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norma nº 1309/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2018
Date 2018-12-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E A PROMOÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro,CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL 1.309 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, A 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS 
ITINERANTES E A PROMOÇÃO DA FAMÍLIA 
CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA 
BELA VISTA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado 
de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito 
Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica 
Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam reconhecidos, em nível municipal, os 
estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida 
como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, 
e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único:O circo passa a ser valorizado como uma ação 
tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o município quanto para 
o estado de Minas Gerais.
Art. 2º Ficam estabelecidas as normas de instalação e 
funcionamento dos circos e parques de diversões itinerantes e a promoção da família 
circense no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista-MG em conformidade 
com a presente lei. 
Parágrafo Único: As normas cabíveis quanto à instalação e 
funcionamento dos circos serão aplicadas a parques de diversões itinerantes. 
Art. 3º Para efeitos desta Lei é considerado: 
I- Circo, atividade permanente de caráter itinerante que integra o 
patrimônio cultural imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obras de 
caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos: números acrobáticos, 
malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas,ilusionismo, dança, música, 
apresentações cômicas ou dramáticas, tanto no solo, quanto em forma aérea, ficando 
proibida a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou 
domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses, em observância ao disposto 
no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.159, de 17 de janeiro de 2014. 
II- Circense, povo e comunidade tradicional, porque todas as 
habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em 
família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
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ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona 
própria.
Parágrafo único: As denominações e descrições das funções em 
que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do 
Decreto Federal Nº 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
Art. 4º O Alvará de Localização e Funcionamento para instalação 
de circo ou parques de diversões itinerantes será requerida ao Poder Executivo pela 
pessoa que detiver a qualidade de representante jurídica, com poderes específicos para 
representá-lo perante a administração, ou por terceiro que detiver procuração específica. 
§1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência 
mínima de três dias úteis retroativos à data de início das atividades, declarando no 
próprio requerimento informações da permanência no Município.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou 
parcial das taxas para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as 
atividades circenses. 
§3º O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade pelo 
prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município. 
§4º O Alvará de Localização e Funcionamento, observadas as 
normas pertinentes, será instruído com as seguintes informações e cópias de 
documentos: 
I- constituição e identificação fiscal e previdenciária; 
II- identificação pessoal e fiscal do responsável pela 
representação da pessoa jurídica perante a Administração Pública; 
III- contrato de locação, da concessão do direito real de uso da 
área necessária para instalação do circo; 
IV- documento de Arrecadação Municipal - DAM quitado, 
referente aos lançamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades 
circenses;
V- mapas e memoriais descritivos da área planejada para 
instalação temporária do circo ou parques de diversões itinerante, descrição das 
estruturas a serem montadas/desmontadas e dos equipamentos instalados, inclusive de 
segurança; 
VI- croqui de localização dos equipamentos e indicações das 
medidas de segurança e prevenção de acidentes; 
VII- descrição dos objetivos: datas e horários dos espetáculos 
destinados ao público infantil e adulto, tempo de duração dos espetáculos; 
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VIII- cálculo da capacidade máxima de público pagante, limite de 
convidados e outros não pagantes e as medidas de segurança, evacuação e pânico, 
assinado por profissional habilitado; 
IX- declaração relativa aos sanitários, com separação e 
identificação relativa ao público masculino, feminino e às pessoas portadoras de 
necessidades especiais; 
X- notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho 
Tutelar das atividades descritas nos itens anteriores.
§5º A concessão do alvará supramencionado ficará condicionada 
à apresentação, pelo Circo, de manifestação expressa ao Executivo Municipal, por 
escrito, de que este não possui em seu quadro artístico a apresentação, a manutenção e a 
utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em seu espetáculo, 
em observância ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.159, de 17 de janeiro de 
2014, bem como ao inciso I do artigo 2º da referida Lei. 
Art. 5º O atendimento às exigências técnicas desta Lei será 
comprovada por atestados técnicos ou termos de compromisso pelos responsáveis da 
pessoa jurídica e profissionais habilitados e das necessárias Anotações de 
Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA. 
Parágrafo Único. A comprovação do perfeito funcionamento dos 
equipamentos do sistema de segurança contra incêndios, de pânico e de evacuação de 
emergência dar-se-á por atestados, termos de compromisso ou Auto de Vistoria do 
Corpo de Bombeiros (AVCB), referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo 
ou parques de diversões itinerantes, atualizado.
Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e 
administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei, implicará na responsabilização 
dos infratores, nos termos da Legislação vigente, sem prejuízo da proibição da 
realização das apresentações circenses ou funcionamento do parque de diversões 
itinerante e a interdição do local.
Parágrafo Único. Independentemente das demais medidas 
administrativas e legais pertinentes, qualquer infração às normas desta Lei implicará na 
imposição de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 
10.000,00 (dez mil reais), a ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços 
dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de 
esgotos para a circulação programada dos circos. 
§1º Ao Departamento Municipal de Assistência Social compete os 
serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de 
entidades conveniadas.
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§2º A Secretaria Municipal de Educação de acordo com a 
Constituição da República e Art. 26 da Lei Nº 6.533/78, compete assegurar o direito à 
educação e formação das crianças da família circense em idade escolar, encaminhando￾as às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no 
Município. 
§3º A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos 
serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, 
durante o período que permanecer instalado no Município, inclusive quando não se 
tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio. 
§4º A Secretaria Municipal de Cultura compete à interlocução 
com os profissionais e a família circense no âmbito do incentivo e da preservação do 
patrimônio imaterial das atividades circenses. 
Art. 8º O Município, reconhecendo a característica itinerante do 
circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade 
representativa.
Art. 9º Como consignação de homenagem ao artista circense, fica 
estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como “Dia do Circo”, quando 
deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo 
sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta manifestação.
Art. 10º Essas ações poderão ser enquadradas nos programas 
municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como 
comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
Parágrafo único: Caberá ao executivo municipal e secretarias 
envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de Circo(s) na cidade e do 
fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo afim de que o 
município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 
18.030/2009.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de noventa (90) dias contados da sua publicação 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 06 de Dezembro de 2018. 
__________________
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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