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norma nº 1315/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2018
Date 2018-12-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “TERRAS DE SANTA MARIA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.315 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO 
“TERRAS DE SANTA MARIA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições 
do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, 
c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal 
aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, 
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art.1º) Ficam aprovados os planos e 
projetos urbanísticos de Loteamento particular do imóvel, de 
propriedade do Senhor VALDIR DIAMANTINO FIGUEIREDO,inscrito 
no CPF 245.847.358-08, do Empreendimento denominado 
“LOTEAMENTO TERRAS DE SANTA MARIA”, situado no Município de 
São Sebastião da Bela Vista(MG), havido pelos registros 
gerais, área maior da matrícula n° 20255 e matrícula 20253, 
do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do 
Sapucaí (MG).
§ 1º.) -O imóvel, objeto do 
Loteamento aprovado por esta lei, consiste em uma parte de 
terras com área total de 37.932,96m², localizado na antiga 
Fazenda Santa Cruz, situado Bairro Paredão, no perímetro 
urbano, com os seguintes limites e confrontações:Norte: Rua 
Wilson Openeheimer; Sul: Valdir Diamantino Figueiredo; Leste: 
Francisco Ernesto Barbosa; Oeste: Prefeitura Municipal De São 
Sebastião da Bela Vista - MG.Inicia-se a descrição deste 
perímetro no vértice 01=PP, de coordenadas: E=421156,55m e 
N=7548519,35m; localizado na frente da área sendo na divisa 
com o Loteamento Vitoca2, deste segue por cerca de arame 
confrontando com terrenos de RUA WILSOM OPENEHEIMER 
(PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG),
com os seguintes azimutes e distâncias: 15°48'11" e 16,597m 
até o vértice 02, de coordenadas: E=421161,07m e 
N=7548535,32m; 21°44'4" e 20,659m até o vértice 03, de 
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coordenadas: E=421168,72m e N=7548554,51m; 42°4'55" e 64,728m 
até o vértice 04, de coordenadas: E=421212,1m e 
N=7548602,55m; deste, segue por divisa livre confrontando com 
terrenos de FRANCISCO ERNESTO BARBOSA, com os seguintes 
azimutes e distâncias: 155°15'21" e 440,097m até o vértice 
05, de coordenadas: E=421396,31m e N=7548202,86m; deste, 
segue por divisa livre confrontando com terrenos de VALDIR 
DIAMANTINO FIGUEIREDO, com os seguintes azimutes e 
distâncias: 244°0'4" e 71,061m até o vértice 06, de 
coordenadas: E=421332,44m e N=7548171,71m; 337°42'55" e 
43,802m até o vértice 07, de coordenadas: E=421315,83m e 
N=7548212,24m; 246°23'47" e 11,513m até o vértice 08, de 
coordenadas: E=421305,28m e N=7548207,63m; 247°42'45" e 
19,486m até o vértice 09, de coordenadas: E=421287,25m e 
N=7548200,24m; deste, segue por divisa livre confrontando com 
terrenos de LOTEAMENTO VITOCA 2 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG), com os seguintes azimutes e 
distâncias: 337°43'38" e 344,839m até o vértice 01=PP, ponto 
inicial da descrição deste perímetro. O perímetro acima 
descrito apresenta uma área de 37.972,96m² (trinta e sete mil 
novecentos e setenta e dois metros quadrados) e perímetro de 
1.034,09m (um mil e trinta e quatro metros e nove 
centímetros).
§ 2º.) A descrição do imóvel acima 
transcrita, refere-se á certidão decorrente da escritura 
lavrada perante o Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita 
do Sapucaí, assinada pelo escrevente habilitado, retificando 
a referida escritura no que tange a descrição exata da área, 
objeto desta lei, que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2°.) A aprovação do Loteamento 
“LOTEAMENTO TERRAS DE SANTA MARIA” obriga de modo 
incondicional os seus proprietários ao cumprimento integral 
de todas as normas estabelecidas na Lei Federal n° 6.766, de 
19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela 
Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e demais leis 
pertinentes e aplicáveis á espécie.
§ 1º.) -Os projetos de levantamento 
Topográfico Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de 
Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, de Sistema de 
Esgotamento Sanitário, de Sistema de Abastecimento de Água 
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Potável, de Pavimentação, Paisagísticos e memorial descritivo 
das obras referentes ao"LOTEAMENTO TERRAS DE SANTA MARIA”, e 
demais especificidades técnicas apresentadas, ficam 
incorporados expressamente à presente lei, por eles se 
responsabilizando com exclusividade o(s) proprietário(s) do 
Loteamento.
