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norma nº 1358/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1358 / 2019
Date 2019-12-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO COM A FINALIDADE DE DISTRITO INDUSTRIAL “BELA VISTA BUSINESS PARK”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212
LEI MUNICIPAL Nº 1.358 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO COM A 
FINALIDADE DE DISTRITO INDUSTRIAL “BELA VISTA 
BUSINESS PARK”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 
37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso
III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito 
Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a 
seguinte Lei:
Art. 1º) Fica aprovado o Loteamento com a 
finalidade de Distrito Industrial particular do imóvel de 
propriedade Center MM - Participações e Gestão Patrimonial LTDA, 
CNPJ: 49.537.491/0001-01, denominado “BELA VISTA BUSINESS PARK”, 
situado no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), havidos
pelos registros gerais das matrículas n° da Matrícula nº 17.583
da Matrícula 17583, livro 2AAAF, do Serviço Registral de Imóveis 
da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG).
§ 1º) - O imóvel objeto do Loteamento com a 
Finalidade de Distrito Industrial aprovado por esta lei, consiste 
em uma parte de terras com área total de 623.352,00 m², 
localizado as margens da Rodovia Fernão Dias, Bairro Serrinha, no 
perímetro de expansão urbana. 
§ 2º) A descrição do imóvel acima transcrita, 
refere-se ás partes dos imóveis objetos do Loteamento, 
retificando a referida área no que tange a descrição exata da 
área, objeto desta lei, que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2°) A aprovação do Loteamento com a 
Finalidade de Distrito Industrial “BELA VISTA BUSINESS PARK”
obriga de modo incondicional os seus proprietários ao cumprimento 
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integral de todas as normas estabelecidas na Lei Federal n° 
6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas 
pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e demais leis 
pertinentes e aplicáveis á espécie.
Parágrafo Único: Os projetos de levantamento 
Topográfico Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de 
Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, de Sistema de Esgotamento 
Sanitário, de Sistema de Abastecimento de Água Potável, de 
Pavimentação, Paisagísticos e memorial descritivo das obras 
referentes ao Loteamento com a finalidade Distrito Industrial "
BELA VISTA BUSINESS PARK”, e demais especificidades técnicas 
apresentadas, serão apresentados pela empresa no prazo máximo de 
90 (noventa) dias, sob pena de caducidade da presente lei.
Art. 3°) O Loteamento com a Finalidade 
Distrito Industrial “BELA VISTA BUSINESS PARK” está inserido na 
zona urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém 
em seu projeto: 
 Área Total Loteada = 623.352,00 m² = 100,00%
 Área Total Lotes = 405.223,00 m² = 59,95% 
 Área Institucional = 23.883,00 m² = 3,53 % 
 Área Verde = 175.416,50 m² = 25,94 %
 Área APP = 57.255,00 m² = 8,47 %
 Área Reserva Legal = 124.285,00 = 18,39%
 Área das Ruas (sistema viário) = 42.834,00 m² = 6,34% 
 Número de Lotes = 53
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES ÁREA (M²)
A 08 79.953,02
B 11 88.128,63
C 15 85.844,41
D 10 56.750,51
E 09 94.546,43
TOTAL 53 405.223,00
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 4°) Compete ao empreendimento loteador da
"BELA VISTA BUSINESS PARK", executar os seguintes melhoramentos 
públicos, seguindo o padrão do Loteamento no que tange aos planos 
e projetos urbanísticos de Loteamento particular do imóvel, quais 
sejam:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, 
quadras e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os 
perfis a serem aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as 
ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas 
pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias 
e logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios 
públicos de acordo com projeto paisagístico aprovado;
VII. Implantação das redes de água e esgoto 
sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação, de acordo com as 
especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação 
pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável e 
reservatório.
§ 1º) Fica expressamente determinado que os 
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
§ 2º) O prazo máximo e improrrogável para a 
implantação de todos os serviços de infraestrutura especificados 
neste artigo, será de 04 (quatro) anos, após aprovação dos 
projetos a serem apresentados.
Art. 5°) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de uso 
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público, no percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento, 
deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da 
Bela Vista, com a infraestrutura correspondente ao descrito no 
artigo quarto (4º).
Art. 6°) Para execução dos melhoramentos 
públicos descritos nos artigos 4° e 5°, os loteadores e 
proprietários do Loteamento com a finalidade de distrito 
Industrial " BELA VISTA BUSINESS PARK ", deverão cumprir o 
cronograma de execução de obras, conforme projeto, não 
ultrapassando o prazo previsto no § 2º (parágrafo segundo) do 
artigo 4º, desta Lei. 
Art. 7°) Os loteadores deverão obter, 
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas 
as autorizações, licenças, outorgas, cessão e servidão, antes do 
início das obras que delas necessitem.
Art. 8°) Os loteadores deverão obter 
autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, 
responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o 
respectivo replantio, quando necessário.
Art. 9º) Os loteadores proprietários do 
Loteamento, ficam obrigados a promover e se responsabilizar 
integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, 
adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de 
Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena 
de caducidade da aprovação.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do 
empreendimento e loteadores, a comunicação à cada adquirente de 
lotes do empreendimento, de que, a construção, somente será 
permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e 
liberação do Município.
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 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
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 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212
Art. 10) O Loteador se compromete a doar ao 
Município uma área de 40.000,00 (quarenta mil metros quadrados, 
no Loteamento, que será demarcado no projeto urbanístico.
Parágrafo Único: A área de 40.000,00 (quarenta 
mil metros quadrados) será doada pelo Município a futuros 
investidores que atendam aos critérios que serão estabelecidos 
mediante projeto de lei, visando geração de empregos e 
arrecadação tributária (ICMS), a Municipalidade. 
Art. 11) Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e 
fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a 
implementação e regularização do Loteamento com a finalidade de 
Distrito Industrial " BELA VISTA BUSINESS PARK ".
Art. 12) Revogando-se as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista – MG, 10 de 
Dezembro de 2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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