br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

norma nº 1340/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2019
Date 2019-10-09
Ementa“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS, ADIANTAMENTOS E REEMBOLSO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1370

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
1
LEI MUNICIPAL Nº 1340 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO, APLICAÇÃO E 
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS, ADIANTAMENTOS 
E REEMBOLSO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista 
Estada de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Servidores do Poder Executivo 
Municipal, Contratados e Efetivos, Membros dos Conselhos 
Municipais e Conselho Tutelar, Agentes Políticos Municipais 
que designados pela Autoridade Competente, se ausentarem 
eventual e transitoriamente do Município, no desempenho de 
suas atribuições, ou em missão e no interesse da 
Administração, serão concedidas, além de transporte, farão jus 
a diária para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem 
e locomoção urbana, pedágio e estacionamento, nos termos desta 
Lei.
§1º. Entende-se como Servidores Municipais, para 
fins desta Lei, os servidores detentores de cargo e provimento 
efetivo, de cargo em Comissão e Contratados.
§2º. Entende-se como Agentes Políticos Municipais, 
para fins desta Lei, o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais. 
§3º. Entende-se por interesse da Administração, a 
participação em cursos mediante comprovação da frequência e 
conclusão deste em: curso, estágios, congressos, conferência
ou outra modalidade de aperfeiçoamento, eventos diretamente 
relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a 
órgãos públicos e de interesses gerais para a administração 
municipal.
§4°. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar 
os valores das diárias pela variação do IGP-M, anualmente, 
mediante Decreto, no caso de extinção do índice mencionado, 
fica o poder executivo autorizado a utilizar outro índice 
oficial adotado pelo setor público.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
2
§5º. Os valores correspondentes às diárias, por 
ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de 
centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de 
real imediatamente superior, servindo o novo valor de base 
para o reajuste previsto no artigo anterior.
Seção I – DAS DIÁRIAS
Art. 2° – A diária é devida sempre que for 
necessário o pernoite do agente político ou do servidor 
público, em outro Município, a cada período de vinte e quatro 
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da 
contagem dos dias respectivamente, a hora da partida e de
chegada, na sede administrativa do Município de São Sebastião 
da Bela Vista (MG).
Parágrafo único – As despesas da diária que se 
trata o Caput desse artigo serão comprovadas através cupom 
fiscal das despesas e Relatório de Despesas de Viagem, o 
destino, o motivo legítimo do deslocamento, o período de 
permanência, o meio de transporte empregado e o número de 
diárias, conforme anexo II, integrante a essa Lei.
Art. 3° - A concessão de diária deverá ser 
programada com no mínimo 03 (três dias) de antecedência e será 
condicionada a existência de dotação orçamentária específica e 
recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações 
emergenciais.
Parágrafo único – O limite máximo de diárias por 
viagem a serem pagas aos servidores ou agentes políticos, e 
aos motoristas plantonistas da área da saúde, será de no 
máximo 05 (cinco) dias consecutivos, apresentando o relatório 
de viagem, na forma estabelecida, juntamente com os 
comprovantes fiscais das despesas. 
Art. 4° - Será reduzido o valor da Diária, quando 
o servidor se afastar do município por período superior a 06 
horas, ou, ocorrendo afastamento por período superior a 8 
(oito) horas, e afastamento por período superior a 10 (dez) 
horas, por meio de documento hábil, qual seja documento fiscal 
das despesas acompanhado do relatório de viagem.
Art. 5° - Os valores das diárias de viagens, 
correspondentes aos horários estabelecidos acima, são os 
constantes no Anexo III, que fazem parte desta lei.
Art. 6º - Em casos excepcionais, fica autorizada a 
concessão de adiantamento de numerário relativo a pagamento de 
passagens, transportes e hospedagem, devendo ser feita 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
3
prestação de contas nos termos do § 1º. deste artigo. 
§ 1º. Em caso de adiantamento de diária para 
viagem, o agente político ou servidor, é obrigado a apresentar 
relatório de viagem e respectiva prestação de contas dos 
gastos, no prazo de 05 (cinco dias) úteis subsequentes ao 
retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário 
constante no Anexo II.
§ 2º. Na hipótese de o Agente Político e/ou 
Servidor Público retornar a sede em prazo menor do que o 
previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após 
a data do regresso. 
§ 3º. A restituição de que trata §2º deste artigo 
deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta 
específica informada pela Tesouraria. 
§ 4º. Caso a viagem do servidor ou agente político 
ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o 
ressarcimento das mesmas correspondentes ao período 
prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante 
autorização do Prefeito ou do Diretor do Departamento. 
§ 5º. A autoridade concedente exigirá os 
comprovantes legais de passagem, recibo de pedágio, ticket de 
embarque, despesas com veículo próprio e, no caso de veículo 
oficial, a autorização para saída de veículo. 
§ 6º. O descumprimento do disposto no caput do 
artigo sujeitará o agente político ou servidor, ao desconto 
integral e imediato em folha de pagamento dos valores 
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§ 7º. A responsabilidade pelo controle das viagens 
e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e 
da autoridade concedente.
§ 8º. Compete ao Órgão de Controle Interno 
avaliar, examinar, aprovar as respectivas prestações de 
contas, rejeitando as que não observarem as disposições 
determinadas nesta Lei.
Art. 7º - A diária não é devida:
I – Para deslocamento dentro do Município;
II – Quando o Agente Político e/ou Servidor 
Público dispuser de alimentação e hospedagem oficial gratuita 
ou inclusa em eventos para o qual esteja inscrito;
III – Quando se tratar de deslocamento inferior a 
06 horas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
4
Seção II – Dos Adiantamentos
Art. 8º - O adiantamento a verba é antecipada à 
prestação de contas, será concedido para a realização de 
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação da despesa, constituindo falta grave o seu uso para 
gastos diferentes dos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Na eventualidade da prestação de 
contas de parte do valor da despesa do regime de 
adiantamentos, deverá haver a devolução do saldo remanescente 
ou reembolso de gastos excedentes, mediante prestação de 
contas devidamente detalhada, com apresentação de todos os 
documentos legais que comprovem os gastos.
Art. 9º - O regime de adiantamento é admitido nos 
casos de despesas:
I – Miúdas, entendidas como tais as que devam ser 
efetuadas para atender ao pronto pagamento, por necessidades 
inadiáveis do serviço e à aquisição de material; 
II – com aquisição de livros, publicações técnicas 
e científicas, peças e / ou objetos e obras de arte ou 
históricas, quando inviabilizada a submissão ao processamento 
regular da despesa, observado o valor vigente de dispensa de 
licitação aplicável ao caso; 
III – com alimentação, Hospedagem e outros, quando 
as circunstâncias não permitirem o regime normal de despesa; 
IV – com translado e deslocamento urbano de 
servidores em viagem a serviço; 
V – com reparo, conservação, adaptação e 
recuperação de bens móveis e imóveis; 
VI – extraordinárias e urgentes, que não permitem 
delongas na sua realização, entendidas como tais aquelas que 
possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, bens e / ou equipamentos, observando o valor 
vigente de dispensa de licitação aplicável ao caso; 
VII – calamidade pública, comoção interna ou grave 
perturbação da ordem pública, após a devida decretação do 
respectivo estado; 
Art. 10 – As despesas de pequeno vulto e de pronto 
pagamento poderão ocorrer no regime de adiantamento e mediante 
prestação de contas e comprovação fiscal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
5
Art. 11 - O Agente Político e/ou Servidor Público 
que receber o valor da diária em regime de Adiantamento e não 
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a 
restituí-la, integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias 
após a data prevista para o deslocamento.
Seção III – Dos Reembolsos
Art. 12 - O regime de Reembolso será aplicado 
quando não houver a possibilidade da realização da diária, 
sendo repassado posteriormente, em regime de reembolso ao 
Agente Político e/ou funcionário, que se deslocarem do 
Município, para exercer suas atribuições, ou em missão ou no 
interesse da administração por período superior a superior a 
06 horas, ou, ocorrendo afastamento por período superior a 08 
(oito) horas, e afastamento por período superior a 10 (dez) 
horas, por meio de documento hábil mediante apresentação de 
recibos comprobatórios das despesas, com a prestação de contas 
detalhada.
Art. 13 - As despesas eventuais com abastecimento 
dos veículos oficiais ou próprios, pedágios, estacionamentos, 
pequenos reparos e outras despesas indispensáveis à manutenção 
do veículo, quando efetuadas pelo motorista e ou funcionários
durante a realização da viagem, serão reembolsadas pela 
Prefeitura Municipal mediante apresentação de documento 
fiscal competente anexado ao relatório de viagem.
§1º. Os Valores dos reembolsos das viagens, 
correspondentes aos horários estabelecidos caput deste artigo, 
corresponde aos constantes no Anexo III, que faz parte 
integrante desta Lei. 
§2º. As despesas não comprovadas, ou consideradas 
desnecessárias, serão glosadas pela Administração, não cabendo 
o reembolso das mesmas.
Art. 14 – As despesas de pequeno vulto, e de 
pronto pagamento serão realizadas prioritariamente sob a forma 
de reembolso e mediante prestação de contas.
Parágrafo Único – Entende-se por pequeno vulto de 
pronto pagamento, para efeitos desta Lei:
I – Selos postais, telegramas, café, lanche, 
pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, 
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações
necessárias ao desempenho das atribuições;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
6
II- Outras despesas não especificadas, de 
urgência, anteriormente e de necessidade imediata desde que 
devidamente justificada.
SEÇÃO IV- DO TRASNPORTE E LOCOMOÇÃO
Art. 15 – A locomoção do Agente Político e/ou 
Servidor Público, devidamente autorizado a se deslocar 
temporariamente da sede do Município, no desempenho das 
atribuições do seu cargo, poderá ocorrer em veículo oficial do 
Município ou veículo próprio.
§1º. – Sendo utilizado veículo oficial ou próprio, 
serão reembolsadas ao Agente Político e/ou Servidor Público 
mediante comprovação com Notas Fiscais, as despesas de 
manutenção de abastecimento do veículo durante o itinerário de 
ida e volta, se houver despesas.
§2º. – Na impossibilidade da locomoção ocorrer em 
veículo oficial do Município, ou em caso os custos seja menor, 
a mesma poderá ser realizada através de transporte público ou 
veículo próprio.
§3º. – O transporte será providenciado pela 
autoridade concedente, mediante aquisição de passagens 
terrestres ou aéreas, quando for o caso.
Art. 16 – Compreende como locomoção as despesas 
realizadas com Ônibus, Taxi, Uber, Circular, Metrô, Trem, Vans 
de lotação, avião, similares, etc. 
§1º - Caso o Agente Político e/ou Servidor 
Público, excepcionalmente, tenha adquirido a passagem ou tenha 
tido gastos com a locomoção, o mesmo será ressarcido mediante 
a apresentação do respectivo comprovante Fiscal do Bilhete de 
passagem terrestre ou aérea, quando for o caso.
§2º. –O Agente Político e/ou Servidor Público, que 
viajar por via aérea deverá fazer o uso preferencialmente da 
classe econômica. 
SEÇÃO V- DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17 - As despesas a que se refere o presente 
Lei, será comprovada através de Relatório de Despesas de 
Viagem, conforme anexo II da presente Lei, endossada pelos 
Agente Político e/ou Servidor Público e pela autoridade 
concedente das devidas repartições, Prefeito Municipal, 
Tesouraria e emitente.
§1º. A comprovação da aplicação do adiantamento 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
7
deverá ser feita em até 05 (cinco) dias úteis após o término 
do prazo de aplicação.
§ 2º. A Falta de apresentação do “Relatório de 
Viagem” sujeitará o servidor ao ressarcimento do valor 
gasto pelo órgão ou pela entidade solicitante, mediante 
desconto integral em folha, sem prejuízo de outras sansões 
legais.
 §3º. Nos casos de restituição ou reembolso de 
que tratam os artigos 12,13 e 14, deverá ser solicitado em até 
o prazo de 05 (cinco) dias úteis em virtude do fechamento do 
balanço contábil.
Art. 18- A concessão de diária fica condicionada 
sempre, à existência de disponibilidades orçamentárias e 
financeiras, em cada unidade administrativa.
Art. 19 – Deverá constar no Relatório de Despesas 
de Viagem, da diária, no regime de adiantamento e reembolso, o 
destino, o motivo legítimo do deslocamento, o período de 
permanência, o meio de transporte empregado, a quantidade de 
diária recebida, ou adiantamento ou reembolso, recebidos ou a 
serem recebidas, datas, assinatura, e demais informações 
necessárias.
Paragrafo Único: O Agente político e/ou Servidor 
Público em até 05 (cinco) dias, contados da data do retorno ao 
Município, deverá prestar contas da diária concedida, através 
do preenchimento do Relatório de Viagem acompanhado de todas 
as Notas Fiscais, para comprovar as despesas.
Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Finanças 
emitirá as instruções complementares que se fizerem 
necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e 
regulamentares sobre a execução de despesa mediante de diária, 
regime de adiantamento ou reembolso.
Art. 21 – A presente Lei poderá ser regulamentada 
através de Decreto pelo Executivo, visando editar instruções 
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos 
dispositivos legais e regulamentares sobre a execução desta 
Lei.
Art. 22 – As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
especificas. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
8
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor a partir da data 
de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se a Lei Municipal nº 2062/2016 
e a Lei Municipal nº 1.292/2018.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 09 de Outubro de 
2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
9
ANEXO I
Tabela de Valores de Diárias, Aditamento ou Reembolso.
TABELA DE DIARIAS ADITAMENTO OU REEMBOLSO
TABELA DE DIÁRIA COM PERNOITE – R$
DESTINO NIVEL I NIVEL II NIVEL III
Cidades até 50 KM 150,00 150,00 250,00
Cidades até 150 KM 250,00 250,00 450,00
Cidades acima de 
150 KM 350,00 450,00 850,00
Capitais 450,00 600,00 1.100,00
Brasília 600,00 850,00 1.800,00
Nível III – Prefeito e Vice Prefeito
Nível II – Cargos Comissionados
Nível I – Demais Funcionários
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
10
Anexo II
RELATÓRIO DE VIAGEM
1- IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
Nome: _______________________________________________________ 
Função/Cargo:______________________________________________________
CPF nº_________________________________________
Município: São Sebastião da Bela Vista Estado: MG
Órgão de exercício: Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista -MG
2- IDENTIFICAÇÃO E OBJETIVO DA VIAGEM
Percurso:
Saída: Chegada: 
Diárias Recebidas (Quantidade):
______________________________________________
Meio de Transporte:______________________________________________
Objetivo da viagem: _____________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
3-DESCRIÇÃO SUCINTA DA VIAGEM
Data Atividades 
São Sebastião da Bela Vista a ________________________
________
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
11
DEVOLUÇÃO 
(Depósito)
REPOSIÇÃO
CONTROLE DE QUILOMETRAGEM DE VEÍCULO OFICIAL OU PRÓPRIO
Data e hora 
da Saída
KM Saída
Km Chegada
KM Rodado
Combustível
5-DATA / ASSINATURA DO SERVIDOR 
Declaro para os fins necessários que as informações acima são a 
expressão da verdade.
Data Aprovação da Autoridade Concedente: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
12
ANEXO III
TABELA DE DIARIAS OU ADITAMENTO OU REEMBOLSO 
TABELA DE DIARIAS, ADITAMENTO OU REEMBOLSO
TABELA DE DIÁRIAS SEM PERNOITE – R$ 
DESTINO NIVEL I NIVEL II NIVEL III
Cidades até 50 KM 40,00 80,00 150,00
Cidades até 150 KM 60,00 120,00 350,00
Cidades acima de 
150 KM 80,00 150,00 600,00
Capitais 100,00 300,00 850,00
Brasília 250,00 600,00 1.100,00
Nível III – Prefeito e Vice Prefeito
Nível II – Cargos Comissionados
Nível I – Demais Funcionários

open original →