← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2018 |
| Date | 2018-10-17 |
| Ementa | “Institui o Serviço Público de Transporte Escolar para atendimento dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.305 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 “Institui o Serviço Público de Transporte Escolar para atendimento dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município, para atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, da Rede Municipal, conforme itinerário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. §1º. O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os deslocamentos realizados para outros locais, além das instituições de ensino, onde atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão estar incluídas no planejamento de ensino e no calendário escolar. §2º. Também serão atendidos pelo serviço de transporte escolar os alunos de escolas estaduais, seguindo os mesmos critérios dos alunos da rede municipal de ensino. Art. 2º. O serviço será posto à disposição dos alunos que residirem a mais de 02 km (dois quilômetros) da escola, exceto quando estes forem alunos com deficiência física com dificuldade de locomoção, mediante estudo social. Parágrafo Único - Crianças de 0 a 3 anos de idade, somente poderão fazer uso do transporte escolar, desde que estejam devidamente acompanhadas por um de seus PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com representantes legais ou monitor durante o trajeto e haja assento disponível no veículo escolar. Art. 3º. Quando as unidades escolares da rede estadual de ensino não cumprirem o calendário previamente estabelecido em convênio entre as partes, caberá ao Estado arcar com o transporte de seus alunos nos dias alterados. Art. 4°. O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições: I - os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas, cujo itinerário será fixado anualmente no início do ano letivo pela Secretaria de Educação, em horários preestabelecidos, de modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas; II - os usuários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos, ou nas paradas determinadas, em tempo para o embarque nos horários estabelecidos. Parágrafo Único - Os pais ou representante legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos/alunos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como, devem acompanhá-los na espera pela unidade de transporte até sua chegada, nos casos em que se fizer necessário. Art. 5º. É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo professores e funcionários das escolas, que atuarão com a finalidade de organização e assistência aos alunos, desde que não retire a vaga do aluno no transporte escolar. Art. 6º. Os usuários do transporte escolar deverão permanecer sentados no veículo, utilizando o cinto de segurança, durante o todo o trajeto até a escola e no retorno. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: PNATE, MDE, PEATE, FUNDEB, RECURSO LIVRE e SALÁRIO EDUCAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 8º - A presente lei será regulamentada por decreto municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista - MG, 17 de Outubro de 2018. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal