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norma nº 1295/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2018
Date 2018-08-16
Ementa“AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO “ANISIO GABRIEL” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.295 DE16 DE AGOSTO DE 2018
“AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO 
A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO 
CONSOLIDADO “ANISIO GABRIEL” NO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições 
do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c 
com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o 
Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e 
publica a seguinte Lei:
Art. 1°.) - Fica o Empreendedor e proprietário 
Anízio Gabriel autorizado a proceder à regularização do 
existente loteamento “ANISIO GABRIEL”, clandestino e 
Consolidado, caracterizada pela ocupação habitacional informal 
que se encontra em desacordo com as posturas municipais, em 
especial a Lei Municipal 1115 de 07 de novembro de 2013.
§ 1.) – Para os efeitos desta Lei, considera-se 
a regularização do Loteamento: 
I - O conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pela 
empreendedora por razões de ordem pública, que visem adequar 
assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais 
e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito 
social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado;
§ 2.) - O imóvel, objeto do Loteamento aprovado 
por esta lei, consiste em área de 8.382,00 m² de, caracterizada 
no planejamento urbano como Zona Urbana, localizado a Área 
localizada em parte do Sítio Porteira Grande, da área maior de 
0,8382 ha, com a seguinte descrição: TEM INÍCIO NO M9, CRAVADO 
JUNTO AO RIBEIRÃO, DESTE SEGUE COM RUMO DE SAÍDA SE E DISTÂNCIA 
DE 86,25 METROS, RIBEIRÃO ACIMA, CONFRONTANDO COM SÍTIO 
PORTEIRA GRANDE, ATÉ NO M10; DEFLETE A DIREITA, SEGUE RUMO SW E 
DISTÂNCIA DE 97,48 METROS, CONFRONTADO COM O SÍTIO PORTEIRA 
GRANDE, ATÉ NO M7, CRAVADO JUNTO A ESTRADA PÚBLICA; DEFRETE A 
DIREITA, SEGUE RUMO NW E DISTÂNCIA DE 70,23 METROS, MARGEANDO A 
ESTRADA PÚBLICA, ATÉ NO M8; DEFLETE A DIREITA, SEGUE RUMO NE E 
DISTÃNCIA DE 132,85 METROS, CONFRONTANDO COM ANTÔNIO JOSÉ 
REZENDE DA SILVA, ATÉ NO M9, ONDE TEVE INÍCIO E FIM DA 
DESCRIÇÃO.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 2°.) - O Loteamento "ANISIO GABRIEL" está 
inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da 
Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma
ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 6.039,25 m² ; Nº TOTAL GERAL DE 
LOTES = 18, conforme segue:
- Quadra A - dividido em Lotes = 9.
-Quadra B - dividido em Lotes = 9;
-Área Verde - Área Total: 710,40 m²;
-Área Institucional - Área Total: 355,21 m²;
-Área Viário - Área Total: 678,33 m²;
-Lotes Caucionados - 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra A.
Art. 3º.) - Ficam assim estabelecidas as 
descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto 
em anexo.
Art. 4°.) - Para usufruir dos benefícios 
estabelecidos nesta lei, o empreendedor apresenta em anexo os 
Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, confrontações e 
medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de 
Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, 
ficam incorporados expressamente á presente lei.
Art. 5º.) - Compete o proprietário do 
empreendimento promover os melhoramentos públicos necessários a 
infraestrutura do loteamento, conforme projetos em anexo.
Art. 6º.) - Serão documentos integrantes desta 
Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do 
Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de 
Quadras e Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto Urbanístico.
Art. 7°.) - Fica expressamente determinado que 
os lotes aprovados através desta lei não poderão ser 
subdivididos.
Art. 8º.) - O prazo máximo e para a implantação 
do restante os serviços de infraestrutura ainda não existentes 
especificados no relatório do setor de engenharia, quais sejam: 
Iluminação e Rede de Tratamento de Esgoto, será de 02 (dois) 
anos.
Art. 9°.) O loteador deverá obter, 
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas 
as autorizações ou licenças, até a conclusão das obras que 
delas necessitem.
Art. 10.) O loteador deverá obter autorização 
dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo 
replantio, quando necessário.
Art. 11.) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos 
melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os 
Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a 
respectiva garantia, qual seja o Lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra 
A, desde que observados os parâmetros técnicos definidos para 
todas as obras do Loteamento.
Art. 12.) O loteador proprietário do Loteamento, 
fica obrigado a promover e se responsabilizar integralmente 
pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os 
ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário 
competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da 
aprovação.
Paragrafo Único: A regularização de cada lote 
será de inteira responsabilidade dos proprietários, terá o 
prazo de 12 (doze) meses para efetivação.
Art. 13.) Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e 
fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a 
implementação e regularização do “Loteamento Anisio Grabriel ".
Art. 14.) - Fica o Município, através do setor 
de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os 
lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros.
Art. 15.) - Compete ao Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos 
termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial 
descritivo do referido loteamento.
Art. 16.) - Revogando-se as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 03 de Agosto de 
2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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