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norma nº 1289/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2018
Date 2018-06-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA ‘LEI MUNICIPAL 1.040 DE JULHO DE 2009, QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.289 DE 27 DE JUNHO DE 2018
“DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO VALE￾ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA ‘LEI MUNICIPAL 
1.040 DE JULHO DE 2009, QUE AUTORIZA O 
FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS’ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 30 
(trinta) dias para utilização dos valores do cartão Vale￾Alimentação.
Art. 2º - O pagamento do valor do Vale￾Alimentação, no mês subsequente somente será realizado nos 
cartões zerados, caso haja saldo, não será recarregado com os 
valores instituídos por meio da Lei Municipal 1.040 de julho 
de 2009, que autorizou o fornecimento de cartão, e a Lei 
Municipal 1.108 de 22 de agosto de 2013, da Gratificação de 
Estímulo à Produtividade.
Art. 3º - Caso o servidor mantenha saldo no 
cartão até 30 (trinta) dias após a liberação de saldo, os 
valores do Vale-Alimentação, no mês subsequente não serão
carregados, sendo expressamente proibida a sua restituição, 
retornado os valores aos cofres públicos. 
Art. 4º - O pagamento indevido do Vale￾Alimentação com saldo caracteriza falta grave, sujeitando o 
servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a 
autoridade competente às penalidades prevista em lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 5º - O departamento pessoal deverá emitir 
em nota de rodapé nos holerites de todos os funcionários o 
aviso do prazo para utilização do saldo mensal do cartão, sob 
pena de perda do direito de recarga do mês subsequente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 
1º de junho de 2018.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 27 de Junho 
de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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