← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E A PROMOÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro,CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL 1.309 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E A PROMOÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1ºFicam reconhecidos, em nível municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. Parágrafo Único:O circo passa a ser valorizado como uma ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o município quanto para o estado de Minas Gerais. Art. 2º Ficam estabelecidas as normas de instalação e funcionamento dos circos e parques de diversões itinerantes e a promoção da família circense no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista-MG em conformidade com a presente lei. Parágrafo Único: As normas cabíveis quanto à instalação e funcionamento dos circos serão aplicadas a parques de diversões itinerantes. Art. 3º Para efeitos desta Lei é considerado: I- Circo, atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio cultural imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos: números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas,ilusionismo, dança, música, apresentações cômicas ou dramáticas, tanto no solo, quanto em forma aérea, ficando proibida a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses, em observância ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.159, de 17 de janeiro de 2014. II- Circense, povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro,CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria. Parágrafo único: As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto Federal Nº 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. Art. 4º O Alvará de Localização e Funcionamento para instalação de circo ou parques de diversões itinerantes será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante jurídica, com poderes específicos para representá-lo perante a administração, ou por terceiro que detiver procuração específica. §1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de três dias úteis retroativos à data de início das atividades, declarando no próprio requerimento informações da permanência no Município. §2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial das taxas para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades circenses. §3º O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município. §4º O Alvará de Localização e Funcionamento, observadas as normas pertinentes, será instruído com as seguintes informações e cópias de documentos: I- constituição e identificação fiscal e previdenciária; II- identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pessoa jurídica perante a Administração Pública; III- contrato de locação, da concessão do direito real de uso da área necessária para instalação do circo; IV- documento de Arrecadação Municipal - DAM quitado, referente aos lançamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses; V- mapas e memoriais descritivos da área planejada para instalação temporária do circo ou parques de diversões itinerante, descrição das estruturas a serem montadas/desmontadas e dos equipamentos instalados, inclusive de segurança; VI- croqui de localização dos equipamentos e indicações das medidas de segurança e prevenção de acidentes; VII- descrição dos objetivos: datas e horários dos espetáculos destinados ao público infantil e adulto, tempo de duração dos espetáculos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro,CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com VIII- cálculo da capacidade máxima de público pagante, limite de convidados e outros não pagantes e as medidas de segurança, evacuação e pânico, assinado por profissional habilitado; IX- declaração relativa aos sanitários, com separação e identificação relativa ao público masculino, feminino e às pessoas portadoras de necessidades especiais; X- notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelar das atividades descritas nos itens anteriores. §5º A concessão do alvará supramencionado ficará condicionada à apresentação, pelo Circo, de manifestação expressa ao Executivo Municipal, por escrito, de que este não possui em seu quadro artístico a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em seu espetáculo, em observância ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.159, de 17 de janeiro de 2014, bem como ao inciso I do artigo 2º da referida Lei. Art. 5º O atendimento às exigências técnicas desta Lei será comprovada por atestados técnicos ou termos de compromisso pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais habilitados e das necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA. Parágrafo Único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios, de pânico e de evacuação de emergência dar-se-á por atestados, termos de compromisso ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo ou parques de diversões itinerantes, atualizado. Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei, implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da Legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou funcionamento do parque de diversões itinerante e a interdição do local. Parágrafo Único. Independentemente das demais medidas administrativas e legais pertinentes, qualquer infração às normas desta Lei implicará na imposição de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser regulamentada por Decreto. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos para a circulação programada dos circos. §1º Ao Departamento Municipal de Assistência Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de entidades conveniadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro,CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com §2º A Secretaria Municipal de Educação de acordo com a Constituição da República e Art. 26 da Lei Nº 6.533/78, compete assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar, encaminhandoas às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município. §3º A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período que permanecer instalado no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio. §4º A Secretaria Municipal de Cultura compete à interlocução com os profissionais e a família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses. Art. 8º O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 9º Como consignação de homenagem ao artista circense, fica estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como “Dia do Circo”, quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta manifestação. Art. 10º Essas ações poderão ser enquadradas nos programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro. Parágrafo único: Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de Circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo afim de que o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de noventa (90) dias contados da sua publicação Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 06 de Dezembro de 2018. __________________ Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal