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norma nº 1363/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1363 / 2019
Date 2019-12-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “NOVA BELA VISTA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212
LEI MUNICIPAL Nº 1.363 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO 
“NOVA BELA VISTA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do 
artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com 
inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito 
Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a 
seguinte Lei:
Art.1º.) Ficam aprovados os planos e projetos 
urbanísticos de Loteamento particular do imóvel, de propriedade do
Senhor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no CPF 526.471.106-20, do 
Empreendimento denominado “LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA”, situado no 
Município de São Sebastião da Bela Vista(MG), havido pelo registro 
geral, área maior da matrícula n° 12785, do Serviço Registral de 
Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG).
§ 1º.) -O imóvel, objeto do Loteamento aprovado 
por esta lei, consiste em uma parte de terras com área total de 
43.274,79 m², localizado no Sítio Aliança, situado, no perímetro 
urbano, de São Sebastião da Bela Vista com os seguintes limites e 
confrontações: Tem início na interseção da Estrada Municipal com o 
Bairro Sabará, segue com 8,00 metros em divisa com a Estrada 
Municipal, vira a direita com 331,00 metros em divisa com Espolio de 
Cloves Selir Macedo, vira a direita com 76,70 metros em divisa com 
Espolio de Cloves Selir Macedo, vira a direita com 208,57 metros em 
divisa com o Jose Antônio de Souza, segue com 10,00 metros em divisa 
com a prefeitura municipal de São Sebastiao da Bela Vista, vira a 
direita com 39,00 metros em divisa com a prefeitura municipal de São 
Sebastiao da Bela Vista, vira a esquerda a com 119,05 metros em 
divisa com a prefeitura municipal de São Sebastiao da Bela Vista, 
vira a direita com 17,00 metros em divisa a prefeitura municipal de 
São Sebastiao da Bela Vista, vira a direita com 44,59 metros em 
divisa com a prefeitura municipal de São Sebastiao da Bela Vista, 
vira a direita com 44,34 metros em divisa com Antônio Carlos Ribeiro 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212
de Paiva, vira a direita com 372,00 metros em divisa com o bairro 
Sabará, vira a esquerda com 5,00 metros em divisa com o Bairro 
Sabará, segue com 331,00 metros em divisa com o Bairro Sabará e 
finda. Fechando assim uma área de 22.362,34 m². PROPRIETÁRIOS: Jose 
Antonio de Souza, agricultor, CPF 526.471.106-20, casado com Eunice 
Machado de Souza, do lar, CPF 033.832.396-16, brasileiros, residente 
e domiciliado a Rua Antonio Rodrigues Reis, nº82, em São Sebastião 
da Bela Vista, MG, área em Comum com o Município de São Sebastião da 
Bela Vista. REGISTRO ANTERIOR: nº 10.180, fls. 052, L” 2 AQ.
Art. 2°.) - Será dada a denominação de 
"LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA ", de propriedade Jose Antonio de Souza.
§ 1º.) -Os projetos de levantamento Topográfico 
Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de Sistema de Drenagem 
de Águas Pluviais, de Sistema de Esgotamento Sanitário, de Sistema de 
Abastecimento de Água Potável, de Pavimentação, Paisagísticos e
memorial descritivo das obras referentes ao "LOTEAMENTO NOVA BELA 
VISTA”, e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam 
incorporados expressamente à presente lei, por eles se 
responsabilizando com exclusividade o(s) proprietário(s) do 
Loteamento.
§ 2º.) - O projeto Paisagísticos, deverá ser 
apresentado ao Município e ao CODEMA, imediatamente, após aprovação 
do projeto do LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA. 
Art. 3°.) O Loteamento “LOTEAMENTO NOVA BELA 
VISTA” está inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da 
Bela Vista, e contém em seu projeto: 
 Área Computável do Empreendimento= 22.362,34 m² = 100,00%
 APP= 666,70 m² = 2,98%
 Total Lotes e Quadras = 13.519,60 m² = 60,45% 
 Área Verde= 703,64 m² = 3,15%
 Área Institucional = 3.4885,34 m² = 15,58%
 Área das Ruas (sistema viário) = 3.987,06 m² = 17,84%
 Número de Lotes = 48
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES ÁREA (M²)
1 15 5.100,20
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
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2 17 6.107,40
3 16 2.312,00
TOTAL 48 13.519,60
Art. 4°.) Compete a Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista, executar os seguintes melhoramentos 
públicos, seguindo o padrão do Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras 
e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os 
perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as 
ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas 
pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias e 
logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios 
públicos de acordo com projeto paisagístico a ser aprovado, após 
aprovação do projeto de iluminação junto a CEMIG;
VII. Implantação das redes de água e esgoto 
sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em Blocos de Concreto, de acordo 
com as especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação 
pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável.
§ 1º.) Fica expressamente determinado que os 
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
§ 2º.) O prazo máximo e improrrogável para a 
implantação de todos os serviços de infraestrutura especificados 
neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
§ 3º.) As Execuções das obras pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista, responsabilidade e 
segurança para implantação do "LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA", estão 
condicionadas ao livre acesso ao empreendimento de propriedade do 
município de São Sebastião da Bela Vista – Loteamento Vitoca III.
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Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de uso 
público, no percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento, 
deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, com a infraestrutura correspondente ao descrito no artigo 
quarto (4º).
Art. 6°.) O loteador deverá obter, 
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as 
autorizações, licenças, outorgas, cessão e ou servidão, antes do 
início das obras que delas necessitem.
Art. 7°.) Compete ao Loteador, acompanhar a 
execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como 
expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras.
Art. 8°.) O loteador proprietário do 
empreendimento, ficam obrigados a promover e se responsabilizar 
integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir 
todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro 
Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade 
da aprovação.
Art. 9º.) Será de responsabilidade do 
empreendimento e loteador, a comunicação à cada adquirente de lotes 
do empreendimento, de que, a construção de casas, somente será 
permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e liberação do 
Município.
Art. 10º.) Serão documentos integrantes desta 
Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o 
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e 
Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 11.) Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para 
fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros, após o registro do 
empreendimento.
Art. 12.) Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, a editar e fazer 
cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do " LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA".
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
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Art. 13.) Compete ao Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos 
Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do 
referido loteamento.
Art. 14.) - Revogando-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.353 de 11 de Novembro de 
2019, 
Art. 15.) - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de dezembro 
de 2019.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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