← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA ‘LEI MUNICIPAL 1.040 DE JULHO DE 2009, QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.289 DE 27 DE JUNHO DE 2018 “DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO VALEALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA ‘LEI MUNICIPAL 1.040 DE JULHO DE 2009, QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para utilização dos valores do cartão ValeAlimentação. Art. 2º - O pagamento do valor do ValeAlimentação, no mês subsequente somente será realizado nos cartões zerados, caso haja saldo, não será recarregado com os valores instituídos por meio da Lei Municipal 1.040 de julho de 2009, que autorizou o fornecimento de cartão, e a Lei Municipal 1.108 de 22 de agosto de 2013, da Gratificação de Estímulo à Produtividade. Art. 3º - Caso o servidor mantenha saldo no cartão até 30 (trinta) dias após a liberação de saldo, os valores do Vale-Alimentação, no mês subsequente não serão carregados, sendo expressamente proibida a sua restituição, retornado os valores aos cofres públicos. Art. 4º - O pagamento indevido do ValeAlimentação com saldo caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades prevista em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 5º - O departamento pessoal deverá emitir em nota de rodapé nos holerites de todos os funcionários o aviso do prazo para utilização do saldo mensal do cartão, sob pena de perda do direito de recarga do mês subsequente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2018. São Sebastião da Bela Vista - MG, 27 de Junho de 2018. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal