← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2018 |
| Date | 2018-08-22 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 22 DE AGOSTO DE 2018. “INSTITUI O PROGRAMA “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000” no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), com o objetivo de contribuir para a formação integral das crianças do município, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos, por meio do apoio a atividades socioeducativas no contraturno escolar. Parágrafo único. O programa será implantado por meio do apoio à realização, em escolas e outros espaços socioculturais, de ações socioeducativas no contraturno escolar, incluindo os campos da educação, artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho educacional, ao cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades, à garantia da proteção social da assistência social e à formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e dinâmicas de redes. Art. 2º - O Programa tem por finalidade: I - apoiar a ampliação do tempo e do espaço educativo e a extensão do ambiente escolar na rede pública municipal de educação, mediante a realização de atividades no contraturno escolar; II - contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/série, mediante a implantação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e o aproveitamento escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com III - oferecer atendimento educacional especializado às crianças, com necessidades educacionais especiais, integrado à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, inclusive mediante ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou com mobilidade reduzida; IV - prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças, mediante sua maior integração comunitária, ampliando sua participação na vida escolar e social; V - promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão das crianças nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das atividades escolares; VI - estimular crianças a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer, direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade; VII - promover a aproximação entre a escola, às famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá indicar quais escolas deverão aderir ao Programa “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000”. § 1º - As escolas que aderirem ao Programa deverão indicar a carga horária do Programa por escola - 5 (cinco) horas ou 15 (quinze) horas semanais, as atividades que serão desenvolvidas pela escola e o número de estudantes participantes do Programa. I - As escolas que ofertarem 05 (cinco) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 2 (duas) horas e meia de duração cada. II - As escolas que ofertarem 15 (quinze) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 4 (quatro) horas de duração cada, e outras 3 (três) atividades de escolha da escola a serem realizadas nas 7 (sete) horas restantes. § 2º As escolas deverão indicar, no momento da adesão, o Coordenador do Programa responsável por acompanhar a sua implantação e monitorar sua execução. Art. 4º - As atividades complementares nas escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores: I - Articulador da Escola, que será responsável pela coordenação e organização das atividades na escola, pela promoção da interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento e pela integração do Programa com Projeto Político PedagógicoPPP da escola; II - Mediador da Aprendizagem, que será responsável pela realização das atividades de Acompanhamento Pedagógico; e III - Facilitador, que será responsável pela realização das 7 (sete) horas de atividades de escolha da escola previstas no § 1º, inciso II do art. 3º desta lei. § 1º - O Articulador da Escola deverá ser professor, coordenador pedagógico ou possuir cargo equivalente com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola. § 2º - As atividades desempenhadas pelos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário. § 3º - Os Mediadores da Aprendizagem, responsáveis pelas atividades de acompanhamento pedagógico, devem trabalhar de forma articulada com os professores da escola para promover a aprendizagem dos alunos nos componentes de Matemática e Língua Portuguesa, utilizando, preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares às já empregadas pelos professores em suas turmas. § 4º - Aos Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores devem ser atribuídas no máximo 10 (dez) turmas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 5º - O monitoramento do Programa nas Escolas será realizado em sistema de monitoramento e acompanhamento específico, no qual deverão registrar as informações referentes aos mediadores, facilitadores, estudantes, turmas, enturmação e plano de atendimento. Art. 6º - Os recursos destinados ao financiamento do Programa serão repassados pelo Município aos Caixas Escolares das Escolas beneficiadas para cobertura de despesas de custeio, devendo ser empregados: I - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades; e II - na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades complementares. Art. 7º - A transferência financeira ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica a ser aberta para esse fim específico. § 1º Os valores previstos no caput deste artigo, a serem transferidos aos Caixas Escolares das Escolas beneficiadas, serão divididos em 2 (duas) parcelas semestrais. § 2º O pagamento da segunda parcela está condicionado à prestação de contas ao município pelos Caixas Escolares das Escolas beneficiadas do andamento do programa e da utilização dos recursos. Art. 8º - O Mediador da Aprendizagem e o Facilitador terão direito ao ressarcimento de despesas com transporte e alimentação, a ser estabelecido através de Decreto. Art. 9º – As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao Programa “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Art. 10 – O Programa “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 11 – A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações do Programa “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000”, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária atual, suplementadas, se necessário. Art. 13 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, para o seu fiel cumprimento, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 22 de agosto de 2018. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal