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norma nº 74/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 74 / 2018
Date 2018-12-19
Ementa“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 057 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, E ESTABELECE NORMAS.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 074 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N
O 057 DE 23 DE DEZEMBRO DE 
2013, E ESTABELECE NORMAS.” 
Art. 1o) Fica alterado o §°2, do artigo 18, 
da Lei Complementar Municipal n
o 057/2013.
Art. 18 (...)
§ 2º) A multa de mora será de 2% (dois por 
cento), após os vencimentos fixados nas notificações de 
lançamentos. 
 Art. 2
o )Fica alterado o Parágrafo Único, do 
artigo 74, da Lei Complementar Municipal n
o 057/2013, para 
seguinte redação:
Art.74) (...)
 Parágrafo Único: Consideram-se serviços todos 
aqueles que enquadram-se na Lista de Serviços a que se refere a 
Lei Complementar 116/2003, são eles:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou 
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas 
de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. (Em vigor a partir de 30 de março 
de 2017).
1.04 – Elaboração de programas de 
computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. (Em vigor a partir de 30 de março 
de 2017).
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de 
uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em 
informática.
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1.07 – Suporte técnico em informática, 
inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e 
bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão 
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, 
respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei 
Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). (Em vigor a partir de 30 de 
março de 2017).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento 
de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, 
cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e 
de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro 
de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas 
e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, 
eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
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4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, 
sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços 
auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie 
destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, 
creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização 
“in vitro” e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 
óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, 
sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou 
individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica 
e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram 
através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência 
veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, 
prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área 
veterinária.
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5.04 – Inseminação artificial, fertilização 
“in vitro” e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e 
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, 
sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência 
médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, 
pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, 
depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, 
artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, “spa” e 
congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e 
congêneres. (Em vigor a partir de 30 de março 
de 2017).
7 – Serviços relativos a engenharia, 
arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, 
empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de 
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, 
estudos de viabilidade, estudos 
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organizacionais e outros, relacionados com 
obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, 
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de 
vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive 
corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de 
qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, 
desinsetização, imunização, higienização, 
desratização,pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, 
semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres 
indissociáveis da formação, da manutenção e 
da colheita de florestas, para quaisquer fins 
e por quaisquer meios. (Em vigor a partir de 
30 de março de 2017).
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e 
serviços congêneres.
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7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, 
canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da 
execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive 
interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, 
mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, 
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em 
hotéis, apart-service condominiais, flat, 
aparthotéis, hotéis residência, residence￾service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de 
planos de previdência privada.
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10.02 – Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e 
propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou 
monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
(Em vigor a partir de 30 de março de 2017)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e 
cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, 
descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de 
lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
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12.08 – Feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões 
eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza 
física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda 
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, 
musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em 
festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, 
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, 
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, 
inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e 
digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, 
revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
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14.03 – Recondicionamento de motores (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de 
pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres 
de objetos quaisquer. (Em vigor a partir de 
30 de março de 2017)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele 
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o 
material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos 
em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e 
içamento. (Em vigor a partir de 30 de março 
de 2017)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário 
ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, 
inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres 
particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
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15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados 
em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha 
cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes 
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de 
avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, Internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, 
cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de 
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 
e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
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fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de 
títulos, sustação de protesto, manutenção e 
títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de 
títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de 
câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato 
de câmbio; emissão de registro de exportação 
ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito 
de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, 
renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos 
quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos 
e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, 
alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, 
sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito 
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão 
do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza 
municipal.
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16.01 – Serviços de transporte coletivo 
municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Em 
vigor a partir de 30 de março de 2017)
16.02 – Outros serviços de transporte de 
natureza municipal. (Em vigor a partir de 30 
de março de 2017)
17 – Serviços de apoio técnico, 
administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, 
estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, 
programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e 
colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e 
análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e 
administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; 
bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de 
bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
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17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, 
inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de 
qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços 
técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, 
atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração 
de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização 
(factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, 
conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros 
materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais e 
periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). (Em vigor a 
partir de 30 de março de 2017)
18 – Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
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20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação 
ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização 
de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia 
mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de 
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento 
de flores, coroas e outros paramentos; 
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desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação 
de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Em 
vigor a partir de 30 de março de 2017)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e 
cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em 
cemitérios para sepultamento. (Em vigor a 
partir de 30 de março de 2017)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega 
de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos 
correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços 
de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e 
serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
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34.01 – Serviços de investigações 
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, 
modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação 
(quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
 Art. 3 o Fica alterado o artigo 77, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
 Art. 77 - O Imposto Sobre Serviços não 
incide:
 I - sobre as exportações de serviços para o 
exterior do País, exceto nos serviços desenvolvidos no Brasil, 
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
 II - sobre a prestação de serviços em relação de 
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de 
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 III - sobre o valor intermediado no mercado de 
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras;
 IV - as atividades referidas nos subitens 4.22 e 
4.23 da lista anexa, se exercidas por entidades de autogestão, 
sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e 
mantida com recursos de seus sócios;
 V – sobre o valor da receita correspondente ao ato 
cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos 
serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.
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 Parágrafo único - Para os efeitos do disposto 
no inciso IV, entende-se que a entidade é:
 I – de autogestão, quando administrada pelos seus 
próprios associados;
 II – sob a forma corporativa, quando mantida 
e voltada para o atendimento exclusivo de seus próprios 
associados, integrantes de uma mesma classe laboral, e os 
respectivos dependentes;
Art. 4
o Fica alterado o artigo 78, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
 
 Art. 78 - Não está sujeita à incidência do 
ISSQN a produção em série para comercialização de software 
padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma 
adaptação.
 §1º - São imunes ao imposto os serviços 
prestados:
 I – pela União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios;
 II – pelos templos de qualquer culto;
 III – pelos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
 § 2º A imunidade referida no inciso I é 
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a 
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
 § 3º A imunidade referida no § 2° não se 
aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços 
ou tarifas pelo usuário.
 § 4º A imunidade referida nos incisos II e III 
compreende somente os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nele mencionadas.
 § 5º Considera-se entidade sem fins lucrativos 
a que destine a integralidade de seus recursos à manutenção e ao 
desenvolvimento de seus objetivos sociais.
 § 6º Instituição de educação é aquela que 
presta serviços de ensino escolar básico e/ou superior e cujos 
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cursos são autorizados e reconhecidos pela União, o Estado ou o 
Município, conforme o caso.
 § 7º Instituição de assistência social é 
aquela devidamente registrada e reconhecida como tal perante o 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme o 
disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.
 § 8º Os serviços imunes das instituições de 
educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aqueles 
prestados em complemento às atividades do Estado e colocados à 
disposição da população em geral.
 § 9º - A imunidade referida no inciso III do 
§1º está subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele mencionadas:
 I – não distribuírem qualquer parcela de seu 
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 II – aplicarem integralmente no País, os seus 
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 III – manterem escrituração de suas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de 
assegurar sua exatidão.
 §10º - Os livros referidos no inciso III são o 
Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a 
respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei.
 §11 - A entidade que atender às condições 
estabelecidas nos §1º e §9º poderá requerer o cadastramento como 
imune na Fazenda Pública Municipal, no momento da inscrição ou 
posteriormente, apresentando os seguintes documentos:
 I – cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto 
Social, devidamente atualizada;
 II – fornecer declaração regulada por 
Instrução Normativa da Fazenda Pública Municipal.
 § 12 - O cadastramento será deferido na 
presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.
 § 13 - A aceitação do cadastramento como imune 
não implica:
 I – reconhecimento tácito da imunidade do 
estabelecimento;
 II – restituição de imposto que já tenha sido 
recolhido;
 III – desobrigação de contribuinte do imposto, 
nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela imunidade;
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 IV – exclusão da responsabilidade por créditos 
tributários gerados na prestação de serviços por terceiros;
 V – dispensa do cumprimento das obrigações 
acessórias previstas neste Regulamento.
 §14 - São indicativos de distribuição 
disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
 I – aliena, por valor notoriamente inferior ao 
de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
 II – adquire, por valor notoriamente superior 
ao de mercado, bem de pessoa ligada;
 III – perde, em decorrência do não exercício 
de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, 
sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção 
de aquisição;
 IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento 
ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à 
subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
 V – paga a pessoa ligada aluguéis, royalties 
ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao 
valor de mercado;
 VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro 
negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições 
mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no 
mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
 VII - Considera-se como distribuição de 
lucros, entre outros artifícios, o pagamento, pela instituição 
imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a 
ela ligada.
 §15 - Considera-se pessoa ligada à pessoa 
jurídica, entre outras:
 I – o sócio ou acionista desta, mesmo quando 
for outra pessoa jurídica;
 II – o administrador ou o titular da pessoa 
jurídica;
 III – o cônjuge e os parentes até o terceiro 
grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido no 
inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II.
§16 - Considera-se valor de mercado a 
importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante 
negociação do bem no mercado.
 I - O valor do bem negociado freqüentemente no 
mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições 
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e 
qualidade semelhantes.
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 II- O valor dos bens para os quais não haja 
mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações 
anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações 
contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas 
a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias 
que influam de modo relevante na determinação do preço.
 §17 - Quando a entidade deixar de atender 
algum dos requisitos do §9º terá a imunidade suspensa, passando à 
condição de contribuinte do imposto, e sua situação cadastral na 
Fazenda Pública Municipal será alterada de ofício.
 I- A suspensão da imunidade terá como termo 
inicial a data da prática da infração.
 II - O reconhecimento da imunidade somente 
será efetuado pelo Fisco Municipal, por meio de revisão fiscal, 
relativo a períodos já transcorridos.
 III- O imposto de que trata esta Lei incide 
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 5
o Fica alterado o artigo 79, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
Art. 79 - O serviço considera-se prestado e o 
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
 Parágrafo único - Constitui exceção ao 
disposto no “caput” a prestação dos seguintes serviços, cujo 
imposto será devido no local:
 I - do estabelecimento do tomador ou 
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, nos casos de serviços provenientes do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País;
 II - da instalação dos andaimes, palcos, 
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 da lista anexa;
 III - da execução da obra, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
 IV - da demolição, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
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 V - das edificações em geral, estradas, 
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista anexa;
 VI - da execução da varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
 VII - da execução da limpeza, manutenção e 
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
 VIII - da execução da decoração e jardinagem, 
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 da lista anexa;
 IX - do controle e tratamento do efluente de 
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
 X - do florestamento, reflorestamento, 
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins 
e por quaisquer meios.
 XI - da execução dos serviços de escoramento, 
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
 XII - da limpeza e dragagem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
 XIII - onde o bem estiver guardado ou 
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da 
lista anexa;
 XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio 
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
 XV - do armazenamento, depósito, carga, 
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
 XVI - da execução dos serviços de diversão, 
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista 
anexa; 
 XVII - do Município onde está sendo executado 
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da 
lista anexa;
 XVIII - do estabelecimento do tomador da mão￾de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da 
lista anexa;
 XIX - da feira, exposição, congresso ou 
congênere a que se referir o planejamento, organização e 
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administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da lista anexa;
 XX - do porto, aeroporto, ferroporto, 
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
 XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos 
subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
 XXII - do domicílio do tomador do serviço no 
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
 XXIII - do domicílio do tomador dos serviços 
dos subitens 10.04 e 15.09.
 § 1° No caso dos serviços a que se refere o 
subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador 
neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.
 § 2° No caso dos serviços a que se refere o 
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato 
gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão 
de rodovia aqui localizada.
Art. 6
o Fica incluído o §1º e §2º do artigo 
83, da Lei Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte 
redação:
Art. 83 (...)
§1º - Cada estabelecimento prestador é 
considerado independente para o efeito de cumprimento das 
obrigações tributárias.
 §2º- Consideram-se estabelecimentos 
independentes:
 I – os que, embora no mesmo local, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
 II – os que, embora pertencentes à mesma 
pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
Art. 7
o Fica alterado o artigo 85, da Lei 
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o 057/2013, para seguinte redação:
 Art. 85 - Para fins deste Regulamento, 
considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o 
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seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo 
empregatício.
 § 1º - No caso de auxílio de outro 
profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se 
de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do 
serviço.
 § 2° - Uma vez registrado o contrato social na 
junta comercial perde-se o direito sobre o recolhimento do ISS 
fixo.
Art. 8
o Fica alterado o artigo 86, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
 Art. 86 - As empresas públicas e as 
sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são 
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
Art. 9
o Fica alterado o artigo 87, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
 Art. 87 - As empresas submetidas ao regime de 
recuperação judicial ou em processo de falência sujeitam-se às 
mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às 
prestações de serviços praticadas durante o período em que 
perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o 
pagamento do passivo.
Art. 10o Fica alterado o artigo 88, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
 Art. 88 - O proprietário do bem imóvel, o dono 
da obra, o condômino e o empreiteiro são responsáveis pelo 
pagamento do Imposto Sobre Serviços, solidariamente com o 
contribuinte, em relação aos serviços da construção civil e 
congêneres que forem prestados.
 Parágrafo único – Uma vez não comprovado o 
pagamento do imposto devido através de documentação fiscal 
correspondente, o prestador de serviços poderá recolhê-lo em 
conformidade com os tipos, padrões e valores contidos na Tabela I
da presente Lei, sempre com observância dos demais critérios 
estabelecidos neste Código Tributário.
Art. 11 Fica alterado o artigo 89, da Lei 
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 Art. 89 - São pessoalmente responsáveis:
 I – a pessoa jurídica resultante de fusão, 
transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades 
fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data 
daqueles atos;
 II – a pessoa natural ou jurídica que adquirir 
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou 
estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma 
ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos 
débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos 
até a data do ato:
 a) integralmente, se o alienante cessar a 
exploração da atividade;
 b) subsidiariamente com o alienante, se este 
prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar 
da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
 III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge 
meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão do legado ou da meação;
 IV – o espólio, pelos tributos devidos pelo 
“de cujus” até a data da abertura da sucessão.
 § 1º O disposto no inciso I aplica-se aos 
casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob o mesmo ou outro nome 
empresarial.
 § 2º O disposto no inciso II não se aplica na 
hipótese de alienação judicial:
 I – em processo de falência;
 II – de filial ou unidade produtiva isolada, 
em processo de recuperação judicial.
 § 3º - Não se aplica o disposto no § 2º quando 
o adquirente for:
 I – sócio da sociedade falida ou em 
recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido 
ou em recuperação judicial;
 II – parente, em linha reta ou colateral até o 
4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em 
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
 III – identificado como agente do falido ou do 
devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a 
sucessão tributária.
Art. 12- Fica alterado o artigo 90, da Lei 
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 Art. 90 - Nos casos de impossibilidade de 
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
 I – os pais, pelos tributos devidos por seus 
filhos menores;
 II – os tutores e curadores, pelos tributos 
devidos por seus tutelados ou curatelados;
 III – os administradores de bens de terceiros, 
pelos tributos devidos por estes;
 IV – o inventariante, pelos tributos devidos 
pelo espólio;
 V – o síndico e o comissário, pelos tributos 
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
 VI – os tabeliães, escrivães e demais 
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
 VII – os sócios, no caso de liquidação de 
sociedade de pessoas.
Art. 13 - Fica alterado o artigo 91, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
 
Art. 91 - São pessoalmente responsáveis pelos 
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de 
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos:
 I – as pessoas referidas no artigo 90;
 II – os mandatários, prepostos e empregados;
 III – os diretores, gerentes ou representantes 
de pessoas jurídicas de direito privado.
 § 1º É solidariamente responsável com o 
contribuinte pelo recolhimento integral do imposto, inclusive 
multas e acréscimos legais:
 I – o tomador de qualquer serviço tributado 
neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento 
do respectivo documento fiscal ressalvado as hipóteses de 
dispensa previstas no §1º do artigo 98;
 II – o tomador de serviço descrito nos 
subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que 
prestado por pessoa jurídica sediada neste Município, sem a 
comprovação do pagamento do imposto devido;
 III – o tomador de serviço que não revista a 
condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos 
subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que 
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prestado por pessoa jurídica sediada fora deste Município, sem a 
comprovação do pagamento do imposto devido.
 § 2º Os tomadores de serviços eximir-se-ão da 
responsabilidade fiscal referida nos incisos I, II e III, 
mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento do 
imposto devido ou da comprovação do pagamento feito pelo 
prestador.
 § 3º Na hipótese do inciso II, não ocorrerá à 
solidariedade, quando o prestador do serviço gozar de isenção, 
desde que devidamente comprovada.
Art. 14- Fica alterado o artigo 95, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
Art. 95 - Excepcionalmente, o lançamento do 
imposto será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação 
cabível, nos seguintes casos:
 I - quando a fiscalização de obras da 
Municipalidade constatar que a obra ou conservação esteja 
concluída e o contribuinte deixe de recolher o devido tributo; 
 II - quando se apurar fraude, sonegação, 
conluio, omissão, irregularidades técnicas ou se o sujeito 
passivo ou seu preposto embaraçar o exame da conservação ou da 
obra e dos demais elementos necessários ao lançamento do tributo 
ou da fiscalização da obra;
 III - nos demais casos a serem apurados 
mediante processo administrativo devidamente instruído pela 
autoridade competente.
 IV - como base os dados constantes no Cadastro 
Mobiliário, Fiscal ou Econômico de Atividades ou de Contribuintes 
do Município.
 V - mediante declaração do próprio 
contribuinte, devidamente protocolada;
 VI - de ofício, quando calculado em função da 
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que 
independam do preço do serviço, a critério da autoridade 
administrativa;
 VII - de ofício, quando em conseqüência do 
levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento 
total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da 
autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de 
infração.
 §1º Quando constatado qualquer infração 
tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária 
se dará por auto de Infração.
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 §2º - O lançamento poderá ser revisto de 
ofício quando houver erro de direito.
§3º - O preço de determinados serviços poderá 
ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
 I - mediante estimativa;
 II - por arbitramento nos casos 
especificamente previstos. 
Art. 15 - Fica alterado o artigo 96, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
 Art. 96 - O valor do imposto poderá ser fixado 
pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo 
estimada, nos seguintes casos:
 I - quando se tratar de atividade exercida em 
caráter provisório;
 II - quando se tratar de contribuinte de 
rudimentar organização;
 III - quando o contribuinte não tiver 
condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com 
regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
 IV - quando se tratar de contribuinte ou 
grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal 
específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
 §1º - No caso do inciso I deste artigo, 
consideram- se provisórias as atividades cujo exercício seja de 
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 §2º - Para a fixação da base de cálculo 
estimada, a autoridade competente levará em consideração, 
conforme o caso:
 I - o tempo de duração e a natureza do 
acontecimento ou da atividade;
 II - o preço corrente dos serviços;
 III - o volume de receitas em períodos 
anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo 
observar outros contribuintes de idêntica atividade;
 IV - a localização do estabelecimento;
 V - as informações do contribuinte e outros 
elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e 
entidade de classe diretamente vinculada à atividade.
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 § 3º - A base de cálculo estimada poderá, 
ainda, considerar o somatório dos valores referentes ao valor das
matérias-primas, combustíveis, outros materiais consumidos ou 
aplicados no período, folhas de salários pagos durante o período, 
aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos e despesa com o 
fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao 
contribuinte.
 § 4º - Poderá, a qualquer tempo e a critério 
da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de 
estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os 
valores estimados para determinado período e, se for o caso,
reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
 §5º - O valor da estimativa será sempre fixado 
para período determinado e servirá como limite mínimo de 
tributação.
 §6º - Independente de qualquer procedimento 
fiscal, sempre que o preço total dos serviços excederem o valor 
fixado pela estimativa fica o contribuinte obrigado a recolher o 
imposto pelo movimento econômico real apurado.
 §7º - O valor da receita estimada poderá ser 
automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que 
ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
§8º - Os contribuintes sujeitos ao regime de 
estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações 
acessórias, conforme dispuser o regulamento.
 §9º - Findo o exercício ou o período a que se 
refere à estimativa ou ainda, suspensa a aplicação deste regime, 
será apurada a diferença entre o imposto estimado e o 
efetivamente recolhido e a diferença deverá ser recolhida no 
prazo previsto em regulamento.
 § 10° - Considerar-se-á homologado o período 
estimado, em que haja o efetivo recolhimento do valor total 
devido, antes do início de procedimento fiscal. 
 § 11 - O não recolhimento da estimativa poderá 
ensejar o seu cancelamento, sendo lançado para o período em que 
não haja recolhimento o valor apurado em procedimento fiscal, 
acrescido de todas as penalidades previstas em legislação. 
 § 12 - Em casos comprovados de dolo, fraude ou 
sonegação, será cancelado o regime de estimativa, podendo ser 
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apurado, em procedimento fiscal, todo o período em que houve a 
comprovação. 
§13 - A autoridade administrativa lançará o 
valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, 
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
 I - o sujeito passivo não possuir os 
documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, 
principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de 
livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
 II - o sujeito passivo, depois de intimado, 
deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das 
operações realizadas;
 III - serem omissos ou, pela inobservância de 
formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros 
ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não 
possibilitem a apuração da receita;
 IV - existência de atos qualificados como 
crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam 
praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados 
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados 
por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os 
elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço;
 V - não prestar o sujeito passivo, após 
regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela 
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não 
mereçam fé;
 VI - exercício de qualquer atividade que 
constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito 
passivo devidamente inscrito no órgão competente;
 VII - prática de subfaturamento ou contratação 
de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
 VIII - flagrante insuficiência do imposto pago 
em face do volume dos serviços prestados;
 IX - serviços prestados sem a determinação do 
preço ou a título de cortesia.
 §14 - O arbitramento referir-se-á 
exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se 
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§15 - Quando o imposto for calculado sobre a 
receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
 I - os pagamentos de impostos efetuados pelo 
mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros 
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
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 II - peculiaridades inerentes à atividade 
exercida;
 III - fatos ou aspectos que exteriorizem a 
situação econômica financeira do sujeito passivo;
 IV - preço corrente dos serviços oferecidos à 
época a que se referir à apuração.
 V – com base em informações fornecidas pelos 
órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte; 
 VI – com base em informações apuradas na 
própria documentação do contribuinte; 
 VII – a média das receitas do mesmo 
contribuinte, no caso de extravio ou não apresentação de notas 
fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato;
 VIII – os valores de serviços previstos em 
contratos ou em portarias.
 § 16 - A receita bruta arbitrada poderá ter 
ainda como base de cálculo, o somatório do valor das matérias 
primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
no período, folhas de salários pagos durante o período, aluguel 
mensal do imóvel e dos equipamentos e despesa com o fornecimento 
de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
 § 17 - Do imposto resultante do arbitramento 
serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
 
§18 - É de responsabilidade do sujeito passivo 
da obrigação tributária principal o pagamento integral e 
tempestivo do imposto, relativo a cada competência, independente 
de prévio exame do Fisco.
 §19 - Quando o pagamento do imposto for 
realizado em atraso e por um valor inferior ao total devido, 
aquele será apropriado proporcionalmente, no que couber de 
imposto e as respectivas multas e juros.
 §20 - O imposto deverá ser pago por meio de 
guia de recolhimento específica para cada situação, em modelo 
adotado pela Fazenda Pública Municipal.
 §21 - O imposto será pago em instituições 
financeiras conveniadas. 
 
 §22 - O Imposto Sobre Serviços será recolhido 
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência.
 §23 - O prazo para o pagamento do imposto será 
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento 
ocorrer em sábados, domingos e feriados bancários nacionais ou 
oficiais no Município do São Sebastião da Bela Vista.
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§24 - No ato da inscrição e encerramento, o 
recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva 
efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
§25 - A retenção será correspondente ao valor 
do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no 
ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o 
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 
estabelecido no artigo 180 da presente Lei.
 §26 Os débitos não pagos no vencimento serão 
acrescidos de multa e juros de mora, na forma deste Regulamento.
 §27 - Nas obras por administração e nos 
serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante 
da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da 
ocorrência do fato gerador.
 §28 - O tomador de serviço sujeito à 
incidência do imposto deverá exigir:
 I – o respectivo documento fiscal, emitido 
pelo contribuinte;
 II – comprovante de inscrição no cadastro 
mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de 
contribuintes;
 III – o comprovante do pagamento do imposto, 
quando revestido da condição de responsável solidário.
 §29 - Os contribuintes do imposto ficam 
obrigados a:
 I – emitir nota fiscal de serviço ou documento 
equivalente, para cada operação;
 II – proceder à escrituração fiscal, na forma 
e prazo estabelecidos neste Regulamento;
 III – conservar em bom estado os livros, as 
guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos 
pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;
 IV – apresentar declaração fiscal na 
periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento;
 V – emitir guia de recolhimento, em separado, 
para cada estabelecimento ou obra;
 VI – separar as receitas de prestação de 
serviços, por estabelecimento ou obra, na escrituração contábil.
Art. 16- Fica incluídos os §1 e §2 o artigo 
98, da Lei Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte 
redação:
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Art. 98 (...)
 §1º - Estão dispensados da escrituração do 
livro de registro especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza:
 I – os bancos e as instituições financeiras;
 II – os prestadores de serviços de transporte 
por táxi, táxi-lotação e transporte escolar, em relação a esses 
serviços; e
 III – os prestadores de serviços sob a forma 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses 
serviços.
§2º - Poderá a Fazenda Pública Municipal, por 
meio de norma complementar, elencar grupos ou setores de 
atividades ou categorias de contribuintes, obrigando-os a efetuar 
a sua escrituração, ou parte dela.
Art. 17 - Fica Incluído no Capítulo II - DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, a Seção VI, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:.
Do Livro Fiscal
 Art. 18 - O Livro de Registro Especial do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser 
escriturado:
 I – de forma manuscrita, em modelo aprovado 
pela Fazenda pública Municipal;
 II – por processamento de dados, em modelo 
próprio.
 Parágrafo único - A escrituração por 
processamento de dados não necessita de autorização prévia.
 Art. 19 - Quando o contribuinte optar pela 
escrituração do Livro de Registro Especial do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza por processamento de dados, deverá:
 I – reproduzir os mesmos campos contidos em 
modelo aprovado pela Fazenda Pública Municipal, com as adaptações 
necessárias;
 II – proceder ao lançamento por documento 
fiscal;
 III – encadernar o livro contendo, no máximo, 
1 (um) exercício.
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 Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, 
admitir-se-á a encadernação juntamente com o exercício:
 I – subsequente, quando o início da 
escrituração ocorrer em competência superior a janeiro;
 II – anterior, quando o término da 
escrituração ocorrer em competência anterior a dezembro.
 Art. 20 - A autenticação do primeiro livro 
deverá ocorrer concomitantemente à inscrição no cadastro 
mobiliário, fiscal ou econômico de contribuintes do ISSQN.
 § 1º - Iniciada a escrituração de forma 
manuscrita em um novo livro, o mesmo deverá ser apresentado à 
Fazenda Pública Municipal para autenticação, no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados a partir do último dia da última 
competência escriturada no livro encerrado.
 § 2º - Se o contribuinte optar pela 
escrituração por processamento de dados, a autenticação será 
feita após a encadernação do livro fiscal, no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados a partir do último dia da última 
competência escriturada no livro encerrado.
 § 3º - Salvo a hipótese de início de atividade 
e a do § 2º deste artigo, o livro fiscal será autenticado 
mediante a apresentação do anterior.
 Art. 21 - É vedado o uso simultâneo de mais 
de 1 (um) livro fiscal por estabelecimento.
 Art. 22 - O Livro de Registro Especial do 
ISSQN deverá ser escriturado, por competência, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte.
 Art. 23 - As normas adotadas para a 
escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN, a serem 
obrigatoriamente utilizadas pelos contribuintes, serão definidas 
pela Fazenda Pública Municipal.
 Art. 24 - Os prestadores de serviços são 
obrigados a:
 I - manter em uso escrita fiscal destinada ao 
registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não 
tributados;
 II - emitir notas fiscais dos serviços 
prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da 
prestação de serviços.
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 Parágrafo único - Os prestadores de serviços 
ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a 
base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
 Art. 25 - Os modelos de livros, notas fiscais 
e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos 
contribuintes, serão definidos em regulamento.
Subseção I
Da Inscrição e Da Alteração no Cadastro Mobiliário, Fiscal ou 
Econômico de Atividades ou de Contribuintes
 Art. 26 - O cadastro mobiliário, fiscal ou 
econômico de atividades ou de contribuintes é formado pelos 
seguintes dados:
 I – de identificação;
 II – financeiros e da declaração fiscal;
 III – outros registrados pelo Fisco.
 § 1º O cadastro será utilizado para 
proporcionar apoio à atividade de fiscalização e de outros 
interesses da Fazenda Pública Municipal.
 § 2º Fica vedada a disponibilização de 
informações, acerca da situação econômico-financeira dos sujeitos 
passivos, para quaisquer pessoas que não sejam os seus 
representantes legais, ressalvadas as hipóteses de:
 I – representações fiscais para fins penais;
 II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda 
Pública;
 III – parcelamento ou moratória;
 IV – requisição de autoridade judiciária no 
interesse da justiça;
 V – solicitação de autoridade administrativa 
no interesse da Administração Pública, a critério da Fazenda 
Pública Municipal;
 VI – permuta de informações, em caráter geral 
ou específico, por lei ou convênio firmado com a União, Estados e 
Municípios.
 § 3º Os dados cadastrais de identificação 
serão disponibilizados para consulta, sempre a critério da 
Fazenda Pública Municipal.
 Art. 27 - É facultado à Fazenda Pública 
Municipal promover, periodicamente, a atualização dos seus dados 
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cadastrais, mediante notificação, fiscalização, convocação por 
edital ou por outro meio.
 Art. 28 - Todas as pessoas físicas ou 
jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual 
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades constantes da lista de serviços prevista nesta lei, 
ficam obrigadas a requerer sua inscrição no Cadastro Mobiliário, 
Fiscal ou Econômico de Atividades ou de Contribuintes do 
Município do São Sebastião da Bela Vista, inclusive os imunes e 
os isentos. 
 Parágrafo único: O não cumprimento dos prazos 
estipulados para a inscrição junto ao cadastro mobiliário, fiscal 
ou econômico de atividades ou de contribuintes implicará no 
fechamento do estabelecimento pela autoridade fiscal.
 Art. 29 - A inscrição será requerida até 45 
(quarenta e cinco) dias após:
 I – o registro dos atos constitutivos no órgão 
competente, no caso de pessoa jurídica;
 II – a data que entrou em vigor a lei que 
instituiu novas hipóteses de incidência ou elegeu novos 
substitutos tributários;
 III – o início da atividade, nos demais casos.
 Art. 30 - No caso de pessoa jurídica, o 
contribuinte deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos 
prestadores situados neste Município.
 Art. 31 - A critério da Fazenda Pública 
Municipal, o contribuinte estabelecido em outro município, mas 
prestador de serviços com incidência neste, poderá ter a sua 
inscrição exigida.
 Art. 32 - Cada estabelecimento ou profissional 
autônomo inscrito possuirá um cadastro distinto, identificado por 
um número, que deverá constar em toda a documentação fiscal.
 Art. 33 - A inscrição no cadastro mobiliário, 
fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes não presume 
a regularização do estabelecimento quanto à licença de 
Localização e Funcionamento ou quaisquer outras relativas à 
saúde, segurança, meio ambiente e ao Código de Obras Municipal.
 Art. 34 - Deverá ser requerida, no prazo de 
até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, a 
alteração do nome empresarial, firma, localização, atividade e 
composição societária.
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 Parágrafo único - O profissional autônomo 
deverá comunicar à Fazenda Pública Municipal, em até 30 (trinta) 
dias, qualquer alteração ocorrida em seu nome, endereço e 
atividade.
 Art. 35 - O Fisco poderá promover, de ofício, 
a inscrição, a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da 
inscrição, sem prejuízo de aplicação das penalidades.
 Art. 36 - As declarações prestadas no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam 
sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever 
a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou 
comunicação.
Subseção II
Da Baixa no Cadastro Mobiliário, Fiscal ou Econômico de 
Atividades ou de Contribuintes
 Art. 37 - Deverá ser requerida a baixa de 
inscrição de pessoa jurídica do cadastro mobiliário, fiscal ou 
econômico de atividades ou de contribuintes, no prazo de até 60 
(sessenta) dias após o registro no órgão competente, em face da 
ocorrência de um dos seguintes motivos:
 I – o encerramento voluntário das atividades;
 II – a transferência do estabelecimento para 
outro Município;
 III – a exclusão total de serviços com 
incidência do imposto;
 IV – a fusão; e
 V – a incorporação, no caso da sociedade 
incorporada.
 Art. 38 - A baixa será requerida junto a 
Fazenda Pública Municipal sempre acompanhada de documentação 
comprobatória.
 Art. 39 - O deferimento da baixa da inscrição, 
salvo disposição expressa, não implica na homologação dos 
recolhimentos efetuados, resguardado o direito do Fisco de 
constituir o crédito tributário pelo lançamento.
 Art. 40 - A baixa de inscrição de pessoa 
física do cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades 
ou de contribuintes, deverá ser requerida no prazo de até 30 
(trinta) dias após o encerramento da atividade.
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 Art. 41 - No caso do profissional autônomo, 
após o decurso de 03 (três) exercícios consecutivos sem o 
pagamento do respectivo imposto, é facultada a baixa de ofício da 
sua inscrição.
 Parágrafo único - O encerramento da atividade 
não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados 
posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
 Art. 42 - A emissão de documentos fiscais é 
obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista 
anexa.
 Art. 43 - O contribuinte deverá emitir um 
documento fiscal para cada operação, independente da solicitação 
ou não do tomador do serviço.
 Parágrafo único - A emissão será imediata à 
ocorrência do fato gerador do imposto.
 Art. 44 - Cada estabelecimento sujeito à 
inscrição no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de 
contribuintes emitirá os seus próprios documentos fiscais, sendo 
os mesmos intransferíveis, inclusive entre as unidades da mesma 
pessoa jurídica.
 Art. 45 - Os contribuintes do imposto deverão 
emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem um dos 
seguintes documentos fiscais:
 I – Nota Fiscal de Serviços - NFS;
 II – Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou outra que 
venha a substituí-la;
 III – documento fiscal equivalente.
 IV – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFSE.
 § 1º Documento fiscal equivalente é aquele 
que, considerando as peculiaridades da prestação dos serviços, o 
Fisco autoriza ou obriga uma modalidade diferenciada de 
documentos fiscais, em regime especial.
 § 2º A Fazenda Pública Municipal, por meio de 
norma complementar, padronizará os regimes especiais, podendo 
tornar obrigatória à utilização de documento fiscal equivalente a 
determinados grupos ou setores de atividades ou categorias de 
contribuintes.
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 Art. 46 - A Nota Fiscal de Serviços deverá 
conter os seguintes campos impressos pelo estabelecimento 
gráfico:
 I – denominação da espécie;
 II – número;
 III – número da via e sua destinação;
 IV – nome empresarial, endereço, inscrição 
municipal e CNPJ do emitente;
 V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento 
gráfico;
 VI – número de ordem do primeiro e último 
documento impresso e número da Autorização de Impressão de 
Documento Fiscal - AIDF;
 VII – data limite para emissão;
 VIII – indicações e espaços para preenchimento 
dos seguintes dados:
 a) data de emissão;
b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos 
serviços;
 c) discriminação dos serviços e respectivos 
preços;
 d) valor total;
e) retenções;
f) valor líquido.
 Parágrafo único - Outras indicações de 
interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais.
Subseção III
Da Autorização Para Impressão
 Art. 47 - Os documentos fiscais só poderão 
ser impressos mediante prévia autorização do Fisco Municipal, que 
será concedida:
 I – no formulário de Autorização de Impressão 
de Documentos Fiscais - AIDF, definido pela Fazenda Pública 
Municipal, devidamente preenchido;
 II – no próprio documento definido pelo Fisco 
Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, desde 
que previamente autorizado;
 III – por processo administrativo, no caso de 
regime especial;
 IV – mediante a apresentação de documentos, 
quando solicitados pelo Fisco Municipal.
 § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o 
contribuinte deverá apresentar o Livro de Registro Especial do 
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Imposto Sobre Qualquer Natureza, devidamente escriturado, ou 
estar regular com a entrega da declaração mensal.
 § 2º A autorização poderá ser disponibilizada 
por meio eletrônico, na página oficial da Prefeitura Municipal do 
São Sebastião da Bela Vista, a critério do Fisco Municipal.
 § 3º No caso de autorização concedida por 
meio eletrônico, fica o estabelecimento gráfico obrigado a 
comprovar a sua autenticidade no “site” da Fazenda Pública 
Municipal da Prefeitura São Sebastião da Bela Vista.
 Art. 48 - A Nota Fiscal de Serviços será 
autorizada a ser impressa em numeração seqüencial crescente de 1 
a 999.999.
 Parágrafo único - Atingindo o número limite, a 
numeração deverá ser recomeçada em uma série numérica crescente.
 Art. 49 - A Autorização de Impressão de 
Documentos Fiscais - AIDF poderá ser preenchida de forma manual, 
datilografada ou por processamento de dados, sem qualquer espécie 
de erro ou rasura.
 Art. 50 - O estabelecimento gráfico só poderá 
confeccionar os documentos fiscais se lhe for entregue uma via da 
AIDF, devidamente autorizada, que deverá ser conservada para 
apresentação ao Fisco.
 Art. 51 - Fica limitada à quantidade de 150 
(cento e cinqüenta) documentos fiscais a primeira autorização, 
para cada estabelecimento prestador.
 § 1º A partir da segunda autorização, será 
liberada uma quantidade de documentos fiscais com base no consumo 
médio do estabelecimento.
 § 2º Considerando as peculiaridades dos 
serviços prestados, poderá ser autorizada uma quantidade superior 
de documentos fiscais.
 § 3º As quantidades referidas no “caput” e no 
§ 1º não serão observadas quando se tratar da autorização da Nota 
Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
 Art. 52 - Os documentos fiscais deverão ser 
confeccionados no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de 
autorização do Fisco, exceto:
 I – no caso do inciso II do artigo 211, quando 
deverá ser observado o prazo definido pela legislação do ICMS;
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 II – no caso de regime especial, quando 
deverão ser observadas as condições estabelecidas na concessão.
 Art. 53 - Caso necessite substituir ou 
cancelar a autorização, o contribuinte deverá entregar ao Fisco 
duas das vias autorizadas da AIDF.
 Parágrafo único - No caso de autorização 
solicitada por meio eletrônico, o contribuinte deverá apresentar 
declaração da gráfica à qual foi autorizada a impressão dos 
documentos fiscais de que não confeccionou os mesmos.
Subseção IV
Da Confecção Dos Documentos Fiscais
 Art. 54 - Os documentos fiscais deverão ser 
impressos em uma única tiragem, com estrita observância do 
constante da autorização quanto à espécie, quantidade, numeração 
e dados de identificação do prestador dos serviços.
 Art. 55 - Os documentos fiscais serão 
confeccionados em, no mínimo, duas vias, perfeitamente 
identificadas e dispostas em ordem crescente, de maneira que a 
primeira anteceda a segunda e esta a terceira e assim 
sucessivamente, não se substituindo em suas respectivas funções.
 Parágrafo único. - As vias dos documentos 
fiscais terão o seguinte destino:
 I – a primeira, ao tomador dos serviços;
 II – a segunda, à disposição do Fisco;
 III – as demais terão indicada a sua 
destinação de acordo com o interesse e a estrutura organizacional 
do emitente.
 Art. 56 - Os estabelecimentos gráficos deverão 
fazer constar nos documentos fiscais a expressão “DATA LIMITE 
PARA EMISSÃO: dd/mm/aa”, utilizando fonte tamanho 8, caixa alta e 
negrito, observadas as disposições do artigo 238.
Subseção V
Da Emissão
 Art. 57 - Os documentos fiscais serão emitidos 
na ordem seqüencial da numeração e preenchidos em todos os campos 
disponíveis.
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 Parágrafo único - Poderão ser utilizados 
simultaneamente mais de um talonário de documentos fiscais, desde 
que mantida a sequência entre esses.
 Art. 58 - Os documentos fiscais serão 
extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, 
datilografados, manuscritos ou por processamento de dados, com os 
dizeres e indicações legíveis em todas as vias.
 Parágrafo único - Deverão ser anulados os 
documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou 
rasuras.
 Art. 59 - Os documentos fiscais ou 
equivalentes não poderão ser emitidos após a data limite referida 
no artigo 238 da presente lei.
 Art. 60 - Na descrição dos serviços prestados, 
inclusive no caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, o 
contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos 
serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços 
sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar:
 I – o bem e o contrato ou documento em que se 
ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota 
Fiscal;
 II – o período da prestação do serviço;
 III – o número do processo judicial ou 
administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do 
imposto;
 IV – a lei ou processo administrativo que 
concedeu a isenção;
 V – o número do processo administrativo que 
reconheceu a imunidade;
 VI – o número do código da Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade 
Técnica - RRT, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo -
CAU, em se tratando de serviços sujeitos a estes controles;
 VII – o número da matrícula no Cadastro 
Específico do INSS - CEI e da obra, no caso de construção civil; 
 § 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá 
constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente 
à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência 
influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme 
disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
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 § 2º O destaque do imposto nos documentos 
fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese 
de substituição tributária.
 Art. 61 - No caso de substituição tributária, 
o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da 
base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o 
respectivo imposto.
 Parágrafo único - Presume-se não retido o 
valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de 
substituição tributária.
 Art. 62 - Os documentos fiscais do empreiteiro 
e do subempreiteiro deverão, ainda, identificar a obra e os 
valores relativos às deduções de materiais e subempreitadas, 
quando houver.
 Art. 63 - Quando a prestação dos serviços 
referidos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista 
anexa a presente Lei envolver o fornecimento de mercadorias, 
deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de 
incidência do ICMS.
 Art. 64 - Quando a prestação do serviço 
referido no subitem 9.01 da lista anexa envolver o fornecimento 
de alimentação e bebidas, não incluídas no valor da diária, 
deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de 
incidência do ICMS.
 Art. 65 - Na prestação dos serviços referidos 
nos incisos I a XXIII do parágrafo único do artigo 147 deverá o 
contribuinte:
 I – indicar expressamente no corpo do 
documento fiscal o local onde ocorreu a prestação;
 II – emitir separadamente um documento fiscal 
com as receitas relativas à São Sebastião da Bela Vista, quando 
ocorrer, concomitantemente, a prestação neste e em outro 
Município.
 Parágrafo único - A não observância do 
disposto no inciso I, salvo prova em contrário, presume que o 
serviço foi prestado neste Município.
 Art. 66 - Para as prestações de serviços com 
incidência em São Sebastião da Bela Vista, serão aceitos os 
documentos fiscais de contribuintes que não possuam 
estabelecimento nesta cidade, inscritos em outros municípios, 
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desde que, no que couber, sejam observadas as disposições desta 
Seção.
 Art. 67 - O prazo para a emissão da Nota 
Fiscal de Serviços é de 04 (quatro) anos, a contar da data de 
autorização da respectiva Autorização de Impressão de Documentos 
Fiscais - AIDF.
 Parágrafo único - Findo o prazo referido no 
“caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 
(sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim 
de ser destruído, fato este que será levado a termo.
 Art. 68 - O contribuinte que emitir documento 
fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em 
alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita 
bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.
Subseção VI
Da Guarda e Conservação
 Art. 69 - Deverão ser conservados em ordem 
cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, 
os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto 
não extinto o crédito tributário.
 Art. 70 - No caso do extravio de livros, 
documentos fiscais ou AIDF, deverá o contribuinte comunicar à 
Fazenda Pública Municipal, em até 60 (sessenta) dias contados a 
partir do fato, juntando:
 I – o comprovante de registro da ocorrência;
 II – a respectiva publicação no Diário Oficial 
do Estado ou do Município ou em jornal de grande circulação no 
Município, com a indicação do tipo de documento e da numeração 
extraviada;
 III – o comprovante de pagamento da multa ou a 
notificação do lançamento por infração de obrigação acessória.
 Parágrafo único - O atendimento ao disposto no 
“caput” não elide o contribuinte do recolhimento do imposto 
devido e da reconstituição dos livros, quando possível.
 Art. 71 - Quando ocorrer o cancelamento do 
documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, 
com a aposição do termo “CANCELADO” em todas elas.
 § 1º A falta de uma das vias presume como 
válido o documento emitido.
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 § 2º Na NFS cancelada deverá constar o número 
da que a substituiu, quando for o caso.
 Art. 72 - A alteração do nome empresarial e do 
endereço não implica em destruição dos documentos fiscais ainda 
não emitidos, podendo os contribuintes optarem pela indicação, 
por meio de carimbo nas diversas vias, dos dados modificados.
 § 1º Quando se tratar de documento fiscal em 
formulário contínuo, o contribuinte poderá destacar na impressão 
os campos modificados.
 § 2º Quaisquer outras correções ou alterações 
não referidas no “caput” obrigam a inutilização dos documentos 
fiscais.
 Art. 73 - Na hipótese de baixa, o contribuinte 
deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não 
emitidos e as AIDF não utilizadas, para o devido registro e 
destruição.
 Parágrafo único - Somente o Fisco poderá 
destruir ou cancelar documentos fiscais.
Subseção VII
Das Infrações e Penalidades
 Art. 74 - As infrações sofrerão as seguintes 
penalidades:
 I - infrações relativas aos impressos fiscais:
 a) - confecção para si ou para terceiro, bem 
como encomenda para confecção, de falso impresso de documento 
fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa 
de 10 (dez) UFM, por documento impresso, aplicável ao 
contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
 b) - falta do número de inscrição do cadastro 
municipal de prestadores de serviços em documentos fiscais: por 
autorização - multa de 100,00 (cem) UFM;
 c) utilização de falso impresso de documento 
fiscal – multa de 500 (quinhentos) UFM;
d) confecção, para si ou para terceiro, de 
impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos 
em decreto - multa de 150,00 (cento e cinquenta) UFM;
 e) não entrega da Relação de Impressão dos 
Documentos Fiscais prevista em decreto - multa de 200 (duzentos) 
UFM;
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 f) falta de Autorização para Impressão de 
Documentos Fiscais, conforme previsto em decreto - multa de 300
(trecentos) UFM;
 II - infrações relativas às informações 
cadastrais:
 a) - falta de inscrição, no cadastro 
mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes 
do município, como prestador de serviço - multa de 100,00 (cem) 
UFM;
 b) - falta de solicitação de alteração no 
cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de 
contribuintes do município de prestadores de serviços - multa de 
30,00 (trinta) UFM;
 c) – falta de solicitação de baixa no cadastro 
mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de 
contribuintes do município por encerramento da atividade 
comercial, no caso de pessoa física - multa de 50 (cinquenta) 
UFM;
 d) - falta de solicitação de baixa no cadastro 
mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes 
do município por encerramento da atividade comercial, no caso de 
pessoa jurídica - multa de 120 (cento e vinte) UFM;
 III - infrações relativas a livros e 
documentos fiscais:
 a) - inexistência de livros ou documentos 
fiscais - multa de 200,00 (duzentos) UFM;
 b) - falta de escrituração dos documentos 
fiscais, dos exercícios anteriores, ainda que isentos, imunes ou 
não tributáveis – multa de 260 (duzentos e sessenta) UFM; 
 c) - utilização de documento fiscal em 
desacordo com o decreto - multa de 130 (cento e trinta) UFM, por 
exercício;
 d) - emissão de documentos para recebimento 
do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa 
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado;
 e) - deixar de comunicar, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a Fazenda Pública Municipal a ocorrência de 
inutilização, furto ou extravio de livro, nota ou qualquer outro 
documento fiscal - multa de 240 (duzentos e quarenta) UFM;
 f) - deixar de apresentar quaisquer 
declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o 
fizer com dados inexatos - multa de 320 (trezentos e vinte) UFM;
 g) - não atendimento à notificação fiscal, 
sonegação ou recusa na apresentação de livros e outros documentos 
fiscais – multa de 500 de (quinhentos) UFM;
 h) - falta ou recusa na apresentação de 
informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por 
terceiros – multa de 280 (duzentos e oitenta) UFM;
 i) - emissão de documentos fiscais que consigne 
declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, 
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tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de 
mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação 
ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor dos serviços prestados;
 j) - emissão de nota fiscal de serviços não 
tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa 
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços 
prestados;
 IV - infrações relativas ao imposto:
 a) falta de recolhimento ou recolhimento em 
importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal –
multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto apurado;
 b) falta de recolhimento do imposto retido na 
fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de 
importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto;
 c) c) falta de retenção do imposto devido, 
quando exigido este procedimento - multa de 250 (duzentos e 
cinquenta) UFM;
 d) - falta de retenção do ISS, quando exigido 
este procedimento – penalidade aplicada por ação fiscal realizada 
– multa de 300 (trezentos) UFM ou 10% (dez por cento) do montante 
do ISS devido e não retido, aplicando-se o de maior valor;
 V - demais infrações:
 a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal -
multa de 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) UFM;
 b) aos que infringirem a legislação tributária 
e para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa 
equivalente ao valor de 230 (duzentos e trinta) UFM;
 c) apresentação de informações falsas em 
processos, requerimentos, contratos, cartas e demais declarações 
– multa de 750 (setecentos e cinquenta) UFM por declaração, 
aplicável ao declarante ou responsável. 
 Art. 75 - A reincidência da infração será 
punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, 
aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
 § 1º - Caracteriza reincidência a prática de 
nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária 
pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do 
pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição 
da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na 
esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
 § 2º - O contribuinte reincidente poderá ser 
submetido a sistema especial de fiscalização.
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 Art. 76 - No concurso de infrações, as 
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada 
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
 Parágrafo único - No caso de enquadramento em 
mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária 
será aplicada a de maior penalidade.
Subseção VIII
Das Demais Disposições
 Art. 77 - A prova de quitação do Imposto Sobre 
Serviços é indispensável para:
 I - a expedição do visto de conclusão 
(“habite-se”) de obras de construção civil;
 II - o recebimento de obras e/ou serviços 
contratados com o Município.
 III – a liberação total ou parcial para a 
construção em novos loteamentos.
 Art. 78 - Considera-se ocorrido o fato gerador 
do Imposto Sobre Serviços:
 I - quando a base de cálculo for o preço do 
serviço, o momento da prestação;
 II - quando o serviço for prestado sob a forma 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia 
seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios 
subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
Subseção IX
Das Disposições Finais
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
 Art. 79 - Os tabeliães e escrivães deverão 
destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços 
prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total 
de emolumentos e acrescido destes.
 Parágrafo único - O valor do imposto destacado 
na forma do “caput” não integra o preço do serviço.
Subseção X
Dos Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso 
e Congêneres
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 Art. 80 - Na prestação dos serviços a que se 
refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será 
proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste 
Município.
Subseção XI
Dos Serviços de Saúde
 Art. 81 - Nos serviços de saúde, assistência 
médica e congêneres, referidos nos itens 4 e 5 da lista anexa, 
integra a base de cálculo o valor dos medicamentos, da 
alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do 
intermediário ou do usuário final do serviço.
 Parágrafo único - O disposto no “caput” 
aplica-se aos serviços prestados por centros de emagrecimento, 
“spa” e congêneres, referidos no subitem 6.05 da lista anexa.
Subseção XII
Dos Planos de Saúde
 Art. 82 - Na prestação de serviços previstos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, considera-se 
como preço do serviço o montante da receita bruta, deduzidos os 
valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e 
laboratórios.
 § 1º Quando os serviços forem prestados por 
sociedades cooperativas também poderá ser deduzido da receita 
bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal.
 § 2º Ato cooperativo principal é aquele 
praticado pelos cooperados, por meio da cooperativa, no 
atendimento aos usuários do plano.
 § 3º Receita correspondente ao ato cooperativo 
principal é o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos 
cooperados, pela prestação dos serviços referidos no § 2º.
Subseção XIII
Da Educação e Ensino
 Art. 83 - A base de cálculo dos serviços 
referidos no item 8 da lista anexa é o valor da mensalidade ou da 
anuidade cobrada, inclusive a taxa de inscrição ou de matrícula.
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 Parágrafo único. Não poderão ser deduzidos da 
mensalidade ou da anuidade, se inclusos, os valores relativos ao 
fornecimento para o aluno de:
 I – transporte;
 II – alimentação;
 III – material didático.
Subseção XIV
Do Pedágio
 Art. 84 - Na prestação dos serviços a que se 
refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado 
sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da 
parcela da extensão da rodovia explorada no território deste 
Município, ou da metade da extensão de ponte que une este 
Município a outro, sendo à base de cálculo:
 I – reduzida para 60% (sessenta por cento) de 
seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste 
Município;
 II – acrescida do complemento necessário à sua 
integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto 
de cobrança de pedágio neste Município.
 Parágrafo único - Considera-se rodovia 
explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada 
posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o 
ponto inicial ou terminal da rodovia.
Subseção XV
Da Publicidade e Propaganda
 Art. 85 - Nos serviços de agenciamento, 
referidos no subitem 10.08 da lista anexa, a base de cálculo é o 
valor da comissão recebida, sem qualquer dedução.
 Parágrafo único - Integra a base de cálculo, 
inclusive, os valores recebidos por bonificações e o desconto￾padrão.
Subseção XVI
Dos Serviços de Diversões
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 Art. 86 - Considera-se como preço dos serviços 
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, referidos no 
item 12 da lista anexa, o valor cobrado do usuário:
 I – pelo ingresso, entrada, admissão ou 
participação, em qualquer divertimento público, quer em recintos 
fechados ou ar livre;
 II – por qualquer forma, a título de cobertura 
musical, “couvert” e contradança, bem como pelo aluguel ou venda 
de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos 
para diversão e laser;
 III – pela utilização de aparelhos, brinquedos 
e outros apetrechos, mecânicos ou não, instalados em parques de 
diversões, bilhares, tiro ao alvo, casa de jogos eletrônicos e 
outros assemelhados.
 Parágrafo único - Integra a base de cálculo o 
valor dos ingressos, cartões ou qualquer outro meio de entrada, 
distribuídos a título de “cortesia”, quando fornecidos em 
contraprestação por serviços de publicidade, hospedagem de 
páginas ou qualquer tipo de benefício ou favor.
Subseção XVII
Dos Cartões de Créditos
 Art. 87 - A base de cálculo sobre os serviços 
de administração e intermediação de cartão de crédito inclui o 
valor cobrado de:
 I – taxa de inscrição do usuário;
 II – taxa de renovação anual;
 III – taxa de filiação do estabelecimento;
 IV – comissão recebida do estabelecimento 
filiado ou associado, a título de intermediação;
 V – quaisquer taxas, a título de 
administração.
Art. 88 - Fica Incluído no Capítulo I, da Lei 
Complementar Municipal n
o 057/2013, para seguinte redação:
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA SOBRE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 89 - Os contribuintes do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão obter isenção ou 
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abatimento do Imposto incidente sobre os imóveis de interesse 
histórico e cultural, de preservação paisagística ou ambiental, 
assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, desde que 
respeitadas às características do imóvel, observada a legislação 
específica.
§ 1º No caso de imóvel isolado, ou edificação 
que componha grupamento edilício, de interesse histórico, 
cultural, ou de preservação paisagística, seja por conjunto 
tombado ou por delimitação de Área de Preservação Cultural, a 
isenção ou abatimento serão reconhecidos somente para aqueles que 
estiverem em bom estado de conservação e com suas características
arquitetônicas e decorativas relevantes respeitadas, a critério 
do COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural São 
Sebastião da Bela Vista).
§ 2º No caso de imóvel de interesse de 
preservação paisagística ou ambiental, a isenção ou abatimento 
serão reconhecidos somente para as frações que apresentem as 
condições físicas adequadas às funções ambientais ou 
paisagísticas cuja proteção esteja instituída por ato do Poder 
Público, a critério do órgão competente.
§ 3º Para os casos dos imóveis pertencentes a 
conjuntos ou bens declarados como Locais de Memória, cujo 
patrimônio material tenha sido devidamente inventariado ou 
patrimônio intangível tenha sido devidamente registrado, cabe o 
reconhecimento de isenção ou abatimento de tributação, desde que 
os mesmos mantenham expressos seus significados, valores sociais, 
culturais e ambientais, bem como as funções originais mantidas, a 
critério do órgão competente.
Art. 90 - Revogam-se disposições em 
contrário, em especial os artigos 74, 77, 78, 79,83, 85,86,87 ,88 
,89 ,90 ,91, 95, 96, 98 da Lei Complementar 057/2013.
Artigo 91 - A presente Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
São Sebastião da Bela Vista (MG), 19 de Dezembro de 2018.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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