – Comprovar a frequência escolar bem como 
bom rendimento nos conteúdos escolares.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
IV - Residir no município no período mínimo de 
01 (um) ano, observando as regulamentações do decreto 
municipal.
V - Não possuir ocorrência no Conselho tutelar 
nos últimos 90 (noventa) dias, que antecedem a inscrição.
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta Lei 
será concedido com observância dos seguintes princípios e 
condições:
a) a família deverá prestar contas a Secretaria 
de Assistência Social a cada 90(noventa) dias conforme a 
regulamentação do decreto municipal.
 
b) Em caso de descumprimento de um dos 
requisitos estabelecidos no artigo 3º da presente lei será 
imediatamente cancelado o cartão.
c) a aferição dos termos previstos neste 
artigo, será realizada por uma comissão de no mínimo 03 
(três) membros, especialmente designados pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4º - Para a concessão do auxilio 
financeiro, será feito um edital de convocação devidamente 
publicado e divulgado no Município, para seleção das crianças 
inscritas, cuja família e a criança preencham os requisitos, 
estabelecidos na presente lei e posteriormente na 
regulamentação de decreto específico.
Art. 5º - O programa será de responsabilidade da 
Secretaria de Ação Social, porém em parcerias com a Secretaria 
de Educação; Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e 
Conselho Tutelar.
Art. 6º - Cada família poderá ser beneficiada 
como “Cartão Criança Feliz”, no máximo para 02 (duas) crianças.
Art. 7º - O valor do Cartão poderá sofrer
supressão ou aumento, conforme disponibilidade financeira e 
orçamentária do Município. 
Art. 8º - O Cartão deverá ser aplicado na 
aquisição de itens de necessidades básicas para o beneficiário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 9º - Decreto do executivo complementará e 
regulamentará as normas pertinentes para realização das 
concessões às famílias. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 21 de 
Fevereiro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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