← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. “REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 - Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município de São Sebastião da Bela Vista o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código. Parágrafo único - Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas do Município os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda. LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 2 Art. 2 - O Sistema Tributário do Município de São Sebastião da Bela Vista, observado os princípios constitucionais, é composto: I – Impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; (vide Lei 4021 de 30/12/2003); c) a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI. II – Taxas decorrentes: a) do exercício regular do Poder de Polícia; b) da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte,ou postos à sua disposição. III – Contribuições Municipais: a) de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas; b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP; c) de Fornecimento de Água; Art. 3 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público. § 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo. § 2° Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 3 Art. 4 - A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes. CAPÍTULO II DO SUJEITO ATIVO Art. 5 - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de São Sebastião da Bela Vista, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 6 - Para os efeitos da legislação tributária municipal consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município. Art. 7 - Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo: I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior; III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais; IV - os profissionais autônomos; V - as sociedades não-personificadas; VI – os empresários; VII – as pessoas físicas; VIII – o espólio e a massa falida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 4 § 1º Considera-se profissional autônomo: I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma. § 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que: I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; II - utilizem mais de 04 (quatro) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados. CAPÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Da Constituição do Crédito Tributário Art. 8 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Seção II Da Suspensão do Crédito Tributário Art. 9 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 5 II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delas conseqüente. Subseção I Da Moratória Art. 10 - A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Subseção II Do Parcelamento Art. 11 - O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente. Parágrafo único - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios. Art. 12 - É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 3% (três por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 6 § 2º É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, inciso I, do Código Civil. § 4º As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 5º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos decorrentes do imposto retido na fonte. Seção III Da Extinção do Crédito Tributário Art. 13 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a transação; III - a remissão; IV - a prescrição e a decadência; V - a conversão de depósito em renda; VI - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma; VII- a consignação em pagamento; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; IX - a decisão judicial passada em julgado; X - a doação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Subseção I Do Pagamento Art. 14 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 15 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 7 I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 16 - Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Art. 17 - Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município. Parágrafo único - Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa – CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento. Art. 18 - O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - juros de mora; II - multa de mora; § 1° Os juros de mora serão contados a partir do primeiro dia, após o vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês. § 2º A multa de mora será de 2% (dois por cento) ao mês, após os vencimentos fixados nas notificações de lançamentos. § 3º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária. Subseção II Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo Art. 19 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 8 II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício. Parágrafo único - Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo. Subseção III Da Transação Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, quando: I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato; III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento. Parágrafo único - A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado. Subseção IV Da Remissão PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 9 Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, emissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora. Seção IV Da Exclusão de Crédito Tributário Subseção I Das Disposições Gerais Art. 22 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. III – a imunidade Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente. Subseção II Da Isenção PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 10 Art. 23 - A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. § 1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares. § 2° O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito a restituição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar. Art. 24 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 25 - A isenção poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. § 1º Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. § 2º A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público. Art. 26 - A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo. Art. 27 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Parágrafo único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Art. 28 - O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 11 relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento. Parágrafo único - Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter: I - nome do beneficiário; II - natureza do tributo; III - fundamento legal que justifique sua concessão; IV - prazo da isenção. Art. 29 - Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município. Art. 30 - Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão às concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei. Art. 31 - A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária. Art. 32 - Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção: I - que não vise o interesse público e social da comunidade; II - em caráter pessoal; III - às taxas de serviços públicos e às contribuições; IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos. Art. 33 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal. Art. 34 - Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando: I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros; II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 12 § 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou. § 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento do respectivo benefício ficará suspenso, por até, 60 (sessenta) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal. Subseção III Da Anistia Art. 35 - A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 36 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Art. 37 - A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal. Subseção IV Da Imunidade PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 13 Art. 38 - As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal. § 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido. § 2° Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal. § 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias. § 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município. § 5º O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente. § 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades. Art. 39 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título. Seção V Do Cancelamento do Crédito Tributário PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 14 Art. 40 - Fica a Fazenda Pública Municipal, com base em parecer fundamentado, autorizado a cancelar administrativamente os créditos: I - prescritos; II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução; III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica. § 1° Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 2° Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DE MORA Seção I Das Disposições Gerais Art. 41 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. Art. 42 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando: I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva; II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado. Seção II PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 15 Da responsabilidade por infração Art. 43 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Seção III Das Infrações Art. 44 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal. Art. 45 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário constante no art. 40 § 1° do presente Código. Parágrafo único - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. Art. 46 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo: I - o indício de sonegação; II - a reincidência. Art. 47 - Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 16 II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 48 - Será considerado reincidente o contribuinte que: I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração. Art. 49 - Ocorrendo o disposto no art. 47, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte. Seção IV Das Penalidades Art. 50 - São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação dos benefícios de isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; VI - a proibição de: a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município; b) participar de licitações; c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 17 Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil. LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 51 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica; V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 18 § 3° Para todos os efeitos considera-se gleba de terras lotes com medidas superior a 351 m² (trezentos e cinqüenta e um metros quadrados). Art. 52 - A incidência do imposto alcança: I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município; II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados dentro da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio; III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição; IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 53 - O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica. Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será no exercício seguinte. Seção II Do Contribuinte e Responsável Art. 54 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privada isenta do imposto ou imune. § 2° São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao “de cujus” e ao falido, respectivamente. Seção III Da Base de Cálculo Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 19 Art. 56 - O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário. Art. 57 - O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os valores unitários padrão constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel. Art. 58 - O Poder Executivo poderá submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos valores unitários padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 56 desta Lei, considerando: I - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras; II - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário; III - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo. § 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de terreno e de construção. § 2º Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento. § 3º Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária. § 4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Unitário Padrão do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes. Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 20 I - características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras; II - situação privilegiada do imóvel no logradouro, quadra ou trecho de logradouro; III - delimitação, tipo de solo, topografia, padrão de conservação, fachadas e áreas de laser; IV - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel; V - condomínio fechado; VI - em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado. Parágrafo único – Os fatores de valorização e desvalorização relacionados neste artigo poderão ser revisados, anualmente, por uma comissão honorífica, constituída de 05 (cinco) membros. Subseção I Da Apuração da Base de Cálculo Art. 60 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão; aplicados os fatores de correção; II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão. Art. 61 - Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação: I - o imóvel onde não haja edificação; II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas; III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 21 Subseção II Do arbitramento Art. 62 - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes. Subseção III Da Avaliação Especial Art. 63 - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos as inundações periódicas; III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção. Seção IV Da Alíquota Para Apuração do Imposto Art. 64 - O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano é encontrado aplicandose às seguintes alíquotas: I – 0,002% para a apuração do Imposto Predial Urbano; II – 0,003% para a apuração do Imposto Territorial Urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 22 Seção V Do Lançamento Art. 65 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária. Parágrafo único. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessária. Art. 66 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida. § 1° Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. § 2° Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário. § 3° Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado: I - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; II - quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais. Seção VI Da Notificação do Lançamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 23 Art. 67 - A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município. Art. 68 - Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento. Seção VII Do Pagamento Art. 69 - O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos por Decreto do Executivo Municipal, o qual regulará também se o respectivo pagamento será em Cota Única ou se será Parcelado em 02 (duas), 03 (três), 04 (quatro), ou 05 (cinco) parcelas. § 1º Quando o pagamento do imposto for parcelado, será concedido ainda desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela. § 2° Quando o pagamento do imposto for em cota única, será concedido ao contribuinte descontos de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) que será definido através de decreto do executivo municipal. Art. 70 - A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. Art. 71 - Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de “Habite-se”, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. Seção VIII Das Infrações e Penalidades Art. 72 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 24 I - no valor de 5% (cinco por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente: a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto; b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal; c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial; d) o gozo indevido de imunidade; II - no valor de 10% (dez por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 46 desta Lei; III - no valor de UFM 25 (vinte e cinco): a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; b) a omissão de dados para fins de registro; c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel; d) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo. § 1° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto do artigo 41 ao 49 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais. Seção IX Das Isenções Art. 73 - Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel: I - único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência; II - único do qual o servidor público municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com renda familiar comprovada que não ultrapasse PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 25 um salário mínimo vigente, com mais de 05 (cinco) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência; III - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; IV - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais; V - cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; VI - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; VII - de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática; VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município de São Sebastião da Bela Vista ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo. IX - de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social. § 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes. § 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do Fato Gerador e do Campo de Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 26 Art. 74 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos na competência da União ou dos Estados. Parágrafo único - Consideram-se serviços todos aqueles que enquadram-se na Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 116/2003, são eles: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 27 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 28 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 29 também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados. 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados. 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 30 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino pré-escolar. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 8.03 – Ensino fundamental e médio. 8.04 – Ensino superior e pós graduação. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 31 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 10.11 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e/ou habilitação de aparelhos e serviços de telefonia móvel. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais (isento). 12.02 – Exibições cinematográficas (isento). 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 32 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 33 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 34 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 35 exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 36 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 37 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Bingos. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 38 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.02 – Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados exclusivamente através de moto-boy. 27 – Serviços de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 39 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 40 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda Art. 75 - O imposto de que trata o artigo anterior incide sobre os serviços prestados pelos profissionais, técnicos, artistas e demais prestadores de serviços, inclusive os congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na Lista de Serviços mencionada no parágrafo único do artigo 74 desta Lei, em conformidade com a Tabela I do presente Código, exceto os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público; Art. 76 - A incidência do Imposto Sobre Serviços independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - do pagamento ou não do preço no mês ou exercício; V - da habitualidade da prestação do serviço. VI - da denominação dada ao serviço prestado. Art. 77 - O Imposto Sobre Serviços não incide: I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observando, se for o caso, o disposto em Lei Complementar; II - sobre serviços prestados: a) em relação de emprego; b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968; c) por diretores e membros de Conselhos Consultivos administrativos ou fiscais de sociedades. III. sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 41 Art. 78 - Os serviços relacionados no artigo 74 desta Lei ficam sujeitos apenas ao imposto previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens já excetuados no parágrafo único do respectivo artigo. Parágrafo único - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Seção II Do Local da Prestação Art. 79 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da análise e desenvolvimento de sistemas, no caso dos serviços descritos no subitem 1.01 da Lista de Serviços; III - da programação, no caso dos serviços descritos no subitem 1.02 da Lista de Serviços; IV - do processamento de dados e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 1.03 da Lista de Serviços; V - da elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, no caso dos serviços descritos no subitem 1.04 da Lista de Serviços; VI - do licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, no caso dos serviços descritos no subitem 1.05 da Lista de Serviços; VII - da assessoria ou consultoria em informática, no caso dos serviços descritos no subitem 1.06 da Lista de Serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 42 VIII - do suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, no caso dos serviços descritos no subitem 1.07 da Lista de Serviços; IX - do planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, no caso dos serviços descritos no subitem 1.08 da Lista de Serviços; X - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; XI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; XII - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; XIII - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; XIV - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; XV - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; XVI - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; XVII - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; XVIII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; XIX - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; XX - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 43 XXI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços; XXII - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; XXIII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; XXIV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; XXV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; XXVI - da assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastros e similares, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.01 da Lista de Serviços; XXVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços; XXVIII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços; XXIX - dos serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, no caso dos serviços descritos pelo subitem 19.01 da Lista de Serviços; XXX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços." § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 44 § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Art. 80 - Considera-se também, estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes, para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 81 - A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação do domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador, seu representante ou preposto. Art. 82 - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos do disposto neste artigo. Art. 83 - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Seção III Do Contribuinte e Responsável Art. 84 - Contribuinte é o prestador do serviço, profissional autônomo ou empresa, que exerça em caráter permanente ou temporário, quaisquer das atividades da lista de que trata o artigo 74 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 45 Parágrafo único - A Tabela I da presente Lei, entre outras funções, discrimina, especifica e codifica os tipos de serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre Serviços e suas respectivas alíquotas e valores. Art. 85 - Considera-se profissional autônomo para efeito de incidência e pagamento deste imposto, o contribuinte que executar a prestação de serviço, pessoalmente, com auxílio de terceiros, empregados ou não; com ou sem estabelecimento fixo. § 1o - Não perderá a condição de profissional autônomo o contribuinte que possuir até dois empregados. Art. 86 - Considera-se empresa, para os efeitos de incidência e pagamento deste imposto, toda pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, a ela equiparando-se as sociedades de fato e as firmas individuais da mesma natureza. Parágrafo único - A Pessoa Jurídica, ainda que inscrita no cadastro fiscal do ISSQN, será tributada pelas alíquotas constantes na respectiva Tabela I desta Lei. Art. 87 - As empresas de prestação de serviço que desempenharem mais de uma atividade classificada na Lista de Serviços, estão sujeitas ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis. Art. 88 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais liberais, por autônomos, por representantes comerciais ou qualquer outro prestador de serviços, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços codificada, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota mais elevada. Parágrafo único - O imposto também é devido: I - pelo proprietário do bem móvel ou do veículo de aluguel, frete, transporte individual ou coletivo no território municipal; II - pelo locador ou cedente do uso de qualquer bem móvel. Art. 89 - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra, o condômino e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço, devendo recolher o imposto de conformidade com os valores contidos nas Tabelas I e IA da presente Lei, com observância dos demais critérios estabelecidos neste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 46 Art. 90 - Excepcionalmente, o lançamento do imposto será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos: I - quando a fiscalização de obras da Municipalidade constatar que a obra ou conservação esteja concluída e o contribuinte deixe de recolher o devido tributo; II - quando se apurar fraude, sonegação, conluio, omissão, irregularidades técnicas ou se o sujeito passivo ou seu preposto embaraçar o exame da conservação ou da obra e dos demais elementos necessários ao lançamento do tributo ou da fiscalização da obra; III - nos demais casos a serem apurados mediante processo administrativo devidamente instruído pela autoridade competente. Art. 91 - A Municipalidade poderá exigir o recolhimento parcial do tributo devido, desde que seja constatado através de processo administrativo devidamente instruído, que a obra ou conservação esteja parcialmente concluída ou que o prédio em referência esteja sendo utilizado para qualquer fim, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento complementar do tributo. Seção IV Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. § 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. Art. 93 - Na hipótese de falta de preço do serviço ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo de exigibilidade do Imposto Sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada. Parágrafo único - Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o imposto será fixado pela repartição fiscal, mediante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 47 I - regime de estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados; II - aplicações de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou colocação de objeto da prestação do serviço. Art. 94 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento). § 1° Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a Administração, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, poderá: I - apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo; II - arbitrá-los. Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Art. 95 - Proceder-se-á o lançamento do imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente por auto lançamento. § 1º É facultado ao Executivo Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento do Imposto, determinando que se faça antecipadamente, prestação por prestação, por estimativa em relação aos serviços de cada mês ou mediante regime especial. § 2° O ISS fixo poderá ser recolhido anualmente somente nos casos de trabalho pessoal, para contadores que aderirem ao Simples Nacional e no caso de sociedade limitada seguindo os valores constantes na Tabela I da presente Lei. § 3° Uma vez registrado o contrato social na junta comercial perde-se o direito sobre o recolhimento do ISS fixo. Art. 96 - Ocorrendo a hipótese do contribuinte que recolhe o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante valor fixo, estando este em licença médica, ser-lhe-á concedida isenção do imposto no período. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 48 Parágrafo único - O benefício de que trata o parágrafo acima só será concedido mediante requerimento do interessado, juntando os comprovantes que a autoridade administrativa determinar. Seção VI Da Escrituração e do Documentário Fiscal Art. 97 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a inscrição, o documentário fiscal que o Poder Executivo regulamentará mediante Decreto. Parágrafo único - A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo será executada da seguinte forma: I - instituição do documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto; II - fixação de modelos e disciplina da forma, prazos e condições para escrituração de livros fiscais, preenchimento dos formulários, guias de recolhimento, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal; III - estabelecimento de normas para escrituração; IV - estabelecimento de normas para adoção, utilização e confecção gráfica; V - estabelecimento do prazo de autenticação do livro fiscal após a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município; VI - estabelecimento de prazos de lançamento e escrituração dos livros fiscais. Art. 98 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, dispor sobre a formalização de livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação do serviço. Parágrafo único - A documentação acima relacionada deverá ser mantida no estabelecimento prestador de serviços e postos à disposição, quando pelo fisco solicitado. Seção VII Da Inscrição no Cadastro Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 49 Art. 99 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a qualquer obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal São Sebastião da Bela Vista, na forma e nos termos determinados na presente Lei. § 1° - Pode o Poder Executivo, quando julgar conveniente, observando o peculiar interesse do Município, determinar a renovação anual da inscrição ou da licença. § 2° - Os contribuintes que por qualquer motivo, efetuarem a renovação da licença ou da inscrição, ficarão sujeitos ao cumprimento de todas as exigências e formalidades constantes desta Lei. Art. 100 - Far-se-ão as inscrições ou alterações por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de requerimento juntamente com a documentação exigida para a atividade pretendida, petição, preenchimento de fichas ou formulários próprios a critério da Administração. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” - ITBI , A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 101 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador: I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Parágrafo único - É tributável o compromisso ou promessa de compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de direitos deles decorrentes. Art. 102 - A incidência do imposto atinge as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 50 II - dação em pagamento; III - arrematação; IV - adjudicação; V - sentença declaratória de usucapião; VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VII - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis; VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; X - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Art. 103 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele. Seção II Da Não Incidência Art. 104 - O imposto não incide sobre: I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 2º; IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 51 § 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a locação, a construção, ainda que por administração, de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. § 2º Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem, integralmente, na cidade, no estado ou no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Seção III Da Isenção Art. 105 – Fica isento do pagamento do ITBI, os contribuintes que estejam vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. Seção IV Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 106 - A base de cálculo do imposto é: a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo a Planta Genérica de Valores vigente, ou o preço pago, se este for maior; b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado se este for maior, no caso dos imóveis rurais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 52 § 1º Nos casos em que se verificar latente discrepância entre o valor da Planta Genérica de Valores - e a situação real de mercado, para efeitos de lançamento do ITBI, o valor será atribuído pelo fisco. § 2º O lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do ITBI, poderá ser precedido de vistoria “in loco” pelo avaliador para confirmação dos dados do imóvel. Art. 107 - Apurada a base de cálculo, a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a título oneroso. Parágrafo Único: Para financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: I – 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado. II – 1,0% (um por cento) sobre o valor referente à recurso próprio. III – 2,0% (dois por cento) nos demais casos. Seção V Dos Contribuintes Art. 108 - O contribuinte do imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício. Seção VI Da Arrecadação Art. 109 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, nome do vendedor, nome do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 53 adquirente e seu CNPJ/CPF, endereço para entrega de avisos e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do imóvel. § 1º A emissão da guia, de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. Art. 110 - O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação Municipal - GAM. Art. 111 - O pagamento do ITBI realizar-se-á: I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas, sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; III - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença; VI - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; Art. 112 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV - houver sido recolhido a maior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 54 Parágrafo único - Instruirão o processo de restituição as vias originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação não foi averbada. Seção VII Da Fiscalização Art. 113 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente: a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo; b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal. Art. 114 - Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Seção VIII Das Penalidades Art. 115 - Na aquisição por ato “inter vivos” o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 111 desta Lei fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente. Parágrafo único - Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará: I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 55 Art. 116 - A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada. Art. 117 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. § 1º O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária. § 2º No caso específico do funcionário ou servidor, encarregado da avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata esta Lei, que for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda aplicadas às penalidades previstas em regulamento ou estatuto. Art. 118 - No caso de reclamação contra exigências do imposto, e/ou a aplicação das penalidades, prevista nos parágrafos anterior, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, o responsável pelo Setor Tributário. TÍTULO II DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ALVARÁS) Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 56 Art. 119 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos. Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de fiscalização ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os atos de fiscalização. Art. 120 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. § 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, submissos, nos termos deste Código, à fiscalização. Art. 121 - As taxas de fiscalização (alvarás) serão devidas para: I - Fiscalização da Localização e Funcionamento; II - Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio Ambulante; III - Fiscalização de Obras; IV - Fiscalização de Anúncios; VI- Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos. Art. 122 - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia do Município. Seção II Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 57 Art. 123 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura. § 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras. § 2º - A taxa de fiscalização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. § 3º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado. Art. 124 – A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será concedida desde que às condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município. § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. § 3º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, proporcionalmente ao número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração; Art. 125 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme Tabela II, anexada a presente Lei. Seção III Da Taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 58 Art. 126 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazêlo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de fiscalização do comércio ambulante. § 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com características eminentemente não sedentárias. Inclui-se como comércio ambulante, o exercido em feiras e exposições. § 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Art. 127 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedida uma licença (alvará) ou um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. Art. 128 - Respondem pela taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa. Art. 129 - A taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme Tabela III, anexada a presente Lei. Art. 130 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. Seção IV Da Taxa de Fiscalização de Obras Art. 131 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construí, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 59 pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Obras, conforme Tabela IV, anexada a presente Lei. § 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação urbanística aplicável. § 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de fiscalização devida à esta época. Art. 132 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras de: I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II - construção de barracões, no local da obra, destinados à guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura; III - manutenção de telhados; IV - construção até 70m² (setenta metros quadrados), tipo popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua residência. Parágrafo único – A não incidência de que trata este artigo será autorizada por meio de lei específica, na forma do art. 23 da presente lei. Seção V Da Taxa de Fiscalização de Anúncio Art. 133 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme Tabela V, anexada a presente Lei. Parágrafo único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 60 Art. 134 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 135 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade. § 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a devida autorização do proprietário. § 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar qualquer tipo de danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado pelo setor responsável. Art. 136 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontossocorros; IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado; V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas; VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que identifiquem sua propriedade. Seção VI Da Taxa de Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 61 Art. 137 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de Fiscalização. Art. 138 - Àquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedida uma licença (alvará) que deverá ser apresentado quando solicitado. Art. 139 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do Solo poderá ser diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI anexada a presente Lei. Art. 140 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura. § 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos uma vez inexistente a licença. § 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo, serão os mesmos levados a leilão. § 3º - Os bens perecíveis poderão ser doados a instituições sociais do município caso o contribuinte não efetue o pagamento das multas devidas no prazo máximo de 06:00 horas. Seção VII Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 141 - A base de cálculo das taxas de Fiscalização é o custo dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 62 Art. 142 - O cálculo das taxas de fiscalização será procedido com base nas Tabelas II, III, I, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. Seção VIII Da Inscrição Cadastral, do Lançamento e da Arrecadação Art. 143 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio. Art. 144 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 145 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a forma e os prazos previstos neste Código. Seção IX Das Penalidades Art. 146 - O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeterse-á: I - multa de UFM 150 (cento e cinquenta) no caso de início de atividade sem licença; II - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos: a) - multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor do débito. b) - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do tributo; c) - cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 63 Parágrafo único - A multa prevista na alínea „b‟ será reduzida em 5% (cincopor cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Art. 147 - A cada reincidência a multa será aplicada em dobro. Art. 148 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único - Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Seção X Da Isenção Art. 149 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II - os engraxates ambulantes; III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de produção local, sem auxílio de empregados; IV - as construções de passeios e muros; V - as associações religiosas, orfanatos e asilos; VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto; VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 64 Art. 150 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Consideram-se serviços públicos: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos: a) quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de necessidade pública. III - divisíveis: a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 151 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo Município. Art. 152 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público. Art. 153 - As taxas de serviços serão devidas para: I - Limpeza Pública; II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos; III - Expediente; Art. 154 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada exercício. Parágrafo único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador da taxa referida no inciso III do artigo anterior, no momento em que é requerida a atividade da administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 65 Seção II Da Taxa de Limpeza Pública Art. 155 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza: I - a coleta e remoção de lixo; II - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros, a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais. Art. 156 - O custo dispendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura. § 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de suas testadas. § 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa também será cobrada em função de sua testada. § 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior. § 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII, anexada a presente Lei. § 5º - Esta Taxa será acrescida de: I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo; II - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública, clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares; III - de 70% (setenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 66 a) hospitais, laboratórios de análises clínicas, ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres. Seção III Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos Art. 157 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos. § 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura. § 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido entre todos os proprietários beneficiados, de forma eqüitativa. Seção IV Da Taxa de Expediente Art. 158 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal. Art. 159 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada conforme Tabela VIII, anexada a presente lei. Parágrafo Único - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito. Seção V Da Base do Cálculo e da Alíquota PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 67 Art. 160 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador. Art. 161 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. Seção VI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 162 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 163 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 164 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada. Art. 165 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os seguintes requisitos mínimos: I - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso "I" pelos imóveis situados na zona beneficiada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 68 § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 166 - O responsável pela contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública. Art. 167 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. § 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo. § 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 168 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Art. 169 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) do custo da obra. Parágrafo único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra. Art. 170 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, a parcela a ser ressarcida, se houver e as áreas beneficiadas. § 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendolhes o ônus da prova. § 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra. Art. 171 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 69 contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 172 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de: I - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - local de pagamento. Parágrafo único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I - o erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IV - o número de prestações; Art. 173 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito a: I - Multa conforme Legislação Federal. II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. § 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. § 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 5% (cinco por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de infração. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 70 Art. 174 - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel, situado no território do Município, atendido pelos serviços de iluminação pública. (vide Lei 871/2002e 887/2003). Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 175 - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município. Art. 176 - Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os seus efeitos: I – anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados; II – mensalmente, no primeiro dia de cada mês. Parágrafo único – O prazo para pagamento será de 5 (cinco) dias contados do fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em Regulamento. Art. 177 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço público de energia elétrica que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitados a fornecer energia elétrica no território do município. Parágrafo único: Até a celebração de novo convênio são recepcionados os eventualmente existente que tenham por objeto a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública. Art. 178 - A CIP será lançada: I – Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU – Imposto Territorial Urbano; II – Quando devida mensalmente, na fatura/nota fiscal/guia de recolhimento de consumo de energia elétrica, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 179 - A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora Convencional de Iluminação Pública – TCIP. A Faixa de Consumo (em Kwh) % da TECIP seguirá a tabela abaixo: De 0 a 30 – isento De 31 a 50 – 1,5% PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 71 De 51 a 100 – 3,0% De 101 a 200 – 6,0% De 201 a 300 – 9,0% Acima de 300 – 12,0% Art. 180 - O não recolhimento da CIP no prazo indicado nesta Lei sujeita o contribuinte à multa moratória de 2% (dois por cento). Art. 181 – Uma vez celebrado convênio nos termos do presente código, o concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido pelos contribuintes. Art. 182 - Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo relacionados no artigo 179. Parágrafo único: Por contribuinte inexato ou omitido, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 183 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Coordenadoria da Fazenda. Parágrafo único: Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública previsto na Lei. TITULO V DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA Art. 184 Constitui fato gerador da taxa de fornecimento de Água a utilização, efetiva ou potencial, do fornecimento de água pela Prefeitura, à imóveis residenciais e não residenciais. § 1° A taxa será calculada sobre o consumo de água de cada unidade, medido por aparelhos de hidrômetro. § 2° O valor da taxa é determinado pela multiplicação do consumo em metros cúbicos (m³), por água consumida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 72 § 3° O metro cúbico (m³) de água fornecido é calculado conforme Tabela X, anexada a presente Lei. Art. 185 Na falta de aparelhos de hidrômetro, o valor mínimo da respectiva taxa a ser lançada, dar-se-á da seguinte maneira: I – Para imóveis residenciais a taxa mínima será de 15 (quinze) UFM; II – Para imóveis comerciais a taxa mínima será de 20 (vinte) UFM; III – Para imóveis industriais a taxa mínima será de 25 (vinte e cinco) UFM. CAPÍTULO I DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES Art. 186 A taxa não paga até o vencimento será acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor integral do crédito tributário. Art. 187 O não pagamento da taxa devida, após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, estará sujeito à interrupção imediata do fornecimento de água pela prefeitura. Parágrafo Único: Uma vez interrompido o fornecimento de água no caso que trata este artigo, o fornecimento só voltará a ser prestado ao contribuinte após a devida quitação integral dos débitos junto a Fazenda Pública Municipal. CAPITULO II DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 188 A taxa de fornecimento de água será devida, mensalmente, a partir do primeiro dia seguinte aquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo 184 da presente lei. Art. 189 A taxa será lançada e arrecadada mensalmente, em nome do contribuinte, com vencimento até 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, subseqüente ao mês do fornecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 73 TITULO VI DA TAXA DE ESGOTO Art. 190 Constitui fato gerador da Taxa de Esgoto a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pela Prefeitura, à imóveis residenciais e não residenciais. Art. 191 A taxa de esgoto será calculada da seguinte maneira: § 1° Para coleta e disposição final do esgoto a taxa será calculada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores da taxa de fornecimento de água constante no artigo 185 incisos I ao III do presente código; § 2° Para coleta, tratamento e disposição final do esgoto municipal a taxa será calculada em 90% (noventa por cento) sobre os valores constantes do inciso I ao III do artigo 185 da presente lei. CAPITULO I DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 192 A Taxa de Esgoto será devida, mensalmente, a partir do primeiro dia seguinte aquele em que se der início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo anterior do presente código. Art. 193 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com a Taxa de Fornecimento de Água, mensalmente. Parágrafo Único: O não pagamento da Taxa de Esgoto no seu respectivo vencimento acarretará nas penalidades constantes no artigo 186 da presente lei. Art. 194 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para arrecadação da Taxa de Fornecimento de Água e da Taxa de Esgoto, junto às concessionárias de serviço público que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitadas a fornecer os respectivos serviços de captação, tratamento, controle de qualidade e fornecimento de água, bem como, a coleta, tratamento e disposição final de esgoto no território do município. Parágrafo único: Até a celebração de novo convênio são recepcionados os eventualmente existente que tenham por objeto a arrecadação da Taxa de Fornecimento de Água e Taxa de Esgoto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 74 LIVRO TERCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195 - Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais: I – Cadastro Municipal Fiscal; II - Da Fiscalização; III - Da Dívida Ativa; IV - Das Certidões Negativas; V - Do Processo Administrativo Tributário; Parágrafo único - As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. TÍTULO II DO CADASTRO MUNICIPAL FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 196 - O Cadastro Municipal Fiscal é constituído de: I - cadastro imobiliário; II - cadastro econômico de atividades; § 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente. § 2° O cadastro econômico de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal inscrição de consórcios de empresas, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 75 dos condomínios residenciais e não residenciais, das obras de construção civil, dos sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato do Poder Executivo. Art. 197 - Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro municipal fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei. Art. 198 - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. Art. 199 - O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros. Art. 200 - Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro municipal fiscal, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Seção I Da Inscrição e das Alterações Art. 201 - Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso. § 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro. § 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 76 § 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos. § 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma. Art. 202 - A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo. § 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem. § 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes. Art. 203 - No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem. Art. 204 - Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, farse-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno. § 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo. § 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição. § 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento. Art. 205 - Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 77 § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício. § 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras. Art. 206 - A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso. Parágrafo único - Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente. Art. 207 - Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária. Art. 208 - Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro. Art. 209 - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário: I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte. Art. 210 - O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Fazenda Pública Municipal, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro do primeiro exercício de cada legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento. § 1° A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente. § 2° A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 78 § 3° O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao: I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITBI. § 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto. Seção II Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 211 - O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações: I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente; III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente; IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente; V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas. Art. 212 - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno. Art. 213 - Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário. CAPÍTULO III PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 79 DO CADASTRO ECONÔMICO DE ATIVIDADES Seção I Da Inscrição e das Alterações Art. 214 - Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no cadastro econômico de atividades do município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo. Parágrafo único - O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram. Art. 215 - Far-se-á a inscrição e alterações: I - a requerimento do interessado ou seu mandatário; II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis. Art. 216 - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente. Art. 217 - O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever. Parágrafo único - Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo. Art. 218 - O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa. Seção II Da Baixa no Cadastro Econômico de Atividades Art. 219 - Far-se-á a baixa da inscrição: I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário; II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 80 § 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora. § 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito. § 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 220 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 12 (doze) meses, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES Art. 221 - Compete privativamente à Fazenda Pública Municipal, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e às transferências constitucionais. Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias do Município. Art. 222 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção. Art. 223 - A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios. CAPÍTULO II PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 81 DO AUDITOR FISCAL Art. 224 - O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Poder Executivo Municipal. Art. 225 - O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades. Art. 226 - Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de autorização da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais. Art. 227 - No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local. Art. 228 - Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado. § 1° O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator. § 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra - recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal. § 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte. § 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 82 Art. 229 - O Secretário ou o Chefe da Fazenda Pública Municipal, ou na falta deste, o responsável pelo Setor Tributário Municipal definirá os prazos máximos para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação tributária. Art. 230 - O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo. CAPÍTULO III DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL Art. 231 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando . § 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. § 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 232 - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito pelo contribuinte. Art. 233 - O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 83 fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência. Art. 234 - O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. Art. 235 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 236 - Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses: I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos do art. 231 desta Lei; II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento; III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal. Art. 237 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 84 CAPÍTULO IV DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS Art. 238 - Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais existente em poder do contribuinte ou de terceiros, que encontram-se em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária. § 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. § 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. § 3º Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente. § 4º Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º deste artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo. Art. 239 - Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo. Art. 240 - A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá: I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas; II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 85 Parágrafo único - Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a apreensão. Art. 241 - Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de apreensão. § 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades. § 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente. Art. 242 - Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação. § 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação. § 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação. § 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual. Art. 243 - Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos. Art. 244 - Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO V DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 86 Art. 245 - O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais. § 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas: I - se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade; II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas. § 2° Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado. CAPÍTULO VI DO SIGILO FISCAL Art. 246 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas. § 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 87 II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória. § 4o. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios. Art. 247 - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. CAPÍTULO VII DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 248 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, fica facultado à autoridade tributária, a seu critério, expedir contra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa. § 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar. Art. 249 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado sem inscrição, no exercício da atividade tributável; II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 88 IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Seção I Do Auto de Infração e Imposição de Multa Art. 250 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art. 251 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CNPJ e quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. § 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 89 § 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será reaberto o prazo para pagamento ou de defesa do autuado. Art. 252 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Art. 253 - Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA Art. 254 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art. 255 - A consulta será formulada, através de petição dirigida a Fazenda Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre fato gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data. Art. 256 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta. Art. 257 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária. Art. 258 - Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 251; II - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 90 III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 259 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida. Art. 260 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias. Art. 261 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda. Art. 262 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art. 263 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal. TÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 91 Art. 264 - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais. Parágrafo único - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros. Art. 265 - A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente. Art. 266 - O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente: I - a origem e a natureza do crédito; II - a quantia devida e demais acréscimos legais; III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência; IV - o livro, folha e data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao crédito. § 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão irregularmente emitida. § 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão. Art. 267 - A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo. Art. 268 - Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança. Art. 269 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 92 Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. CAPÍTULO II DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA Art. 270 - O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado na respectiva guia de recolhimento. Art. 271 - É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento de débitos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, sem a respectiva Guia de Arrecadação Municipal – GAM, que será o documento pertinente para a arrecadação dos tributos municipal. § 1° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento do débito, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal. § 2° Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito. Art. 272 - Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa. Art. 273 - Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. TÍTULO V DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 274 - A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 93 § 1° A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e poderá ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição. § 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo. § 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. Art. 275- A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente: I - identificação da pessoa; II - domicílio fiscal; III - ramo de negócio; IV - período a que se refere; V - período de validade da mesma. Art. 276 - Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 277 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Das Normas Gerais Art. 278 - Ao processo administrativo tributário, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 94 Art. 279 - Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. Parágrafo único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independe de garantia de instância. Art. 280 - O julgamento dos atos e defesas compete: I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças. II - em segunda instância, ao Prefeito. Art. 281 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Art. 288 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Art. 289 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. Seção II Da Impugnação Art. 290 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado, poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. Art. 291 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter: I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação; II - matéria de fato ou de direito em que se fundamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 95 III - as provas do alegado e a indicação das diligências, que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem; IV - o pedido formulado de modo claro e preciso. Parágrafo único - A impugnação, obrigatoriamente, dará entrada via Serviço de Protocolo da Prefeitura. Art. 292 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 293 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 294 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará, de ofício, a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis. Parágrafo único - Se, na diligência, forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante. Art. 295 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. Art. 296 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Art. 297 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste Código. Art. 298 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 96 Art. 299 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o responsável do pagamento do tributo e multa. Seção III Do Recurso Art. 300 - a decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação. Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. Art. 301 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 302 - O prazo para decisão do recurso será de 60 (sessenta) dias. § 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. § 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Art. 303 - A intimação será feita na forma prevista neste Código. Art. 304 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. Seção IV Da Execução das Decisões Art. 305 - São definitivas: I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; II - as decisões finais de segunda instância. Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 97 Art. 306 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor competente, para a intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus respectivos acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 307 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver. Art. 308 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 309 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado. § 1° A infratores, cuja dívida seja inscrita em dívida ativa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter autorizações, permissões ou licenças, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 310 - A exigência contida no artigo anterior estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença. Art. 311 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE acumulado no exercício anterior. Parágrafo Único: A multa será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. Art. 312 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer levantamentos periódicos “in loco” do número de imóveis existentes no município, das suas medidas, das suas topografia e situações as quais encontram-se, para a devida regularização e atualização junto ao Cadastro Imobiliário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 98 Art. 313 - Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas. Art. 314 - Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Empresas de Pequeno Porte (EPP), as Microempresas (ME), e ao Microempreendedor Individual (MEI) no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Art. 315 - A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria. Art. 316 - Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem. Art. 317 - O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. Art. 318 - Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as respectivas Tabelas de Receitas, que constituem o presente Código. Parágrafo único – As respectivas Tabelas de Receitas, que constituem o presente Código, deverão ser atualizadas a partir do ano de 2015. Art. 319 - Caso venha o Governo Federal a autorizar a adoção de um indexador econômico, o mesmo será adotado, automaticamente, na área Municipal, para as obrigações constantes deste Código. Art. 320 – A UFM (Unidade Fiscal Monetária) do Município de São Sebastião da Bela Vista, para cálculo de tributo devido é equiparada à moeda corrente no exercício atual, ou seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real). Parágrafo único – A UFM será acrescida da correção monetária vigente do período para cada exercício subseqüente. Art. 321 – Esta Lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2014. São Sebastião da Bela Vista, 23 de Dezembro de 2013. ___________________________ Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 99 TABELA I PARA A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SUB ITEM Alíquota ISS Variável ( % ) Valor ISS Anual (UFM) (somente para trabalho pessoal, sociedade limitada e contadores que aderirem ao Simples Nacional) 1.01 a 1.08 5 270,00 2.01 5 180,00 3.01 a 3.04 5 140,00 4.01 5 550,00 4.02 a 4.04 5 450,00 4.05 a 4.10 5 250,00 4.11 a 4.12 5 250,00 4.13 a 4.16 5 130,00 4.17 a 4.23 5 200,00 5.01 5 280,00 5.02 a 5.09 5 220,00 6.01 a 6.04 5 150,00 6.05 5 350,00 7.01 a 7.05 5 650,00 7.06 a 7.17 5 215,00 7.18 a 7.20 5 450,00 8.01 a 8.04 5 120,00 9.01 a 9.02 5 230,00 9.03 5 120,00 10.01 a 10.11 5 650,00 11.01 a 11.04 5 140,00 12.03 a 12.17 5 120,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 100 13.01 a 13.04 5 146,00 14.01 a 14.06 5 240,00 14.07 a 14.10 5 124,00 14.11 a 14.13 5 164,00 15.01 a 15.18 5 1850,00 16.01 5 218,00 17.01 a 17.02 5 120,00 17.03 a 17.11 5 160,00 17.12 a 17.15 5 350,00 17.16 a 17.21 5 120,00 17.22 a 17.24 5 210,00 18.01 5 320,00 19.01 5 120,00 20.01 a 20.03 5 390,00 21.01 5 890,00 22.01 5 760,00 23.01 5 140,00 24.01 5 120,00 25.01 5 460,00 25.02 5 780,00 25.03 a 25.04 5 175,00 26.01 a 26.02 5 180,00 27.01 5 160,00 28.01 5 130,00 29.01 5 120,00 30.01 5 215,00 31.01 5 190,00 32.01 5 185,00 33.01 5 270,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 101 34.01 5 160,00 35.01 5 215,00 36.01 5 415,00 37.01 5 210,00 38.01 5 350,00 39.01 5 330,00 40.01 5 312,00 TABELA IA TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÕES E VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DA MÃO DE OBRA DAS CONSTRUÇÕES PARA EFEITO DE COBRANÇAS DO ISSQN TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM UFM Residencial Horizontal Fino Bom Médio Popular 6,5 5,0 3,8 1,6 TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM UFM Habitacionais ou Comerciais Múltiplos Fino Bom Médio Popular 8,5 7,2 5,5 3,4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 102 TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM UFM Edificações Comerciais Fino Bom Médio Popular 10,0 8,5 6,5 5,0 TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM UFM Edificações Industriais Fino Médio Regular 18,8 15,2 12,5 TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM UFM Barracão - 1,2 TIPO PADRÃO VALOR DO M² EM UFM Telheiro - 0,8 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 103 TABELA II PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFLF (A L V A R Á) ATIVIDADE Valor (UFM/ANO) 1 – Indústria estabelecida às margens da BR-381 (Rodovia Fernão Dias). 1.1 - Grande porte 9.000,00 1.2 - Médio porte 6.000,00 1.3 - Pequeno porte 4.000,00 2 – Indústrias 2.1 - Grande porte 1.800,00 2.2 - Médio porte 1.000,00 2.3 - Pequeno porte 750,00 3 – Postos de serviços para veículos, comércio e depósito de combustível, inflamáveis, explosivos e similares; supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; farmácias, perfumarias e similares; bares, lanchonetes, mercearias, restaurantes e similares; hotéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais considerados de Grande Porte e estabelecidos às margens da BR381 (Rodovia Fernão Dias). 5.000,00 3.1 – Postos de serviços para veículos, comércio e depósito de combustível, inflamáveis, explosivos e similares; supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; farmácias, perfumarias e similares; bares, lanchonetes, mercearias, restaurantes e similares; hotéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais considerados de Médio Porte e estabelecidos às margens da BR381 (Rodovia Fernão Dias). 3.500,00 3.2 – Postos de serviços para veículos, comércio e depósito de combustível, inflamáveis, explosivos e similares; supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; farmácias, perfumarias e similares; bares, lanchonetes, mercearias, restaurantes e similares; hotéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais considerados de Pequeno Porte e estabelecidos às margens da BR381 (Rodovia Fernão Dias). 2.000,00 4 – Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa de eletro domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias e similares; hotéis pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais. (Considerados de Grande Porte no Município). 550,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 104 4.1 – Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa de eletro domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias e similares; hotéis pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais. (Considerados de Médio Porte no Município). 450,00 4.2 – Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa de eletro domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias e similares; hotéis pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais. (Considerados de Pequeno Porte no Município). 350,00 5 – Estabelecimentos bancários e assemelhados 970,00 6 – Profissionais liberais, sem relação de emprego 100,00 7 – Representantes comerciais, autônomos, corretores, despachantes e similares. 280,00 8 – Diversões públicas a) Bailes e Festas 450,00 b) Casa de Jogos eletrônicos e casa de internet 250,00 c) Circos e Parques de Diversões 60,00 (DIA) d) Quaisques Espetáculos e Diversões Públicas não incluídos nos itens anteriores 60,00 (DIA) 9 – Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação 160,00 10 - Casas Lotéricas e Congêneres 650,00 11 - Oficinas de Consertos em Geral a) oficinas mecânicas de grande porte 500,00 b) oficinas mecânicas de médio porte 350,00 c) oficinas mecânicas de pequeno porte 200,00 12 - Postos de Serviços para Veículos, Comércio e depósito de Combustível, Inflamáveis, Explosivos e Similares. 800,00 13 - Tinturarias e Lavanderias 100,00 14 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagem, Ginástica e congêneres. 120,00 15 - Ensino de qualquer grau ou natureza. 100,00 16 - Análise Clínica, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia e congêneres. 500,00 17 – Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres. 650,00 18 – Alfaiatarias, costureiros e modistas. 100,00 19 – Armazém e Comércio Varejista de produtos veterinários e agropecuários e agrotóxicos em geral. 410,00 20 – Artigos de papelaria, locação e venda de copiadoras e serviços em geral 100,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 105 21 – Artefatos de concreto, cimento e olarias 400,00 22 – Auto-escola 700,00 23 – Lanchonetes, Mercearias e similares. 300,00 24 – Bares (comércio de bebidas e salgados) e Restaurantes 200,00 25 – Beneficiamento e rebeneficiamento de café. 650,00 26 – Carro de aluguel e táxi 250,00 27 – Comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores 300,00 28– Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática. 200,00 29 – Antenas de transmissão e recepção de celular, tv e ondas eletromagnéticas. 3.000,00 30 – Engenheiro civil 300,00 31 – Funerária 400,00 32 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho. 610,00 33 – Linha de ônibus 340,00 34 – Organizações não governamentais 120,00 35 – Professores particulares 100,00 36 – Serviços de soldagem e usinagem. 160,00 37- Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores 200,00 Notas: 1. Quando se tratar de empresas que aderirem ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº123 de 14/12/2006 (Simples Nacional), deverá ser aplicado um redutor de 15% (quinze por cento) para as Empresas de Pequeno Porte – EPP e de 30% (trinta por cento) para as Micro Empresas - ME, no valor da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF). 2. Os Microempreendedores Individuais estarão isentos da TFLF. 3. Na aplicação da respectiva Tabela sempre será utilizado o critério da atividade principal. TABELA III PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS Valor (UFM/ANO) 1 - de fabricação caseira 40,00 2 – hortifrutigranjeiros 50,00 3 – industrializados (enxovais, roupas e similares) 85,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 106 TABELA IV PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS IV.1 – EDIFICAÇÕES: ALVARÁ CONSTRUÇÃO E HABITE-SE CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) / m² De 71,00 m² a 100,00 m² De 101,00 m² a 120,00 m² Acima de 120, 00 m² a)Edificações particulares, unifamiliares, até 2 pavimentos 6,40 9,60 12,80 b) Galpões 4,00 6,50 9,80 c) Demais edificações 2,50 3,50 4,50 d) Edificações as margens da BR-381 (Rodovia Fernão Dias) 14,00 26,00 38,00 IV.2 – PARA APROVAÇÃO PROJETOS DE LOTEAMENTOS (PARCELAMENTO DO SOLO) CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) a) Por lote constante da planta 65,00 b) Por gleba constante da planta 120,00 c) Por lote as margens da BR-381 (rodovia Fernão Dias) 200,00 d) Por gleba as margens da BR-381 (rodovia Fernão Dias) 350,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 107 TABELA V PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) 1 - ENGENHOS INDICATIVOS 1.1 - Luminoso 1.2 - Não Luminoso 35,00 P/M2 12,00 P/M2 2 - ENGENHOS COOPERATIVOS 2.1 - Luminoso 2.2 - Não Luminoso 25,00 P/M2 10,00 P/M2 3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS 3.1 - Inanimado e sem movimento 3.1.1 - Luminoso 3.1.2 - Não Luminoso 3.2 - Tabuleta (Out-Door) 3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente) 3.3.1 - Luminoso 3.3.2 - Não Luminoso 45,00 P/M2 30,00 P/M2 200,00 P/ UN 65,00 P/M2 45,00 P/M2 4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS 150,00 P/UN 5 - ENGENHOS SIMPLES INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS 100,00 P/UN 6 – SONORIZAÇÃO DE ANÚNCIOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO 35,00 DIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 108 TABELA VI PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADE DIA (UFM) Metro linear Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, barracas, tendas e semelhantes em feiras populares e festividades. 7,00 TABELA VII PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS UTILIZAÇÃO Valor (UFM) 1 – Edificações até 10m de testada 5,00 2 – Edificações acima 11m de testada 10,00 3 – Terrenos até 10m de testada 15,00 4 – Terrenos acima de 11m de testada 20,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 109 TABELA VIII PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÃO Valor (UFM) 1 – Ligação de Água sem calçamento 45,00 2 – Ligação de Água com calçamento 65,00 2.1 – Religação de Água 20,00 3 – Ligação de Rede de Esgotos sem calçamento 70,00 4 – Ligações de Rede de Esgotos com calçamento 85,00 5 – Abate de Bovinos (por cabeça) 30,00 6 – Abate de Suínos e outros (por cabeça) 15,00 7 – Taxa de Entulho ½ (meio) caminhão 12,00 8 – Taxa de Entulho de 1 (um) caminhão 17,00 8.1 – Taxa de Entulho de 2 (dois) a 4 (quatro) caminhões 47,00 8.2 – Taxa de Entulho de 5 (cinco) a 9 (nove) caminhões 77,00 8.3 – Taxa de Entulho acima de 10 (dez) caminhões 200,00 9 – Taxa de Emissão de Guias de Recolhimento 3,00 10 – Taxa de Certidão Negativa de Débitos - CND 42,00 11 – Alvará de Localização e Funcionamento para Eventos 250,00 12 – Taxa de Avaliação 112,00 13 – Taxa de Requerimento 7,00 14 – Taxa de 2ª Via de documentos, guias, etc. 13,00 15 – Taxa de Certidões, Declarações e Atestados 17,00 16 – Taxa de Busca, por Exercício 22,00 17 – Taxa de Fiscalização Sanitária (Alvará Vigilância Sanitária) 27,00 Nota: O pagamento das respectivas taxas deve ser prévia a atividade de expediente. TABELA IX PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS APREENDIDOS EM LOGRADOUROS OU VIA PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) Dia Por Animal 25,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 110 TABELA X PARA COBRANÇA DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA RESIDENCIAL – SOCIAL (demanda mínima: 10m³) Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³) 0 – 10 R$ 0,55 RESIDENCIAL – NORMAL Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³) 0 – 10 R$ 0,55 11 – 15 R$ 1,70 16 – 20 R$ 2,00 21 – 50 R$ 3,15 Acima de 50 R$ 6,10 COMERCIAL I Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³) 0 – 13 R$ 1,75 COMERCIAL II Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³) 0 – 50 R$ 3,75 acima de 50 R$ 5,70 INDUSTRIAL Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³) 0 – 15 R$ 3,60 16 – 50 R$ 4,20 acima de 50 R$ 6,20 PÚBLICA Faixa de Consumo (m³) Valor (R$/m³) 0 – 15 R$ 2,05 16 – 50 R$ 3,10 acima de 50 R$ 4,80