← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 057 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, E ESTABELECE NORMAS.” |
| native_id | 1396 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 074 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N O 057 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, E ESTABELECE NORMAS.” Art. 1o) Fica alterado o §°2, do artigo 18, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013. Art. 18 (...) § 2º) A multa de mora será de 2% (dois por cento), após os vencimentos fixados nas notificações de lançamentos. Art. 2 o )Fica alterado o Parágrafo Único, do artigo 74, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art.74) (...) Parágrafo Único: Consideram-se serviços todos aqueles que enquadram-se na Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 116/2003, são eles: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017). 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017). 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Em vigor a partir de 30 de março de 2017). 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017). 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017). 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção e títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Em vigor a partir de 30 de março de 2017) 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. Art. 3 o Fica alterado o artigo 77, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 77 - O Imposto Sobre Serviços não incide: I - sobre as exportações de serviços para o exterior do País, exceto nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. II - sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; IV - as atividades referidas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios; V – sobre o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se que a entidade é: I – de autogestão, quando administrada pelos seus próprios associados; II – sob a forma corporativa, quando mantida e voltada para o atendimento exclusivo de seus próprios associados, integrantes de uma mesma classe laboral, e os respectivos dependentes; Art. 4 o Fica alterado o artigo 78, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 78 - Não está sujeita à incidência do ISSQN a produção em série para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação. §1º - São imunes ao imposto os serviços prestados: I – pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II – pelos templos de qualquer culto; III – pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 2º A imunidade referida no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 3º A imunidade referida no § 2° não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 4º A imunidade referida nos incisos II e III compreende somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas. § 5º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que destine a integralidade de seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais. § 6º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico e/ou superior e cujos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 cursos são autorizados e reconhecidos pela União, o Estado ou o Município, conforme o caso. § 7º Instituição de assistência social é aquela devidamente registrada e reconhecida como tal perante o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93. § 8º Os serviços imunes das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aqueles prestados em complemento às atividades do Estado e colocados à disposição da população em geral. § 9º - A imunidade referida no inciso III do §1º está subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §10º - Os livros referidos no inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei. §11 - A entidade que atender às condições estabelecidas nos §1º e §9º poderá requerer o cadastramento como imune na Fazenda Pública Municipal, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos: I – cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizada; II – fornecer declaração regulada por Instrução Normativa da Fazenda Pública Municipal. § 12 - O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos. § 13 - A aceitação do cadastramento como imune não implica: I – reconhecimento tácito da imunidade do estabelecimento; II – restituição de imposto que já tenha sido recolhido; III – desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela imunidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 IV – exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por terceiros; V – dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento. §14 - São indicativos de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; V – paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. VII - Considera-se como distribuição de lucros, entre outros artifícios, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada. §15 - Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras: I – o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica; II – o administrador ou o titular da pessoa jurídica; III – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II. §16 - Considera-se valor de mercado a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. I - O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 II- O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço. §17 - Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos do §9º terá a imunidade suspensa, passando à condição de contribuinte do imposto, e sua situação cadastral na Fazenda Pública Municipal será alterada de ofício. I- A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. II - O reconhecimento da imunidade somente será efetuado pelo Fisco Municipal, por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos. III- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 5 o Fica alterado o artigo 79, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 79 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Parágrafo único - Constitui exceção ao disposto no “caput” a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII - do estabelecimento do tomador da mãode-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados. § 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada. Art. 6 o Fica incluído o §1º e §2º do artigo 83, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 83 (...) §1º - Cada estabelecimento prestador é considerado independente para o efeito de cumprimento das obrigações tributárias. §2º- Consideram-se estabelecimentos independentes: I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. Art. 7 o Fica alterado o artigo 85, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 85 - Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo empregatício. § 1º - No caso de auxílio de outro profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do serviço. § 2° - Uma vez registrado o contrato social na junta comercial perde-se o direito sobre o recolhimento do ISS fixo. Art. 8 o Fica alterado o artigo 86, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 86 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas. Art. 9 o Fica alterado o artigo 87, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 87 - As empresas submetidas ao regime de recuperação judicial ou em processo de falência sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às prestações de serviços praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo. Art. 10o Fica alterado o artigo 88, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 88 - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra, o condômino e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços da construção civil e congêneres que forem prestados. Parágrafo único – Uma vez não comprovado o pagamento do imposto devido através de documentação fiscal correspondente, o prestador de serviços poderá recolhê-lo em conformidade com os tipos, padrões e valores contidos na Tabela I da presente Lei, sempre com observância dos demais critérios estabelecidos neste Código Tributário. Art. 11 Fica alterado o artigo 89, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 89 - São pessoalmente responsáveis: I – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos; II – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; IV – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. § 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob o mesmo ou outro nome empresarial. § 2º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 3º - Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Art. 12- Fica alterado o artigo 90, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 90 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 13 - Fica alterado o artigo 91, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 91 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo 90; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. § 1º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do imposto, inclusive multas e acréscimos legais: I – o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal ressalvado as hipóteses de dispensa previstas no §1º do artigo 98; II – o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido; III – o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 prestado por pessoa jurídica sediada fora deste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido. § 2º Os tomadores de serviços eximir-se-ão da responsabilidade fiscal referida nos incisos I, II e III, mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento do imposto devido ou da comprovação do pagamento feito pelo prestador. § 3º Na hipótese do inciso II, não ocorrerá à solidariedade, quando o prestador do serviço gozar de isenção, desde que devidamente comprovada. Art. 14- Fica alterado o artigo 95, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 95 - Excepcionalmente, o lançamento do imposto será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos: I - quando a fiscalização de obras da Municipalidade constatar que a obra ou conservação esteja concluída e o contribuinte deixe de recolher o devido tributo; II - quando se apurar fraude, sonegação, conluio, omissão, irregularidades técnicas ou se o sujeito passivo ou seu preposto embaraçar o exame da conservação ou da obra e dos demais elementos necessários ao lançamento do tributo ou da fiscalização da obra; III - nos demais casos a serem apurados mediante processo administrativo devidamente instruído pela autoridade competente. IV - como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário, Fiscal ou Econômico de Atividades ou de Contribuintes do Município. V - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; VI - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; VII - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração. §1º Quando constatado qualquer infração tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 §2º - O lançamento poderá ser revisto de ofício quando houver erro de direito. §3º - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I - mediante estimativa; II - por arbitramento nos casos especificamente previstos. Art. 15 - Fica alterado o artigo 96, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: Art. 96 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. §1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram- se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. §2º - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV - a localização do estabelecimento; V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculada à atividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 § 3º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores referentes ao valor das matérias-primas, combustíveis, outros materiais consumidos ou aplicados no período, folhas de salários pagos durante o período, aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos e despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. § 4º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. §5º - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. §6º - Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços excederem o valor fixado pela estimativa fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. §7º - O valor da receita estimada poderá ser automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. §8º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. §9º - Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou ainda, suspensa a aplicação deste regime, será apurada a diferença entre o imposto estimado e o efetivamente recolhido e a diferença deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. § 10° - Considerar-se-á homologado o período estimado, em que haja o efetivo recolhimento do valor total devido, antes do início de procedimento fiscal. § 11 - O não recolhimento da estimativa poderá ensejar o seu cancelamento, sendo lançado para o período em que não haja recolhimento o valor apurado em procedimento fiscal, acrescido de todas as penalidades previstas em legislação. § 12 - Em casos comprovados de dolo, fraude ou sonegação, será cancelado o regime de estimativa, podendo ser PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 apurado, em procedimento fiscal, todo o período em que houve a comprovação. §13 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. §14 - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. §15 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 II - peculiaridades inerentes à atividade exercida; III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica financeira do sujeito passivo; IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração. V – com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte; VI – com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte; VII – a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato; VIII – os valores de serviços previstos em contratos ou em portarias. § 16 - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório do valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período, folhas de salários pagos durante o período, aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos e despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. § 17 - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. §18 - É de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária principal o pagamento integral e tempestivo do imposto, relativo a cada competência, independente de prévio exame do Fisco. §19 - Quando o pagamento do imposto for realizado em atraso e por um valor inferior ao total devido, aquele será apropriado proporcionalmente, no que couber de imposto e as respectivas multas e juros. §20 - O imposto deverá ser pago por meio de guia de recolhimento específica para cada situação, em modelo adotado pela Fazenda Pública Municipal. §21 - O imposto será pago em instituições financeiras conveniadas. §22 - O Imposto Sobre Serviços será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência. §23 - O prazo para o pagamento do imposto será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em sábados, domingos e feriados bancários nacionais ou oficiais no Município do São Sebastião da Bela Vista. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 §24 - No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. §25 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia estabelecido no artigo 180 da presente Lei. §26 Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora, na forma deste Regulamento. §27 - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. §28 - O tomador de serviço sujeito à incidência do imposto deverá exigir: I – o respectivo documento fiscal, emitido pelo contribuinte; II – comprovante de inscrição no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes; III – o comprovante do pagamento do imposto, quando revestido da condição de responsável solidário. §29 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a: I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação; II – proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento; III – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário; IV – apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento; V – emitir guia de recolhimento, em separado, para cada estabelecimento ou obra; VI – separar as receitas de prestação de serviços, por estabelecimento ou obra, na escrituração contábil. Art. 16- Fica incluídos os §1 e §2 o artigo 98, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 98 (...) §1º - Estão dispensados da escrituração do livro de registro especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – os bancos e as instituições financeiras; II – os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi-lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e III – os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços. §2º - Poderá a Fazenda Pública Municipal, por meio de norma complementar, elencar grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes, obrigando-os a efetuar a sua escrituração, ou parte dela. Art. 17 - Fica Incluído no Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, a Seção VI, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação:. Do Livro Fiscal Art. 18 - O Livro de Registro Especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser escriturado: I – de forma manuscrita, em modelo aprovado pela Fazenda pública Municipal; II – por processamento de dados, em modelo próprio. Parágrafo único - A escrituração por processamento de dados não necessita de autorização prévia. Art. 19 - Quando o contribuinte optar pela escrituração do Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por processamento de dados, deverá: I – reproduzir os mesmos campos contidos em modelo aprovado pela Fazenda Pública Municipal, com as adaptações necessárias; II – proceder ao lançamento por documento fiscal; III – encadernar o livro contendo, no máximo, 1 (um) exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, admitir-se-á a encadernação juntamente com o exercício: I – subsequente, quando o início da escrituração ocorrer em competência superior a janeiro; II – anterior, quando o término da escrituração ocorrer em competência anterior a dezembro. Art. 20 - A autenticação do primeiro livro deverá ocorrer concomitantemente à inscrição no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de contribuintes do ISSQN. § 1º - Iniciada a escrituração de forma manuscrita em um novo livro, o mesmo deverá ser apresentado à Fazenda Pública Municipal para autenticação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia da última competência escriturada no livro encerrado. § 2º - Se o contribuinte optar pela escrituração por processamento de dados, a autenticação será feita após a encadernação do livro fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia da última competência escriturada no livro encerrado. § 3º - Salvo a hipótese de início de atividade e a do § 2º deste artigo, o livro fiscal será autenticado mediante a apresentação do anterior. Art. 21 - É vedado o uso simultâneo de mais de 1 (um) livro fiscal por estabelecimento. Art. 22 - O Livro de Registro Especial do ISSQN deverá ser escriturado, por competência, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte. Art. 23 - As normas adotadas para a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN, a serem obrigatoriamente utilizadas pelos contribuintes, serão definidas pela Fazenda Pública Municipal. Art. 24 - Os prestadores de serviços são obrigados a: I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Parágrafo único - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. Art. 25 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. Subseção I Da Inscrição e Da Alteração no Cadastro Mobiliário, Fiscal ou Econômico de Atividades ou de Contribuintes Art. 26 - O cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes é formado pelos seguintes dados: I – de identificação; II – financeiros e da declaração fiscal; III – outros registrados pelo Fisco. § 1º O cadastro será utilizado para proporcionar apoio à atividade de fiscalização e de outros interesses da Fazenda Pública Municipal. § 2º Fica vedada a disponibilização de informações, acerca da situação econômico-financeira dos sujeitos passivos, para quaisquer pessoas que não sejam os seus representantes legais, ressalvadas as hipóteses de: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória; IV – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; V – solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, a critério da Fazenda Pública Municipal; VI – permuta de informações, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio firmado com a União, Estados e Municípios. § 3º Os dados cadastrais de identificação serão disponibilizados para consulta, sempre a critério da Fazenda Pública Municipal. Art. 27 - É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos seus dados PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 cadastrais, mediante notificação, fiscalização, convocação por edital ou por outro meio. Art. 28 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta lei, ficam obrigadas a requerer sua inscrição no Cadastro Mobiliário, Fiscal ou Econômico de Atividades ou de Contribuintes do Município do São Sebastião da Bela Vista, inclusive os imunes e os isentos. Parágrafo único: O não cumprimento dos prazos estipulados para a inscrição junto ao cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade fiscal. Art. 29 - A inscrição será requerida até 45 (quarenta e cinco) dias após: I – o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II – a data que entrou em vigor a lei que instituiu novas hipóteses de incidência ou elegeu novos substitutos tributários; III – o início da atividade, nos demais casos. Art. 30 - No caso de pessoa jurídica, o contribuinte deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos prestadores situados neste Município. Art. 31 - A critério da Fazenda Pública Municipal, o contribuinte estabelecido em outro município, mas prestador de serviços com incidência neste, poderá ter a sua inscrição exigida. Art. 32 - Cada estabelecimento ou profissional autônomo inscrito possuirá um cadastro distinto, identificado por um número, que deverá constar em toda a documentação fiscal. Art. 33 - A inscrição no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes não presume a regularização do estabelecimento quanto à licença de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras relativas à saúde, segurança, meio ambiente e ao Código de Obras Municipal. Art. 34 - Deverá ser requerida, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, a alteração do nome empresarial, firma, localização, atividade e composição societária. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Parágrafo único - O profissional autônomo deverá comunicar à Fazenda Pública Municipal, em até 30 (trinta) dias, qualquer alteração ocorrida em seu nome, endereço e atividade. Art. 35 - O Fisco poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de aplicação das penalidades. Art. 36 - As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Subseção II Da Baixa no Cadastro Mobiliário, Fiscal ou Econômico de Atividades ou de Contribuintes Art. 37 - Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa jurídica do cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência de um dos seguintes motivos: I – o encerramento voluntário das atividades; II – a transferência do estabelecimento para outro Município; III – a exclusão total de serviços com incidência do imposto; IV – a fusão; e V – a incorporação, no caso da sociedade incorporada. Art. 38 - A baixa será requerida junto a Fazenda Pública Municipal sempre acompanhada de documentação comprobatória. Art. 39 - O deferimento da baixa da inscrição, salvo disposição expressa, não implica na homologação dos recolhimentos efetuados, resguardado o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Art. 40 - A baixa de inscrição de pessoa física do cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes, deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da atividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 41 - No caso do profissional autônomo, após o decurso de 03 (três) exercícios consecutivos sem o pagamento do respectivo imposto, é facultada a baixa de ofício da sua inscrição. Parágrafo único - O encerramento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 42 - A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa. Art. 43 - O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. Parágrafo único - A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto. Art. 44 - Cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de contribuintes emitirá os seus próprios documentos fiscais, sendo os mesmos intransferíveis, inclusive entre as unidades da mesma pessoa jurídica. Art. 45 - Os contribuintes do imposto deverão emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem um dos seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Serviços - NFS; II – Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou outra que venha a substituí-la; III – documento fiscal equivalente. IV – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFSE. § 1º Documento fiscal equivalente é aquele que, considerando as peculiaridades da prestação dos serviços, o Fisco autoriza ou obriga uma modalidade diferenciada de documentos fiscais, em regime especial. § 2º A Fazenda Pública Municipal, por meio de norma complementar, padronizará os regimes especiais, podendo tornar obrigatória à utilização de documento fiscal equivalente a determinados grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 46 - A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico: I – denominação da espécie; II – número; III – número da via e sua destinação; IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente; V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico; VI – número de ordem do primeiro e último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF; VII – data limite para emissão; VIII – indicações e espaços para preenchimento dos seguintes dados: a) data de emissão; b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos serviços; c) discriminação dos serviços e respectivos preços; d) valor total; e) retenções; f) valor líquido. Parágrafo único - Outras indicações de interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais. Subseção III Da Autorização Para Impressão Art. 47 - Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização do Fisco Municipal, que será concedida: I – no formulário de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, definido pela Fazenda Pública Municipal, devidamente preenchido; II – no próprio documento definido pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, desde que previamente autorizado; III – por processo administrativo, no caso de regime especial; IV – mediante a apresentação de documentos, quando solicitados pelo Fisco Municipal. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o contribuinte deverá apresentar o Livro de Registro Especial do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Imposto Sobre Qualquer Natureza, devidamente escriturado, ou estar regular com a entrega da declaração mensal. § 2º A autorização poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na página oficial da Prefeitura Municipal do São Sebastião da Bela Vista, a critério do Fisco Municipal. § 3º No caso de autorização concedida por meio eletrônico, fica o estabelecimento gráfico obrigado a comprovar a sua autenticidade no “site” da Fazenda Pública Municipal da Prefeitura São Sebastião da Bela Vista. Art. 48 - A Nota Fiscal de Serviços será autorizada a ser impressa em numeração seqüencial crescente de 1 a 999.999. Parágrafo único - Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada em uma série numérica crescente. Art. 49 - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF poderá ser preenchida de forma manual, datilografada ou por processamento de dados, sem qualquer espécie de erro ou rasura. Art. 50 - O estabelecimento gráfico só poderá confeccionar os documentos fiscais se lhe for entregue uma via da AIDF, devidamente autorizada, que deverá ser conservada para apresentação ao Fisco. Art. 51 - Fica limitada à quantidade de 150 (cento e cinqüenta) documentos fiscais a primeira autorização, para cada estabelecimento prestador. § 1º A partir da segunda autorização, será liberada uma quantidade de documentos fiscais com base no consumo médio do estabelecimento. § 2º Considerando as peculiaridades dos serviços prestados, poderá ser autorizada uma quantidade superior de documentos fiscais. § 3º As quantidades referidas no “caput” e no § 1º não serão observadas quando se tratar da autorização da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. Art. 52 - Os documentos fiscais