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norma nº 1379/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2020
Date 2020-04-08
Ementa“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Proceder Indenização de Construção Particular, Por Meio de Doação de Imóvel Público, e dá outras providências”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.379 DE 08 DE ABRIL DE 2020
“Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a Proceder 
Indenização de Construção 
Particular, Por Meio de Doação de 
Imóvel Público, e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto 
Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte 
Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a proceder doação de imóvel de 
propriedade do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG).
Art. 2º - A indenização se dará em virtude de 
demolição de construção particular existente em local de
interesse público, a fim de promover expansão da avenida de 
acesso do Estádio Municipal José Barbosa Nadalini.
Art. 3º - O imóvel a ser indenizado pela 
demolição da construção existente possui as seguintes
características: 
Parágrafo Único - Casa de propriedade de Luís 
Carlos Francisco, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 
22.306.719, inscrito no CPF nº 098.583.578-85, situado na Rua 
Camilo José de Lacerda, nesta cidade, com 136,00 m², que se 
inicia no vértice esquerdo do terreno confrontando com a Rua 
Camilo José de Lacera e o Estádio Municipal José Barbosa 
Nadalini, segue 16,96 metros na direção oeste confrontando o 
Estádio Municipal José Barbosa Nadalini; vira a direita e 
segue 8,22 metros na direção norte, confrontando a Fundação 
Tiradentes (polícia militar); vira a direita e segue 15,77 
metros na direção leste, confrontando Tadeu Sancho Pivoto; 
vira a direita e segue 8,50 metros na direção sul, 
confrontando a Rua Camilo José de Lacera e chega no ponto de 
início da demarcação. á área total do terreno é de 136 m², e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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sua área construída é de 100% sobre a projeção do terreno, 
totalizando 136 m² de área construída.
Art. 4º - A doação em forma de indenização 
consiste em parte de um Imóvel de propriedade do Município de 
São Sebastião da Bela Vista (MG), existente no loteamento 
Jardim Bela Vista (MG), com área total de 2.419,64 metros 
quadrados conforme descrição:
Parágrafo Único - Área Institucional situada 
no loteamento Jardim Bela Vista em São Sebastião da Bela 
Vista (MG), com área, ora requerida para doação, de 
1.505,52 metros quadrados conforme limites: Mede 37,33 metros 
de frente para a Rua Dois. Deflete, à direita e segue em reta 
com a distância de 22,00 metros, fazendo divisa neste trecho 
com o passeio público do Jardim Bela Vista, segue com 18,33 
metros em divisa com a Área 02; deflete, a direita e segue em 
reta com a distância de 37,33 metros divisando neste trecho 
com a Área Verde III. Daí deflete, à direita e segue em reta 
com a distância de 40,36 metros, o ponto de partida, 
divisando neste trecho com a as terras de propriedade do Sr. 
Antônio Jose Resende Silva, com área de 1.505,52 metros 
quadrados.
Art. 5º - O imóvel caracterizado será 
desafetado e logo após registrado para concluir a doação, 
como forma de indenização á Luís Carlos Francisco.
Art. 6º - A indenização de que trata esta Lei 
se processará de igual para igual, com base nas avaliações 
dos imóveis realizada anteriormente, em virtude do interesse 
de ambas as partes.
Art. 7º - Após aprovação da lei, as partes 
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para 
regularização dos bens, e nada mais havendo a ser reclamado.
Art. 8º -A indenização que trata essa lei é 
precedida de justificativa do interesse público.
Art. 9º - Competem ao Executivo os trâmites 
necessários à escrituração das áreas, livres de quaisquer 
ônus, tributos, ou litígios; da mesma forma Compete ao 
donatário os trâmites necessários à escrituração das áreas, 
livres de quaisquer ônus, tributos, ou litígios, para 
realização da permuta.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de 
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sua publicação, revogam-se disposições em contrário em 
especial a Lei Municipal 1.287 DE 06 DE JUNHO DE 2018.
São Sebastião da Bela Vista, 08 de abril de 
2020.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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