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norma nº 1328/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2019
Date 2019-06-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1328 DE 24 DE JUNHO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A 
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA NO CONSÓRCIO PÚBLICO 
DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal 
Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 
da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a 
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a participação do 
município de São Sebastião Bela Vista no consórcio público 
denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO 
MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP, com a finalidade de planejar e 
executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento 
regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões 
administrativas de seus associados e a formulação de 
políticas públicas regionais que venham beneficiar a 
população dos municípios associados, visando à melhoria da 
qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio 
Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas 
que venha a adotar.
Parágrafo Único: Será parte integrante da 
presente Lei, na forma de Anexo I, o protocolo de intenções 
para a transformação da associação dos municípios da 
microrregião do Médio Sapucaí – AMESP em consórcio público.
Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo 
autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza 
jurídica de associação pública com natureza autárquica nos 
termos do § 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º – Fica autorizada a cessão de 
servidores municipais ao consórcio para dias específicos e 
pré-determinados, para fins de auxilio em processos de 
Licitações de maior complexidade.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá 
consignar nas leis orçamentárias dotações específicas para 
atender à celebração de contrato de rateio e demais 
despesas decorrentes da participação do Município no 
consórcio público de que trata esta lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
§1º - O contrato de rateio será formalizado 
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não 
será superior ao das dotações consignadas no orçamento 
correspondente.
§2º - É vedada a aplicação dos recursos 
entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento 
de despesas genéricas, inclusive transferências ou 
operações de crédito.
§3º - Com o objetivo de permitir o 
atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer 
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas 
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas 
com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, 
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada 
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos 
e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá elaborar 
contrato de programa disciplinando os serviços e as 
obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art.6º - Fica autorizado o Poder Executivo a 
celebrar contrato de repasses, após a ratificação do 
Protocolo de Intenções e a Instalação do Consórcio.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Art. 8º – Revogam-se as disposições em 
contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 24 de Junho de 2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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