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norma nº 1353/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1353 / 2019
Date 2019-11-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “NOVA BELA VISTA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212
LEI MUNICIPAL Nº 1.353 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO “NOVA BELA VISTA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do 
artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com 
inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o 
Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e 
publica a seguinte Lei:
Art. 1º) Ficam aprovados os planos e projetos 
urbanísticos de Loteamento particular do imóvel, de propriedade do
Senhor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no CPF 526.471.106-20, do 
Empreendimento denominado “LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA”, situado no 
Município de São Sebastião da Bela Vista(MG), havido pelo registro 
geral, área maior da matrícula n° 12785, do Serviço Registral de 
Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG).
§ 1º) -O imóvel, objeto do Loteamento aprovado 
por esta lei, consiste em uma parte de terras com área total de 
22.362,34 m², localizado no Sítio Aliança, situado, no perímetro 
urbano, de São Sebastião da Bela Vista com os seguintes limites e 
confrontações: Tem início na interseção da Estrada Municipal com o 
Bairro Sabará, segue com 8,00 metros em divisa com a Estrada 
Municipal, vira a direita com 331,00 metros em divisa com Espolio 
de Cloves Selir Macedo, vira a direita com 76,70 metros em divisa 
com Espolio de Cloves Selir Macedo, vira a direita com 208,57 
metros em divisa com o Jose Antônio de Souza, segue com 10,00 
metros em divisa com a prefeitura municipal de São Sebastiao da 
Bela Vista, vira a direita com 39,00 metros em divisa com a 
prefeitura municipal de São Sebastiao da Bela Vista, vira a 
esquerda a com 119,05 metros em divisa com a prefeitura municipal 
de São Sebastiao da Bela Vista, vira a direita com 17,00 metros em 
divisa a prefeitura municipal de São Sebastiao da Bela Vista, vira 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
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a direita com 44,59 metros em divisa com a prefeitura municipal de 
São Sebastiao da Bela Vista, vira a direita com 44,34 metros em 
divisa com Antônio Carlos Ribeiro de Paiva, vira a direita com 
372,00 metros em divisa com o bairro Sabará, vira a esquerda com 
5,00 metros em divisa com o Bairro Sabará, segue com 331,00 
metros em divisa com o Bairro Sabará e finda. Fechando assim uma 
área de 22.362,34 m². PROPRIETÁRIOS: Jose Antonio de Souza, 
agricultor, CPF 526.471.106-20, casado com Eunice Machado de 
Souza, do lar, CPF 033.832.396-16, brasileiros, residente e 
domiciliado a Rua Antonio Rodrigues Reis, nº82, em São Sebastião 
da Bela Vista, MG. 
§ 2º) A descrição do imóvel acima transcrita, 
refere-se à escritura lavrada perante o Serviço Registral de 
Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, assinada pelo escrevente 
habilitado, retificando a referida escritura no que tange a 
descrição exata da área, objeto desta lei, que dela fica fazendo 
parte integrante.
Art. 2°) A aprovação do “LOTEAMENTO NOVA BELA 
VISTA” obriga de modo incondicional ao Município de São Sebastião 
da Bela Vista, conforme permuta ao cumprimento integral de todas 
as normas estabelecidas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro 
de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 9.785 
de 29 de janeiro de 1999, e demais leis pertinentes e aplicáveis a
espécie.
§ 1º) - Os projetos de levantamento Topográfico 
Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de Sistema de 
Drenagem de Águas Pluviais, de Sistema de Esgotamento Sanitário,
de Sistema de Abastecimento de Água Potável, de Pavimentação, 
Paisagísticos e memorial descritivo das obras referentes ao
"LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA”, e demais especificidades técnicas 
apresentadas, ficam incorporados expressamente à presente lei.
§ 2º) - O projeto Paisagísticos, deverá ser 
apresentado ao Município e ao CODEMA, imediatamente, após 
aprovação do projeto do LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA. 
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Art. 3°) O “LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA” está 
inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da Bela 
Vista, e contém em seu projeto: 
 Área Computável do Empreendimento=22.362,34 m² = 100,00%
 APP= 666,70 m² = 2,98%
 Total Lotes e Quadras = 13.375,10 m² = 59,81% 
 Área Verde= 882,40 m² = 3,95%
 Área Institucional = 3.485,34 m² = 15,58%
 Área das Ruas (sistema viário) = 3.952,80 m² = 17,68%
 Número de Lotes = 47
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES ÁREA (M²)
1 15 5.100,20
2 17 6.107,40
3 15 2.167,50
TOTAL 47 13.375,10
Art. 4°) Compete a Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista nos termos Projeto de Lei 040/2019 
permutante do "LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA", executar os seguintes 
melhoramentos públicos, seguindo o padrão do Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras 
e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os 
perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as 
ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas 
pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias e 
logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios 
públicos de acordo com projeto paisagístico a ser aprovado, após 
aprovação do projeto de iluminação junto a CEMIG;
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VII. Implantação das redes de água e esgoto 
sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação das vias públicas, de acordo com 
as especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação 
pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável.
§ 1º) Fica expressamente determinado que os lotes 
aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
§ 2º) O prazo máximo e improrrogável para a 
implantação de todos os serviços de infraestrutura especificados 
neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
Art. 5°) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de uso 
público, no percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento, 
deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da 
Bela Vista, com a infraestrutura correspondente ao descrito no 
artigo quarto (4º).
Art. 6°) Para execução dos melhoramentos públicos 
descritos nos artigos 4° e 5°, a Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista permutante, responsável pelas Obras de 
Infraestrutura do "LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA", deverá cumprir o 
cronograma de execução de obras, conforme projeto, não 
ultrapassando o prazo previsto no § 2º (parágrafo segundo) do 
artigo 4º, desta Lei.
Art. 7°) O loteador deverá obter, 
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as 
autorizações, licenças, outorgas, cessão e ou servidão, antes do 
início das obras que delas necessitem.
Art. 8°) O loteador deverá obter autorização dos 
Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela 
eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, 
quando necessário, antes do início das obras que delas necessitem.
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Art. 9º) Compete ao Loteador, acompanhar a 
execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como 
expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando 
a respectiva garantia, desde que observados os parâmetros técnicos 
definidos para todas as obras do Loteamento.
Art. 10º) O loteador proprietário do 
empreendimento, ficam obrigados a promover e se responsabilizar 
integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, 
adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de 
Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de 
caducidade da aprovação.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do 
empreendimento e loteador, a comunicação à cada adquirente de 
lotes do empreendimento, de que, a construção de casas, somente 
será permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e 
liberação do Município.
Art. 11) Serão documentos integrantes desta Lei, 
o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o 
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e 
Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12) Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, 
para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros, após o 
registro do empreendimento.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, a editar e fazer 
cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do " LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA".
Art. 13) Compete ao Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos 
Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do 
referido loteamento.
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Art. 14) Revogando-se as disposições em contrário 
em especial a Lei Municipal nº 1344 de 09 de outubro de 2019. 
Art. 15) Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 11 de novembro
de 2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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