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norma nº 1374/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1374 / 2020
Date 2020-02-14
Ementa“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO ATLETA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.374 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.020
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO 
ATLETA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA 
BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do 
artigo 70, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capitulo I- DO OBJETIVO DO AUXÍLIO ATLETA E EQUIPE
ARTIGO 1º - A presente Lei cria o Programa de 
Apoio ao Esporte Amador de alto rendimento no âmbito do 
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), para 
oferecer incentivos financeiros, através de auxílio-atleta 
esportivo, para atletas inscritos no esporte amador de alto 
rendimento com destaques no município e na região.
Objetivos:
 I - Valorizar e apoiar atletas e equipes 
participantes do desporto e, em casos específicos, do 
desporto de alto rendimento em competições na região e em 
outros Estados.
II - Desenvolver a prática do esporte como meio 
de promoção social, mediante a concessão de auxílio 
financeiro para atletas de auto rendimento representar o 
munícipio em eventos de âmbito Municipal, Estadual e 
Nacional.
CAPITULO II - DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS 
FINANCEIROS, DO NÚMERO DE AUXÍLIOS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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ARTIGO 2º - O programa de que trata esta Lei 
consistirá em apoio financeiro, para cobrir as despesas 
inscrições, transporte para eventos esportivos, aquisição 
de material, entre outros gastos relativos ao 
desenvolvimento da prática esportiva aos atletas e equipes 
com alto rendimento no município. 
ARTIGO 3º - O auxílio financeiro a equipes do 
Município será concedido por um prazo máximo de 12 (doze) 
meses. 
ARTIGO 4º - Caberá a Secretaria Municipal de 
Esportes a decisão pela concessão e renovação da Bolsa￾Atleta na modalidade individual ou auxílio a equipes na 
modalidade coletiva.
ARTIGO. 5º – Após a deliberação, o atleta ou 
equipe poderá solicitar auxílio financeiro para
participação nos eventos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
anterior ao evento.
Capitulo III- DA ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DO 
AUXÍLIO ATLETA E EQUIPE
ARTIGO 6º – O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES será
responsável por todo o trabalho de orientação, avaliação, 
acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem 
como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.
Parágrafo Único – O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ESPORTES será composto de 04 (quatro) integrantes e serão 
nomeados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após 
aprovação da presente Lei.
ARTIGO 7º – O prazo de análise e aprovação do 
Projeto e Prestação de contas apresentado pelo beneficiário 
será de 10 (dez) dias úteis, após o protocolo, mediante 
parecer escrito e fundamentado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
ESPORTES.
CAPITULO IV- DOS CRITÉRIOS PARA PLEITEAR O AUXÍLIO
FINANCEIRO INDIVIDUAL OU COLETIVO
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ARTIGO 8° - Para pleitear a concessão do Auxílio￾Atleta ou auxílio à equipe municipal, os interessados 
deveram preencher cumulativamente os seguintes requisitos 
perante Secretaria municipal de esportes:
I- Estar vinculado a alguma entidade de prática 
desportiva ou entidade de administração desportiva da 
respectiva modalidade; 
II- Ter participado de competições esportivas 
oficiais em âmbitos municipal, estadual ou nacional no ano 
imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a 
concessão da Bolsa-Atleta;
III- Apresentar plana participação em, no mínimo, 
uma competição oficial da modalidade e categoria, e de 
preparação ou treinamento para competições de âmbito, 
municipal estadual ou nacional; 
IV- Apresentar autorização dos pais ou 
responsável legal e comprovante de matrícula em instituição 
de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos 
de 18 (dezoito) anos de idade; 
§ 1º Com o deferimento da concessão do Auxílio￾Atleta/equipe Municipal, o requerente compromete-se a 
representar o Município ou entidades municipais, em 
competições promovidas ou consideradas de interesse da 
Secretaria Municipal de Esportes ou de interesse desportivo 
municipal, estadual ou nacional. 
§ 2º O Atleta beneficiado com o Auxílio-Atleta 
oferecerá como contrapartida, autorização para uso de sua 
imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e 
anúncios oficiais do Município de São Sebastião da Bela 
Vista (MG).
Capitulo V- DO NÚMERO DE BENEFICIADO, DA QUANTIDADE DE 
AUXÍLIO FINANCEIRO ANUAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo. 9º O Poder Executivo Municipal fica 
autorizado a conceder Auxílio-Atleta na categoria coletiva 
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ou individual, em regime de reembolso no valor máximo de R$ 
500,00 (quinhentos reais) por evento, correspondentes a 
taxa de inscrição, alimentação, viagem e hospedagem, 
aquisição de material, entre outros gastos relativos ao 
desenvolvimento da prática esportiva.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros somente 
serão disponibilizados mediante prestação de contas, na 
forma e condições estabelecidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
ESPORTES, bem como apresentar mensalmente a comprovação de 
sua frequência ao clube de sua modalidade.
ARTIGO 10º - A concessão do Auxílio-Atleta 
Municipal fica limitada a três atletas por categoria ou 
modalidade. 
Artigo 11 - Cada atleta poderá solicitar no 
máximo 05 auxílios anuais, conforme valores artigo 9º da 
presente lei, mediante documentação, notas fiscais e demais
documentos que comprovem a participação e prestação de 
contas do evento que participou.
ARTIGO 12- Os beneficiados prestarão contas 
relativas ao auxílio financeiro em no máximo 30 dias após 
participação do evento através de relatório contendo 
inscrição, resultado na atividade e notas fiscais das 
despesas com inscrição, viagem, hospedagem e alimentação.
 
Capitulo VI - DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Artigo. 13 – A participação do atleta no projeto 
e o auxílio à equipe não geram qualquer vínculo trabalhista 
entre os beneficiados e a administração pública.
CAPITULO VII- DO DESLIGAMENTO DO PROJETO
Artigo 14 – Serão desligados do Projeto os 
atletas que:
I – Não apresentarem a documentação que 
comprove suas participações nas competições previstas no 
projeto;
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II – Quando convocados, não participarem das 
competições, sem justificativa convincente;
III – Forem dispensados de seleções 
representativas, por indisciplina ou a seu pedido.
IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições 
exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pelo 
Conselho Municipal de Esportes e Juventude de Extrema.
V- Sendo menor de 18 anos, ter alto rendimento 
avaliativo, presença escolar e autorização dos pais ou 
responsável para participar de eventos esportivos.
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que 
trata o caput deste artigo, o Conselho Municipal de 
Esportes comunicará de imediato o atleta, observado a ordem 
classificatória, o próximo atleta constante da lista de 
espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será 
beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período 
concedido ao substituído.
 
ARTIGO 15 - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da 
Secretaria Municipal de Esportes. 
ARTIGO 16 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 
1º de janeiro de 2.020. 
São Sebastião da Bela Vista (MG), 21 de 
Fevereiro de 2020.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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