← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2018 |
| Date | 2018-08-16 |
| Ementa | “AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO “ANISIO GABRIEL” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.295 DE16 DE AGOSTO DE 2018 “AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO “ANISIO GABRIEL” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1°.) - Fica o Empreendedor e proprietário Anízio Gabriel autorizado a proceder à regularização do existente loteamento “ANISIO GABRIEL”, clandestino e Consolidado, caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei Municipal 1115 de 07 de novembro de 2013. § 1.) – Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularização do Loteamento: I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pela empreendedora por razões de ordem pública, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; § 2.) - O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 8.382,00 m² de, caracterizada no planejamento urbano como Zona Urbana, localizado a Área localizada em parte do Sítio Porteira Grande, da área maior de 0,8382 ha, com a seguinte descrição: TEM INÍCIO NO M9, CRAVADO JUNTO AO RIBEIRÃO, DESTE SEGUE COM RUMO DE SAÍDA SE E DISTÂNCIA DE 86,25 METROS, RIBEIRÃO ACIMA, CONFRONTANDO COM SÍTIO PORTEIRA GRANDE, ATÉ NO M10; DEFLETE A DIREITA, SEGUE RUMO SW E DISTÂNCIA DE 97,48 METROS, CONFRONTADO COM O SÍTIO PORTEIRA GRANDE, ATÉ NO M7, CRAVADO JUNTO A ESTRADA PÚBLICA; DEFRETE A DIREITA, SEGUE RUMO NW E DISTÂNCIA DE 70,23 METROS, MARGEANDO A ESTRADA PÚBLICA, ATÉ NO M8; DEFLETE A DIREITA, SEGUE RUMO NE E DISTÃNCIA DE 132,85 METROS, CONFRONTANDO COM ANTÔNIO JOSÉ REZENDE DA SILVA, ATÉ NO M9, ONDE TEVE INÍCIO E FIM DA DESCRIÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 2°.) - O Loteamento "ANISIO GABRIEL" está inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 6.039,25 m² ; Nº TOTAL GERAL DE LOTES = 18, conforme segue: - Quadra A - dividido em Lotes = 9. -Quadra B - dividido em Lotes = 9; -Área Verde - Área Total: 710,40 m²; -Área Institucional - Área Total: 355,21 m²; -Área Viário - Área Total: 678,33 m²; -Lotes Caucionados - 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra A. Art. 3º.) - Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo. Art. 4°.) - Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, o empreendedor apresenta em anexo os Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, confrontações e medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei. Art. 5º.) - Compete o proprietário do empreendimento promover os melhoramentos públicos necessários a infraestrutura do loteamento, conforme projetos em anexo. Art. 6º.) - Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto Urbanístico. Art. 7°.) - Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos. Art. 8º.) - O prazo máximo e para a implantação do restante os serviços de infraestrutura ainda não existentes especificados no relatório do setor de engenharia, quais sejam: Iluminação e Rede de Tratamento de Esgoto, será de 02 (dois) anos. Art. 9°.) O loteador deverá obter, complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as autorizações ou licenças, até a conclusão das obras que delas necessitem. Art. 10.) O loteador deverá obter autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando necessário. Art. 11.) Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, qual seja o Lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra A, desde que observados os parâmetros técnicos definidos para todas as obras do Loteamento. Art. 12.) O loteador proprietário do Loteamento, fica obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Paragrafo Único: A regularização de cada lote será de inteira responsabilidade dos proprietários, terá o prazo de 12 (doze) meses para efetivação. Art. 13.) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e regularização do “Loteamento Anisio Grabriel ". Art. 14.) - Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros. Art. 15.) - Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido loteamento. Art. 16.) - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 03 de Agosto de 2018. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal