← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1390 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA SOBRE O NARIZ E A BOCA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.390 DE 05 DE AGOSTO DE 2020 “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA SOBRE O NARIZ E A BOCA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1.º - Torna-se obrigatório o uso de máscaras sobre o nariz e a boca no Município de São Sebastião da Bela Vista. § 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, vias públicas, igrejas e repartições públicas, em equipamentos de transporte público coletivo e industriais, lotéricas, agências bancárias, laticínios e afins, em funcionamento no Município de São Sebastião da Bela Vista, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença. § 2º Deverá ser impedida a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras e cobertura sobre o nariz e a boca, sob pena de multa ao estabelecimento responsável. § 3º As disposições do caput se aplicam, inclusive, as pessoas que estiverem aguardando nas filas para entrar nos estabelecimentos. Art. 2.º – O estabelecimento que não cumprir as medidas poderão ter seu alvará de funcionamento cassado e será interditado imediatamente. Art. 3.º – As o cidadão que descumprirem a obrigatoriedade da utilização de máscaras, nas vias públicas, serão multados em R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa, que não estiver utilizando a máscara ou por utilização irregular. Art. 4.º – Os estabelecimentos que descumprirem a obrigatoriedade da utilização de máscaras, tanto funcionários como clientes e vendedores, serão multados em R$ 80,00 (oitenta reais) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 2 por pessoa, que não estiver utilizando a máscara ou por utilização irregular. Art. 5.º - As Multas estabelecidas nos artigos 3º e 4º, serão aplicadas somente após advertência escrita, mediante abertura de processo administrativo, para pessoas jurídicas e físicas. Art. 6.º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, e o seu descumprimento acarretará além da aplicação de multa à responsabilização, pelo crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 05 de Agosto de 2.020. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal