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norma nº 1341/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1341 / 2019
Date 2019-10-09
Ementa“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO E CLANDESTINO “NOSSA SENHORA DE FÁTIMA” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1341 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO E 
CLANDESTINO “NOSSA SENHORA DE 
FÁTIMA” NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 A Câmara Municipal de São Sebastião da 
Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas 
disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 
n. 6.766/79, c/c Lei Federal nº 13.465/17, c/c com inciso 
III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o 
Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, 
promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1°.) - Fica os proprietários de Lotes,
autorizados a proceder à regularização do loteamento “NOSSA 
SENHORA DE FÁTIMA”, irregular e assentamento consolidado, 
caracterizada pela ocupação habitacional informal que se 
encontra em desacordo com as posturas municipais, em 
especial a Lei n. 6.766/79, em especial a Lei Municipal 
1115 de 07 de novembro de 2013.
§ 1.) – Para os efeitos desta Lei, 
considera-se a regularização do Loteamento: 
I - O conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pela 
empreendedora por razões de ordem pública, que visem 
adequar assentamentos irregulares preexistentes às 
conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de 
modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e 
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
§ 2.) - O imóvel, objeto do Loteamento 
aprovado por esta lei, consiste em área de 25.611,77 m², 
caracterizada no planejamento urbano como Zona Urbana, 
localizado numa área maior da matrícula 12.784, Livro 2AAD, 
fls. 203. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 2°.) - O Loteamento " NOSSA SENHORA DE 
FÁTIMA " está inserido na zona na urbana do Município de 
São Sebastião da Bela Vista - MG, e contém conforme 
memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS 
LOTES = 20.860,83 m²; Nº TOTAL GERAL DE LOTES = 41 
(quarenta e um), conforme segue:
Projeto de regularização - Assentamento consolidado
- Quadra 1 - área total: 4.461,59 m², dividido em lotes= 11
- Quadra 2 - área total: 3.779,48 m², dividido em lotes= 8
- Quadra 3 - área total: 2.025,86 m², dividido em lotes= 10
- Quadra 4 - área total: 10.593,9 m², dividido em lotes= 12
- Área de preservação permanente= 2.132,24 m²;
-Área Institucional: 500,00m² Lote 37 da Quadra 04.
Art. 3º.) - Ficam assim estabelecidas as 
descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme 
projeto em anexo.
Art. 4°.) - Para usufruir dos benefícios 
estabelecidos nesta lei, os proprietários apresentam em 
anexo os Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, 
confrontações e medidas lote a lote separadas por Quadra;
Levantamento Topográfico; e demais especificidades técnicas 
apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente 
lei.
Art. 5º.) - Compete ao proprietário José 
Romilto Souza, proprietário do empreendimento promover os 
melhoramentos públicos (iluminação) a infraestrutura do 
loteamento.
Art. 6º.) - Serão documentos integrantes 
desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto 
do Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a 
Descrição de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços, o 
Levantamento Topográfico.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 7°.) - Fica expressamente determinado 
que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser 
subdivididos.
Art. 8º.) - O prazo máximo e para a 
implantação de todos os serviços de infraestrutura ainda 
não existentes especificados no projeto em anexo, será de 
02 (dois) anos.
Art. 9°.) Os proprietários deverão obter, 
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, 
todas as autorizações ou licenças, até a conclusão das 
obras que delas necessitem.
Art. 10.) O loteador proprietário José 
Romilto Souza, fica obrigado a promover e se 
responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do 
empreendimento, juntamente com os proprietários adquirentes 
, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório 
de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente 
Decreto, sob pena de caducidade da aprovação, salvo se o 
adquirente de fato estiver em local incerto ou não sabido, 
ou se recuse escriturar o imóvel.
Parágrafo Único: A regularização de cada 
lote ocupado sem registro, será de inteira responsabilidade 
do proprietário José Romilto Souza e adquirentes, sendo 
obrigatória a escrituração em nome de cada proprietário sem 
registro, no prazo de 12 (doze) meses para efetivação, após 
o registro do imóvel, sob pena de caducidade e medidas 
legais.
Art. 11.) Fica autorizado o proprietário, 
por se tratar de regularização urbanística e por 
conveniência do Município em virtude do Loteamento 
Consolidado, será destinada como área institucional a 
metade do Lote 37 da Quadra 04, correspondente a 500,00m².
Art. 12.) Compete à Prefeitura Municipal de 
São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos 
melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como 
expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, 
liberando a respectiva garantia, desde que observados os 
parâmetros técnicos definidos para todas as obras do 
Loteamento.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 13.) O loteador e proprietário José 
Romilto Souza, fica obrigado a promover e se 
responsabilizar pelo pedido de registro do empreendimento, 
juntamente com os adquirentes conforme sua cota parte, para
adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório 
de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 14.) Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, á editar 
e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a 
implementação e regularização do “Loteamento NOSSA SENHORA 
DE FATIMA". 
Art. 15.) - Fica o Município, através do 
setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar 
todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU 
e outros após aprovação da presente lei.
Art. 16.) - Compete ao Cartório de Registro 
de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula 
nos termos Legais, conforme especificado no projeto e 
memorial descritivo do referido loteamento.
Art. 17.) - Revogando-se as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 09 de 
Outubro de 2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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