← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | “Autoriza a Empreendedora e proprietária a promover a regularização do LOTEAMENTO Consolidado “POR DO SOL” no Município de São Sebastião da Bela Vista, Interesse Social de âmbito municipal, e dá outras providências’’. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.361 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 “Autoriza a Empreendedora e proprietária a promover a regularização do LOTEAMENTO Consolidado “POR DO SOL” no Município de São Sebastião da Bela Vista, Interesse Social de âmbito municipal, e dá outras providências’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1°.) - Fica a Empreendedora e proprietária Claudia Helena Severiano autorizada a proceder à regularização do existente loteamento “POR DO SOL”, irregular e Consolidado, caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei Municipal 1115 de 07 de novembro de 2013. § 1.) – Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularização do Loteamento: I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pela empreendedora por razões de ordem pública, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; § 2.) - O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 8.215,10 m² de, caracterizada no planejamento urbano como Zona Urbana, localizado a Área A1 da Fazenda Santa Cruz, da área maior de 12.900,00 m², com a seguinte descrição: consta de 165,47 metros a partir do marco A, até o marco B, em divisas como a outorgante vendedora, seguindo do marco B até o marco C em uma extensão de 50,42 metros, em divisas com o rego d`água, e do marco C até o marco D com uma extensão de 30,22 metros com o rego d´água e do marco D até o marco E com extensão de 197,05 metros em divisas com área urbana, e deste marco E até o marco A com extensão de 48,03 metros em divisas com o campo de futebol municipal, onde teve início e fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 2 Art. 2°.) - O Loteamento " POR DO SOL " está inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 8.215,10 m²; Nº TOTAL GERAL DE LOTES = 46, conforme segue: - Quadra 1 - Área Total: 1.002,40 m², dividido em Lotes = 6. -Quadra 2 - Área Total: 2.257,40 m², dividido em Lotes = 12; -Quadra 3- Área Total: 1.974,60 m² dividido em Lotes = 12; -Quadra 4 - Área Total: 1.226,90 m² dividido em Lotes = 6; -Quadra 5 - Área Total: 1.078,00 m² dividido em Lotes = 6; Art. 3º.) - Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo. Art. 4°.) - Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, a empreendedora apresenta em anexo os Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, confrontações e medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei. Art. 5º.) - Compete a proprietária do empreendimento promover os melhoramentos públicos necessários a infraestrutura do loteamento, conforme projetos em anexo. Art. 6º.) - Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto Urbanístico. Art. 7°.) - Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos. Art. 8º.) - O prazo máximo e para a implantação de todos os serviços de infraestrutura ainda não existentes especificados no projeto em anexo, será de 02 (dois) anos. Art. 9°.) O loteador deverá obter, complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as autorizações ou licenças, até a conclusão das obras que delas necessitem. Art. 10.) O loteador deverá obter autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando necessário. Art. 11.) Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos melhoramentos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 3 públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras. Art. 12.) O loteador proprietário do Loteamento, fica obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Paragrafo Único: A regularização de cada lote será de inteira responsabilidade dos proprietários, terá o prazo de 12 (doze) meses para efetivação. Art. 13.) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e regularização do “Loteamento Condomínio Por do Sol ". Art. 14.) - Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros. Art. 15.) - Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido loteamento. Art. 16.) - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de Dezembro de 2019. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal