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norma nº 1313/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1313 / 2018
Date 2018-12-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO “LOTEAMENTO TROPICAL”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
LEI MUNICIPAL Nº 1.313 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO “LOTEAMENTO TROPICAL”, NO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 
da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, 
artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal 
Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art.1ºFicam aprovados os planos e projetos urbanísticos de 
Loteamento particular do imóvel, de propriedade do Senhor GIOVANE DE 
FARIA,inscrito no CPF 457.747.066-72, denominado “LOTEAMENTO 
TROPICAL”, situado no Município de São Sebastião da Bela Vista(MG), 
havido pelos registros gerais, matrícula n° 20.332, livro 2AAAR, do 
Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
(MG).
§ 1º.) -O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por 
esta lei, consiste em uma parte de terras com área total de 41.236,00 
m², localizado na zona rural do Município de São Sebastião da Bela 
Vista, denominado “Sitio Faria”, com os seguintes limites e 
confrontações:TEM ÍNICIO NO PONTO PT_V_13 DE COORDENADAS N 
7.546.032,876M e E 415.634,705M, DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A VILA 
DAS FURNAS COM AZIMUTE E DISTANCIA DE 269°56’01’’ – 262,31M, ATÉ O 
VERTICE PT_V_14 DE COORDENADAS N. 7.546.032,572M e E415.372,399 m, 
DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM O SR. ANIZIO RIBEIRO DE SOUZA, COM 
AZIMUTE E DISTANCIA DE 270°11’16’’ – 137,09m, ATÉ O VERTICE PT_V_15 
DE COORDENADAS N7.546.033,021M e E 415.235.309M, DESTE SEGUE COM 
AZIMUTE E DISTANCIA DE 272°44’24’’ - 3,52M, ATÉ O VERICE PT_V_16 DE 
COORDENADAS N. 7.546.033,189M e E 415.231,791M, VIRA A DIREITA 
CONFRONTANDO COM O SR. PEDRO OPENHEIMER COM AZIMUTE E DISTANCIA DE 
6°17’02’’ – 110,52M, ATÉ O VERTICE PT_01 DE COOREDNADAS 
N.7.546.143,05M e E 415.243,80M, VIRA A DIREITA CONFRONTANDO COM A 
AREA 02, COM AZIMUTE E DISTANCIA DE 96°08’45’’-345,18M, ATÉ O VERTICE 
PT_2 DE COORDENADAS N. 7.546.142,78M e E 415.588,99M, VIRA A DIREITA 
CONFRONTANDO COM A ESTRADA MUNICIPAL COM AZIMUTE E DISTANCIA DE 
114°13’22’’ – 95,71M, ATÉ O VERTICE PT_V_12 DE COORDENADA 
N.7.546.055,338M e E 415.627,903M, DESTE SEGUE COM AZIMUE E DISTANCIA 
DE 163°9’14’’ – 23,47M ATÉ O VERICE PT_V_13, PONTO INICIAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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DESCRIÇÃO DESTE PERIMETRO, ONDE SE DEU INICIO E FIM DO LEVANTAMENTO 
QUE SE CONCLUI A AREA TOTAL.
§ 2º.)A descrição do imóvel acima transcrita, 
refere-se á certidão decorrente da escritura lavrada perante o 
Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, assinada pelo 
escrevente habilitado, retificando a referida escritura no que tange
a descrição exata da área, objeto desta lei, que dela fica fazendo 
parte integrante.
Art. 2°.)A aprovação do Loteamento “LOTEAMENTO 
TROPICAL” obriga de modo incondicional os seus proprietários ao 
cumprimento integral de todas as normas estabelecidas na Lei Federal 
n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas 
pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e demais leis 
pertinentes e aplicáveis á espécie.
Parágrafo Único.)Os projetos de levantamento 
Topográfico Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de Sistema 
de Drenagem de Águas Pluviais, de Sistema de Esgotamento Sanitário
será por meio de Fossa Séptica, de Sistema de Abastecimento de Água 
Potável, de Pavimentação, Paisagísticos e memorial descritivo das 
obras referentes ao "LOTEAMENTO TROPICAL”, e demais especificidades 
técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente à presente 
lei, por eles se responsabilizando com exclusividade o(s) 
proprietário(s) do Loteamento.
Art. 3°.)O Loteamento “LOTEAMENTO TROPICAL”está 
inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, 
e contém em seu projeto: 
 Área Total Loteada = 41.236,00m² =100,00%
 Área Total Lotes = 31.771,30 m² = 77,04%
 Área Institucional = 3.447,89m² = 8,36%
 Área Verde =2.687,68m²= 6,52%
 Área das Ruas(sistema viário) = 3.329,11m² = 8,08%
 Número de Lotes = 33
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES ÁREA (M²)
1 16 16.529,00 
2 17 15.242,30
TOTAL 66 18.804,00
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Art. 4°.)Compete ao empreendimento loteador do 
"LOTEAMENTO TROPICAL", executar os seguintes melhoramentos públicos, 
seguindo o padrão do Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras 
e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os 
perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as 
ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas 
pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias e 
logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios 
públicos de acordo com projeto paisagístico aprovado;
VII. Implantação das redes de água e esgoto 
sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em Blocos de Concreto, de acordo 
com as especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação 
pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável.
§ 1º.) Fica expressamente determinado que os 
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
§ 2º.)O prazo máximo e improrrogável para a 
implantação de todos os serviços de infraestrutura especificados 
neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
§ 3º.) Ficarão caucionados em favor da Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para garantia,
responsabilidade e segurança para implantação do "LOTEAMENTO 
TROPICAL", na proporção das execuções das obras, conforme cronograma 
apresentado descritos neste artigo, os seguintes lotes:
 Lotes 05(cinco), sendo eles: 
 Quadra 1: Lotes nº:6,7;
 Quadra 2: Lotes nº: 5,6 e 7;
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Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de uso 
público, no percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento, 
deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, com a infraestrutura correspondente ao descrito no artigo 
quarto (4º), caso no projeto não corresponda ao percentual deverá 
submeter as devidas alterações, para atendimento do disposto.
Art. 6°.)Para execução dos melhoramentos públicos 
descritos nos artigos 4° e 5°, os loteadores e proprietários do 
"LOTEAMENTO TROPICAL", deverão cumprir o cronograma de execução de 
obras, conforme projeto, não ultrapassando o prazo previsto no § 2º 
(parágrafo segundo) do artigo 4º, desta Lei. 
Art. 7°.) Os loteadores deverão obter, 
complementarmente,junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as 
autorizações, licenças, outorgas, cessãoe servidão, antes do início 
das obras que delas necessitem.
Art. 8°.) Os loteadores deverão obter autorização 
dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela 
eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, 
quando necessário.
Art. 9º.) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista(MG), acompanhar a execução dos melhoramentos 
públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de 
Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, 
desde que observados os parâmetros técnicos definidos para todas as 
obras do Loteamento.
Art. 10º.) Os loteadores proprietários do 
Loteamento, ficam obrigados a promover e se responsabilizar 
integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir 
todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro 
Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade 
da aprovação.
§1°.)Será de responsabilidade do empreendimento e 
loteadores, a comunicação à cada adquirente de lotes do 
empreendimento, de que, a construção de casas, somente será permitida 
após a conclusão das obras de infraestrutura e liberação do 
Município.
§2°.) Será de responsabilidade do empreendimento 
e loteadores, a comunicação à cada adquirente de lotes do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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empreendimento, de que, a responsabilidade de construção da fossa 
séptica e autorizações ambientais será obrigação do adquirente.
Art. 11.)Serão documentos integrantes desta Lei, 
o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o 
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e 
Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12.) Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para 
fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros.
Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e fazer 
cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do "LOTEAMENTO TROPICAL".
Art. 13.)Compete ao Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos 
Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do 
referido loteamento.
Art. 14.) Revogando-se as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 19 de dezembro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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