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norma nº 1312/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2018
Date 2018-12-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL BELLA VILLE”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
LEI MUNICIPAL Nº 1.312 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL 
BELLA VILLE”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 
da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, 
artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal 
Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art.1ºFicam aprovados os planos e projetos urbanísticos de 
Loteamento particular do imóvel, de propriedade da SenhoraCELINA 
RODRIGUES DE SIQUEIRA PAIVA E OUTROS,inscrita no CPF 354.258.146-15, 
denominado “RESIDENCIAL BELLA VILLE”,situado no Município de São 
Sebastião da Bela Vista(MG), havido pelos registros gerais, matrícula 
n° 20.217, livro 2AAAR, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de 
Santa Rita do Sapucaí (MG).
§ 1º.) -O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por 
esta lei, consiste em uma parte de terras com área total de 
19.967,27m², localizado na Rua Monsenhor Calazans, no perímetro 
urbano, denominado Chácara Bela Vista, com os seguintes limites e 
confrontações:COMEÇA NA INTERSEÇÃO DO LOTE 03 COM O CÓRREGO 
PINHALZINHO, E SEGUE POR ESTE ATÉ ENCONTRAR COM AS DIVISAS DO SR. 
BENEDITO GALVÃO RIBEIRO DO VALLE, E SEGUINDO POR ESTE CÓRREGO ATÉ 
ENCONTRAR COM AS DIVISAS DE AMILCAR FARIA ATÉ ENCONTRAR A PONTE SOBRE 
O CÓRREGO PINHALZINHO, E DAÍ SEGUINDO PELO FUNDO DOS LOTES DE Nº13 
ATÉ O Nº 01, CHEGANDO À RUA Nº01, VIRANDO À DIREITA ATÉ ENCONTRAR A 
RUA ANTÔNIO CAETANO, SEGUE PELA RUA Nº01 ATÉ ENCONTRAR O LOTE 01, 
VIRA À ESQUERDA EM DIVISA COM O MESMO, SEGUE COM 20,00 METROS EM 
DIVISA COM O LOTE 01, VIRA À DIREITA COM 10,00 METROS EM DIVISA COM O 
LOTE 01, SEGUE COM 10,00 METROS EM DIVISA COM O LOTE 02, VIRA À 
ESQUERDA COM 67,00 METROS EM DIVISA COM O LOTE 03, SEGUINDO POR ESTA 
ATÉ ENCONTRAR COM O CÓRREGO PINHALZINHO, ONDE TEVE INICIO E FIM AS 
DEMARCAÇÕES DESTE TERRENO, CONSERVANDO SERVIDÃO DE ÁGUA E CAMINHOS 
EXISTENTES.
§ 2º.)A descrição do imóvel acima transcrita, 
refere-se á certidão decorrente da escritura lavrada perante o 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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- Telefax: 035.3453.1212
Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, assinada pelo 
escrevente habilitado, retificando a referida escritura no que tange
a descrição exata da área, objeto desta lei, que dela fica fazendo 
parte integrante.
Art. 2°.)A aprovação do Loteamento “RESIDENCIAL 
BELLA VILLE” obriga de modo incondicional os seus proprietários ao 
cumprimento integral de todas as normas estabelecidas na Lei Federal 
n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas 
pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e demais leis 
pertinentes e aplicáveis á espécie.
Parágrafo Único.)Os projetos de levantamento 
Topográfico Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de Sistema 
de Drenagem de Águas Pluviais, de Sistema de Esgotamento Sanitário, 
de Sistema de Abastecimento de Água Potável, de Pavimentação, 
Paisagísticos e memorial descritivo das obras referentes ao 
"RESIDENCIAL BELLA VILLE”, e demais especificidades técnicas 
apresentadas, ficam incorporados expressamente à presente lei, por 
eles se responsabilizando com exclusividade o(s) proprietário(s) do 
Loteamento.
Art. 3°.)O Loteamento “RESIDENCIAL BELLA 
VILLE”está inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da 
Bela Vista, e contém em seu projeto: 
 Área Total Loteada = 19.967,27 m² =100,00%
 Área Total Lotes = 10.565,69m² = 52,92% 
 Área Institucional = 998,43m² = 5,00 % 
 Área Verde = 1.696,84m²
 Área Verde em APP = 1.092,45 m²
 Total Área Verde = 2.262,29 = 11,33%
 Total APP= 2.413,44 = 12,09% 
 Área das Ruas(sistema viário) = 3.727,42m² = 18,67% 
 Número de Lotes = 66
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES ÁREA (M²)
A 11 1.837,00
B 17 2.722,00
C 23 3.679,00
D 09 1.440,00
E 06 888,00
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TOTAL 66 18.804,00
Art. 4°.)Compete ao empreendimento loteador do 
"RESIDENCIAL BELLA VILLE", executar os seguintes melhoramentos 
públicos, seguindo o padrão do Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras 
e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os 
perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as 
ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas 
pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias e 
logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios 
públicos de acordo com projeto paisagístico aprovado;
VII. Implantação das redes de água e esgoto 
sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em Blocos de Concreto, de acordo 
com as especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação 
pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável.
§ 1º.) Fica expressamente determinado que os 
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
§ 2º.)O prazo máximo e improrrogável para a 
implantação de todos os serviços de infraestrutura especificados 
neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
§ 3º.) Ficarão caucionados em favor da Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para garantia, 
responsabilidade e segurança para implantação do "RESIDENCIAL BELLA 
VILLE", na proporção das execuções das obras, conforme cronograma 
apresentado descritos neste artigo, os seguintes lotes:
 Lotes 19(dezenove), sendo eles: 
 Quadra A: Lotes nº:01;02;03;09 e 10;
 Quadra B: Lotes nº: 05;11;14;15 e 16;
 Quadra C: Lotes nº: 12;15;18 e 22;
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 Quadra D: Lotes nº: 01;02 e 07;
 Quadra E: Lotes nº: 03 e 04.
Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de uso 
público, no percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento, 
deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, com a infraestrutura correspondente ao descrito no artigo 
quarto (4º).
Art. 6°.)Para execução dos melhoramentos públicos 
descritos nos artigos 4° e 5°, os loteadores e proprietários do 
"RESIDENCIAL BELLA VILLE", deverão cumprir o cronograma de execução 
de obras, conforme projeto, não ultrapassando o prazo previsto no § 
2º (parágrafo segundo) do artigo 4º, desta Lei. 
Art. 7°.) Os loteadores deverão obter, 
complementarmente,junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as 
autorizações, licenças, outorgas, cessãoe servidão, antes do início 
das obras que delas necessitem.
Art. 8°.) Os loteadores deverão obter autorização 
dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela 
eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, 
quando necessário.
Art. 9º.) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista(MG), acompanhar a execução dos melhoramentos 
públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de 
Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, 
desde que observados os parâmetros técnicos definidos para todas as 
obras do Loteamento.
Art. 10º.) Os loteadores proprietários do 
Loteamento, ficam obrigados a promover e se responsabilizar 
integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir 
todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro 
Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade 
da aprovação.
Parágrafo Único.)Será de responsabilidade do 
empreendimento e loteadores, a comunicação à cada adquirente de lotes 
do empreendimento, de que, a construção de casas, somente será 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e liberação do 
Município.
Art. 11.)Serão documentos integrantes desta Lei, 
o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o 
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e 
Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12.) Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para 
fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros.
Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e fazer 
cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do "RESIDENCIAL BELLA VILLE".
Art. 13.)Compete ao Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos 
Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do 
referido loteamento.
Art. 14.) Revogando-se as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 19 de dezembro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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