br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

norma nº 1296/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 2018
Date 2018-08-22
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1329

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
“INSTITUI O PROGRAMA “AVANÇA BELA VISTA 
EDUCAÇÃO NOTA 1000” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto 
Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a instituir o Programa “AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO 
NOTA 1000” no âmbito do Município de São Sebastião da Bela 
Vista (MG), com o objetivo de contribuir para a formação 
integral das crianças do município, alterando o ambiente 
escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processos e 
conteúdos educativos, por meio do apoio a atividades 
socioeducativas no contraturno escolar.
Parágrafo único. O programa será implantado
por meio do apoio à realização, em escolas e outros espaços 
socioculturais, de ações socioeducativas no contraturno 
escolar, incluindo os campos da educação, artes, cultura, 
esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho 
educacional, ao cultivo de relações entre professores, alunos
e suas comunidades, à garantia da proteção social da 
assistência social e à formação para a cidadania, incluindo 
perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência 
ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e 
consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, 
convivência e democracia, compartilhamento comunitário e 
dinâmicas de redes. 
Art. 2º - O Programa tem por finalidade: 
I - apoiar a ampliação do tempo e do espaço 
educativo e a extensão do ambiente escolar na rede pública 
municipal de educação, mediante a realização de atividades no 
contraturno escolar; 
II - contribuir para a redução da evasão, da 
reprovação, da distorção idade/série, mediante a implantação 
de ações pedagógicas para melhoria de condições para o 
rendimento e o aproveitamento escolar; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
III - oferecer atendimento educacional 
especializado às crianças, com necessidades educacionais 
especiais, integrado à proposta curricular das escolas de 
ensino regular o convívio com a diversidade de expressões e 
linguagens corporais, inclusive mediante ações de 
acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
IV - prevenir e combater o trabalho infantil, 
a exploração sexual e outras formas de violência contra 
crianças, mediante sua maior integração comunitária, 
ampliando sua participação na vida escolar e social; 
V - promover a formação da sensibilidade, da 
percepção e da expressão das crianças nas linguagens 
artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente 
educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a 
sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das 
atividades escolares; 
VI - estimular crianças a manter uma interação 
efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de 
lazer, direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da 
cidadania e da solidariedade; 
VII - promover a aproximação entre a escola, 
às famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à 
responsabilização e a interação com o processo educacional, 
integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e 
à vida escolar. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação 
deverá indicar quais escolas deverão aderir ao Programa 
“AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000”. 
§ 1º - As escolas que aderirem ao Programa 
deverão indicar a carga horária do Programa por escola - 5 
(cinco) horas ou 15 (quinze) horas semanais, as atividades 
que serão desenvolvidas pela escola e o número de estudantes 
participantes do Programa.
I - As escolas que ofertarem 05 (cinco) horas 
de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) 
atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de 
Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 2 (duas) horas 
e meia de duração cada.
II - As escolas que ofertarem 15 (quinze) 
horas de atividades complementares por semana realizarão 2 
(duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 4 (quatro) 
horas de duração cada, e outras 3 (três) atividades de 
escolha da escola a serem realizadas nas 7 (sete) horas 
restantes.
§ 2º As escolas deverão indicar, no momento da 
adesão, o Coordenador do Programa responsável por acompanhar 
a sua implantação e monitorar sua execução.
Art. 4º - As atividades complementares nas 
escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores:
I - Articulador da Escola, que será 
responsável pela coordenação e organização das atividades na 
escola, pela promoção da interação entre a escola e a 
comunidade, pela prestação de informações sobre o 
desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento e 
pela integração do Programa com Projeto Político Pedagógico￾PPP da escola;
II - Mediador da Aprendizagem, que será 
responsável pela realização das atividades de Acompanhamento 
Pedagógico; e
III - Facilitador, que será responsável pela 
realização das 7 (sete) horas de atividades de escolha da 
escola previstas no § 1º, inciso II do art. 3º desta lei.
§ 1º - O Articulador da Escola deverá ser 
professor, coordenador pedagógico ou possuir cargo 
equivalente com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em 
efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola.
§ 2º - As atividades desempenhadas pelos 
Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores a que se referem 
os incisos II e III do caput deste artigo serão consideradas 
de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 
18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do 
Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 3º - Os Mediadores da Aprendizagem, 
responsáveis pelas atividades de acompanhamento pedagógico, 
devem trabalhar de forma articulada com os professores da 
escola para promover a aprendizagem dos alunos nos 
componentes de Matemática e Língua Portuguesa, utilizando, 
preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares 
às já empregadas pelos professores em suas turmas.
§ 4º - Aos Mediadores de Aprendizagem e 
Facilitadores devem ser atribuídas no máximo 10 (dez) turmas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 5º - O monitoramento do Programa nas 
Escolas será realizado em sistema de monitoramento e 
acompanhamento específico, no qual deverão registrar as 
informações referentes aos mediadores, facilitadores, 
estudantes, turmas, enturmação e plano de atendimento.
Art. 6º - Os recursos destinados ao 
financiamento do Programa serão repassados pelo Município aos 
Caixas Escolares das Escolas beneficiadas para cobertura de 
despesas de custeio, devendo ser empregados:
I - no ressarcimento de despesas com 
transporte e alimentação dos Mediadores da Aprendizagem e 
Facilitadores responsáveis pelo desenvolvimento das 
atividades; e
II - na aquisição de material de consumo e na 
contratação de serviços necessários às atividades 
complementares.
Art. 7º - A transferência financeira ocorrerá 
mediante depósito em conta bancária específica a ser aberta 
para esse fim específico.
§ 1º Os valores previstos no caput deste 
artigo, a serem transferidos aos Caixas Escolares das Escolas 
beneficiadas, serão divididos em 2 (duas) parcelas 
semestrais.
§ 2º O pagamento da segunda parcela está 
condicionado à prestação de contas ao município pelos Caixas 
Escolares das Escolas beneficiadas do andamento do programa e 
da utilização dos recursos.
Art. 8º - O Mediador da Aprendizagem e o 
Facilitador terão direito ao ressarcimento de despesas com 
transporte e alimentação, a ser estabelecido através de 
Decreto.
Art. 9º – As escolas públicas municipais 
deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi 
desenvolvido relativamente ao Programa “AVANÇA BELA VISTA 
EDUCAÇÃO NOTA 1000”, inclusive, apresentando os resultados 
aos alunos, pais e comunidade em geral.
Art. 10 – O Programa “AVANÇA BELA VISTA 
EDUCAÇÃO NOTA 1000” será desenvolvido pela Secretaria 
Municipal de Educação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 11 – A Administração Municipal fica 
autorizada a celebrar convênios parcerias e ou outros 
instrumentos de cooperação para promoção de ações do Programa 
“AVANÇA BELA VISTA EDUCAÇÃO NOTA 1000”, com órgãos públicos 
federais, estaduais e municipais bem como com empresas e 
instituições privadas e órgãos não governamentais visando ao 
apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações 
decorrentes desta lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução 
desta Lei, correrão por conta das dotações específicas 
consignadas na Lei Orçamentária atual, suplementadas, se 
necessário.
Art. 13 - A presente Lei será regulamentada, 
no que couber, para o seu fiel cumprimento, por Decreto do 
Executivo Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 22 de agosto
de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

open original →