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norma nº 1380/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 2020
Date 2020-04-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO ESPERANÇA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.380 DE 21 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
“CARTÃO ESPERANÇA PARA ALUNOS DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA (MG)”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 Art. 1º - Fica criado através da Secretaria 
Municipal de Educação o Programa Municipal “Cartão –
Esperança”, o qual tem objetivo beneficiar com auxílio 
financeiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), os alunos 
da rede municipal de Ensino de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 2º - São objetivos específicos do 
Programa Municipal “Cartão – Esperança”:
I - Garantir a alimentação balanceada aos 
alunos da rede Municipal de Ensino, com o enfrentamento ao 
coronavírus.
II - Oferecer ajuda financeira aos alunos da 
rede municipal de ensino, como enfrentamento ao COVID19, para 
aquisição de Frutas, Gêneros Alimentícios, Temperos Naturais, 
Verduras e legumes, Proteínas, Iogurte e Pães. 
Art. 3º - Os requisitos para a concessão do 
benefício do “Cartão – Esperança” serão os seguintes:
I – Família com renda inferior a 03 (três)
salários mínimos;
II - Família com trabalhadores informais ou
desempregados, com baixa renda pelos critérios do Cadastro Único 
(CadÚnico).
III – Estar Matriculado, até a data de 18 de 
março de 2020, data da suspensão das aulas em virtude do 
COVID19.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
§ 1º. O benefício previsto nesta Lei será 
concedido com observância dos seguintes princípios e 
condições:
a) a família deverá prestar contas à
Secretaria de Educação a cada 30(trinta) dias conforme a 
regulamentação do decreto municipal.
§ 2º. Para fins de prestação de contas, que 
deverá ser apresentada junto a Secretaria de Educação:
I – Apresentação de Notas Fiscais dos gastos;
II – A prestação de contas ocorrerá nos 
próximos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento de 
30(trinta) dias da concessão do Cartão.
III – Caso o responsável não apresente as 
notas fiscais na Secretaria de Educação, no prazo 
estabelecido no inciso II do §2 do artigo 3º da Presente Lei, 
será realizado o bloqueio imediato do cartão, ficando 
suspenso pelo período de 30(trinta) dias e impedido de se 
beneficiar com qualquer programa municipal nos próximos 06 
(seis) meses. 
IV- O valor do benefício do Cartão, em caso 
de bloqueio, por falta de prestação de contas, não será 
restituído. 
§ 3º. Considera-se Grupo familiar, pais (mãe 
e ou pai) e filhos, avós e netos, responsável com curatela e 
curatelado.
 b) Em caso de descumprimento de um dos 
requisitos estabelecidos no artigo 3º da presente Lei será 
imediatamente cancelado o cartão.
c) a aferição dos termos previstos neste 
artigo, será realizada por uma comissão de no mínimo 03 
(três) membros, especialmente designados pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4º - Para a concessão do auxílio 
financeiro, será feito um edital de convocação devidamente 
publicado e divulgado no Município, para alunos que preencham 
os requisitos, estabelecidos na presente Lei e posteriormente 
se necessário na regulamentação de Decreto específico.
Art. 5º - O programa será de responsabilidade 
da Secretaria de Educação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 6º - Cada aluno poderá ser beneficiado
como 01 (um) “Cartão” independente do número de alunos 
matriculados que compõe o grupo familiar. 
Art. 7º - O valor do Cartão poderá sofrer 
supressão ou aumento, conforme disponibilidade financeira e 
orçamentária do Município. 
Art. 8º - O cartão somente poderá ser 
utilizado no Município de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir da 
data de sua publicação com validade de 60 (sessenta) dias, 
podendo ter seus efeitos prorrogados ou rescindidos, de 
acordo com as necessidades do município.
Prefeitura Municipal São Sebastião da Bela 
Vista - MG, 21 de Abril de 2020.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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