← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2020 |
| Date | 2020-04-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO ESPERANÇA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.380 DE 21 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO ESPERANÇA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado através da Secretaria Municipal de Educação o Programa Municipal “Cartão – Esperança”, o qual tem objetivo beneficiar com auxílio financeiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), os alunos da rede municipal de Ensino de São Sebastião da Bela Vista. Art. 2º - São objetivos específicos do Programa Municipal “Cartão – Esperança”: I - Garantir a alimentação balanceada aos alunos da rede Municipal de Ensino, com o enfrentamento ao coronavírus. II - Oferecer ajuda financeira aos alunos da rede municipal de ensino, como enfrentamento ao COVID19, para aquisição de Frutas, Gêneros Alimentícios, Temperos Naturais, Verduras e legumes, Proteínas, Iogurte e Pães. Art. 3º - Os requisitos para a concessão do benefício do “Cartão – Esperança” serão os seguintes: I – Família com renda inferior a 03 (três) salários mínimos; II - Família com trabalhadores informais ou desempregados, com baixa renda pelos critérios do Cadastro Único (CadÚnico). III – Estar Matriculado, até a data de 18 de março de 2020, data da suspensão das aulas em virtude do COVID19. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com § 1º. O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: a) a família deverá prestar contas à Secretaria de Educação a cada 30(trinta) dias conforme a regulamentação do decreto municipal. § 2º. Para fins de prestação de contas, que deverá ser apresentada junto a Secretaria de Educação: I – Apresentação de Notas Fiscais dos gastos; II – A prestação de contas ocorrerá nos próximos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento de 30(trinta) dias da concessão do Cartão. III – Caso o responsável não apresente as notas fiscais na Secretaria de Educação, no prazo estabelecido no inciso II do §2 do artigo 3º da Presente Lei, será realizado o bloqueio imediato do cartão, ficando suspenso pelo período de 30(trinta) dias e impedido de se beneficiar com qualquer programa municipal nos próximos 06 (seis) meses. IV- O valor do benefício do Cartão, em caso de bloqueio, por falta de prestação de contas, não será restituído. § 3º. Considera-se Grupo familiar, pais (mãe e ou pai) e filhos, avós e netos, responsável com curatela e curatelado. b) Em caso de descumprimento de um dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da presente Lei será imediatamente cancelado o cartão. c) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão de no mínimo 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo. Art. 4º - Para a concessão do auxílio financeiro, será feito um edital de convocação devidamente publicado e divulgado no Município, para alunos que preencham os requisitos, estabelecidos na presente Lei e posteriormente se necessário na regulamentação de Decreto específico. Art. 5º - O programa será de responsabilidade da Secretaria de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 6º - Cada aluno poderá ser beneficiado como 01 (um) “Cartão” independente do número de alunos matriculados que compõe o grupo familiar. Art. 7º - O valor do Cartão poderá sofrer supressão ou aumento, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 8º - O cartão somente poderá ser utilizado no Município de São Sebastião da Bela Vista. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação com validade de 60 (sessenta) dias, podendo ter seus efeitos prorrogados ou rescindidos, de acordo com as necessidades do município. Prefeitura Municipal São Sebastião da Bela Vista - MG, 21 de Abril de 2020. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal