← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL FLAMBOYANT”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1342 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 LEI MUNICIPAL Nº. 1.310 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL FLAMBOYANT”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art.1ºFicam aprovados os planos e projetos urbanísticos de Loteamento particular do imóvel, de propriedade do Senhor JOSÉ BARBOSA NADALINE, inscrito no CPF: CPF 185.225.726-15, denominado “RESIDENCIAL FLAMBOYANT”, situado no Município de São Sebastião da Bela Vista(MG), havido pelos registros gerais, matrícula n° 5.039, livro 2X, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG). § 1º.) -O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em uma parte de terras com área total de 32.972,70m², localizado na Rua Monsenhor Calazans, no perímetro urbano, denominado Chácara Bela Vista, com os seguintes limites e confrontações:COMEÇA EM UMA PONTE EM UM RIBEIRÃO NA SAÍDA PARA NATÉRCIA, RIBEIRÃO ABAIXO DIVIDINDO COM SUCESSORES DE MANOEL PINTO DA SILVA, HOJE JOSÉ BARBOSA NADALINE, VOLTA À DIREITA COM OS MESMOS, ATÉ ENCONTRAR AS DIVISAS DE MARIETA PINTO RIBEIRO, HOJE BENEDITO GALVÃO RIBEIRO DO VALE, DESCE À ESQUERDA POR UM REGO D’ÁGUA, ATÉ ENCONTRAR AS DIVISAS DE JOSÉ TADINI, HOJE ANTÔNIO RODRIGUES DOS REIS, EM UM RIBEIRÃO, RIBEIRÃO ACIMA EM DIVISAS COM O MESMO ATÉ A RUA CAMILO JOSÉ DE LARCERDA, DESTA SUBINDO ATÉ ENCONTRAR AS DIVISAS EM A ESQUINA MONSENHOR CALAZANS, DESCE À ESQUERDA ATÉ A PONTE DENOMINADA SAÍDA PARA NATÉRCIA, ONDE TIVERAM PRINCIPIO E FINDAM ESTAS DIVISAS, CONSERVANDO SERVIDÃO DE ÁGUA E CAMINHOS EXISTENTES. § 2º.)A descrição do imóvel acima transcrita, refere-se á certidão decorrente da escritura lavrada perante o Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, assinada pelo escrevente habilitado, retificando a referida escritura no que tange a descrição exata da área, objeto desta lei, que dela fica fazendo parte integrante. Art. 2°.)A aprovação do Loteamento “RESIDENCIAL FLAMBOYANT” obriga de modo incondicional os seus proprietários ao cumprimento integral de todas as normas estabelecidas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e demais leis pertinentes e aplicáveis á espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 Parágrafo Único.)Os projetos de levantamento Topográfico Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, de Sistema de Esgotamento Sanitário, de Sistema de Abastecimento de Água Potável, de Pavimentação, Paisagísticos e memorial descritivo das obras referentes ao "RESIDENCIAL FLAMBOYANT”, e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente à presente lei, por eles se responsabilizando com exclusividade o(s) proprietário(s) do Loteamento. Art. 3°.)O Loteamento “RESIDENCIAL FLAMBOYANT”está inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém em seu projeto: Área Total Loteada = 32.972,70 m² =100,00% Área Total Lotes = 13.584,83 m² = 41,20% Área Institucional = 1.662,51 m² = 5,04% Área Verde I= 1.239,46 m² Área Verde II = 548,38 m² Área Verde em APP = 1.509,43 m² Total Área Verde = 3.297,27 = 10,00% Total APP= 3.746,08 = 11,36% Área das Ruas(sistema viário) = 10.682,01 m² = 32,40% Número de Lotes = 78 QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS: QUADRA LOTES ÁREA (M²) A 01 267,00 B 24 4.756,00 C 22 4.362,00 D 22 4.402,00 E 01 135,85 * F 08 1.656,24 TOTAL 78 15.579,09 *Reservatório de Água Art. 4°.)Compete ao empreendimento loteador do "RESIDENCIAL FLAMBOYANT", executar os seguintes melhoramentos públicos, seguindo o padrão do Loteamento: I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras e dos lotes; II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados; III. Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas do Loteamento; IV. Implantação da rede de galerias de águas pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG); V. Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física; VI. Arborização das vias, áreas e passeios públicos de acordo com projeto paisagístico aprovado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 VII. Implantação das redes de água e esgoto sanitário em todas as vias; VIII. Rede de águas pluviais; IX. Pavimentação em Blocos de Concreto, de acordo com as especificações das normas técnicas; X. Rede de energia elétrica e de iluminação pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG; XI. Sistema de abastecimento de água potável. § 1º.) Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos. § 2º.)O prazo máximo e improrrogável para a implantação de todos os serviços de infraestrutura especificados neste artigo, será de 04 (quatro) anos. § 3º.) Ficarão caucionados em favor da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para garantia, responsabilidade e segurança para implantação do "RESIDENCIAL FLAMBOYANT", na proporção das execuções das obras, conforme cronograma apresentado descritos neste artigo, os seguintes lotes: Lotes 21(vinte e um), sendo eles: Quadra B: Lotes nº: 04;05,06,11,19,23 e 24; Quadra C: Lotes nº: 02; 03;05;06;15;18 e 22 Quadra D: Lotes nº: 01;02;03;06;09;13; e 21 Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de uso público, no percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento, deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, com a infraestrutura correspondente ao descrito no artigo quarto (4º). Art. 6°.)Para execução dos melhoramentos públicos descritos nos artigos 4° e 5°, os loteadores e proprietários do "RESIDENCIAL FLAMBOYANT", deverão cumprir o cronograma de execução de obras, conforme projeto, não ultrapassando o prazo previsto no § 2º (parágrafo segundo) do artigo 4º, desta Lei. Art. 7°.) Os loteadores deverão obter, complementarmente,junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as autorizações, licenças, outorgas, cessãoe servidão, antes do início das obras que delas necessitem. Art. 8°.) Os loteadores deverão obter autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando necessário. Art. 9º.) Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista(MG), acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, desde que observados os parâmetros técnicos definidos para todas as obras do Loteamento. Art. 10º.) Os loteadores proprietários do Loteamento, ficam obrigados a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Parágrafo Único.)Será de responsabilidade do empreendimento e loteadores, a comunicação à cada adquirente de lotes do empreendimento, de que, a construção de casas, somente será permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e liberação do Município. Art. 11.)Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços. Art. 12.) Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros. Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e regularização do "RESIDENCIAL FLAMBOYANT". Art. 13.)Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido loteamento. Art. 14.) Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 19 de dezembro de 2018. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal