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norma nº 57/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaREVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 
TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000
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LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
“REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE 
MINAS GERAIS E INSTITUI O NOVO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art. 1 - Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município de São 
Sebastião da Bela Vista o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam 
direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance 
quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código.
 Parágrafo único - Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas 
do Município os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, 
Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei 
Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, 
sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, 
além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções 
normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade 
com a natureza do tributo ou da renda.
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 
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 Art. 2 - O Sistema Tributário do Município de São Sebastião da Bela Vista, 
observado os princípios constitucionais, é composto: 
 I – Impostos sobre:
 a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
 b) Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; (vide Lei 4021 de 30/12/2003);
 c) a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens 
Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI.
 II – Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do Poder de Polícia;
b) da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte,ou postos à sua disposição.
III – Contribuições Municipais:
a) de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
c) de Fornecimento de Água;
 Art. 3 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade 
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de 
direito público.
 § 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
 § 2° Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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 Art. 4 - A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os 
decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no 
todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO
 Art. 5 - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de São Sebastião da 
Bela Vista, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir 
o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional 
tributário.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
 Art. 6 - Para os efeitos da legislação tributária municipal consideram-se sujeitos 
passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e 
nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município.
 Art. 7 - Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se 
equiparem, considera-se sujeito passivo:
 I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam 
atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no
capital;
 II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas 
jurídicas com sede no exterior;
 III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;
 IV - os profissionais autônomos;
 V - as sociedades não-personificadas;
 VI – os empresários;
 VII – as pessoas físicas;
 VIII – o espólio e a massa falida.
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 § 1º Considera-se profissional autônomo:
 I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou 
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, 
com objetivo de lucro ou remuneração;
 II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha 
diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.
 § 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:
 I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam 
habilitados;
 II - utilizem mais de 04 (quatro) empregados, a qualquer título, na execução direta 
ou indireta dos serviços por eles prestados.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
 Art. 8 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir 
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente 
a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível.
 Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário
 Art. 9 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 I - moratória;
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 II - o depósito do seu montante integral;
 III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;
 IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
 V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
 VI - o parcelamento.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delas 
conseqüente.
Subseção I
Da Moratória
 Art. 10 - A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo 
circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe 
ou categoria de sujeitos passivos.
Subseção II
Do Parcelamento
 Art. 11 - O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições 
estabelecidas nesta Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de 
instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.
 Parágrafo único - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do 
crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios.
 Art. 12 - É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios
anteriores, até o máximo de 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da 
administração tributária o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme 
dispuser Ato do Poder Executivo.
 § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o 
limite de 3% (três por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.
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 § 2º É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento 
parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante 
instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, inciso I, do Código Civil.
 § 4º As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo 
Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos 
créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
 § 5º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos 
decorrentes do imposto retido na fonte.
Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário
 Art. 13 - Extinguem o crédito tributário:
 I - o pagamento;
 II - a transação;
 III - a remissão;
 IV - a prescrição e a decadência;
 V - a conversão de depósito em renda;
 VI - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;
 VII- a consignação em pagamento;
 VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
 IX - a decisão judicial passada em julgado;
 X - a doação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em lei.
Subseção I
Do Pagamento
 Art. 14 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário.
 Art. 15 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
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 I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
 II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
 Art. 16 - Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para 
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o 
sujeito passivo notificado do lançamento.
 Art. 17 - Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos 
tributos municipais e o calendário fiscal do Município.
 Parágrafo único - Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a 
Certidão de Dívida Ativa – CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de 
proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.
 Art. 18 - O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de 
notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará 
sujeito aos seguintes acréscimos legais:
 I - juros de mora;
 II - multa de mora;
 § 1° Os juros de mora serão contados a partir do primeiro dia, após o vencimento 
do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
 § 2º A multa de mora será de 2% (dois por cento) ao mês, após os vencimentos 
fixados nas notificações de lançamentos.
 § 3º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização 
monetária.
Subseção II
Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo
 Art. 19 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos 
seguintes casos:
 I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
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 II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
 III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
 IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo 
do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
 Parágrafo único - Quando for comprovado, em processo administrativo, que o 
pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele
pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito
para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder
Executivo.
Subseção III
Da Transação
 Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito 
passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em 
processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, 
quando:
 I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
 II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de 
fato;
 III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público 
interno;
 IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.
 Parágrafo único - A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito 
pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer 
fundamentado. 
Subseção IV
Da Remissão
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 Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, emissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
 I - à situação econômica do sujeito passivo;
 II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
 III - à diminuta importância do crédito tributário;
 IV - a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou 
materiais do caso;
 V - a condições peculiares a determinada região.
 Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e 
será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora.
Seção IV
Da Exclusão de Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
 Art. 22 - Excluem o crédito tributário:
 I - a isenção;
 II - a anistia.
 III – a imunidade
 Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
delas conseqüente.
Subseção II
Da Isenção
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 Art. 23 - A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta 
Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para 
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
 § 1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, 
em função de condições a ela peculiares.
 § 2° O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do 
reconhecimento da isenção, não ensejará direito a restituição do valor pago a tal título, exceto 
quando a lei assim determinar.
 Art. 24 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
 I - às taxas e às contribuições;
 II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
 Art. 25 - A isenção poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
 § 1º Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei 
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
 § 2º A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por 
parte do Poder Público.
 Art. 26 - A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de 
ato administrativo.
 Art. 27 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei ou contrato para concessão.
 Parágrafo único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o 
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado 
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
 Art. 28 - O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do 
Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção 
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relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá 
vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.
 Parágrafo único - Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da 
publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual 
deverá conter:
 I - nome do beneficiário;
 II - natureza do tributo;
 III - fundamento legal que justifique sua concessão;
 IV - prazo da isenção.
 Art. 29 - Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou 
ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível 
que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de 
quaisquer dos tributos de competência do Município.
 Art. 30 - Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste 
Código, somente prevalecerão às concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei.
 Art. 31 - A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve 
comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.
 Art. 32 - Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste 
Código, isenção:
 I - que não vise o interesse público e social da comunidade;
 II - em caráter pessoal;
 III - às taxas de serviços públicos e às contribuições;
 IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos.
 Art. 33 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em 
virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que 
não esteja em débito com a Fazenda Municipal.
 Art. 34 - Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:
 I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
 II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e 
não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
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 § 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário 
Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.
 § 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação 
fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento do 
respectivo benefício ficará suspenso, por até, 60 (sessenta) dias, prazo em que deverá ser 
cassado o favor fiscal.
Subseção III
Da Anistia
 Art. 35 - A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:
 I - em caráter geral;
 II - limitadamente:
 a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias conjugadas ou não com 
penalidades de outra natureza;
 c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;
 d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
 Art. 36 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para sua concessão.
 Art. 37 - A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Subseção IV
Da Imunidade
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 Art. 38 - As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei 
Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal.
 § 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o 
imposto devido.
 § 2° Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da 
imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será 
suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal. 
 § 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que 
declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações 
acessórias.
 § 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por ato da 
Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.
 § 5º O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando 
identificados os requisitos legais administrativamente.
 § 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda de Associação para 
fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por 
meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU 
relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração 
Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso 
sejam verificadas quaisquer irregularidades.
 Art. 39 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou 
privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
 Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente 
comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, 
permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.
Seção V
Do Cancelamento do Crédito Tributário
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 Art. 40 - Fica a Fazenda Pública Municipal, com base em parecer fundamentado, 
autorizado a cancelar administrativamente os créditos:
 I - prescritos;
 II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam 
insusceptíveis de execução;
 III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente 
antieconômica.
 § 1° Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 
(cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor 
igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
 § 2° Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência 
de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DE MORA
Seção I
Das Disposições Gerais
 Art. 41 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da 
legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, 
nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
 Art. 42 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem 
penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
 I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua 
entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das 
penalidades impostas por decisão definitiva;
 II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda 
não definitivamente julgado.
 
Seção II
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Da responsabilidade por infração
 Art. 43 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
 Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com 
a infração.
Seção III
Das Infrações
 Art. 44 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária municipal.
 Art. 45 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger 
ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da 
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no 
exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de 
crédito tributário constante no art. 40 § 1° do presente Código.
 Parágrafo único - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de 
superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
 Art. 46 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou 
insuficiência no recolhimento do tributo:
 I - o indício de sonegação;
 II - a reincidência.
 Art. 47 - Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte:
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 
ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de 
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por 
lei;
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 II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se 
do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo 
de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis.
 Art. 48 - Será considerado reincidente o contribuinte que:
 I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;
 II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
 III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.
 Art. 49 - Ocorrendo o disposto no art. 47, o Fisco Municipal fornecerá os 
documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o 
contribuinte.
Seção IV
Das Penalidades
 Art. 50 - São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, 
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
 I - a multa;
 II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
 III - a cassação dos benefícios de isenção;
 IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
 V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;
 VI - a proibição de:
 a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do 
Município;
 b) participar de licitações;
 c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.
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 Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o 
pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator 
do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
 Art. 51 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou 
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
 § 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que 
possua, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder 
público:
 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 II - abastecimento de água;
 III - sistema de esgotos sanitários;
 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar de energia elétrica;
 V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma 
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 § 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, 
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à 
habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.
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 § 3° Para todos os efeitos considera-se gleba de terras lotes com medidas superior 
a 351 m² (trezentos e cinqüenta e um metros quadrados). 
 Art. 52 - A incidência do imposto alcança:
 I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município;
 II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como 
os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados dentro da zona urbana e nos 
quais a eventual produção não se destine ao comércio;
 III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação 
interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
 IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 Art. 53 - O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada 
exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica.
 Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em 
curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será no exercício seguinte.
Seção II
Do Contribuinte e Responsável
 Art. 54 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
 § 1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os 
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física 
ou jurídica de direito público ou privada isenta do imposto ou imune.
 § 2° São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto 
incidente sobre os imóveis que pertenciam ao “de cujus” e ao falido, respectivamente.
Seção III
Da Base de Cálculo
 Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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 Art. 56 - O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município 
toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou 
potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes 
do mercado imobiliário.
 Art. 57 - O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela 
Administração Tributária, tomando-se como referência os valores unitários padrão constantes 
da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.
 Art. 58 - O Poder Executivo poderá submeter à apreciação da Câmara Municipal, 
no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou 
realinhamento dos valores unitários padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a 
apuração prevista no art. 56 desta Lei, considerando:
 I - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, 
categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações 
técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;
 II - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações 
correntes no mercado imobiliário;
 III - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.
 § 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os 
elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de 
terreno e de construção.
 § 2º Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este artigo, 
poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou 
categoria, conforme disposto em regulamento.
 § 3º Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder 
Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária.
 § 4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda 
não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Unitário Padrão do 
logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.
 Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e 
desvalorização em função de:
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 I - características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver 
situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;
 II - situação privilegiada do imóvel no logradouro, quadra ou trecho de 
logradouro;
 III - delimitação, tipo de solo, topografia, padrão de conservação, fachadas e áreas 
de laser;
 IV - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do 
imóvel;
 V - condomínio fechado;
 VI - em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste 
ao valor de mercado.
 Parágrafo único – Os fatores de valorização e desvalorização relacionados neste 
artigo poderão ser revisados, anualmente, por uma comissão honorífica, constituída de 05 
(cinco) membros.
Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo
 Art. 60 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido 
da seguinte forma:
 I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor 
unitário padrão; aplicados os fatores de correção;
 II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e 
da construção pelos respectivos valores unitários padrão.
 Art. 61 - Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação:
 I - o imóvel onde não haja edificação;
 II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, 
condenada ou em ruínas;
 III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
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Subseção II
Do arbitramento
 Art. 62 - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, 
quando:
 I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do 
valor venal;
 II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da 
construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e 
aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações 
semelhantes.
Subseção III
Da Avaliação Especial
 Art. 63 - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, 
mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
 I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações 
topográficas muito desfavoráveis;
 II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos as inundações periódicas;
 III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou 
construção.
Seção IV
Da Alíquota Para Apuração do Imposto
 Art. 64 - O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano é encontrado aplicando￾se às seguintes alíquotas:
 I – 0,002% para a apuração do Imposto Predial Urbano;
 II – 0,003% para a apuração do Imposto Territorial Urbano.
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Seção V
Do Lançamento
 Art. 65 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é devido anualmente e será 
lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados 
pela Administração Tributária.
 Parágrafo único. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação 
fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos 
cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessária.
 Art. 66 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio 
útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida.
 § 1° Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for 
dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do 
compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente 
vendedor.
 § 2° Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em 
nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no 
cadastro imobiliário.
 § 3° Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:
 I - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou 
vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
 II - quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os 
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos 
demais.
Seção VI
Da Notificação do Lançamento
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 Art. 67 - A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do 
Município.
 Art. 68 - Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito 
passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por 
via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento.
Seção VII
Do Pagamento
 Art. 69 - O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos por
Decreto do Executivo Municipal, o qual regulará também se o respectivo pagamento será em 
Cota Única ou se será Parcelado em 02 (duas), 03 (três), 04 (quatro), ou 05 (cinco) parcelas.
 § 1º Quando o pagamento do imposto for parcelado, será concedido ainda
desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma 
só vez, até a data de vencimento da primeira parcela.
 § 2° Quando o pagamento do imposto for em cota única, será concedido ao 
contribuinte descontos de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) 
ou 20% (vinte por cento) que será definido através de decreto do executivo municipal.
 Art. 70 - A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou 
dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o 
imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
 Art. 71 - Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de 
loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, 
acréscimo de área construída, ou Alvará de “Habite-se”, sem que o requerente comprove a 
inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
 Art. 72 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades:
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 I - no valor de 5% (cinco por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente:
 a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer 
circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;
 b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
 c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
 d) o gozo indevido de imunidade;
 II - no valor de 10% (dez por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 46
desta Lei;
 III - no valor de UFM 25 (vinte e cinco):
 a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso 
do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
 b) a omissão de dados para fins de registro;
 c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse 
de imóvel;
 d) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando 
determinado pelo Poder Executivo.
 § 1° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto do artigo
41 ao 49 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os 
acréscimos legais.
Seção IX
Das Isenções
 Art. 73 - Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
 I - único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que 
hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva 
exclusivamente para sua residência;
 II - único do qual o servidor público municipal, reconhecidamente pobre, nos 
termos da lei municipal, ativo ou inativo, com renda familiar comprovada que não ultrapasse 
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um salário mínimo vigente, com mais de 05 (cinco) anos de serviço público municipal, que 
tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;
 III - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas 
suas finalidades institucionais;
 IV - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e 
do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
 V - cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins 
lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
 VI - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da 
União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou 
assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços 
prestados;
 VII - de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua 
representação diplomática;
 VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, 
locado ou arrendado ao Município de São Sebastião da Bela Vista ou a instituição religiosa de 
qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
 IX - de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a 
templos com destinação à assistência social.
 § 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será 
feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
 § 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos 
enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Campo de Incidência
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 Art. 74 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador 
a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento 
fixo, não compreendidos na competência da União ou dos Estados.
 Parágrafo único - Consideram-se serviços todos aqueles que enquadram-se na 
Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 116/2003, são eles:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
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4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
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5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e 
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também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente 
comprovados.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e 
também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente 
comprovados.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
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7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino pré-escolar.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
8.03 – Ensino fundamental e médio.
8.04 – Ensino superior e pós graduação.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
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10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
10.11 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e/ou habilitação 
de aparelhos e serviços de telefonia móvel.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais (isento).
12.02 – Exibições cinematográficas (isento).
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
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12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
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15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção 
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
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exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações 
de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
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17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
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18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Bingos.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 
e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
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22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.02 – Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados exclusivamente através 
de moto-boy.
27 – Serviços de assistência social.
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27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
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39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda
 Art. 75 - O imposto de que trata o artigo anterior incide sobre os serviços 
prestados pelos profissionais, técnicos, artistas e demais prestadores de serviços, inclusive os 
congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na Lista de Serviços mencionada no 
parágrafo único do artigo 74 desta Lei, em conformidade com a Tabela I do presente Código, 
exceto os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou 
associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;
 Art. 76 - A incidência do Imposto Sobre Serviços independe:
 I - da existência de estabelecimento fixo;
 II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
 III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
 IV - do pagamento ou não do preço no mês ou exercício;
 V - da habitualidade da prestação do serviço.
 VI - da denominação dada ao serviço prestado.
 Art. 77 - O Imposto Sobre Serviços não incide:
 I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observando, se 
for o caso, o disposto em Lei Complementar;
 II - sobre serviços prestados:
 a) em relação de emprego;
 b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de 
dezembro de 1968;
 c) por diretores e membros de Conselhos Consultivos administrativos ou fiscais 
de sociedades.
 III. sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito realizadas por instituições financeiras.
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 Art. 78 - Os serviços relacionados no artigo 74 desta Lei ficam sujeitos apenas ao 
imposto previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos 
casos dos itens já excetuados no parágrafo único do respectivo artigo.
 Parágrafo único - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
Seção II
Do Local da Prestação
 Art. 79 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXX, quando o imposto será devido no local:
 I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços provenientes do exterior 
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 II - da análise e desenvolvimento de sistemas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 1.01 da Lista de Serviços;
 III - da programação, no caso dos serviços descritos no subitem 1.02 da Lista de 
Serviços;
 IV - do processamento de dados e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 1.03 da Lista de Serviços;
 V - da elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
no caso dos serviços descritos no subitem 1.04 da Lista de Serviços;
 VI - do licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, 
no caso dos serviços descritos no subitem 1.05 da Lista de Serviços;
 VII - da assessoria ou consultoria em informática, no caso dos serviços descritos 
no subitem 1.06 da Lista de Serviços;
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 VIII - do suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e banco de dados, no caso dos serviços descritos no 
subitem 1.07 da Lista de Serviços;
 IX - do planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas, no caso dos serviços descritos no subitem 1.08 da Lista de Serviços;
 X - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
 XI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da Lista de Serviços;
 XII - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de 
Serviços;
 XIII - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
 XIV - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
 XV - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
 XVI - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
 XVII - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de 
Serviços;
 XVIII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
 XIX - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
 XX - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
Lista de Serviços;
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 XXI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
 XXII - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
 XXIII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
 XXIV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
 XXV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
 XXVI - da assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastros e similares, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.01 da Lista de Serviços;
 XXVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da Lista de Serviços;
 XXVIII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da Lista de Serviços;
 XXIX - dos serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 19.01 da Lista de Serviços;
 XXX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços."
 § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
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 § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada.
 Art. 80 - Considera-se também, estabelecimento prestador, o local onde são 
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo 
irrelevantes, para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, 
escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 Art. 81 - A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, 
parcial ou total, dos seguintes elementos:
 I - manutenção de pessoal, material, máquinas e equipamentos necessários à 
execução dos serviços;
 II - estrutura organizacional ou administrativa;
 III - inscrição nos órgãos previdenciários;
 IV - indicação do domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
 V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários, correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água em nome 
do prestador, seu representante ou preposto.
 Art. 82 - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para efeitos do disposto neste artigo.
 Art. 83 - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde 
forem executadas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza 
itinerante.
Seção III
Do Contribuinte e Responsável
 Art. 84 - Contribuinte é o prestador do serviço, profissional autônomo ou 
empresa, que exerça em caráter permanente ou temporário, quaisquer das atividades da lista 
de que trata o artigo 74 desta Lei.
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 Parágrafo único - A Tabela I da presente Lei, entre outras funções, discrimina, 
especifica e codifica os tipos de serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre Serviços e 
suas respectivas alíquotas e valores.
 Art. 85 - Considera-se profissional autônomo para efeito de incidência e 
pagamento deste imposto, o contribuinte que executar a prestação de serviço, pessoalmente, 
com auxílio de terceiros, empregados ou não; com ou sem estabelecimento fixo.
 § 1o - Não perderá a condição de profissional autônomo o contribuinte que 
possuir até dois empregados.
 Art. 86 - Considera-se empresa, para os efeitos de incidência e pagamento deste 
imposto, toda pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, a ela 
equiparando-se as sociedades de fato e as firmas individuais da mesma natureza.
 Parágrafo único - A Pessoa Jurídica, ainda que inscrita no cadastro fiscal do 
ISSQN, será tributada pelas alíquotas constantes na respectiva Tabela I desta Lei.
 Art. 87 - As empresas de prestação de serviço que desempenharem mais de uma 
atividade classificada na Lista de Serviços, estão sujeitas ao total do imposto que resultar dos 
diversos enquadramentos aplicáveis.
 Art. 88 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais liberais, por 
autônomos, por representantes comerciais ou qualquer outro prestador de serviços, 
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços codificada, o imposto 
será calculado mediante a aplicação de alíquota mais elevada.
 Parágrafo único - O imposto também é devido:
 I - pelo proprietário do bem móvel ou do veículo de aluguel, frete, transporte 
individual ou coletivo no território municipal;
 II - pelo locador ou cedente do uso de qualquer bem móvel.
 Art. 89 - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra, o condômino e o 
empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços, solidariamente com 
o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem 
prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do 
imposto devido pelo prestador de serviço, devendo recolher o imposto de conformidade com 
os valores contidos nas Tabelas I e IA da presente Lei, com observância dos demais critérios 
estabelecidos neste Código.
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 Art. 90 - Excepcionalmente, o lançamento do imposto será de ofício, sem 
prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
 I - quando a fiscalização de obras da Municipalidade constatar que a obra ou 
conservação esteja concluída e o contribuinte deixe de recolher o devido tributo; 
 II - quando se apurar fraude, sonegação, conluio, omissão, irregularidades técnicas 
ou se o sujeito passivo ou seu preposto embaraçar o exame da conservação ou da obra e dos 
demais elementos necessários ao lançamento do tributo ou da fiscalização da obra;
 III - nos demais casos a serem apurados mediante processo administrativo 
devidamente instruído pela autoridade competente.
 Art. 91 - A Municipalidade poderá exigir o recolhimento parcial do tributo 
devido, desde que seja constatado através de processo administrativo devidamente instruído, 
que a obra ou conservação esteja parcialmente concluída ou que o prédio em referência esteja
sendo utilizado para qualquer fim, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento 
complementar do tributo.
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
 Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
 § 1º Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como preço do serviço a 
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
 § 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem 
prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
 Art. 93 - Na hipótese de falta de preço do serviço ou de não ser ele desde logo 
conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo de exigibilidade 
do Imposto Sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.
 Parágrafo único - Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o 
imposto será fixado pela repartição fiscal, mediante:
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 I - regime de estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou 
apurados;
 II - aplicações de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou 
colocação de objeto da prestação do serviço.
 Art. 94 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será 
calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).
 § 1° Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no 
mercado de trabalho local, a Administração, sem prejuízo das cominações ou penalidades 
cabíveis, poderá:
 I - apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
 II - arbitrá-los.
 
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
 Art. 95 - Proceder-se-á o lançamento do imposto correspondente aos serviços 
prestados em cada mês vencido até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente por 
auto lançamento.
 § 1º É facultado ao Executivo Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada 
serviço, adotar outra forma de recolhimento do Imposto, determinando que se faça 
antecipadamente, prestação por prestação, por estimativa em relação aos serviços de cada mês 
ou mediante regime especial.
 § 2° O ISS fixo poderá ser recolhido anualmente somente nos casos de trabalho 
pessoal, para contadores que aderirem ao Simples Nacional e no caso de sociedade limitada 
seguindo os valores constantes na Tabela I da presente Lei. 
 § 3° Uma vez registrado o contrato social na junta comercial perde-se o direito 
sobre o recolhimento do ISS fixo.
 Art. 96 - Ocorrendo a hipótese do contribuinte que recolhe o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza mediante valor fixo, estando este em licença médica, ser-lhe-á 
concedida isenção do imposto no período.
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 Parágrafo único - O benefício de que trata o parágrafo acima só será concedido 
mediante requerimento do interessado, juntando os comprovantes que a autoridade 
administrativa determinar.
Seção VI
Da Escrituração e do Documentário Fiscal
 Art. 97 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a manter 
em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a inscrição, o documentário fiscal que o 
Poder Executivo regulamentará mediante Decreto.
 Parágrafo único - A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo será 
executada da seguinte forma:
 I - instituição do documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do 
imposto;
 II - fixação de modelos e disciplina da forma, prazos e condições para escrituração 
de livros fiscais, preenchimento dos formulários, guias de recolhimento, declarações ou 
quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
 III - estabelecimento de normas para escrituração;
 IV - estabelecimento de normas para adoção, utilização e confecção gráfica;
 V - estabelecimento do prazo de autenticação do livro fiscal após a inscrição no 
Cadastro de Contribuintes do Município;
 VI - estabelecimento de prazos de lançamento e escrituração dos livros fiscais.
 Art. 98 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, dispor sobre a 
formalização de livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais 
elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, tendo em vista 
o volume, a natureza ou a modalidade da prestação do serviço.
 Parágrafo único - A documentação acima relacionada deverá ser mantida no 
estabelecimento prestador de serviços e postos à disposição, quando pelo fisco solicitado.
Seção VII
Da Inscrição no Cadastro Fiscal
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 Art. 99 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a qualquer obrigação tributária 
principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal São Sebastião da 
Bela Vista, na forma e nos termos determinados na presente Lei.
 § 1° - Pode o Poder Executivo, quando julgar conveniente, observando o peculiar 
interesse do Município, determinar a renovação anual da inscrição ou da licença.
 § 2° - Os contribuintes que por qualquer motivo, efetuarem a renovação da licença 
ou da inscrição, ficarão sujeitos ao cumprimento de todas as exigências e formalidades 
constantes desta Lei.
 Art. 100 - Far-se-ão as inscrições ou alterações por declaração do contribuinte ou 
de seu representante legal, através de requerimento juntamente com a documentação exigida 
para a atividade pretendida, petição, preenchimento de fichas ou formulários próprios a 
critério da Administração.
 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” - ITBI , A 
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E 
DIREITOS A ELES RELATIVOS 
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
 Art. 101 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de 
Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:
 I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
 Parágrafo único - É tributável o compromisso ou promessa de compra e venda 
de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de direitos deles decorrentes.
 Art. 102 - A incidência do imposto atinge as seguintes mutações patrimoniais:
 I - compra e venda pura ou condicional;
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 II - dação em pagamento;
 III - arrematação;
 IV - adjudicação;
 V - sentença declaratória de usucapião;
 VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
 VII - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
 VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio 
de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja 
maior do que o valor de quota ideal, incidindo sobre a diferença;
 IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
 X - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, 
sujeitos à transcrição na forma da Lei.
 Art. 103 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que 
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, 
mesmo que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele.
Seção II
Da Não Incidência
 Art. 104 - O imposto não incide sobre:
 I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
 II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
 III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa 
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e 
assistência social, observado o disposto no § 2º;
 IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
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 § 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a locação, a construção, ainda que por 
administração, de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
 § 2º Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência 
social deverão observar os seguintes requisitos: 
 I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
 II - aplicarem, integralmente, na cidade, no estado ou no país, seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
 III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Seção III
Da Isenção
 Art. 105 – Fica isento do pagamento do ITBI, os contribuintes que estejam 
vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de 
âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a 
participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
 Art. 106 - A base de cálculo do imposto é: 
 a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a 
ele relativos, segundo a Planta Genérica de Valores vigente, ou o preço pago, se este for 
maior;
 b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado se este for maior, no caso dos 
imóveis rurais.
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 § 1º Nos casos em que se verificar latente discrepância entre o valor da Planta 
Genérica de Valores - e a situação real de mercado, para efeitos de lançamento do ITBI, o 
valor será atribuído pelo fisco.
 § 2º O lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do ITBI, poderá ser 
precedido de vistoria “in loco” pelo avaliador para confirmação dos dados do imóvel.
 Art. 107 - Apurada a base de cálculo, a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre 
o valor do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a título oneroso.
 Parágrafo Único: Para financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação 
ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
 I – 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado.
 II – 1,0% (um por cento) sobre o valor referente à recurso próprio.
 III – 2,0% (dois por cento) nos demais casos.
Seção V
Dos Contribuintes
 Art. 108 - O contribuinte do imposto é:
 I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
 II - na permuta, cada um dos permutantes.
 Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com 
recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente 
responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, 
em razão do seu ofício.
Seção VI
Da Arrecadação
 Art. 109 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o 
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com 
a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de 
construção, benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, nome do vendedor, nome do 
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adquirente e seu CNPJ/CPF, endereço para entrega de avisos e outros elementos que 
possibilitem a perfeita identificação do imóvel.
 § 1º A emissão da guia, de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, 
antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação, em que o imposto tenha 
sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis 
transmitidos.
 § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na 
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
 Art. 110 - O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação Municipal -
GAM.
 Art. 111 - O pagamento do ITBI realizar-se-á:
 I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
 II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do 
mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas, sempre antes da 
inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
 III - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou 
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
 IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) 
dias do trânsito em julgado da sentença;
 V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após 
o ato ou trânsito em julgado da sentença;
 VI - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de 
30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
 Art. 112 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
 I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de 
requerido com provas bastantes e suficientes;
 II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou 
contrato pelo qual tiver sido pago;
 III - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
 IV - houver sido recolhido a maior.
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 Parágrafo único - Instruirão o processo de restituição as vias originais da Guia de 
Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de declaração ou certidão do Registro 
de Imóveis de que a transação não foi averbada.
Seção VII
Da Fiscalização
 Art. 113 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e registro 
de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderá praticar quaisquer 
atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados neste Município ou de 
direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente:
 a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu 
inteiro teor, no instrumento respectivo;
 b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do alienante, cedente ou 
vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal.
 Art. 114 - Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a 
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, registros e 
outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que 
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos.
Seção VIII
Das Penalidades
 Art. 115 - Na aquisição por ato “inter vivos” o contribuinte que não pagar o 
imposto nos prazos estabelecidos no artigo 111 desta Lei fica sujeito à multa de 10% (dez por 
cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente.
 Parágrafo único - Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará:
 I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;
 II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago 
extemporaneamente.
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 Art. 116 - A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa 
de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.
 Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive 
serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja 
conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
 Art. 117 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo 
do processo criminal ou administrativo cabível.
 § 1º O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e 
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não 
pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para 
os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.
 § 2º No caso específico do funcionário ou servidor, encarregado da avaliação para 
fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata esta Lei, que for conivente, auxiliar ou 
contribuir para o não pagamento ou redução do valor do referido imposto, além da multa 
pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda aplicadas às penalidades previstas em 
regulamento ou estatuto.
 Art. 118 - No caso de reclamação contra exigências do imposto, e/ou a aplicação 
das penalidades, prevista nos parágrafos anterior, apresentada por serventuário ou funcionário, 
é competente para decidir a controvérsia, o responsável pelo Setor Tributário.
TÍTULO II
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER 
DE POLÍCIA (ALVARÁS)
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
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 Art. 119 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício 
regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, 
inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.
 Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de fiscalização ocorre na data do 
requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os atos de fiscalização.
 Art. 120 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da 
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula 
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 § 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado 
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, 
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
 § 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, 
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, submissos, nos termos deste 
Código, à fiscalização.
 Art. 121 - As taxas de fiscalização (alvarás) serão devidas para:
 I - Fiscalização da Localização e Funcionamento;
 II - Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio Ambulante;
 III - Fiscalização de Obras;
 IV - Fiscalização de Anúncios;
 VI- Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos.
 Art. 122 - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou jurídica que 
der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia do 
Município.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF
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 Art. 123 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao 
comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou 
temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura.
 § 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados 
períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações 
provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, 
inclusive feiras.
 § 2º - A taxa de fiscalização é devida pelos depósitos fechados destinados à 
guarda de mercadorias.
 § 3º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades dependam de 
autorização da União ou do Estado.
 Art. 124 – A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será concedida 
desde que às condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação 
urbanística do Município.
 § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua 
ocorrência.
 § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram 
a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades 
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento.
 § 3º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é anual e será 
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, proporcionalmente ao número de 
meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração;
 Art. 125 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada 
conforme Tabela II, anexada a presente Lei.
Seção III
Da Taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante
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 Art. 126 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê￾lo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia licença da Prefeitura e 
pagamento da taxa de fiscalização do comércio ambulante.
 § 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação e localização fixas, com características eminentemente não 
sedentárias. Inclui-se como comércio ambulante, o exercido em feiras e exposições.
 § 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas 
características do exercício da atividade.
 Art. 127 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares 
será concedida uma licença (alvará) ou um cartão de habilitação contendo as características 
essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
 Art. 128 - Respondem pela taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante as 
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a 
contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
 Art. 129 - A taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante é anual, mensal ou 
diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme Tabela III, 
anexada a presente Lei.
 Art. 130 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada 
a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação 
do exercício de sua atividade.
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização de Obras
 Art. 131 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construí, reconstruir, 
reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e 
sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou 
andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao 
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pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Obras, conforme Tabela IV, anexada a 
presente Lei.
 § 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas 
ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
 § 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, 
extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação urbanística aplicável.
 § 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme 
o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinqüenta por 
cento) da taxa de fiscalização devida à esta época.
 Art. 132 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras de:
 I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
 II - construção de barracões, no local da obra, destinados à guarda de materiais 
para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura;
 III - manutenção de telhados;
 IV - construção até 70m² (setenta metros quadrados), tipo popular, em único 
imóvel do proprietário e que se destine à sua residência.
 Parágrafo único – A não incidência de que trata este artigo será autorizada por 
meio de lei específica, na forma do art. 23 da presente lei.
Seção V
Da Taxa de Fiscalização de Anúncio
 Art. 133 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer instrumentos 
de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, 
fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para 
Publicidade, conforme Tabela V, anexada a presente Lei.
 Parágrafo único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de 
conservação e em perfeitas condições de segurança.
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 Art. 134 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a 
beneficiar.
 Art. 135 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, 
da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de 
publicidade.
 § 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de 
propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a devida autorização do 
proprietário.
 § 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar qualquer tipo de
danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico com a 
indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado pelo setor 
responsável.
 Art. 136 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade:
 I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em 
qualquer caso;
 II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo 
ou direção de estradas;
 III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos￾socorros;
 IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de consultórios, de 
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que 
contenham apenas o nome e a profissão do interessado;
 V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de construção, dos 
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras 
particulares ou públicas;
 VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que identifiquem sua 
propriedade.
 
Seção VI
Da Taxa de Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos
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 Art. 137 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo nas vias 
e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, 
quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamentos de veículos, feiras ou 
congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de 
Fiscalização.
 Art. 138 - Àquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedida 
uma licença (alvará) que deverá ser apresentado quando solicitado.
 Art. 139 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do Solo poderá ser diária ou 
mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI
anexada a presente Lei.
 Art. 140 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer 
tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou 
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as 
determinações da Prefeitura.
 § 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá 
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos 
uma vez inexistente a licença.
 § 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso o pagamento das 
multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo, serão os mesmos levados a 
leilão.
 § 3º - Os bens perecíveis poderão ser doados a instituições sociais do município 
caso o contribuinte não efetue o pagamento das multas devidas no prazo máximo de 06:00 
horas.
Seção VII
Da Base de Cálculo e da Alíquota
 Art. 141 - A base de cálculo das taxas de Fiscalização é o custo dispendido, 
estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia.
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 Art. 142 - O cálculo das taxas de fiscalização será procedido com base nas 
Tabelas II, III, I, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
 
Seção VIII
Da Inscrição Cadastral, do Lançamento e da Arrecadação
 Art. 143 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os
elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, 
mediante o preenchimento de formulário próprio.
 Art. 144 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em 
conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
 Art. 145 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou 
da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a forma e os prazos previstos 
neste Código.
Seção IX
Das Penalidades
 Art. 146 - O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas 
municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeter￾se-á:
 I - multa de UFM 150 (cento e cinquenta) no caso de início de atividade sem 
licença; 
 II - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos:
 a) - multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor do débito. 
 b) - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia 
do exercício subsequente ao do lançamento do tributo; 
 c) - cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o 
valor do débito;
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 Parágrafo único - A multa prevista na alínea „b‟ será reduzida em 5% (cincopor 
cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
 Art. 147 - A cada reincidência a multa será aplicada em dobro.
 Art. 148 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser excluída pela 
denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo e dos respectivos 
acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, 
quando o montante do tributo depender de apuração.
 Parágrafo único - Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com 
a infração.
Seção X
Da Isenção
 Art. 149 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização:
 I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
 II - os engraxates ambulantes;
 III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de produção 
local, sem auxílio de empregados;
 IV - as construções de passeios e muros;
 V - as associações religiosas, orfanatos e asilos;
 VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto;
 VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio 
eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos.
 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
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 Art. 150 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição.
 Parágrafo único - Consideram-se serviços públicos:
 I - utilizados pelo contribuinte:
 a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
 b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
 II - específicos:
 a) quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de 
necessidade pública.
 III - divisíveis:
 a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus 
usuários.
 Art. 151 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, 
efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo Município.
 Art. 152 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o 
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à 
via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
 Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, 
por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro 
público.
 Art. 153 - As taxas de serviços serão devidas para:
 I - Limpeza Pública;
 II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
 III - Expediente;
 Art. 154 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador das 
taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada exercício.
 Parágrafo único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato 
gerador da taxa referida no inciso III do artigo anterior, no momento em que é requerida a 
atividade da administração Municipal.
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Seção II
Da Taxa de Limpeza Pública
 Art. 155 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva 
ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza das vias 
e logradouros públicos.
 Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza:
 I - a coleta e remoção de lixo;
 II - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros, a limpeza de 
córregos, bueiros e galerias pluviais.
 Art. 156 - O custo dispendido com a atividade da limpeza pública será dividido
proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da 
Prefeitura.
 § 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de suas testadas.
 § 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa também será cobrada em 
função de sua testada.
 § 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada unidade 
imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior.
 § 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII, anexada a presente 
Lei.
 § 5º - Esta Taxa será acrescida de:
 I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou 
em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde 
que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo;
 II - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em 
parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, 
mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública, clube, garagem, posto de serviço 
de veículo e similares;
 III - de 70% (setenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em 
parte ou em sua totalidade por:
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 a) hospitais, laboratórios de análises clínicas, ambulatórios, sanatórios, prontos 
socorros, manicômios, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias e 
congêneres.
Seção III
Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
 Art. 157 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato 
gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços 
municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e 
outras vias e logradouros públicos.
 § 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a atividade será dividido 
proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da 
Prefeitura.
 § 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido entre todos 
os proprietários beneficiados, de forma eqüitativa.
Seção IV
Da Taxa de Expediente
 Art. 158 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços 
de expediente, prestados pela Administração Municipal.
 Art. 159 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e 
calculada conforme Tabela VIII, anexada a presente lei.
 Parágrafo Único - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em 
defesa de direito.
 
Seção V
Da Base do Cálculo e da Alíquota
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 Art. 160 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do 
serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador.
 Art. 161 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos contribuintes de 
acordo com critérios específicos.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
 Art. 162 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
 Art. 163 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos 
vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 Art. 164 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para 
fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como 
limite total à despesa realizada.
 Art. 165 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os seguintes 
requisitos mínimos:
 I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
 a) memorial descritivo do projeto;
 b) orçamento do custo da obra;
 c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
 d) delimitação da zona beneficiada;
 § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da 
parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso "I" pelos imóveis situados na 
zona beneficiada.
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 § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser 
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos 
elementos que integram o respectivo cálculo.
 Art. 166 - O responsável pela contribuição de melhoria é o proprietário, o titular 
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
 Art. 167 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
 § 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução, acrescido das 
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou 
empréstimo.
 § 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis 
situados nas respectivas zonas de influência. 
 Art. 168 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por 
metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis 
beneficiados.
 Art. 169 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício 
responderão, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) do custo da obra.
 Parágrafo único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, 
em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
 Art. 170 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados 
por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o 
plano de rateio e os valores correspondentes, a parcela a ser ressarcida, se houver e as áreas 
beneficiadas.
 § 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo￾lhes o ônus da prova.
 § 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá o início ou prosseguimento da 
execução da obra.
 Art. 171 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
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contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de 
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
 Art. 172 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro 
próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o 
proprietário, diretamente ou por edital, de:
 I - valor da contribuição de melhoria lançada;
 II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
 III - local de pagamento.
 Parágrafo único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá 
reclamar, ao órgão lançador, contra:
 I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
 II - o cálculo dos índices atribuídos;
 III - o valor da contribuição;
 IV - o número de prestações;
 Art. 173 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo 
fixado ficará sujeito a:
 I - Multa conforme Legislação Federal.
 II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito.
 § 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 10% (dez por 
cento) sobre o valor do débito.
 § 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 5% (cinco por 
cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de 
infração.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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 Art. 174 - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de 
imóvel, situado no território do Município, atendido pelos serviços de iluminação pública. 
(vide Lei 871/2002e 887/2003).
 Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e 
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros 
públicos.
 Art. 175 - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, posse ou domínio útil 
de imóvel situado no território do Município.
 Art. 176 - Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os seus 
efeitos:
 I – anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a 
imóveis não edificados;
 II – mensalmente, no primeiro dia de cada mês.
 Parágrafo único – O prazo para pagamento será de 5 (cinco) dias contados do 
fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em Regulamento.
 Art. 177 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para 
arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço público de energia elétrica que, nos 
termos da legislação, forneçam ou estejam habilitados a fornecer energia elétrica no território 
do município.
 Parágrafo único: Até a celebração de novo convênio são recepcionados os 
eventualmente existente que tenham por objeto a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública.
 Art. 178 - A CIP será lançada:
 I – Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU – Imposto Territorial 
Urbano;
 II – Quando devida mensalmente, na fatura/nota fiscal/guia de recolhimento de 
consumo de energia elétrica, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
 Art. 179 - A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora Convencional de 
Iluminação Pública – TCIP. A Faixa de Consumo (em Kwh) % da TECIP seguirá a tabela
abaixo: 
 De 0 a 30 – isento
 De 31 a 50 – 1,5%
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 De 51 a 100 – 3,0%
 De 101 a 200 – 6,0%
 De 201 a 300 – 9,0%
 Acima de 300 – 12,0%
 Art. 180 - O não recolhimento da CIP no prazo indicado nesta Lei sujeita o 
contribuinte à multa moratória de 2% (dois por cento).
 Art. 181 – Uma vez celebrado convênio nos termos do presente código, o 
concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido pelos 
contribuintes.
 Art. 182 - Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica 
obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a 
relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo 
relacionados no artigo 179.
 Parágrafo único: Por contribuinte inexato ou omitido, serão acrescidos de juros 
de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
 Art. 183 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza 
contábil e administrado pela Coordenadoria da Fazenda.
 Parágrafo único: Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo 
a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública previsto na Lei.
TITULO V
DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
 Art. 184 Constitui fato gerador da taxa de fornecimento de Água a utilização, 
efetiva ou potencial, do fornecimento de água pela Prefeitura, à imóveis residenciais e não 
residenciais.
 § 1° A taxa será calculada sobre o consumo de água de cada unidade, medido por 
aparelhos de hidrômetro.
 § 2° O valor da taxa é determinado pela multiplicação do consumo em metros 
cúbicos (m³), por água consumida.
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 § 3° O metro cúbico (m³) de água fornecido é calculado conforme Tabela X,
anexada a presente Lei.
 Art. 185 Na falta de aparelhos de hidrômetro, o valor mínimo da respectiva taxa a 
ser lançada, dar-se-á da seguinte maneira:
 I – Para imóveis residenciais a taxa mínima será de 15 (quinze) UFM;
 II – Para imóveis comerciais a taxa mínima será de 20 (vinte) UFM;
 III – Para imóveis industriais a taxa mínima será de 25 (vinte e cinco) UFM.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
 Art. 186 A taxa não paga até o vencimento será acrescida de multa de 2% (dois 
por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor integral do crédito 
tributário.
 Art. 187 O não pagamento da taxa devida, após 90 (noventa) dias, contados do 
vencimento, estará sujeito à interrupção imediata do fornecimento de água pela prefeitura.
 Parágrafo Único: Uma vez interrompido o fornecimento de água no caso que 
trata este artigo, o fornecimento só voltará a ser prestado ao contribuinte após a devida
quitação integral dos débitos junto a Fazenda Pública Municipal.
CAPITULO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 Art. 188 A taxa de fornecimento de água será devida, mensalmente, a partir do 
primeiro dia seguinte aquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que 
se refere o artigo 184 da presente lei.
 Art. 189 A taxa será lançada e arrecadada mensalmente, em nome do 
contribuinte, com vencimento até 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, subseqüente ao 
mês do fornecimento.
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TITULO VI
DA TAXA DE ESGOTO
 Art. 190 Constitui fato gerador da Taxa de Esgoto a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços prestados pela Prefeitura, à imóveis residenciais e não residenciais.
 Art. 191 A taxa de esgoto será calculada da seguinte maneira:
 § 1° Para coleta e disposição final do esgoto a taxa será calculada em 25% (vinte e 
cinco por cento) sobre os valores da taxa de fornecimento de água constante no artigo 185 
incisos I ao III do presente código;
 § 2° Para coleta, tratamento e disposição final do esgoto municipal a taxa será 
calculada em 90% (noventa por cento) sobre os valores constantes do inciso I ao III do artigo 
185 da presente lei.
CAPITULO I
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 
 Art. 192 A Taxa de Esgoto será devida, mensalmente, a partir do primeiro dia 
seguinte aquele em que se der início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o 
artigo anterior do presente código.
 Art. 193 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com a Taxa de 
Fornecimento de Água, mensalmente.
 Parágrafo Único: O não pagamento da Taxa de Esgoto no seu respectivo 
vencimento acarretará nas penalidades constantes no artigo 186 da presente lei.
 Art. 194 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para arrecadação 
da Taxa de Fornecimento de Água e da Taxa de Esgoto, junto às concessionárias de serviço 
público que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitadas a fornecer os 
respectivos serviços de captação, tratamento, controle de qualidade e fornecimento de água, 
bem como, a coleta, tratamento e disposição final de esgoto no território do município.
 Parágrafo único: Até a celebração de novo convênio são recepcionados os 
eventualmente existente que tenham por objeto a arrecadação da Taxa de Fornecimento de 
Água e Taxa de Esgoto.
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LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 195 - Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades 
fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais:
 I – Cadastro Municipal Fiscal;
 II - Da Fiscalização;
 III - Da Dívida Ativa;
 IV - Das Certidões Negativas;
 V - Do Processo Administrativo Tributário;
 Parágrafo único - As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente 
sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e indiretamente sobre 
contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade 
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
TÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 196 - O Cadastro Municipal Fiscal é constituído de:
 I - cadastro imobiliário;
 II - cadastro econômico de atividades;
 § 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades 
imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da 
tributação incidente.
 § 2° O cadastro econômico de atividades tem por objetivo o registro de dados de 
todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal inscrição de consórcios de empresas, 
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dos condomínios residenciais e não residenciais, das obras de construção civil, dos sujeitos 
passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de 
recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico, conforme 
definido em Ato do Poder Executivo.
 Art. 197 - Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro municipal fiscal 
ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as 
penas previstas nesta Lei.
 Art. 198 - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 
30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
 Art. 199 - O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito 
público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis 
nos respectivos cadastros.
 Art. 200 - Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e 
funcionamento do cadastro municipal fiscal, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
 Art. 201 - Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as 
unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não 
incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
 § 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de 
terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
 § 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a 
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de 
propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
 § 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades 
imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
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 § 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada 
que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo 
quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
 § 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento 
de unidade imobiliária considerada autônoma.
 Art. 202 - A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida 
pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas 
de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos 
julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.
 § 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou 
alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
 § 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer 
infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
 Art. 203 - No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições 
desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.
 Art. 204 - Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far￾se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do 
proprietário do terreno.
 § 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em 
nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
 § 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em 
nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de 
inscrição.
 § 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns 
de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, 
comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em 
Regulamento.
 Art. 205 - Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão 
inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, 
entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer 
título.
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 § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas 
ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles 
constantes do lançamento de ofício.
 § 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a 
comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos 
de execução e conclusão das obras.
 Art. 206 - A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se 
limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo 
logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
 Parágrafo único - Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo 
logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.
 Art. 207 - Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, 
obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
 Art. 208 - Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem 
que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro.
 Art. 209 - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio 
tributário:
 I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo 
contribuinte;
 II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade 
imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
 Art. 210 - O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Fazenda Pública 
Municipal, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro do primeiro exercício de cada 
legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor 
relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que 
singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.
 § 1° A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração 
Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
 § 2° A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta 
Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em 
amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
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 § 3° O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela 
Administração Fazendária como etapa do projeto de recadastramento e revisão da Planta 
Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
 I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; 
 II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITBI.
 § 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte 
que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário
 Art. 211 - O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar se-á 
de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:
 I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;
 II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho 
do órgão competente;
 III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho 
do órgão competente;
 IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, 
após despacho do órgão competente;
 V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, 
de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
 Art. 212 - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em 
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem 
como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha 
motivado o desmembramento do terreno.
 Art. 213 - Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao 
cadastro imobiliário.
CAPÍTULO III
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DO CADASTRO ECONÔMICO DE ATIVIDADES
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
 Art. 214 - Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, 
sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações 
no cadastro econômico de atividades do município, de acordo com as formalidades 
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
 Parágrafo único - O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar 
do ato ou fato que as motivaram.
 Art. 215 - Far-se-á a inscrição e alterações:
 I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
 II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da 
inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
 Art. 216 - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta 
da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a 
pendência for por culpa do requerente.
 Art. 217 - O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição 
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever.
 Parágrafo único - Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja 
requerida no prazo deste artigo.
 Art. 218 - O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará 
no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Seção II
Da Baixa no Cadastro Econômico de Atividades
 Art. 219 - Far-se-á a baixa da inscrição:
 I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
 II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
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 § 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será
decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
 § 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou 
prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.
 § 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo 
sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
 Art. 220 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração 
da falta de movimento tributável por período superior a 12 (doze) meses, será considerada 
inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do 
Município.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES
 Art. 221 - Compete privativamente à Fazenda Pública Municipal, pelas suas 
unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, 
inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e 
às transferências constitucionais.
 Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de
competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização do 
cumprimento das normas tributárias do Município.
 Art. 222 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as 
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou 
isenção.
 Art. 223 - A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do
Município, desde que prevista em convênios.
CAPÍTULO II
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DO AUDITOR FISCAL
 Art. 224 - O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de 
identidade funcional expedida e autenticada pela Poder Executivo Municipal.
 Art. 225 - O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e
respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, 
cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a 
inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor 
e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
 Art. 226 - Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de
autorização da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das
tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis 
fiscais.
 Art. 227 - No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos
estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade
funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local.
 Art. 228 - Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da 
situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término 
do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a 
enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, 
indicando a soma do débito apurado.
 § 1° O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se 
verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.
 § 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra - recibo no original, 
salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.
 § 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, 
não aproveita nem prejudica ao contribuinte.
 § 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de 
seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.
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 Art. 229 - O Secretário ou o Chefe da Fazenda Pública Municipal, ou na falta 
deste, o responsável pelo Setor Tributário Municipal definirá os prazos máximos para que o 
Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação tributária.
 Art. 230 - O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de 
impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar
retardamento no curso do processo.
CAPÍTULO III
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO 
FISCAL
 Art. 231 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor Fiscal, sempre 
que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros das 
escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados 
necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e 
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, 
se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando .
 § 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 § 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
 Art. 232 - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) 
dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer 
algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito pelo 
contribuinte.
 Art. 233 - O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o
proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de
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fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta
ocorrência.
 Art. 234 - O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas 
vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da 
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.
 Art. 235 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor Fiscal 
ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham 
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
 II - os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras;
 III - as empresas de administração de bens;
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 V - os inventariantes;
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Art. 236 - Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
 I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos 
do art. 231 desta Lei;
 II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do
estabelecimento;
 III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o 
Auditor Fiscal.
 Art. 237 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio 
da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no 
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação 
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
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CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS
 Art. 238 - Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais existente 
em poder do contribuinte ou de terceiros, que encontram-se em situação irregular e que 
constituam prova de infração da lei tributária.
 § 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de 
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
 § 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou
mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será 
promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a 
sua remoção clandestina.
 § 3º Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, 
mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa 
ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da 
quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.
 § 4º Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º deste artigo e o 
documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita 
após a decisão final do processo.
 Art. 239 - Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior incineração 
pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha 
encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que 
tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo.
 Art. 240 - A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que 
conterá:
 I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;
 II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;
 III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da 
relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
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 Parágrafo único - Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens 
ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a 
apreensão.
 Art. 241 - Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o 
preenchimento das exigências legais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de 
apreensão.
 § 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer 
tempo, independente de formalidades.
 § 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado 
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
 Art. 242 - Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por 
edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, 
em jornal de grande circulação.
 § 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se 
a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.
 § 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por 
cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o 
preço total da arrematação.
 § 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da
arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja 
quem ofereça preço igual.
 Art. 243 - Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa 
de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens
apreendidos.
 Art. 244 - Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário, documentos 
fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a 
lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA
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 Art. 245 - O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou
representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e 
regulamentos fiscais.
 § 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais 
não serão admitidas:
 I - se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do 
contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
 II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
 § 2° Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de
tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve constar 
a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL
 Art. 246 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação 
para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações 
obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos 
negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
 § 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:
 I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
 II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere 
a informação, por prática de infração administrativa.
 § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente 
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a 
preservação do sigilo.
 § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
 I - representações fiscais para fins penais;
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 II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
 III - parcelamento ou moratória.
 § 4o. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder
Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os 
diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.
 Art. 247 - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e
esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições
desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários 
à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades 
autárquicas, paraestatais e de economia mista.
CAPÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
 Art. 248 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou 
qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, fica facultado 
à autoridade tributária, a seu critério, expedir contra o infrator, notificação preliminar, para 
que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
 § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e 
imposição de multa.
 § 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando 
o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
 Art. 249 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser 
imediatamente autuado:
 I - quando for encontrado sem inscrição, no exercício da atividade tributável;
 II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se do pagamento 
do tributo;
 III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
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 IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes 
de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção I
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
 Art. 250 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, 
ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa 
correspondente, em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
 Art. 251 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas 
ou rasuras, e deverá:
 I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
 II - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CNPJ e quando existir, o número de 
inscrição no cadastro da Prefeitura;
 III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
 IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
 V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade 
aplicável;
 VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, 
quando for o caso;
 VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, e 
demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
 VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
 IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou 
preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de 
assinatura.
 § 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
 § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
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 § 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será reaberto o prazo para 
pagamento ou de defesa do autuado. 
 Art. 252 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de 
apreensão.
 Art. 253 - Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem 
despacho fundamentado da autoridade tributária.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
 Art. 254 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta, 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes 
do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
 Art. 255 - A consulta será formulada, através de petição dirigida a Fazenda 
Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, 
instruída, se necessário, com os documentos.
 Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre fato 
gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data.
 Art. 256 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o 
responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º 
(vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
 Art. 257 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias.
 Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de 
diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir 
no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade 
tributária.
 Art. 258 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
 I - em desacordo com o artigo 251;
 II - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada;
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 III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta;
 IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
 V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei 
tributária;
 VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for 
escusável pela autoridade julgadora.
 Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada 
ineficaz e determinado o arquivamento.
 Art. 259 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito 
daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
 Art. 260 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de 
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente 
para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) 
dias.
 Art. 261 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de 
eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas 
importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do 
interessado, ou automaticamente convertidas em renda.
 Art. 262 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em 
processo de consulta.
 Art. 263 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em 
circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração 
Municipal.
TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO
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 Art. 264 - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos, multas 
de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições 
oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de 
decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou 
judiciais.
 Parágrafo único - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a 
fluência de juros.
 Art. 265 - A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, 
em livros especiais, na repartição competente.
 Art. 266 - O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem 
indicar, obrigatoriamente:
 I - a origem e a natureza do crédito;
 II - a quantia devida e demais acréscimos legais;
 III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;
 IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;
 V - o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao crédito.
 § 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o 
erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão irregularmente emitida.
 § 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito 
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada da certidão.
 Art. 267 - A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do 
crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
 Art. 268 - Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de
débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança.
 Art. 269 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez 
e tem efeito de prova pré-constituída.
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 Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
 Art. 270 - O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário 
indicado na respectiva guia de recolhimento.
 Art. 271 - É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento de 
débitos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, sem a respectiva Guia de Arrecadação
Municipal – GAM, que será o documento pertinente para a arrecadação dos tributos 
municipal. 
 § 1° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do 
estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento do débito,
respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
 § 2° Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao 
mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data 
do pagamento do débito.
 Art. 272 - Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando
improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a 
baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa.
 Art. 273 - Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e 
fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
 Art. 274 - A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente 
por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.
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 § 1° A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e poderá ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento
na repartição.
 § 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) 
dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do 
Poder Executivo.
 § 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, 
em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
 Art. 275- A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente:
 I - identificação da pessoa;
 II - domicílio fiscal;
 III - ramo de negócio;
 IV - período a que se refere;
 V - período de validade da mesma.
 Art. 276 - Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 Art. 277 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo 
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
 Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal 
e funcional que no caso couber.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Normas Gerais
 Art. 278 - Ao processo administrativo tributário, aplicam-se, subsidiariamente, as 
disposições do processo administrativo comum.
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 Art. 279 - Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a 
plena garantia de defesa e prova.
 Parágrafo único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independe 
de garantia de instância.
 Art. 280 - O julgamento dos atos e defesas compete:
 I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças.
 II - em segunda instância, ao Prefeito.
 Art. 281 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, 
durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 05 
(cinco) dias.
 Art. 288 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, 
mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por 
cópias autenticadas.
 Art. 289 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos 
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de 
defesa, no mesmo processo.
Seção II
Da Impugnação
 Art. 290 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado, poderá 
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo 
de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa 
escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
 Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador 
legalmente constituído.
 Art. 291 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa 
de finanças e deverá conter:
 I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, 
se houver, e o endereço para receber a intimação;
 II - matéria de fato ou de direito em que se fundamente;
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 III - as provas do alegado e a indicação das diligências, que pretenda sejam 
efetuadas, com os motivos que as justifiquem;
 IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
 Parágrafo único - A impugnação, obrigatoriamente, dará entrada via Serviço de 
Protocolo da Prefeitura.
 Art. 292 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
 Art. 293 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o 
mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da 
impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
 Art. 294 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará, 
de ofício, a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 
(quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
 Parágrafo único - Se, na diligência, forem apurados fatos de que resulte crédito 
tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo 
do fato ser dado ciência ao impugnante.
 Art. 295 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à 
autoridade julgadora.
 Art. 296 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a 
procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
 § 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da 
réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no 
processo.
 § 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o 
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para 
sua produção.
 Art. 297 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste Código. 
 Art. 298 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do 
crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, 
se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
intimação da decisão.
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96
 Art. 299 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, 
sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o responsável do pagamento do tributo e 
multa.
Seção III
Do Recurso
 Art. 300 - a decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prefeito, 
dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
 Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte 
dela.
 Art. 301 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
 Art. 302 - O prazo para decisão do recurso será de 60 (sessenta) dias.
 § 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a 
produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
 § 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão 
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
 Art. 303 - A intimação será feita na forma prevista neste Código.
 Art. 304 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do 
crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, 
se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
intimação da decisão.
Seção IV
Da Execução das Decisões
 Art. 305 - São definitivas:
 I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e 
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
 II - as decisões finais de segunda instância.
 Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não 
tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
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 Art. 306 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido 
ao setor competente, para a intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do 
interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus respectivos acréscimos, 
no prazo de 15 (quinze) dias.
 Art. 307 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, 
autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos 
tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias 
depositadas, se as houver.
 Art. 308 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo 
despacho fundamentado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 309 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de 
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra 
pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo 
pagamento esteja obrigado.
 § 1° A infratores, cuja dívida seja inscrita em dívida ativa, não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter autorizações, permissões ou 
licenças, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
 Art. 310 - A exigência contida no artigo anterior estende-se, obrigatoriamente, à 
expedição de qualquer alvará de licença.
 Art. 311 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos 
legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE acumulado no exercício anterior.
 Parágrafo Único: A multa será inscrita em dívida ativa e judicialmente 
executada, se o infrator não a satisfizer no prazo legal.
 Art. 312 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer levantamentos 
periódicos “in loco” do número de imóveis existentes no município, das suas medidas, das 
suas topografia e situações as quais encontram-se, para a devida regularização e atualização 
junto ao Cadastro Imobiliário Municipal.
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 Art. 313 - Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas
nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas.
 Art. 314 - Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a 
dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às
Empresas de Pequeno Porte (EPP), as Microempresas (ME), e ao Microempreendedor 
Individual (MEI) no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições.
 Art. 315 - A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei 
expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.
 Art. 316 - Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, 
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, 
desde que com esta não conflitem.
 Art. 317 - O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.
 Art. 318 - Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as respectivas Tabelas de 
Receitas, que constituem o presente Código.
 Parágrafo único – As respectivas Tabelas de Receitas, que constituem o presente 
Código, deverão ser atualizadas a partir do ano de 2015.
 Art. 319 - Caso venha o Governo Federal a autorizar a adoção de um indexador 
econômico, o mesmo será adotado, automaticamente, na área Municipal, para as obrigações 
constantes deste Código.
 Art. 320 – A UFM (Unidade Fiscal Monetária) do Município de São Sebastião da 
Bela Vista, para cálculo de tributo devido é equiparada à moeda corrente no exercício atual, 
ou seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real).
 Parágrafo único – A UFM será acrescida da correção monetária vigente do 
período para cada exercício subseqüente.
 Art. 321 – Esta Lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2014.
 São Sebastião da Bela Vista, 23 de Dezembro de 2013.
___________________________
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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TABELA I
PARA A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
SUB ITEM Alíquota ISS Variável ( % )
Valor ISS Anual (UFM)
(somente para trabalho pessoal, 
sociedade limitada e contadores 
que aderirem ao Simples 
Nacional)
1.01 a 1.08 5 270,00
2.01 5 180,00
3.01 a 3.04 5 140,00
4.01 5 550,00
4.02 a 4.04 5 450,00
4.05 a 4.10 5 250,00
4.11 a 4.12 5 250,00
4.13 a 4.16 5 130,00
4.17 a 4.23 5 200,00
5.01 5 280,00
5.02 a 5.09 5 220,00
6.01 a 6.04 5 150,00
6.05 5 350,00
7.01 a 7.05 5 650,00
7.06 a 7.17 5 215,00
7.18 a 7.20 5 450,00
8.01 a 8.04 5 120,00
9.01 a 9.02 5 230,00
9.03 5 120,00
10.01 a 10.11 5 650,00
11.01 a 11.04 5 140,00
12.03 a 12.17 5 120,00
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100
13.01 a 13.04 5 146,00
14.01 a 14.06 5 240,00
14.07 a 14.10 5 124,00
14.11 a 14.13 5 164,00
15.01 a 15.18 5 1850,00
16.01 5 218,00
17.01 a 17.02 5 120,00
17.03 a 17.11 5 160,00
17.12 a 17.15 5 350,00
17.16 a 17.21 5 120,00
17.22 a 17.24 5 210,00
18.01 5 320,00
19.01 5 120,00
20.01 a 20.03 5 390,00
21.01 5 890,00
22.01 5 760,00
23.01 5 140,00
24.01 5 120,00
25.01 5 460,00
25.02 5 780,00
25.03 a 25.04 5 175,00
26.01 a 26.02 5 180,00
27.01 5 160,00
28.01 5 130,00
29.01 5 120,00
30.01 5 215,00
31.01 5 190,00
32.01 5 185,00
33.01 5 270,00
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101
34.01 5 160,00
35.01 5 215,00
36.01 5 415,00
37.01 5 210,00
38.01 5 350,00
39.01 5 330,00
40.01 5 312,00
TABELA IA
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÕES E VALOR UNITÁRIO DO 
METRO QUADRADO DA MÃO DE OBRA DAS CONSTRUÇÕES PARA 
EFEITO DE COBRANÇAS DO ISSQN
TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM
UFM
Residencial Horizontal
Fino
Bom
Médio
Popular
6,5
5,0
3,8
1,6
TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM
UFM
Habitacionais ou
Comerciais
Múltiplos
Fino
Bom
Médio
Popular
8,5
7,2
5,5
3,4
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TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM
UFM
Edificações
Comerciais
Fino
Bom
Médio
Popular
10,0
8,5
6,5
5,0
TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM
UFM
Edificações
Industriais
Fino
Médio
Regular
18,8
15,2
12,5
TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM
UFM
Barracão - 1,2
TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM
UFM
Telheiro - 0,8
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TABELA II
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFLF
(A L V A R Á)
ATIVIDADE Valor 
(UFM/ANO)
1 – Indústria estabelecida às margens da BR-381 (Rodovia Fernão Dias).
1.1 - Grande porte 9.000,00
1.2 - Médio porte 6.000,00
1.3 - Pequeno porte 4.000,00
2 – Indústrias
2.1 - Grande porte 1.800,00
2.2 - Médio porte 1.000,00
2.3 - Pequeno porte 750,00
3 – Postos de serviços para veículos, comércio e depósito de combustível, 
inflamáveis, explosivos e similares; supermercados, panificadoras, atacadistas, 
e similares; farmácias, perfumarias e similares; bares, lanchonetes, mercearias, 
restaurantes e similares; hotéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades 
comerciais considerados de Grande Porte e estabelecidos às margens da BR￾381 (Rodovia Fernão Dias).
5.000,00
3.1 – Postos de serviços para veículos, comércio e depósito de combustível, 
inflamáveis, explosivos e similares; supermercados, panificadoras, atacadistas, 
e similares; farmácias, perfumarias e similares; bares, lanchonetes, mercearias, 
restaurantes e similares; hotéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades 
comerciais considerados de Médio Porte e estabelecidos às margens da BR￾381 (Rodovia Fernão Dias).
3.500,00
3.2 – Postos de serviços para veículos, comércio e depósito de combustível, 
inflamáveis, explosivos e similares; supermercados, panificadoras, atacadistas, 
e similares; farmácias, perfumarias e similares; bares, lanchonetes, mercearias, 
restaurantes e similares; hotéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades 
comerciais considerados de Pequeno Porte e estabelecidos às margens da BR￾381 (Rodovia Fernão Dias).
2.000,00
4 – Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa de eletro 
domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias e similares; hotéis 
pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais. (Considerados de 
Grande Porte no Município).
550,00
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4.1 – Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa de eletro 
domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias e similares; hotéis 
pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais. (Considerados de 
Médio Porte no Município).
450,00
4.2 – Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa de eletro 
domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias e similares; hotéis 
pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais. (Considerados de 
Pequeno Porte no Município).
350,00
5 – Estabelecimentos bancários e assemelhados 970,00
6 – Profissionais liberais, sem relação de emprego 100,00
7 – Representantes comerciais, autônomos, corretores, despachantes e similares. 280,00
8 – Diversões públicas
a) Bailes e Festas 450,00
b) Casa de Jogos eletrônicos e casa de internet 250,00
c) Circos e Parques de Diversões 60,00 (DIA)
d) Quaisques Espetáculos e Diversões Públicas não incluídos nos itens 
anteriores
60,00 (DIA)
9 – Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação 160,00
10 - Casas Lotéricas e Congêneres 650,00
11 - Oficinas de Consertos em Geral
a) oficinas mecânicas de grande porte 500,00
b) oficinas mecânicas de médio porte 350,00
c) oficinas mecânicas de pequeno porte 200,00
12 - Postos de Serviços para Veículos, Comércio e depósito de Combustível,
Inflamáveis, Explosivos e Similares.
800,00
13 - Tinturarias e Lavanderias 100,00
14 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho, Duchas, 
Massagem, Ginástica e congêneres.
120,00
15 - Ensino de qualquer grau ou natureza. 100,00
16 - Análise Clínica, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, 
Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia e congêneres.
500,00
17 – Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de Saúde, de 
Repouso, de Recuperação e Congêneres.
650,00
18 – Alfaiatarias, costureiros e modistas. 100,00
19 – Armazém e Comércio Varejista de produtos veterinários e agropecuários e 
agrotóxicos em geral.
410,00
20 – Artigos de papelaria, locação e venda de copiadoras e serviços em geral 100,00
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21 – Artefatos de concreto, cimento e olarias 400,00
22 – Auto-escola 700,00
23 – Lanchonetes, Mercearias e similares. 300,00
24 – Bares (comércio de bebidas e salgados) e Restaurantes 200,00
25 – Beneficiamento e rebeneficiamento de café. 650,00
26 – Carro de aluguel e táxi 250,00
27 – Comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores 300,00
28– Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática. 200,00
29 – Antenas de transmissão e recepção de celular, tv e ondas eletromagnéticas. 3.000,00
30 – Engenheiro civil 300,00
31 – Funerária 400,00
32 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho. 610,00
33 – Linha de ônibus 340,00
34 – Organizações não governamentais 120,00
35 – Professores particulares 100,00
36 – Serviços de soldagem e usinagem. 160,00
37- Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores 200,00
Notas:
1. Quando se tratar de empresas que aderirem ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto 
na Lei Complementar nº123 de 14/12/2006 (Simples Nacional), deverá ser aplicado um redutor de 15% (quinze por 
cento) para as Empresas de Pequeno Porte – EPP e de 30% (trinta por cento) para as Micro Empresas - ME, no valor 
da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF).
2. Os Microempreendedores Individuais estarão isentos da TFLF.
3. Na aplicação da respectiva Tabela sempre será utilizado o critério da atividade principal.
TABELA III
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE 
DE COMÉRCIO AMBULANTE
CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS Valor (UFM/ANO)
1 - de fabricação caseira 40,00
2 – hortifrutigranjeiros 50,00
3 – industrializados (enxovais, roupas e similares) 85,00
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TABELA IV
PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
IV.1 – EDIFICAÇÕES: ALVARÁ CONSTRUÇÃO E HABITE-SE
CLASSIFICAÇÃO
Valor (UFM) / m²
De 71,00 m² a 100,00 m² De 101,00 m² a 120,00 m² Acima de 120, 00 m²
a)Edificações 
particulares, 
unifamiliares, até 2 
pavimentos
6,40 9,60 12,80
b) Galpões 4,00 6,50 9,80
c) Demais edificações 2,50 3,50 4,50
d) Edificações as 
margens da BR-381 
(Rodovia Fernão Dias)
14,00 26,00 38,00
IV.2 – PARA APROVAÇÃO PROJETOS DE LOTEAMENTOS
(PARCELAMENTO DO SOLO)
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM)
a) Por lote constante da planta 65,00
b) Por gleba constante da planta 120,00
c) Por lote as margens da BR-381 (rodovia Fernão Dias) 200,00
d) Por gleba as margens da BR-381 (rodovia Fernão Dias) 350,00
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TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM)
1 - ENGENHOS INDICATIVOS
1.1 - Luminoso
1.2 - Não Luminoso
35,00 P/M2
12,00 P/M2
2 - ENGENHOS COOPERATIVOS
2.1 - Luminoso
2.2 - Não Luminoso
25,00 P/M2
10,00 P/M2
3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
3.1 - Inanimado e sem movimento
3.1.1 - Luminoso
3.1.2 - Não Luminoso
3.2 - Tabuleta (Out-Door)
3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com Movimento (com 
mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente)
3.3.1 - Luminoso
3.3.2 - Não Luminoso
45,00 P/M2
30,00 P/M2
200,00 P/ UN
65,00 P/M2
45,00 P/M2
4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS
150,00 P/UN
5 - ENGENHOS SIMPLES INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS
100,00 P/UN
6 – SONORIZAÇÃO DE ANÚNCIOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO 35,00 DIA
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TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO 
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADE
DIA (UFM)
Metro linear
Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, barracas, 
tendas e semelhantes em feiras populares e festividades.
7,00
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E 
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
UTILIZAÇÃO Valor (UFM)
1 – Edificações até 10m de testada 5,00
2 – Edificações acima 11m de testada 10,00
3 – Terrenos até 10m de testada 15,00
4 – Terrenos acima de 11m de testada 20,00
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TABELA VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO Valor (UFM)
1 – Ligação de Água sem calçamento 45,00
2 – Ligação de Água com calçamento 65,00
2.1 – Religação de Água 20,00
3 – Ligação de Rede de Esgotos sem calçamento 70,00
4 – Ligações de Rede de Esgotos com calçamento 85,00
5 – Abate de Bovinos (por cabeça) 30,00
6 – Abate de Suínos e outros (por cabeça) 15,00
7 – Taxa de Entulho ½ (meio) caminhão 12,00
8 – Taxa de Entulho de 1 (um) caminhão 17,00
8.1 – Taxa de Entulho de 2 (dois) a 4 (quatro) caminhões 47,00
8.2 – Taxa de Entulho de 5 (cinco) a 9 (nove) caminhões 77,00
8.3 – Taxa de Entulho acima de 10 (dez) caminhões 200,00
9 – Taxa de Emissão de Guias de Recolhimento 3,00
10 – Taxa de Certidão Negativa de Débitos - CND 42,00
11 – Alvará de Localização e Funcionamento para Eventos 250,00
12 – Taxa de Avaliação 112,00
13 – Taxa de Requerimento 7,00
14 – Taxa de 2ª Via de documentos, guias, etc. 13,00
15 – Taxa de Certidões, Declarações e Atestados 17,00
16 – Taxa de Busca, por Exercício 22,00
17 – Taxa de Fiscalização Sanitária (Alvará Vigilância Sanitária) 27,00
Nota: O pagamento das respectivas taxas deve ser prévia a atividade de expediente.
TABELA IX
PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS 
APREENDIDOS EM LOGRADOUROS OU VIA PÚBLICA
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM)
Dia 
Por Animal 25,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 
TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000
110
 TABELA X
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
RESIDENCIAL – SOCIAL (demanda mínima: 10m³)
Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³)
0 – 10 R$ 0,55
RESIDENCIAL – NORMAL 
Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³)
0 – 10 R$ 0,55
11 – 15 R$ 1,70
16 – 20 R$ 2,00
21 – 50 R$ 3,15
Acima de 50 R$ 6,10
COMERCIAL I
Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³)
0 – 13 R$ 1,75
COMERCIAL II
Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³)
0 – 50 R$ 3,75
acima de 50 R$ 5,70
INDUSTRIAL
Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³)
0 – 15 R$ 3,60
16 – 50 R$ 4,20
acima de 50 R$ 6,20
PÚBLICA
Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³)
0 – 15 R$ 2,05
16 – 50 R$ 3,10
acima de 50 R$ 4,80

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