§ 2º.) - O projeto Paisagísticos, deverá 
ser apresentado ao Município e ao CODEMA, imediatamente, após 
aprovação do projeto da CEMIG. 
Art. 3°.)O Loteamento “LOTEAMENTO TERRAS 
DE SANTA MARIA”está inserido na zona urbana do Município de 
São Sebastião da Bela Vista, e contém em seu projeto: 
 Área Computável do Empreendimento=37.972,96 m² = 100,00%
 Total Lotes e Quadras = 23.274,18 m² = 61,29% 
 Áreas Públicas = 14.698,78 = 38,71%
 Área das Ruas (sistema viário) = 9.002,02 m² = 23,71%
 Área Verde= 1.899,34m²= 5,00%
 Área Institucional = 3.797,42 m² = 10,00%
 Número de Lotes = 113
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES ÁREA (M²)
A 23 4.894,19
B 35 7.218,29
C 10 5.986,19
D 30 2.049,00
E 15 3.126,51
TOTAL 113 23.274,18
Art. 4°.)Compete ao empreendimento 
loteador do "LOTEAMENTO TERRAS DE SANTA MARIA", executar os 
seguintes melhoramentos públicos, seguindo o padrão do 
Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, 
quadras e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com 
os perfis aprovados;
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III. Colocação de guias e sarjetas em 
todas as ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de 
águas pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela 
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a 
vias e logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e 
passeios públicos de acordo com projeto paisagístico a ser 
aprovado, após aprovação do projeto de iluminação junto a 
CEMIG;
VII. Implantação das redes de água e 
esgoto sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em Blocos de Concreto, 
de acordo com as especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de 
iluminação pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água 
potável.
§ 1º.) Fica expressamente determinado que 
os lotes aprovados através desta lei não poderão ser 
subdivididos.
§ 2º.)O prazo máximo e improrrogável para 
a implantação de todos os serviços de infraestrutura 
especificados neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
§ 3º.) Ficarão caucionados em favor da 
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para 
garantia, responsabilidade e segurança para implantação do 
"LOTEAMENTO TERRAS DE SANTA MARIA", na proporção das 
execuções das obras, conforme cronograma apresentado 
descritos neste artigo, os seguintes lotes:
 Lotes 23(vinte e três lotes), sendo 
eles:
 Quadra D: Lotes 
nº:05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,2
4,25,26 E 27.
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Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de 
uso público, no percentual não inferior à 35% da gleba do 
Loteamento, deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de 
São Sebastião da Bela Vista, com a infraestrutura 
correspondente ao descrito no artigo quarto (4º).
Art. 6°.)Para execução dos melhoramentos 
públicos descritos nos artigos 4° e 5°, os loteadores e 
proprietários do "LOTEAMENTO TERRAS DE SANTA MARIA", deverão 
cumprir o cronograma de execução de obras, conforme projeto, 
não ultrapassando o prazo previsto no § 2º (parágrafo 
segundo) do artigo 4º, desta Lei. 
Art. 7°.) Os loteadores deverão obter, 
complementarmente,junto aos órgãos Federais e Estaduais, 
todas as autorizações, licenças, outorgas, cessãoe servidão, 
antes do início das obras que delas necessitem.
Art. 8°.)Os loteadores deverão obter 
autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, 
responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o 
respectivo replantio, quando necessário, antes do início das 
obras que delas necessitem.
Art. 9º.) Compete à Prefeitura Municipal 
de São Sebastião da Bela Vista(MG), acompanhar a execução dos 
melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como expedir 
os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a 
respectiva garantia, desde que observados os parâmetros 
técnicos definidos para todas as obras do Loteamento.
Art. 10º.)Os loteadores proprietários do 
empreendimento, ficam obrigados a promover e se 
responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do 
empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais 
junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da 
aprovação.
Parágrafo Único.)Será de responsabilidade 
do empreendimento e loteadores, a comunicação à cada 
adquirente de lotes do empreendimento, de que, a construção 
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de casas, somente será permitida após a conclusão das obras 
de infraestrutura e liberação do Município.
Art. 11.)Serão documentos integrantes 
desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do 
Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição 
de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12.) Fica o Município, através do 
setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos 
os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e 
outros.
Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, á 
editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de 
regulamentar a implementação e regularização do " LOTEAMENTO 
TERRAS DE SANTA MARIA".
Art. 13.)Compete ao Cartório de Registro 
de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos 
termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial 
descritivo do referido loteamento.
Art. 14.) Revogando-se as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 19 de dezembro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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