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norma nº 1388/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1388 / 2020
Date 2020-07-29
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
___________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.388 DE 29 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA, MINAS 
GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de São 
Sebastiao da Bela Vista e em conformidade com a Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade 
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura –
SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui 
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece 
o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, 
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas 
pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
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CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser 
humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições 
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
São Sebastião da Bela Vista.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada 
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no Município de São Sebastião da Bela 
Vista.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público 
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar 
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial do Município de São Sebastião da Bela Vista e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de São 
Sebastião da Bela Vista planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como 
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e 
criação; 
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade 
das expressões culturais presentes no município; 
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie 
e natureza; 
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social;
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IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito 
local; 
XX - Consolidar a cultura como importante vetor do 
desenvolvimento sustentável; 
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais; 
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no 
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual 
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, 
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas 
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação 
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, 
na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores 
culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que 
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme 
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir 
a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, 
entendidos como: 
I - O direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - Livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; 
c livre participação nas decisões de política cultural. 
III - O direito autoral; 
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional. 
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CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a 
concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e 
econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura 
compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do Município de São Sebastião 
da Bela Vista, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar 
dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o 
Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover 
e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica 
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais 
e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as 
expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, 
abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover 
diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e 
internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, 
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos 
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar 
o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, 
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promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, 
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da 
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por 
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas 
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas 
voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural 
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia 
da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural 
deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que 
devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades 
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e 
intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade 
nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da 
criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e 
da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as 
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de 
inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos 
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens 
artísticas e múltiplas expressões culturais. 
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Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a 
economia da cultura como: 
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, 
num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, 
produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante 
fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da 
economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos 
ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem 
ser implementadas de acordo com as especificidades de cada 
cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de 
fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e 
o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os 
artistas e produtores culturais atuantes no município para que 
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando 
o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se 
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e 
promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
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formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento 
institucional, à democratização dos processos decisórios e à 
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC 
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta 
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com 
os demais entes federativos da República Brasileira – União, 
Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, 
dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento 
são: 
I - Diversidade das expressões culturais; 
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e 
bens culturais; 
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - Transversalidade das políticas culturais; 
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da 
sociedade civil; 
IX - Transparência e compartilhamento das informações; 
X - Democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos 
recursos e das ações; 
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem 
como objetivo formular e implantar políticas públicas de 
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade 
civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços 
culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
I - Estabelecer um processo democrático de participação na 
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da 
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e 
culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e 
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis; 
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado 
nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
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Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura –
SMC: 
I - Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –
SECULT. 
II – Instancias de Articulação, Pactuação e Deliberação
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC
III – Instrumentos de Gestão
a) Plano Municipal de Cultura - PMC 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura –
SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou 
políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, 
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das 
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo – SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao 
Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal 
de Cultura e Turismo – SECULT: 
I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC
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II – Formular e implementar, com a participação da sociedade 
civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as 
políticas e as ações culturais definidas;
III – Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de 
Cultura, Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos 
respectivos termos de adesão voluntária;
III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de 
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e nas suas instancias setoriais;
IV – Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os 
atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando 
e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando 
e democratizando a sua estrutura e atuação; 
V – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos 
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, observadas as diretrizes pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural-CMPC;
VI - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais 
com uma visão ampla e integrada no território do Município, 
considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local;
VII – Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais 
que expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao 
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e 
históricos de interesse do Município; 
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, 
nacional e internacional; 
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos 
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 
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XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do 
Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos 
junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e 
estaduais. 
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura; 
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas 
atribuições. 
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo – SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC, compete: 
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC; 
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio 
da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de 
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas 
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual 
de Política Cultural – CNPC; 
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos 
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal 
de Política Cultural – CMPC; 
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e 
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a 
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descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou 
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura –
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e 
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações 
estratégicos do Governo Municipal; 
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação 
de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela 
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC. 
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Constituem-se instancia de articulação, 
pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
II – Conferencia Municipal de Cultura – CMC (ver o capitulo)
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secreta ria de Cultura, com composição paritária entre Poder 
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de 
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participação social institucionalizada, de caráter permanente, 
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base 
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as 
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal 
de Cultura – PMC. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política 
Cultural, CMPC é um órgão paritário, composto por 10 (dez) 
membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte 
composição:
I – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes 
representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e 
quantitativos: 
a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e seu suplente
b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de 
Educação e seu suplente
c) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de 
Ação Social e seu suplente
d) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer e seu suplente
e) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de 
Administração e seu suplente
I – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, através dos 
seguintes setores e quantitativos:
a) 01 (um) representante da área das artes visuais (cerâmica, 
desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos, 
fotografia, vídeo, produção cinematográfica e arquitetura) e 
seu respectivo suplente
b) 01 (um) representante das artes cênicas (música, teatro e 
dança) e seu respectivo suplente 
c) 01 (um) representante da área do Patrimônio Cultural
Material e Imaterial (membros do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural) e seu respectivo suplente 
d) 01 (um) representante da Radiofusao Belavistense e seu 
respectivo suplente.
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§ 1º O exercício da função de membro do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC, não será remunerado, 
constituindo serviço publico relevante prestado ao Município.
§ 2º Os Conselheiros Titulares e seus respectivos 
Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, renovável, uma única 
vez, por igual período.
§ 3º A representação da sociedade civil no 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar 
os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial, na sua composição.
§ 4º Os membros titulares e suplentes 
representantes do Poder Público, serão indicados pelo respectivo 
órgão, através de Ofício.
§ 5º Todos os membros do Conselho, titulares e 
suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, 
mediante Decreto.
Art. 40. Os integrantes do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC, representantes da sociedade civil, 
serão eleitos democraticamente conforme Edital de Chamamento 
Público, que deverá conter todas as normas para a realização da 
Eleição.
§ 1º o Edital de Chamamento público para a eleição 
e composição do Conselho Municipal de política Cultural será 
publicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no site 
Oficial da Prefeitura, no Jornal de Circulação do município e 
será afixado no quadro de avisos da Prefeitura, como também em 
outros mecanismos de divulgação.
§ 2º As pessoas interessadas em participar da 
eleição dos representantes da sociedade civil, como candidatos 
ou votantes, dentro do segmento que pretende representar, 
deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, no período estipulado pelo edital, mediante 
preenchimento de formulário específico.
§ 3º Podem-se candidatar e votar as pessoas 
físicas que dediquem à área cultural e/ou artística há pelo 
menos 02 (dois) anos, comprovados por currículo ou declarações, 
independente de vinculação à associação, sindicato ou similar 
que vá representar na Eleição.
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§ 4º Os inscritos maiores de 16 (dezesseis) anos, 
poderão votar somente dentro do segmento para o qual foram 
cadastrados.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o 
Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
Parágrafo único - O Presidente do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de 
Minerva, cabendo-lhe ainda dirigir reuniões do Plenário e 
exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a 
legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
Art. 42. As demais atribuições e seu funcionamento
serão definidos por meio do Regimento Interno, que deverá ser 
criado até 30 dias após a posse dos membros, para o 1º 
(primeiro) Conselho, podendo este Regimento ser alterado 
conforme estudo e aprovação dos seus membros.
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comissões Temáticas, quando houver, e
III – Grupos de trabalhos, quando necessário
Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC, compete: 
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e 
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades 
e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política 
Cultural; 
IV – Promover a articulação das políticas de cultura do Poder 
Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma 
integrada de programas, projetos e ações;
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V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição 
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Avaliação e 
Seleção de Projetos Culturais e Artísticos, as diretrizes de uso 
dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no 
Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC; 
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações 
e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação 
social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e 
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC; 
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da 
Cultura; 
XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa 
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, 
especialmente no que tange à formação;
XII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC. 
XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais, 
organizações não governamentais e o setor empresarial; 
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das 
políticas e dos investimentos públicos na área cultural; 
XVII - Delegar às Comissões Temáticas, o poder da deliberação de 
pautas e matérias e emissão de parecer, específicos as suas 
competências técnicas 
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de 
Cultura – CMC. 
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. 
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Art. 45. Poderá, a critério exclusivo da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a criação de 
comissões temáticas, conforme as necessidades do município.
Parágrafo único: Poderá fazer parte de uma 
comissão Temática os membros do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural, regulamentado pela Lei Municipal 909/2005 e do 
Conselho Municipal do Esporte e da Juventude, regulamentado pela 
Lei Municipal 1.113/2014.
Art. 46. Compete às Comissões Temáticas, quando 
houver, orientações das atividades e objetivos as serem seguidos 
para as respectivas deliberações, e aos Grupos de Trabalho, 
quando necessário, fornecer subsídios para a tomada de decisão 
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais 
relacionados à área cultural.
Art. 47. O Grupo de Trabalho, quando houver, tem 
como premissa o auxilio ao fomento dos cadastros de artistas, 
entidades, manifestações, grupos, bem como todas as ações e 
produtos artísticos e culturais, como forma de fortalecer as 
informações culturais e artísticas e nutrir o mapeamento dos 
mesmos no município.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura –
CMC constitui-se numa instância de participação social, em que 
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, 
para analisar a conjuntura da área cultural no município e 
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de 
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência 
Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições 
e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo 
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com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC 
será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na 
Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois 
terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
SEÇAO I
DA ORGANIZAÇAO E REALIZAÇAO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
– CMC
Art. 49. O Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC poderá nomear uma Comissão Organizadora Executiva - COE, 
que irá auxiliar no processo de organização e desenvolvimento 
das atividades da Conferência Municipal de Cultura.
Parágrafo único- A Comissão Organizadora Executiva 
- COE da Conferência Municipal de Cultura tem caráter 
deliberativo, consultivo, fiscalizador e executivo, abrangendo 
as seguintes funções:
I - Elaborar a proposta e o regulamento;
II - Promover a realização da Conferência, coordenando e 
supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos 
aspectos técnicos, políticos e administrativos.
III - Divulgar e operacionalizar o regulamento do evento.
IV - Assegurar a veracidade de todos os procedimentos.
V - Elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos 
respectivos grupos de discussão.
VI - Envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes
de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, Poder Judiciário, 
Ministério Público, Empresas Culturais, Instituições e conselhos 
do município.
V - Tornar público o local, data e eixos temáticos da referida
conferência.
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VI - Elaborar a lista de convidados para a conferência (com 
direito a voz, mas não a voto).
VII - Escolher um redator para os grupos de discussão, bem como
um coordenador para casa eixo temático.
VIII - Receber os relatórios dos grupos de discussão, 
sistematizar e elaborar relatório final para envio ao Comitê 
Executivo Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o 
término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e 
sirvam de subsídio à Conferência Nacional de Cultura, com a
devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser 
disponibilizada pela Secretaria Especial de Cultura do Governo 
Federal ou Ministério ou Setor responsável. 
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES E DELEGADOS DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
CULTURA - CMC
Art. 50. Poderão participar da Conferência 
Municipal de Cultura de São Sebastiao da Bela Vista todos 
cidadãos, maiores de 16 anos, que residam no município, 
devidamente inscritos, representantes dos poderes públicos,
sociedade civil ou entidades.
Parágrafo único- os participantes da referida 
conferência terão as seguintes prerrogativas:
I - Inscritos da Sociedade Civil: terão direito à voz, 
priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos 
democraticamente, desde que maiores de 16 anos.
II - Representantes do Poder Público: terão direito à voz e
priorização de propostas.
III - Membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão 
direito à voz, priorização de propostas e votação em delegados a 
serem eleitos democraticamente, desde que maiores de 16 anos.
IV - Convidados: terão direito a voz e não poderão votar.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA - CMC
Art. 51. O funcionamento da Conferência Municipal 
de Cultura de São Sebastião da Bela Vista será da seguinte 
forma:
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I - Instalação da Plenária, que é a instância máxima de decisão.
II - Durante a plenária, os trabalhos são abertos, a Comissão 
Organizadora Executiva (COE) é apresentada.
III - Leitura do regulamento e solicitação de adesão espontânea 
dos participantes a um dos grupos de discussão, por eixo 
temático.
IV - Para o caso de não haver número suficiente para debater 
determinado eixo ou se houver um número muito grande de 
inscritos para um único eixo, a COE designará os participantes 
para o eixo escolhido como segunda opção de acordo com o número 
de inscrição.
V - Cada grupo de discussão elege um relator, dentre seus 
membros.
VI - Realiza-se livremente a discussão do tema, elaborando a 
seguir, as diretrizes de políticas públicas, tendo em vista as 
aspirações dos munícipes, buscando uma redação abrangente e 
sintética.
VII - O relator apresenta uma proposta de redação ao grupo, que 
aprova ou realiza as devidas modificações pertinentes. Caso haja 
modificações ou propostas contraditórias, sobre as quais não se 
alcança consenso no grupo, deve ser votada a redação final e 
escolhida uma das posições em conflito.
VIII - O redator elaborará um relatório final das diretrizes 
definidas pelo grupo, bem como as moções, e o relator 
apresentará a proposta a Plenária.
IX - Reinstala-se a Sessão Plenária, após o término das 
discussões em cada grupo.
X - Realiza-se a leitura dos relatórios das diretrizes 
propostas.
XI - Durante a leitura poderá haver sugestão de alterações 
redação, visando eliminar sobreposições e coincidências, sem 
alterar, no entanto, o conteúdo da diretriz.
XII - Se as propostas forem lidas e não houver manifestações, 
serão consideradas aprovadas pelos presentes.
XII - A Comissão Organizadora Executiva abre inscrição para 
candidatos a delegados.
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XIII - Realiza-se a contagem de participantes presentes, com 
direito a voto, uma vez que esse percentual definirá o número de 
delegados que a conferência poderá eleger.
XIV - Realiza-se a eleição direta dos delegados, solicitando, em 
seguida, aprovação da plenária. Serão eleitos os mais votados, 
não sendo aceita a inscrição de chapa ou voto em lista. 
XV - Os delegados serão eleitos individualmente, por aclamação 
da plenária.
XVI - Encerrada a eleição, a Comissão Organizadora Executiva
procederá à leitura final das diretrizes de Políticas Públicas 
de Cultura, bem como os nomes dos delegados eleitos.
XVII - A Comissão Organizadora Executiva elaborará um documento 
a ser enviado aos órgãos competentes, nas instâncias municipal, 
estadual e federal.
XVIII - Dá-se o encerramento da Conferência, pela Comissão 
Organizadora.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 52. O Plano Municipal de Cultura – PMC, 
instituído por lei própria, tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na 
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 53. A elaboração do Plano Municipal de 
Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro -
postas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve 
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de 
Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - Diretrizes e prioridades; 
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III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações; 
V - Prazos de execução; 
VI - Resultados e impactos esperados; 
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. 
CAPITULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 54. O Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de 
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que 
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de 
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de São 
Sebastião da Bela Vista: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Outros que venham a ser criados 
SEÇAO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura 
– FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de 
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Parágrafo único - A inscrição do Fundo Municipal 
de Cultura FMC no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) 
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deverá obedecer às legislações vigente da Receita Federal do 
Brasil (RFB).
SUBSEÇÃO I
DA ADMINSTRAÇAO DO FUNDO
Art. 56 Os recursos financeiros da Cultura serão 
depositados em conta específica em estabelecimento oficial, onde 
conste a denominação de Fundo Municipal de Cultura - FMC e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e turismo, 
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC. 
Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura é 
contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, 
por Portaria Municipal, deverá nomear uma Junta Administrativa, 
composta por pelo menos, um gestor e um tesoureiro.
§ 1° - O Gestor da Junta Administrativa do Fundo 
Municipal de Cultura -FMC deverá ser o Secretário Municipal de 
Cultura e Turismo ou o Ordenador de Despesas da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo.
§ 2° - O Tesoureiro da Junta Administrativa do 
Fundo Municipal da Cultura deverá ser indicado pelo Chefe do 
Poder Executivo, devendo ser um servidor público municipal.
Art. 58. A Junta Administrativa deverá gerenciar o 
Fundo Municipal da Cultura e será responsável pelas 
movimentações financeiras e bancárias da conta corrente do 
Fundo.
§ 1° - Fixados os critérios, o Conselho Municipal 
de Política Cultural deliberará quanto à destinação dos recursos 
comunicando a Junta Administrativa, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração 
adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2° - A Junta Administrativa deverá prestar 
contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal 
de Política Cultural, estando o Fundo sujeito, ainda, ao 
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
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Art. 59. O Secretário Municipal de Cultura e 
Turismo, como o Gestor da Junta Administrativa do Fundo 
Municipal da Cultura, tem, ainda, as seguintes atribuições:
I. Gerir o Fundo Municipal da Cultura;
II. Assinar cheques das contas correntes destinadas para os 
recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura, juntamente 
com o Tesoureiro da Junta Administrativa;
Art. 60. São atribuições do Tesoureiro da Junta 
Administrativa do Fundo Municipal da Cultura:
I. Assinar cheques das contas correntes destinadas para os 
recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura, juntamente 
com o Gestor da Junta Administrativa;
II. realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar 
atribuição;
III. providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral 
do Fundo;
IV. auxiliar o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, na 
execução de suas atribuições como Administrador e Gestor da 
Junta Administrativa do Fundo.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.61. Constituem receitas do Fundo Municipal de 
Cultura FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de São Sebastião da Bela Vista e seus créditos 
adicionais; 
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC;
III - Contribuições de mantenedores; 
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos 
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração 
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da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, 
inclusive de organismos internacionais; 
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura 
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a 
título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos 
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC; 
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, 
obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a 
ser destinadas. 
Parágrafo Único - A cada final de exercício 
financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura 
- FMC, não utilizados, são transferidos para sua utilização, no 
exercício financeiro subsequente.
Art. 62. O Município deverá assegurar a condição 
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito 
do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
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Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à 
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de 
Cultura - FMC.
Art. 63. O Município, através da Junta 
Administrativa, deverá tornar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro 
dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema 
Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município, através da Junta 
Administrativa, deverá zelar e contribuir para que sejam 
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e 
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área 
cultural, considerando as diversidades regionais.
SUBSEÇÃO III
DO FINANCIAMENTO E DAS DESPESAS DO FMC
Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se 
constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas 
públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com 
a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de 
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como suas entidades vinculadas.
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de 
cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far￾se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura -
FMC.
§ 1°. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
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I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo 
Município por meio de seleção pública, conforme Capítulo VIII.
§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de 
repasses dos Fundos - Nacional e Estadual de Cultura deverá ser 
submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 66. O Município deverá destinar recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de 
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a 
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com 
vistas a promover a desconcentração do investimento.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo acompanhará a conformidade à programação aprovada da 
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 69. Os custos referentes à gestão do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, não 
poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente.
SUBSEÇÃO IV
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração 
do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as 
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura -
PMC será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no 
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Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
e na Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 71. As diretrizes a serem observadas na 
elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC.
SUBSEÇÃO V
DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 72. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá 
financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e 
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos, por meio de edital.
Art. 73. Os projetos culturais a serem 
beneficiados pela presente lei deverão estar enquadrados nas 
seguintes áreas:
I. artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e 
congêneres;
II. audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e
congêneres;
III. artes visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, 
gravura, design, artesanatos, fotografia) incluindo artes 
plásticas, artes gráficas e congêneres;
IV. música;
V. literatura, obras informativas, obras de referência e 
revistas;
VI. gastronomia;
VII. pesquisa e documentação;
VIII. centros culturais, bibliotecas, museus e congêneres;
IX. áreas culturais integradas.
x. cultura popular (cultura afro-brasileira, festas tradicionais
e religiosidade)
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Parágrafo único - Poderão ser aprovados projetos 
nas modalidades: eventos, festivais, seminários, cursos e 
produtos culturais relacionados com as linguagens estabelecidas 
neste artigo.
Art. 74. Os projetos aprovados deverão ter como 
principal local de produção e execução o município de São 
Sebastiao da Bela Vista, MG.
Art. 75. Os projetos culturais deverão apresentar 
proposta de contrapartida social ou retorno de interesse 
público, tais como doações, apresentações, bolsas de 
participação, entre outros.
Art. 76. Os projetos culturais previstos no caput 
anterior poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez 
por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados 
por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu 
custo total.
Art. 77. Fica autorizada a composição financeira 
de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de 
pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com 
fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos 
e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Parágrafo único - O aporte dos recursos das 
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
Art. 78 A concessão de recursos financeiros, 
materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura -
FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 79. É vedada a aplicação de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura para as seguintes atividades: 
a. construção ou reforma de bens imóveis, que não seja de 
natureza cultural;
b. aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de 
capital), que não seja de natureza cultural;
c. projetos cujo produto final seja destinado a circuitos 
privados e/ou particulares;
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d. projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios 
ou titulares;
e. projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a 
Secretaria da Fazenda Municipal;
f. projetos que não comprovem aplicação no município de São 
Sebastiao da Bela Vista, salvo programas de intercâmbios 
estaduais e nacionais.
Art. 80. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura 
e Turismo e ao Conselho Municipal de Política Cultural a 
elaboração dos editais, estabelecendo prazos, forma de 
apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a 
ser exigida.
§ 1°. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Política Cultural a 
deliberação sobre os programas e projetos do Plano Municipal de 
Cultura para os quais serão destinados os editais, bem como 
aprovar os mesmos antes de sua publicação.
§ 2°. Os editais deverão respeitar a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Cultura.
Art. 81. Os projetos culturais que pretendam 
obter financiamento deverão ser datados e assinados pelo 
proponente e apresentados na forma constante dos editais e 
seguir todas as determinações destes, sob pena de serem 
considerados inabilitados.
Art. 82. O Fundo Municipal de Cultura poderá 
garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto 
aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as 
contrapartidas dos proponentes de modo a não inviabilizar a sua 
execução.
§ 1°. Poderá ser dispensada contrapartida do 
proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela 
Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos Culturais￾CAP.
§ 2°. Nos casos em que a contrapartida for 
exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de 
financiamento por outra fonte.
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Art. 83. Todos os projetos aprovados e apoiados 
com verba do Fundo Municipal de Cultura deverão mencionar o 
apoio da Prefeitura de São Sebastiao da Bela Vista, Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo e Conselho Municipal de Política 
Cultural e demais instituições envolvidas, em entrevistas e 
declarações públicas, que tratem acerca do objeto do presente 
Convênio, bem como fazer constar a logomarca das entidades 
citadas em todas as peças publicitárias alusivas aos mesmos.
Parágrafo único - Após aprovação do projeto, o 
proponente deverá apresentar documentação necessária para 
celebração do convênio, de acordo com as normas estabelecidas 
pela Prefeitura Municipal de São Sebastiao da Bela Vista.
Art. 84. Os projetos não aprovados ficarão a 
disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação 
do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados 
neste prazo.
Art. 85. O proponente que não comprovar a 
aplicação correta dos recursos resultantes de Projetos Culturais 
ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, 
corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, 
acrescido de 10%, ficando ainda excluído da participação de 
quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 2 
(dois) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis 
cabíveis.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO E ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 86. Para análise e seleção de projetos 
apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a 
Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos- CAP, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da 
Sociedade Civil, aprovados pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo indicar nomes de possíveis membros da Comissão de 
Avaliação e Seleção de Projetos-CAP, para representar o Poder 
Público, que serão selecionados de acordo com o notório 
conhecimento dos mesmos.
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§ 2°. O mandato da Comissão será de 1 ano ou até a 
duração do Projeto em execução.
Art. 87. A Comissão de Avaliação e Seleção de 
Projetos-CAP será constituída por quatro membros titulares e 
igual número de suplentes, sendo:
I- 2 (dois) membros do Poder Público indicados pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo.
II- 2 (dois) membros da Sociedade Civil escolhidos conforme 
regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 88. Na seleção dos projetos a Comissão de 
Avaliação e Seleção de Projetos-CAP deve ter como referência 
maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC.
§1° É vedada aos membros da Comissão de Avaliação 
e Seleção de Projetos-CAP a apresentação e participação na 
equipe dos projetos que visem a obtenção dos benefícios desta 
Lei, enquanto durarem seus mandatos.
§ 2°. A Comissão elegerá Presidente e Secretário 
Geral dentre os componentes.
§ 3°. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo à 
Comissão para o desempenho de suas atribuições.
Art. 89. A Comissão Municipal de Avaliação e 
Seleção de Projetos/ -CAP deve adotar critérios objetivos na 
seleção das propostas que contemplem:
I- As três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica 
e cidadã;
II- Adequação orçamentária;
III- Viabilidade de execução; e
IV- Capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 90. A Comissão Municipal de Avaliação e 
Seleção de Projetos -CAP emitirá o Certificado de Conclusão de 
Projeto Cultural, após o encerramento e contas aprovadas
CAPÍTULO VII
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 91. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados 
coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados 
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e 
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá 
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 92. O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: 
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade 
do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em 
geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras 
informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta 
de bens culturais, para a construção de modelos de economia e 
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de 
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, 
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no 
âmbito do Município; 
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das 
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em 
geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura –
PMC. 
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Art. 93. O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização 
de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no 
setor cultural. 
Art. 94. O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo 
com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo e seus respectivos segmentos.
§ 1°. As Áreas Temáticas são propostas de modo a 
tornar o mais abrangente possível à área de atuação das 
atividades, a saber:
I - Arte / Cultura:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
h) artes gráficas;
i) agente cultural; e
j) produtor cultural.
II - Patrimônio Cultural:
a) tradições populares e religiosidade;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e
coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de outros campos do
conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) cidadãos;
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g) gastronomia.
§ 2°. Os Fóruns Setoriais, organizados pelo 
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - podem 
deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC.
Art. 95. Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC - disponibilizado em formatos, 
impresso ou digital, tem sua implementação através de ato 
administrativo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em 
acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem campos de 
informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e 
campos de acesso restrito à administração da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 96. Podem se cadastrar no SMIIC:
I - Pessoas físicas, residentes em São Sebastião da Bela Vista￾MG, com comprovada atuação na área cultural;
II - Agentes culturais comprovadamente atuantes no município de 
São Sebastião da Bela Vista-MG, residentes em outras cidades, 
estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do 
município de São Sebastião da Bela Vista-MG, 
III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e
atuantes na área cultural em São Sebastião da Bela Vista-MG há, 
no mínimo, 1 (um) ano;
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas
de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que 
comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e 
escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais 
de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e 
comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem
afinidade com a cultura.
Art. 97. Pessoas físicas ou jurídicas podem se 
cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Parágrafo único - Qualquer cidadão pode apresentar 
junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC -
impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica 
cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.
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CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 98. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa 
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a 
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação 
Social/ Assistência Social, como instituições culturais,
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores 
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas 
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 99. O Programa Municipal de Formação na Área 
da Cultura – PROMFAC deve promover: 
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em 
política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na 
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à 
população; 
II - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. O Município de São Sebastião da Bela 
Vista deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC 
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma 
do regulamento. 
Art. 101. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, 
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas 
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização 
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 102. O Sistema Municipal de Cultura 
constituirá em um instrumento de articulação, gestão, fomento e 
promoção de políticas públicas de cultura, no âmbito municipal, 
integrado ao Sistema Estadual e Nacional, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados 
e a sociedade civil.
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Art. 103. O presente Projeto de Lei dispõe sobre 
os objetivos, estrutura do sistema e os instrumentos de política 
e de gestão da cultura, compreendendo o Plano Municipal da 
Cultura; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; Fundo 
Municipal de Cultura; Sistema Municipal de Informação e 
Indicadores Culturais; Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura, seu financiamento, gestão, e planejamento, cria o 
Conselho Municipal de Política Cultural, dispõe sobre a 
Conferência Municipal de Cultura, e seu funcionamento.
Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 29 de Julho de 
2020.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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