br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

norma nº 1292/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2018
Date 2018-06-13
Ementa“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS, ADIANTAMENTOS E REEMBOLSO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1325

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.292 DE 13 DE JUNHO DE 2018
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO, APLICAÇÃO E 
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS, ADIANTAMENTOS E 
REEMBOLSO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista,
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Os Servidores do Poder Executivo Municipal,
Contratados e Efetivos, Membros dos Conselhos Municipais e Conselho 
Tutelar, Agentes Políticos Municipais que designados pela Autoridade 
Competente, se ausentarem eventual e transitoriamente do Município, 
no desempenho de suas atribuições, ou em missão e no interesse da 
Administração, serão concedidas, além de transporte, farão jus a 
diária para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e 
locomoção urbana, pedágio e estacionamento, nos termos desta Lei.
§1º. Entende-se como Servidores Municipais, para fins 
desta Lei, os servidores detentores de cargo e provimento efetivo, 
de cargo em Comissão e Contratados.
§2º. Entende-se como Agentes Políticos Municipais, 
para fins desta Lei, o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais. 
§3º. Entende-se por interesse da Administração, a 
participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de 
aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além 
de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a 
administração municipal.
§4°. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os 
valores das diárias pela variação do IGP-M, anualmente, mediante 
Decreto, no caso de extinção do índice mencionado, fica o poder 
executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo 
setor público.
§5º. Os valores correspondentes às diárias, por 
ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, 
terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente 
superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no 
artigo anterior.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
2
Seção I – DAS DIÁRIAS
Art. 2° – A diária é devida sempre que for necessário 
o pernoite do agente político ou do servidor público, em outro 
Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, 
tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias 
respectivamente, em cidades até 50 km de São Sebastião da Bela 
Vista, Cidades até 150 km, Cidades acima de 150 km, Capitais e 
Brasília, da sede administrativa do Município de São Sebastião da 
Bela Vista (MG), nos valores do Anexo I.
Parágrafo único – As despesas da diária que se trata o 
Caput desse artigo serão comprovadas através de Relatório de 
Despesas de Viagem, o destino, o motivo legítimo do deslocamento, o 
período de permanência, o meio de transporte empregado e o número de 
diárias, conforme Anexo II, integrante a essa Lei.
Art. 3° - A concessão de diária deverá ser programada 
com no mínimo 03 (três dias) de antecedência e será condicionada a 
existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros 
disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.
Art. 4° - Será reduzido o valor da Diária, quando o 
servidor se afastar do município sem pernoitar, em cidades de até 50
km do Município de São Sebastião da Bela Vista, ou, cidades de até 
150 km, afastamento em cidades acima de 150 km, Capitais e Brasília, 
sempre para recebimento por meio de documento hábil.
Art. 5° - Os valores das diárias de viagens, sem 
pernoites, correspondentes aos quilômetros (km) estabelecidos acima, 
são os constantes no Anexo III, que fazem parte desta lei.
Art. 6º - Em casos excepcionais, fica autorizada a 
concessão de adiantamento de numerário relativo a pagamento de 
passagens, transportes e hospedagem, devendo ser feita prestação de 
contas nos termos do § 1º deste artigo. 
§ 1º. Em caso de adiantamento de diária para viagem, 
o agente político ou servidor, é obrigado a apresentar relatório de 
viagem e respectiva prestação de contas dos gastos, no prazo de 05
(cinco dias) úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para 
isso, utilizar o formulário constante no Anexo II, para fins de 
prestação de contas.
§ 2º. Na hipótese de o Agente Político e/ou Servidor 
Público retornar a sede em prazo menor do que o previsto para seu 
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data do regresso. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
3
§ 3º. A restituição de que trata §2 deste artigo 
deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica 
informada pela Tesouraria. 
§ 4º. Caso a viagem do servidor ou agente político 
ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o 
ressarcimento das mesmas correspondentes ao período prorrogado, com 
justificativa fundamentada e mediante autorização do Prefeito ou do 
Diretor do Departamento. 
§ 5º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes 
legais de passagem, recibo de pedágio, ticket de embarque e, no caso 
de veículo oficial, a autorização para saída de veículo. 
§ 6º. O descumprimento do disposto no caput do artigo 
sujeitará o agente político ou servidor, ao desconto integral e 
imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo 
de outras sanções legais. 
§ 7º. A responsabilidade pelo controle das viagens e 
da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da 
autoridade concedente.
§ 8º. Compete ao Órgão de Controle Interno avaliar, 
examinar, aprovar as respectivas prestações de contas, rejeitando as 
que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 7º - A diária não é devida:
I – Para deslocamento dentro do Município;
II – Quando o Agente Político e/ou Servidor Público 
dispuser de alimentação e hospedagem oficial gratuita ou inclusa em 
eventos para o qual esteja inscrito;
Seção II – Dos Adiantamentos
Art. 8º - O adiantamento a verba é antecipada à 
prestação de contas, será concedido para a realização de despesas 
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação da 
despesa, constituindo falta grave o seu uso para gastos diferentes 
dos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Na eventualidade da prestação de 
contas de parte do valor da despesa do regime de adiantamentos, 
deverá haver a devolução do saldo remanescente ou reembolso de 
gastos excedentes, mediante prestação de contas devidamente 
detalhada, com apresentação de todos os documentos legais que 
comprovem os gastos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
4
Art. 9º - O regime de adiantamento é admitido nos 
casos de despesas:
I – Miúdas, entendidas como tais as que devam ser 
efetuadas para atender ao pronto pagamento, por necessidades 
inadiáveis do serviço e à aquisição de material; 
II – com aquisição de livros, publicações técnicas e 
científicas, peças e / ou objetos e obras de arte ou históricas, 
quando inviabilizada a submissão ao processamento regular da 
despesa, observado o valor vigente de dispensa de licitação 
aplicável ao caso; 
III – com alimentação, Hospedagem e outros, quando as 
circunstâncias não permitirem o regime normal de despesa; 
IV – com translado e deslocamento urbano de servidores 
em viagem a serviço; 
V – com reparo, conservação, adaptação e recuperação 
de bens móveis e imóveis; 
VI – extraordinárias e urgentes, que não permitem 
delongas na sua realização, entendidas como tais aquelas que possam 
ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, 
bens e / ou equipamentos, observando o valor vigente de dispensa de 
licitação aplicável ao caso; 
VII – calamidade pública, comoção interna ou grave 
perturbação da ordem pública, após a devida decretação do respectivo 
estado; 
Art. 10 – As despesas de pequeno vulto e de pronto 
pagamento poderão ocorrer no regime de adiantamento e mediante 
prestação de contas e comprovação fiscal.
Art. 11 - O Agente Político e/ou Servidor Público que 
receber o valor da diária em regime de Adiantamento e não afastar da 
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, 
integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data 
prevista para o deslocamento.
Seção III – Dos Reembolsos
Art. 12 - O regime de Reembolso será aplicado quando 
não houver a possibilidade da realização da diária, sendo repassado 
posteriormente, em regime de reembolso ao Agente Político e/ou 
funcionário, que se deslocarem do Município, para exercer suas 
atribuições, ou em missão ou no interesse da administração em 
cidades de até 50 km do Município de São Sebastião da Bela Vista, 
ou, cidades de até 150 km, afastamento em cidades acima de 150 km, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
5
Capitais e Brasília, por meio de documento hábil mediante 
apresentação de recibos comprobatórios das despesas, com a prestação 
de contas detalhada.
Art. 13 - As despesas eventuais com abastecimento dos 
veículos, pedágios, estacionamentos, pequenos reparos e outras 
despesas indispensáveis à manutenção do veículo, quando efetuadas 
pelo motorista e ou funcionários durante a realização da viagem, 
serão reembolsadas pela Prefeitura Municipal mediante 
apresentação de documento fiscal competente anexado ao
relatório de viagem.
§1º. Os Valores dos reembolsos das viagens, 
correspondentes aos quilômetros estabelecidos caput artigo 12, 
corresponde aos constantes no Anexo III, que faz parte integrante 
desta Lei.
§2º. As despesas não comprovadas, ou consideradas 
desnecessárias, serão glosadas pela Administração, não cabendo o 
reembolso das mesmas.
Art. 14 – As despesas de pequeno vulto, e de pronto 
pagamento serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso 
e mediante prestação de contas.
Parágrafo Único – Entende-se por pequeno vulto de 
pronto pagamento, para efeitos desta Lei:
I – Selos postais, telegramas, café, lanche, pequenos 
carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição avulsa 
de livros, jornais e outras publicações necessárias ao desempenho 
das atribuições;
II- Outras despesas não especificadas, de urgência, 
anteriormente e de necessidade imediata desde que devidamente 
justificada.
SEÇÃO IV- DO TRASNPORTE E LOCOMOÇÃO
Art. 15 – A locomoção do Agente Político e/ou Servidor 
Público, devidamente autorizado a se deslocar temporariamente da 
sede do Município, no desempenho das atribuições do seu cargo, 
deverá ocorrer em veículo oficial do Município.
§1º. – Sendo utilizado veículo oficial, serão 
reembolsadas ao Agente Político e/ou Servidor Público mediante 
comprovação com Notas Fiscais, as despesas de manutenção de 
abastecimento do veículo durante o itinerário de ida e vilta, se 
houver despesas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
6
§2º. – Na impossibilidade da locomoção ocorrer em 
veiculo oficial do Município, ou em caso os custos sejam menores, a 
mesma poderá ser realizada através de transporte público.
§3º. – O transporte será providenciado pela autoridade 
concedente, mediante aquisição de passagens terrestres ou aéreas, 
quando for o caso.
Art. 16 – Compreende como locomoção as despesas 
realizadas com Ônibus, Taxi, Uber, Circular, Metrô, Trem, Vans de 
lotação, avião, similares, etc. 
§1º - Caso o Agente Político e/ou Servidor Público, 
excepcionalmente, tenha adquirido a passagem ou tenha tido gastos 
com a locomoção, o mesmo será ressarcido mediante a apresentação do 
respectivo comprovante Fiscal do Bilhete de passagem terrestre ou 
aérea, quando for o caso.
§2º. –O Agente Político e/ou Servidor Público, que 
viajar por via aérea deverá fazer o uso preferencialmente da classe 
econômica. 
SEÇÃO V- DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17 - As despesas a que se refere o presente Lei, 
será comprovada através de Relatório de Despesas de Viagem,
conforme anexo II da presente Lei, endossada pelos Agente 
Político e/ou Servidor Público e pela autoridade concedente das 
devidas repartições, Prefeito Municipal, Tesouraria e emitente.
§1º. A comprovação da aplicação do adiantamento deverá 
ser feita em até 05 (cinco) dias úteis após o término do prazo de 
aplicação.
§ 2º. A Falta de apresentação do “Relatório de
Viagem” sujeitará o servidor ao ressarcimento do valor gasto pelo 
órgão ou pela entidade solicitante, mediante desconto 
integral em folha, sem prejuízo de outras sansões legais.
 §3º. Nos casos de restituição ou reembolso de que 
tratam os artigos 12,13 e 14, deverá ser solicitado em até o prazo 
de 05 (cinco) dias úteis em virtude do fechamento do balanço 
contábil.
Art. 18- A concessão de diária fica condicionada 
sempre, à existência de disponibilidades orçamentárias e 
financeiras, em cada unidade administrativa.
Art. 19 – Deverá constar no Relatório de Despesas de 
Viagem, da diária, no regime de adiantamento e reembolso, o destino, 
o motivo legítimo do deslocamento, o período de permanência, o meio 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
7
de transporte empregado, a quantidade de diária recebida, ou 
adiantamento ou reembolso, recebidos ou a serem recebidas, datas, 
assinatura, e demais informações necessárias.
Paragrafo Único: O Agente político e/ou Servidor 
Público em até 05 (cinco) dias, contados da data do retorno ao 
Município, deverá prestar contas da diária concedida, através do 
preenchimento do Relatório de Viagem acompanhado de todas as Notas 
Fiscais, para comprovar as despesas.
Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Finanças emitirá 
as instruções complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares sobre a
execução de despesa mediante de diária, regime de adiantamento ou 
reembolso.
Art. 21 – A presente Lei poderá ser regulamentada 
através de Decreto pelo Executivo, visando editar instruções 
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos 
dispositivos legais e regulamentares sobre a execução desta Lei.
Art. 22 – As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas. 
Art. 23 - Esta Lei retroage seus efeitos a partir de 
01 de Julho de 2018.
Art. 24 - Revoga-se a Lei Municipal nº 1.038 de Julho 
de 2009.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 13 de Julho de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
8
ANEXO I
Tabela de Valores de Diárias, Aditamento ou Reembolso.
TABELA DE DIARIAS ADITAMENTO OU REEMBOLSO
TABELA DE DIÁRIA COM PERNOITE – R$
DESTINO NIVEL I NIVEL II NIVEL III
Cidades até 50 KM 150,00 150,00 250,00
Cidades até 150 KM 250,00 250,00 450,00
Cidades acima de 
150 KM 350,00 450,00 850,00
Capitais 450,00 600,00 1.100,00
Brasília 600,00 850,00 1.800,00
Nível III – Prefeito e Vice Prefeito
Nível II – Cargos Comissionados
Nível I – Demais Funcionários
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
9
Anexo II
RELATÓRIO DE VIAGEM
1- IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
Nome: _______________________________________________________ 
Função/Cargo:______________________________________________________
CPF nº_________________________________________
Município: São Sebastião da Bela Vista Estado: MG
Órgão de exercício: Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista -MG
2- IDENTIFICAÇÃO E OBJETIVO DA VIAGEM
Percurso:
Saída: Chegada: 
Diárias Recebidas (Quantidade):
______________________________________________
Meio de Transporte:______________________________________________
Objetivo da viagem: _____________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
3-DESCRIÇÃO SUCINTA DA VIAGEM
Data Atividades 
DEVOLUÇÃO 
(Depósito)
São Sebastião da Bela Vista a ________________________
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
10
REPOSIÇÃO
CONTROLE DE QUILOMETRAGEM DE VEÍCULO OFICIAL
Data e hora 
da Saída
KM Saída
Km Chegada
KM Rodado
Combustível
5-DATA / ASSINATURA DO SERVIDOR 
Declaro para os fins necessários que as informações acima são a 
expressão da verdade.
Data Aprovação da Autoridade Concedente: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
__________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
11
ANEXO III
TABELA DE DIARIAS OU ADITAMENTO OU REEMBOLSO
TABELA DE DIARIAS, ADITAMENTO OU REEMBOLSO
TABELA DE DIÁRIAS SEM PERNOITE – R$ 
DESTINO NIVEL I NIVEL II NIVEL III
Cidades até 50 KM 40,00 80,00 150,00
Cidades até 150 KM 60,00 120,00 350,00
Cidades acima de 
150 KM 80,00 150,00 600,00
Capitais 100,00 300,00 850,00
Brasília 250,00 600,00 1.100,00
Nível III – Prefeito e Vice Prefeito
Nível II – Cargos Comissionados
Nível I – Demais Funcionários
Augusto Hart Ferreira
- Prefeito Municipal -

open original →