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norma nº 1272/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1272 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES, COMO FONTE INSPIRADORA DE ESCOLARIZAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E RENDA FAMILIAR, NO FÓRUM E NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
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LEI MUNICIPAL Nº 1.272 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
IMPLANTAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE 
ESTUDANTES, COMO FONTE INSPIRADORA DE 
ESCOLARIZAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E RENDA 
FAMILIAR, NO FÓRUM E NA DELEGACIA DE 
POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE SANTA RITA DO 
SAPUCAÍ – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do 
artigo 70, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal 
promover a inserção de jovens estagiários no Fórum e na 
Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Santa Rita do 
Sapucaí - MG, para a obtenção do primeiro emprego e 
preparação inicial para a vida profissional, como incentivo 
ao mercado de trabalho, na condição “Jovem Estagiário”.
Paragrafo Único - A Compatibilidade entre as 
atividades desenvolvidas no estágio deverão estar previstas 
no Termo de Compromisso assinado entre as seguintes partes:
1. Órgão concedente do estágio (homologado 
pelo Chefe do Poder Executivo).
2. Instituição de Ensino (representado 
pelo diretor da Escola).
3. Jovem Estagiário, se menor 
(representado pelo tutor ou responsável).
4. A matrícula e a frequência regular do 
estagiário educando em curso de ensino técnico ou superior 
será atestada pela instituição de ensino.
Art. 2º. A contratação através da 
Administração Pública, direta, indireta e autárquica está 
diretamente vinculada aos jovens de 16 anos completos a 21 
incompletos, que estejam cursando curso técnico ou 
superior.
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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§ 1º - A idade máxima prevista no caput 
deste artigo não se aplica a estagiários portadores de 
deficiência.
§2º. A contração está restrita aos jovens 
que ainda não tenham ocupado vagas no mercado de trabalho 
formal.
§3º. O prazo de contratação é de 01 (um) 
ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período desde que 
permaneçam ativos na instituição de ensino e não tenham
sido reprovados no ano letivo.
§4º. A carga horária de trabalho diário é de 
06 (seis) horas e não deverá coincidir com os horários 
normais de aula dos Jovens Estagiários.
§5º. As jornadas de trabalho ocorrerão nos 
períodos matutino e vespertino, divididos na proporção de 
70% e 30%, respectivamente.
Art. 3º. Os Jovens Estagiários estão 
restritos ao labor em setores isentos ou minimamente 
insalubres e deverão exclusivamente atuar em serviços 
burocráticos.
Art. 4º. A validade do contrato de 
estagiário pressupõe matrícula e freqüência do estagiário à 
escola, e inscrição em programa de aprendizagem e 
desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em 
formação técnico profissional metódica.
Parágrafo Único. Caso o Jovem Estagiário 
queira contribuir com as obrigações trabalhistas, afim de, 
ser inserido nos benefícios do INSS, deverá fazê-lo 
respeitando os limites do Regime Geral de Previdência e 
Contribuições Voluntárias.
Art. 5º. O valor da remuneração do Jovem 
Estagiário será de 65% (sessenta e cinco) por cento do 
salário mínimo vigente no país.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias já consignadas no orçamento do município, 
suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Edital de Abertura das vagas do 
Processo de Seleção será o balizador para a escolha dos 
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candidatos, sendo-lhe obrigatoriamente instituídos os 
princípios que regem a Administração Pública, e observado a 
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e os 
seguintes critérios:
I - Seleção de jovens do Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG), caso não tenha interessados 
poderá proceder-se à seleção com jovens do Município de 
Santa Rita do Sapucaí (MG);
II - Frequência das aulas do ano letivo 
imediatamente anterior.
Parágrafo Único. Será formada comissão para 
organização, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como 
a apresentação do resultado final, dentre os candidatos 
concorrentes.
Art. 8º. As inscrições dos jovens serão 
efetuadas na Secretaria Municipal de Educação, mediante 
comprovação documental exigida no exame seletivo.
Art. 9º. Será permitida a permanência de 
Acadêmicos em elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso 
TCC, por até 02 (duas) horas diárias no setor de sua 
formação, porém, sem remuneração.
Parágrafo Único. O atendimento dessa 
prerrogativa deverá ser seguido de requerimento direcionado 
ao Secretário Municipal de Administração para apreciação e 
conhecimento do TCC em elaboração.
Art. 10. O contrato de estagiário extinguir￾se-á no seu termo ou quando o estagiário completar vinte e 
um anos, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 
2º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas 
seguintes hipóteses: 
I - desempenho insuficiente ou inadaptação 
do aprendiz; 
II - falta disciplinar grave; 
III - ausência injustificada à escola que 
implique perda do ano letivo; 
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto
nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho 
- CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas 
neste artigo.
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Art. 11. Em ocorrendo algumas das hipóteses 
que ensejam a rescisão antecipada (incisos I, II, III, e IV 
do artigo 10º do projeto de lei), o ente municipal, 
providenciará, no prazo de 60 dias, a contratação de outro 
estagiário.
Art.12. As férias do estagiário devem 
coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, 
sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele 
definido no programa de aprendizagem.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
São Sebastião da Bela Vista, 21 de fevereiro de 
2018.
Augusto Hart Ferreira
– Prefeito Municipal –

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