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norma nº 1305/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 2018
Date 2018-10-17
Ementa“Institui o Serviço Público de Transporte Escolar para atendimento dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.305 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
“Institui o Serviço Público de Transporte 
Escolar para atendimento dos alunos da Rede 
Pública Municipal de Ensino, e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto 
Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o serviço público de 
transporte escolar, a ser prestado pelo Município, para 
atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos 
matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, da 
Rede Municipal, conforme itinerário estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§1º. O serviço de transporte escolar 
compreende, ainda, os deslocamentos realizados para outros 
locais, além das instituições de ensino, onde atividades 
escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão 
estar incluídas no planejamento de ensino e no calendário 
escolar. 
§2º. Também serão atendidos pelo serviço de 
transporte escolar os alunos de escolas estaduais, seguindo 
os mesmos critérios dos alunos da rede municipal de ensino. 
Art. 2º. O serviço será posto à disposição dos 
alunos que residirem a mais de 02 km (dois quilômetros) da 
escola, exceto quando estes forem alunos com deficiência 
física com dificuldade de locomoção, mediante estudo social.
Parágrafo Único - Crianças de 0 a 3 anos de 
idade, somente poderão fazer uso do transporte escolar, desde 
que estejam devidamente acompanhadas por um de seus 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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representantes legais ou monitor durante o trajeto e haja 
assento disponível no veículo escolar. 
Art. 3º. Quando as unidades escolares da rede 
estadual de ensino não cumprirem o calendário previamente 
estabelecido em convênio entre as partes, caberá ao Estado 
arcar com o transporte de seus alunos nos dias alterados.
Art. 4°. O serviço de transporte escolar será 
prestado nas seguintes condições:
I - os veículos farão o percurso pelas 
estradas gerais ou vicinais públicas definidas, cujo 
itinerário será fixado anualmente no início do ano letivo 
pela Secretaria de Educação, em horários preestabelecidos, de 
modo a atender aos períodos fixados para o início e término 
das aulas; 
II - os usuários deverão dirigir-se aos locais 
de passagem dos veículos, ou nas paradas determinadas, em 
tempo para o embarque nos horários estabelecidos. 
Parágrafo Único - Os pais ou representante 
legais devem se responsabilizar pela condução dos 
filhos/alunos até o local de passagem e parada do veículo 
escolar, bem como, devem acompanhá-los na espera pela unidade 
de transporte até sua chegada, nos casos em que se fizer 
necessário. 
Art. 5º. É vedado, nos veículos de transporte 
escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, 
salvo professores e funcionários das escolas, que atuarão com 
a finalidade de organização e assistência aos alunos, desde 
que não retire a vaga do aluno no transporte escolar. 
Art. 6º. Os usuários do transporte escolar 
deverão permanecer sentados no veículo, utilizando o cinto de 
segurança, durante o todo o trajeto até a escola e no 
retorno.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão à conta das seguintes dotações 
orçamentárias: PNATE, MDE, PEATE, FUNDEB, RECURSO LIVRE e 
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 8º - A presente lei será regulamentada 
por decreto municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 17 de 
Outubro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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