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norma nº 1345/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1345 / 2019
Date 2019-10-09
Ementa“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI MUNICIPAL Nº 1345 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, 
com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, 
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica autorizada a Recuperação de 
Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de 
vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia 
parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou 
contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não 
tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos 
até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre 
juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, 
apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre 
o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e 
jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou 
parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de 
descontos:
I - 95% (noventa por cento), para pagamento à 
vista de débitos de qualquer valor;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 
até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos 
de qualquer valor;
III - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em 
até 10 (DEZ) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos 
de qualquer valor.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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§ 1º - Os percentuais previstos nos Incisos 
anterior deste artigo terão vigência temporária e limitada aos 
requerimentos protocolados até 31 de Dezembro de 2019.
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a 
incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos 
legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da 
legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, 
implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - O parcelamento será concedido em até 10
(dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a 
primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser 
inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
§ 2º - Quando o requerimento for formulado por 
terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de 
estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder 
ao período de vigência do contrato.
§ 3º - No caso de parcelamento do IPTU, havendo 
transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser 
prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de 
parcelas remanescentes.
Art. 5º - A anistia parcial e o parcelamento 
somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário 
padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, 
procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por 
terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na 
liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão 
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e 
exigibilidade.
§ 1º - Considera-se terceiro interessado o 
locatário, o cessionário, o usufrutário, o donatário, o 
comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o 
representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o 
cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, 
seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, 
herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea 
dessa qualidade.
§ 2º - O simples requerimento não implica no 
deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições 
contidas nesta Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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Art. 6º - A inadimplência no pagamento de até 02 
(duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas
implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o 
débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, 
com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores 
efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 7º - Em caso de solicitação para pagamento à 
vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e 
entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com 
vencimento/limite no último dia do mês da concessão do 
benefício.
Art. 8º - A aplicação das medidas previstas nesta 
Lei não implica restituição ou compensação de valores, a 
qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à 
sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam 
inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos 
benefícios.
Art. 9º - O beneficiário que der causa ao 
cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta 
lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 09 de Outubro de 
2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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