deverão ser confeccionados no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de autorização do Fisco, exceto: I – no caso do inciso II do artigo 211, quando deverá ser observado o prazo definido pela legislação do ICMS; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 II – no caso de regime especial, quando deverão ser observadas as condições estabelecidas na concessão. Art. 53 - Caso necessite substituir ou cancelar a autorização, o contribuinte deverá entregar ao Fisco duas das vias autorizadas da AIDF. Parágrafo único - No caso de autorização solicitada por meio eletrônico, o contribuinte deverá apresentar declaração da gráfica à qual foi autorizada a impressão dos documentos fiscais de que não confeccionou os mesmos. Subseção IV Da Confecção Dos Documentos Fiscais Art. 54 - Os documentos fiscais deverão ser impressos em uma única tiragem, com estrita observância do constante da autorização quanto à espécie, quantidade, numeração e dados de identificação do prestador dos serviços. Art. 55 - Os documentos fiscais serão confeccionados em, no mínimo, duas vias, perfeitamente identificadas e dispostas em ordem crescente, de maneira que a primeira anteceda a segunda e esta a terceira e assim sucessivamente, não se substituindo em suas respectivas funções. Parágrafo único. - As vias dos documentos fiscais terão o seguinte destino: I – a primeira, ao tomador dos serviços; II – a segunda, à disposição do Fisco; III – as demais terão indicada a sua destinação de acordo com o interesse e a estrutura organizacional do emitente. Art. 56 - Os estabelecimentos gráficos deverão fazer constar nos documentos fiscais a expressão “DATA LIMITE PARA EMISSÃO: dd/mm/aa”, utilizando fonte tamanho 8, caixa alta e negrito, observadas as disposições do artigo 238. Subseção V Da Emissão Art. 57 - Os documentos fiscais serão emitidos na ordem seqüencial da numeração e preenchidos em todos os campos disponíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Parágrafo único - Poderão ser utilizados simultaneamente mais de um talonário de documentos fiscais, desde que mantida a sequência entre esses. Art. 58 - Os documentos fiscais serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, datilografados, manuscritos ou por processamento de dados, com os dizeres e indicações legíveis em todas as vias. Parágrafo único - Deverão ser anulados os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras. Art. 59 - Os documentos fiscais ou equivalentes não poderão ser emitidos após a data limite referida no artigo 238 da presente lei. Art. 60 - Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar: I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal; II – o período da prestação do serviço; III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto; IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção; V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade; VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, em se tratando de serviços sujeitos a estes controles; VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI e da obra, no caso de construção civil; § 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária. Art. 61 - No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. Parágrafo único - Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária. Art. 62 - Os documentos fiscais do empreiteiro e do subempreiteiro deverão, ainda, identificar a obra e os valores relativos às deduções de materiais e subempreitadas, quando houver. Art. 63 - Quando a prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa a presente Lei envolver o fornecimento de mercadorias, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS. Art. 64 - Quando a prestação do serviço referido no subitem 9.01 da lista anexa envolver o fornecimento de alimentação e bebidas, não incluídas no valor da diária, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS. Art. 65 - Na prestação dos serviços referidos nos incisos I a XXIII do parágrafo único do artigo 147 deverá o contribuinte: I – indicar expressamente no corpo do documento fiscal o local onde ocorreu a prestação; II – emitir separadamente um documento fiscal com as receitas relativas à São Sebastião da Bela Vista, quando ocorrer, concomitantemente, a prestação neste e em outro Município. Parágrafo único - A não observância do disposto no inciso I, salvo prova em contrário, presume que o serviço foi prestado neste Município. Art. 66 - Para as prestações de serviços com incidência em São Sebastião da Bela Vista, serão aceitos os documentos fiscais de contribuintes que não possuam estabelecimento nesta cidade, inscritos em outros municípios, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 desde que, no que couber, sejam observadas as disposições desta Seção. Art. 67 - O prazo para a emissão da Nota Fiscal de Serviços é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Parágrafo único - Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de ser destruído, fato este que será levado a termo. Art. 68 - O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior. Subseção VI Da Guarda e Conservação Art. 69 - Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário. Art. 70 - No caso do extravio de livros, documentos fiscais ou AIDF, deverá o contribuinte comunicar à Fazenda Pública Municipal, em até 60 (sessenta) dias contados a partir do fato, juntando: I – o comprovante de registro da ocorrência; II – a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município ou em jornal de grande circulação no Município, com a indicação do tipo de documento e da numeração extraviada; III – o comprovante de pagamento da multa ou a notificação do lançamento por infração de obrigação acessória. Parágrafo único - O atendimento ao disposto no “caput” não elide o contribuinte do recolhimento do imposto devido e da reconstituição dos livros, quando possível. Art. 71 - Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo “CANCELADO” em todas elas. § 1º A falta de uma das vias presume como válido o documento emitido. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 § 2º Na NFS cancelada deverá constar o número da que a substituiu, quando for o caso. Art. 72 - A alteração do nome empresarial e do endereço não implica em destruição dos documentos fiscais ainda não emitidos, podendo os contribuintes optarem pela indicação, por meio de carimbo nas diversas vias, dos dados modificados. § 1º Quando se tratar de documento fiscal em formulário contínuo, o contribuinte poderá destacar na impressão os campos modificados. § 2º Quaisquer outras correções ou alterações não referidas no “caput” obrigam a inutilização dos documentos fiscais. Art. 73 - Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não emitidos e as AIDF não utilizadas, para o devido registro e destruição. Parágrafo único - Somente o Fisco poderá destruir ou cancelar documentos fiscais. Subseção VII Das Infrações e Penalidades Art. 74 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades: I - infrações relativas aos impressos fiscais: a) - confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa de 10 (dez) UFM, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; b) - falta do número de inscrição do cadastro municipal de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de 100,00 (cem) UFM; c) utilização de falso impresso de documento fiscal – multa de 500 (quinhentos) UFM; d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em decreto - multa de 150,00 (cento e cinquenta) UFM; e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em decreto - multa de 200 (duzentos) UFM; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 f) falta de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, conforme previsto em decreto - multa de 300 (trecentos) UFM; II - infrações relativas às informações cadastrais: a) - falta de inscrição, no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes do município, como prestador de serviço - multa de 100,00 (cem) UFM; b) - falta de solicitação de alteração no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes do município de prestadores de serviços - multa de 30,00 (trinta) UFM; c) – falta de solicitação de baixa no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes do município por encerramento da atividade comercial, no caso de pessoa física - multa de 50 (cinquenta) UFM; d) - falta de solicitação de baixa no cadastro mobiliário, fiscal ou econômico de atividades ou de contribuintes do município por encerramento da atividade comercial, no caso de pessoa jurídica - multa de 120 (cento e vinte) UFM; III - infrações relativas a livros e documentos fiscais: a) - inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de 200,00 (duzentos) UFM; b) - falta de escrituração dos documentos fiscais, dos exercícios anteriores, ainda que isentos, imunes ou não tributáveis – multa de 260 (duzentos e sessenta) UFM; c) - utilização de documento fiscal em desacordo com o decreto - multa de 130 (cento e trinta) UFM, por exercício; d) - emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado; e) - deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Fazenda Pública Municipal a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro, nota ou qualquer outro documento fiscal - multa de 240 (duzentos e quarenta) UFM; f) - deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de 320 (trezentos e vinte) UFM; g) - não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na apresentação de livros e outros documentos fiscais – multa de 500 de (quinhentos) UFM; h) - falta ou recusa na apresentação de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros – multa de 280 (duzentos e oitenta) UFM; i) - emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados; j) - emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados; IV - infrações relativas ao imposto: a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto apurado; b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto; c) c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM; d) - falta de retenção do ISS, quando exigido este procedimento – penalidade aplicada por ação fiscal realizada – multa de 300 (trezentos) UFM ou 10% (dez por cento) do montante do ISS devido e não retido, aplicando-se o de maior valor; V - demais infrações: a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) UFM; b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 230 (duzentos e trinta) UFM; c) apresentação de informações falsas em processos, requerimentos, contratos, cartas e demais declarações – multa de 750 (setecentos e cinquenta) UFM por declaração, aplicável ao declarante ou responsável. Art. 75 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. § 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. § 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 76 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. Subseção VIII Das Demais Disposições Art. 77 - A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I - a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil; II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. III – a liberação total ou parcial para a construção em novos loteamentos. Art. 78 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços: I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação; II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. Subseção IX Das Disposições Finais Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais Art. 79 - Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes. Parágrafo único - O valor do imposto destacado na forma do “caput” não integra o preço do serviço. Subseção X Dos Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 80 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município. Subseção XI Dos Serviços de Saúde Art. 81 - Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, referidos nos itens 4 e 5 da lista anexa, integra a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço. Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se aos serviços prestados por centros de emagrecimento, “spa” e congêneres, referidos no subitem 6.05 da lista anexa. Subseção XII Dos Planos de Saúde Art. 82 - Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. § 1º Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas também poderá ser deduzido da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal. § 2º Ato cooperativo principal é aquele praticado pelos cooperados, por meio da cooperativa, no atendimento aos usuários do plano. § 3º Receita correspondente ao ato cooperativo principal é o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestação dos serviços referidos no § 2º. Subseção XIII Da Educação e Ensino Art. 83 - A base de cálculo dos serviços referidos no item 8 da lista anexa é o valor da mensalidade ou da anuidade cobrada, inclusive a taxa de inscrição ou de matrícula. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Parágrafo único. Não poderão ser deduzidos da mensalidade ou da anuidade, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento para o aluno de: I – transporte; II – alimentação; III – material didático. Subseção XIV Do Pedágio Art. 84 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro, sendo à base de cálculo: I – reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município; II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município. Parágrafo único - Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Subseção XV Da Publicidade e Propaganda Art. 85 - Nos serviços de agenciamento, referidos no subitem 10.08 da lista anexa, a base de cálculo é o valor da comissão recebida, sem qualquer dedução. Parágrafo único - Integra a base de cálculo, inclusive, os valores recebidos por bonificações e o descontopadrão. Subseção XVI Dos Serviços de Diversões PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 Art. 86 - Considera-se como preço dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, referidos no item 12 da lista anexa, o valor cobrado do usuário: I – pelo ingresso, entrada, admissão ou participação, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados ou ar livre; II – por qualquer forma, a título de cobertura musical, “couvert” e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos para diversão e laser; III – pela utilização de aparelhos, brinquedos e outros apetrechos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões, bilhares, tiro ao alvo, casa de jogos eletrônicos e outros assemelhados. Parágrafo único - Integra a base de cálculo o valor dos ingressos, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando fornecidos em contraprestação por serviços de publicidade, hospedagem de páginas ou qualquer tipo de benefício ou favor. Subseção XVII Dos Cartões de Créditos Art. 87 - A base de cálculo sobre os serviços de administração e intermediação de cartão de crédito inclui o valor cobrado de: I – taxa de inscrição do usuário; II – taxa de renovação anual; III – taxa de filiação do estabelecimento; IV – comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação; V – quaisquer taxas, a título de administração. Art. 88 - Fica Incluído no Capítulo I, da Lei Complementar Municipal n o 057/2013, para seguinte redação: DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SOBRE PATRIMÔNIO HISTÓRICO Art. 89 - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão obter isenção ou PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ___________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 abatimento do Imposto incidente sobre os imóveis de interesse histórico e cultural, de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, desde que respeitadas às características do imóvel, observada a legislação específica. § 1º No caso de imóvel isolado, ou edificação que componha grupamento edilício, de interesse histórico, cultural, ou de preservação paisagística, seja por conjunto tombado ou por delimitação de Área de Preservação Cultural, a isenção ou abatimento serão reconhecidos somente para aqueles que estiverem em bom estado de conservação e com suas características arquitetônicas e decorativas relevantes respeitadas, a critério do COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural São Sebastião da Bela Vista). § 2º No caso de imóvel de interesse de preservação paisagística ou ambiental, a isenção ou abatimento serão reconhecidos somente para as frações que apresentem as condições físicas adequadas às funções ambientais ou paisagísticas cuja proteção esteja instituída por ato do Poder Público, a critério do órgão competente. § 3º Para os casos dos imóveis pertencentes a conjuntos ou bens declarados como Locais de Memória, cujo patrimônio material tenha sido devidamente inventariado ou patrimônio intangível tenha sido devidamente registrado, cabe o reconhecimento de isenção ou abatimento de tributação, desde que os mesmos mantenham expressos seus significados, valores sociais, culturais e ambientais, bem como as funções originais mantidas, a critério do órgão competente. Art. 90 - Revogam-se disposições em contrário, em especial os artigos 74, 77, 78, 79,83, 85,86,87 ,88 ,89 ,90 ,91, 95, 96, 98 da Lei Complementar 057/2013. Artigo 91 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista (MG), 19 de Dezembro de 2018. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal