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norma nº 1361/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 2019
Date 2019-12-18
Ementa“Autoriza a Empreendedora e proprietária a promover a regularização do LOTEAMENTO Consolidado “POR DO SOL” no Município de São Sebastião da Bela Vista, Interesse Social de âmbito municipal, e dá outras providências’’.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1
LEI MUNICIPAL Nº 1.361 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
“Autoriza a Empreendedora e proprietária a 
promover a regularização do LOTEAMENTO 
Consolidado “POR DO SOL” no Município de São 
Sebastião da Bela Vista, Interesse Social de 
âmbito municipal, e dá outras providências’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 
da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, 
artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal
Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1°.) - Fica a Empreendedora e proprietária
Claudia Helena Severiano autorizada a proceder à regularização do 
existente loteamento “POR DO SOL”, irregular e Consolidado, 
caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em 
desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei Municipal 
1115 de 07 de novembro de 2013.
§ 1.) – Para os efeitos desta Lei, considera-se a 
regularização do Loteamento: 
I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais, promovidas pela empreendedora por razões de 
ordem pública, que visem adequar assentamentos irregulares 
preexistentes às conformações legais e à titulação de seus 
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
§ 2.) - O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por 
esta lei, consiste em área de 8.215,10 m² de, caracterizada no 
planejamento urbano como Zona Urbana, localizado a Área A1 da 
Fazenda Santa Cruz, da área maior de 12.900,00 m², com a seguinte 
descrição: consta de 165,47 metros a partir do marco A, até o marco 
B, em divisas como a outorgante vendedora, seguindo do marco B até o 
marco C em uma extensão de 50,42 metros, em divisas com o rego 
d`água, e do marco C até o marco D com uma extensão de 30,22 metros 
com o rego d´água e do marco D até o marco E com extensão de 197,05 
metros em divisas com área urbana, e deste marco E até o marco A com 
extensão de 48,03 metros em divisas com o campo de futebol 
municipal, onde teve início e fim.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
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Art. 2°.) - O Loteamento " POR DO SOL " está inserido na 
zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém 
conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 
8.215,10 m²; Nº TOTAL GERAL DE LOTES = 46, conforme segue:
- Quadra 1 - Área Total: 1.002,40 m², dividido em Lotes = 6.
-Quadra 2 - Área Total: 2.257,40 m², dividido em Lotes = 12;
-Quadra 3- Área Total: 1.974,60 m² dividido em Lotes = 12;
-Quadra 4 - Área Total: 1.226,90 m² dividido em Lotes = 6;
-Quadra 5 - Área Total: 1.078,00 m² dividido em Lotes = 6;
Art. 3º.) - Ficam assim estabelecidas as descrições do 
memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo.
Art. 4°.) - Para usufruir dos benefícios estabelecidos 
nesta lei, a empreendedora apresenta em anexo os Memorial 
Descritivo; Planilhas com áreas, confrontações e medidas lote a lote 
separadas por Quadra. Planta de Urbanização; e demais 
especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados 
expressamente á presente lei.
Art. 5º.) - Compete a proprietária do empreendimento 
promover os melhoramentos públicos necessários a infraestrutura do 
loteamento, conforme projetos em anexo.
Art. 6º.) - Serão documentos integrantes desta Lei, o 
Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o 
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e 
Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto Urbanístico.
Art. 7°.) - Fica expressamente determinado que os 
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
Art. 8º.) - O prazo máximo e para a implantação de 
todos os serviços de infraestrutura ainda não existentes 
especificados no projeto em anexo, será de 02 (dois) anos.
Art. 9°.) O loteador deverá obter, complementarmente, 
junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as autorizações ou 
licenças, até a conclusão das obras que delas necessitem.
Art. 10.) O loteador deverá obter autorização dos 
Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela eventual 
supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando 
necessário.
Art. 11.) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos melhoramentos 
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públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de 
Verificação e Recebimento de Obras.
Art. 12.) O loteador proprietário do Loteamento, fica 
obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido 
de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e 
fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação 
da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Paragrafo Único: A regularização de cada lote será de 
inteira responsabilidade dos proprietários, terá o prazo de 12 
(doze) meses para efetivação.
Art. 13.) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir 
Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do “Loteamento Condomínio Por do Sol ". 
Art. 14.) - Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para 
fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros.
Art. 15.) - Compete ao Cartório de Registro de Imóveis 
desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, 
conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido 
loteamento.
Art. 16.) - Revogando-se as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de Dezembro de 
2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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