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norma nº 1360/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1360 / 2019
Date 2019-12-18
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação de Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
pmssbv@uol.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.360 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a 
Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, 
Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação 
de Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social 
Por Meio de Atividades Econômicas no Município de 
São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras 
Providencias”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, c.c a Lei Municipal 
1.126 de 23 de dezembro de 2013, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e 
Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, o 
incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos 
Municiais e Prestação de Serviços a empresa para Desenvolvimento 
Social, a ser instalada no Município de São Sebastião da Bela 
Vista (MG). 
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º da 
presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos:
I- Redução do ISSQN de Prestação de Serviços para a 
porcentagem de 2% pelo período de 10 (dez) anos;
II -Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN 
referente às obras de construção da unidade industrial, extensivas 
às empresas contratadas;
III -Isenção pelo período de 10 (dez) anos das 
taxas e alvarás municipais;
IV- Isenção pelo período de 10 (dez) anos do IPTU 
do município;
V-Prestação dos serviços de maquinários para 
execução da terraplanagem, incluído a utilização dos maquinários e 
funcionários operadores do município;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
pmssbv@uol.com.br
VI -Execução de serviços para abertura da estrada 
de acesso ao empreendimento, numa área de aproximadamente 500m², 
incluindo abertura de vias e asfalto.
Art. 2º - O Município de São Sebastião da Bela 
Vista (MG) irá conceder, nos termos desta Lei, isenção parcial de 
tributos municipais e a prestação de serviços à empresa
relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função 
social decorrente da criação de empregos e renda e a importância 
para a economia do Município.
Parágrafo Único - A empresa beneficiada com o 
presente incentivo terá por finalidade a implementação de sua
unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), 
onde atua no ramo de atividade de exploração, industrialização e 
comercialização de perfis metálicos, estruturas metálicas, telhas 
de aço simples e térmicas, telhas – forma, acessórios e outros 
produtos siderúrgicos e demais materiais para construções 
industriais e prestações de serviços de montagem e instalação dos 
produtos e materiais afins ao ramo, serviços de engenharia e 
serviços de transporte rodoviário de carga, municipal, 
intermunicipal e interestadual.
Art. 3º - Para fins de incentivo a empresa
considerando a função social e expressão econômica do 
empreendimento, o incentivo por meio da prestação de serviços do 
Município na propriedade da empresa, iniciará após a apresentação 
do projeto de engenharia dos serviços de terraplanagem, juntamente 
com o cronograma das obras fornecido pela empresa beneficiara
mediante aprovação do Município de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será
concedido com observância dos seguintes princípios e condições:
I - A empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio 
Ltda, em contra partida ao incentivo aprovado, ficará obrigada á 
contratar e a manter em seu quadro funcional, um número mínimo de 
50 (cinquenta) funcionários, desde o início de suas atividades,
devidamente comprovados anualmente, por meio do extrato de folha 
de pagamento, após o segundo ano deverá a empresa atingir o número 
mínimo de 80 (oitenta) funcionários.
II - A empresa Isoeste Metálica Industria e 
Comércio Ltda, deverá manter o funcionamento no Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e regular, por um período 
mínimo de (15) quinze anos, mantendo os compromissos assumidos, 
sob pena de ser obrigada á restituir aos cofres públicos, os 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
pmssbv@uol.com.br
valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente 
lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
a) a aferição dos termos previstos neste artigo, 
será realizada por uma comissão de 03 (três) membros, 
especialmente designados pelo Poder Executivo, e, um representante 
da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. 
b) a comissão deverá, semestralmente, emitir 
relatório circunstanciado a respeito e remetê-lo ao Chefe do 
Poder Executivo e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e 
providências legais que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Os incentivos serão concedidos, instruído 
com o seguinte documento:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da 
empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta 
Comercial do Estado;
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 18 de Dezembro de 
2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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