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norma nº 1390/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1390 / 2020
Date 2020-08-05
Ementa“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA SOBRE O NARIZ E A BOCA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI MUNICIPAL Nº 1.390 DE 05 DE AGOSTO DE 2020
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE 
MÁSCARA SOBRE O NARIZ E A BOCA NO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com 
fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, 
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1.º - Torna-se obrigatório o uso de máscaras 
sobre o nariz e a boca no Município de São Sebastião da Bela Vista.
§ 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, vias 
públicas, igrejas e repartições públicas, em equipamentos de 
transporte público coletivo e industriais, lotéricas, agências 
bancárias, laticínios e afins, em funcionamento no Município de São 
Sebastião da Bela Vista, obrigados a utilizar em seus ambientes de 
trabalho, máscara de proteção e outros recursos necessários à 
prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, 
enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública 
decorrente da pandemia dessa doença.
§ 2º Deverá ser impedida a entrada e a permanência de 
pessoas que não estiverem utilizando máscaras e cobertura sobre o 
nariz e a boca, sob pena de multa ao estabelecimento responsável.
§ 3º As disposições do caput se aplicam, inclusive, as 
pessoas que estiverem aguardando nas filas para entrar nos 
estabelecimentos.
Art. 2.º – O estabelecimento que não cumprir as 
medidas poderão ter seu alvará de funcionamento cassado e será 
interditado imediatamente. 
Art. 3.º – As o cidadão que descumprirem a 
obrigatoriedade da utilização de máscaras, nas vias públicas, serão 
multados em R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa, que não estiver 
utilizando a máscara ou por utilização irregular. 
Art. 4.º – Os estabelecimentos que descumprirem a 
obrigatoriedade da utilização de máscaras, tanto funcionários como 
clientes e vendedores, serão multados em R$ 80,00 (oitenta reais) 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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por pessoa, que não estiver utilizando a máscara ou por utilização 
irregular.
Art. 5.º - As Multas estabelecidas nos artigos 3º e 
4º, serão aplicadas somente após advertência escrita, mediante 
abertura de processo administrativo, para pessoas jurídicas e 
físicas. 
Art. 6.º - As pessoas físicas e jurídicas deverão 
sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, e o seu 
descumprimento acarretará além da aplicação de multa à 
responsabilização, pelo crime previsto no artigo 268 do Código 
Penal. 
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 05 de Agosto de 
2.020.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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