← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1391 / 2020 |
| Date | 2020-10-07 |
| Ementa | “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação de Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br LEI MUNICIPAL Nº 1.391 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020. “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação de Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, c.c a Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de 2013, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.247.586/0001-44, o incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa para Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG). Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º da presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos: I- Redução do ISSQN de Prestação de Serviços para a porcentagem de 2% pelo período de 10 (dez) anos; II -Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN referente às obras de construção da unidade industrial, extensivas às empresas contratadas; III -Isenção pelo período de 10 (dez) anos das taxas e alvarás municipais; IV- Isenção pelo período de 10 (dez) anos do IPTU do município; V-Prestação dos serviços de maquinários para execução da terraplanagem, incluído a utilização dos maquinários e funcionários operadores do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Art. 2º - O Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) irá conceder, nos termos desta Lei, isenção parcial de tributos municipais e a prestação de serviços à empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. Parágrafo Único - A empresa beneficiada com o presente incentivo terá por finalidade a implementação de sua unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), onde atua no ramo de atividade de indústria e comércio de estamparia de metais, anodização de alumínio, ferramentaria, injeção de plásticos, componentes metálicos e montagem de peças para segmento de tampas, embalagens e componentes industriais. Art. 3º - Para fins de incentivo a empresa considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, o incentivo por meio da prestação de serviços do Município na propriedade da empresa, iniciará após a apresentação do projeto de engenharia dos serviços de terraplanagem, juntamente com o cronograma das obras fornecido pela empresa beneficiara mediante aprovação do Município de São Sebastião da Bela Vista. Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: I - A empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, em contra partida ao incentivo aprovado, ficará obrigada á contratar e a manter em seu quadro funcional, um número mínimo de 500 (quinhentos) funcionários, desde no prazo máximo de 04(quatro) anos, devidamente comprovados anualmete, por meio do extrato de folha de pagamento. II - A empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, deverá manter o funcionamento no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e regular, por um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada á restituir aos cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. a) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão de 03 (três) membros, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br especialmente designados pelo Poder Executivo, e, um representante da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. b) a comissão deverá, semestralmente, emitir relatório circunstanciado a respeito e remetê-lo ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e providências legais que se fizerem necessárias. Art. 5º - Os incentivos serão concedidos, instruído com o seguinte documento: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista (MG), 07 de outubro de 2020. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br Termo de Incentivo Condicionado ao Cumprimento da Lei Municipal nº 1.391 de 07 de outubro de 2020. Pelo presente termo de Incentivo, o Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), através da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), com sede na Praça Erasmo Cabral, nº 334, Inscrita no CNPJ: 17.935.370/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Augusto Hart Ferreira, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, e a Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA., CNPJ 04.247.586/0003-06, Inscrição Estadual 003834689.00-95, representada por ACDL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, por seus Administradores Almir Berberini, brasileiro, casado, portador documento de identidade 3.300.423-7, SSP SP e inscrito do CPF 001.736.878-22, residente e domiciliado na Rua Dr. Augusto de Toledo, nº 802 – apto. nº 172, Santa Paula, São Caetano do Sul SP, CEP: 09540-080 e Lauro Benedito Medeiros da Silva, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG nº 4.347.773-2 SSP/SP e inscrito no CPF nº 283.989.128-04, residente e domiciliado na Rua Apinajés, nº 235 –apto. 32, Pedizes, São Paulo SP, ajustam o presente termo, para Conceder a Empresa, o a Isenção Parcial de Tributos Municipais e a Prestação de Serviços a empresa, conforme Lei Municipal nº 1.391 de 07 de outubro de 2020. CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo de Incentivo tem por finalidade o incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa para Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), conforme Lei Municipal nº 1.391 de 07 de outubro de 2020. CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção de que trata o artigo 1º da presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos: I-Redução do ISSQN de Prestação de Serviços para a porcentagem de 2% pelo período de 10 (dez) anos; II-Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN referente às obras de construção da unidade industrial, extensivas às empresas contratadas; III-Isenção pelo período de 10 (dez) anos das taxas e alvarás municipais; IV-Isenção pelo período de 10 (dez) anos do IPTU do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br V-Prestação dos serviços de maquinários para execução da terraplanagem, incluído a utilização dos maquinários e funcionários operadores do município; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município irá conceder, ao interessado e, com a comprovada demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivo à empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa beneficiada com o presente incentivo terá por finalidade implantar e implementar a onde atua no ramo de atividade de indústria e comércio de estamparia de metais, anodização de alumínio, ferramentaria, injeção de plásticos, componentes metálicos e montagem de peças para segmento de tampas, embalagens e componentes industriais. CLÁUSULA TERCEIRA - A empresa BRASTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, em contra partida ao incentivo aprovado, ficará obrigada á contratar e a manter em seu quadro funcional, um número mínimo de 500 (quinhentos) funcionários, desde no prazo máximo de 04(quatro) anos, devidamente comprovados anualmete, por meio do extrato de folha de pagamento. CLÁUSULA QUARTA - A empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, deverá manter o funcionamento no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e regular, por um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os compromissos assumidos, sob pena, de ser obrigada á restituir aos cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. CLÁUSULA QUINTA - Correrão por conta, risco e responsabilidade da EMPRESA, as conseqüências de sua imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos, durante o desenvolvimento das suas atividades industriais. CLÁUSULA SEXTA - A EMPRESA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução de obras porventura necessárias na instalação do empreendimento, bem como as de natureza salarial, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br indenizatória, trabalhista, previdenciária, civil, tributária ou fiscal, inexistindo solidariedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, relativamente a esses encargos, inclusive os que contratualmente advierem de prejuízos causados a terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA - A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, revogará a concessão do incentivo versado no instrumento, na hipótese de verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos e bens públicos ou se constatadas outras práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública, sem que caiba direito de indenização à EMPRESA. CLÁUSULA OITAVA - Além dos poderes inerentes ao Poder de Polícia, fica, ainda, assegurado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA o direito de exercer fiscalização periódica com vistas a certificar-se a Administração Municipal do cumprimento das obrigações decorrentes do incentivo concedido. CLÁUSULA NONA - O presente Termo de Incentivo poderá ser rescindido nos seguintes casos: I - por mútuo acordo entre as partes, havendo conveniência para o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA; II - por ato unilateral e escrito do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, nas seguintes situações: a) não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do contrato; b) paralisação do empreendimento, sem justa causa e prévia comunicação motivada a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA; III - razões de interesse público. CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação orçamentária própria. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO tem o direito de exigir que seja cumprido o disposto na da Lei Municipal 1.391 de 07 de outubro de 2020, sendo a legislação aplicável à execução deste contrato a Constituição Federal e toda a legislação relativa ao direito administrativo pátrio. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o fórum da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida sobre o presente instrumento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais. São Sebastião da Bela Vista, Minas Gerais, 07, outubro de 2020. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal. BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, CNPJ 04.247.586/0003-06 Inscrição Estadual 003834689.00-95 Almir Berberini CPF 001.736.878-22 Lauro Benedito Medeiros da Silva CPF nº 283.989.128-04 TESTEMUNHAS: