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norma nº 1391/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1391 / 2020
Date 2020-10-07
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, Isenção Parcial de Tributos Municipais e Prestação de Serviços Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de Atividades Econômicas no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
pmssbv@uol.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.391 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020. 
“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a 
Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES METÁLICOS LTDA, Isenção Parcial de 
Tributos Municipais e Prestação de Serviços
Incentivando o Desenvolvimento Social Por Meio de 
Atividades Econômicas no Município de São Sebastião 
da Bela Vista (MG) e Dá Outras Providencias”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, c.c a Lei Municipal 
1.126 de 23 de dezembro de 2013, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder a Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 
04.247.586/0001-44, o incentivo a empresa por meio da Isenção 
Parcial de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa 
para Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG). 
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º da 
presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos:
I- Redução do ISSQN de Prestação de Serviços para a 
porcentagem de 2% pelo período de 10 (dez) anos;
II -Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN 
referente às obras de construção da unidade industrial, extensivas 
às empresas contratadas;
III -Isenção pelo período de 10 (dez) anos das 
taxas e alvarás municipais;
IV- Isenção pelo período de 10 (dez) anos do IPTU 
do município;
V-Prestação dos serviços de maquinários para 
execução da terraplanagem, incluído a utilização dos maquinários e 
funcionários operadores do município;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
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Art. 2º - O Município de São Sebastião da Bela 
Vista (MG) irá conceder, nos termos desta Lei, isenção parcial de 
tributos municipais e a prestação de serviços à empresa
relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função 
social decorrente da criação de empregos e renda e a importância 
para a economia do Município.
Parágrafo Único - A empresa beneficiada com o 
presente incentivo terá por finalidade a implementação de sua
unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), 
onde atua no ramo de atividade de indústria e comércio de 
estamparia de metais, anodização de alumínio, ferramentaria, 
injeção de plásticos, componentes metálicos e montagem de peças 
para segmento de tampas, embalagens e componentes industriais.
Art. 3º - Para fins de incentivo a empresa
considerando a função social e expressão econômica do 
empreendimento, o incentivo por meio da prestação de serviços do 
Município na propriedade da empresa, iniciará após a apresentação 
do projeto de engenharia dos serviços de terraplanagem, juntamente 
com o cronograma das obras fornecido pela empresa beneficiara
mediante aprovação do Município de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será
concedido com observância dos seguintes princípios e condições:
I - A empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES METÁLICOS LTDA, em contra partida ao incentivo 
aprovado, ficará obrigada á contratar e a manter em seu quadro 
funcional, um número mínimo de 500 (quinhentos) funcionários, 
desde no prazo máximo de 04(quatro) anos, devidamente comprovados 
anualmete, por meio do extrato de folha de pagamento.
II - A empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, deverá manter o funcionamento no 
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e 
regular, por um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os 
compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada á restituir aos 
cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo aprovado 
através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do 
efetivo pagamento.
a) a aferição dos termos previstos neste artigo, 
será realizada por uma comissão de 03 (três) membros, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
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especialmente designados pelo Poder Executivo, e, um representante 
da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. 
b) a comissão deverá, semestralmente, emitir 
relatório circunstanciado a respeito e remetê-lo ao Chefe do 
Poder Executivo e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e
providências legais que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Os incentivos serão concedidos, instruído 
com o seguinte documento:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da 
empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta 
Comercial do Estado;
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 07 de outubro de 
2020.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
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Termo de Incentivo Condicionado ao Cumprimento
da Lei Municipal nº 1.391 de 07 de outubro de 2020.
Pelo presente termo de Incentivo, o Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG), através da Prefeitura Municipal de 
São Sebastião da Bela Vista (MG), com sede na Praça Erasmo Cabral, 
nº 334, Inscrita no CNPJ: 17.935.370/0001-13, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Augusto Hart 
Ferreira, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta 
cidade, e a Empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES METÁLICOS LTDA., CNPJ 04.247.586/0003-06, Inscrição 
Estadual 003834689.00-95, representada por ACDL ADMINISTRAÇÃO E 
PARTICIPAÇÕES LTDA, por seus Administradores Almir Berberini, 
brasileiro, casado, portador documento de identidade 3.300.423-7, 
SSP SP e inscrito do CPF 001.736.878-22, residente e domiciliado 
na Rua Dr. Augusto de Toledo, nº 802 – apto. nº 172, Santa Paula, 
São Caetano do Sul SP, CEP: 09540-080 e Lauro Benedito Medeiros da 
Silva, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG nº 
4.347.773-2 SSP/SP e inscrito no CPF nº 283.989.128-04, residente 
e domiciliado na Rua Apinajés, nº 235 –apto. 32, Pedizes, São 
Paulo SP, ajustam o presente termo, para Conceder a Empresa, o a 
Isenção Parcial de Tributos Municipais e a Prestação de Serviços a 
empresa, conforme Lei Municipal nº 1.391 de 07 de outubro de 2020.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo de Incentivo tem 
por finalidade o incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial 
de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa para 
Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG), conforme Lei Municipal nº 1.391 de 
07 de outubro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção de que trata o artigo 1º da 
presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos:
I-Redução do ISSQN de Prestação de Serviços para a 
porcentagem de 2% pelo período de 10 (dez) anos;
II-Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN 
referente às obras de construção da unidade industrial, extensivas 
às empresas contratadas;
III-Isenção pelo período de 10 (dez) anos das taxas e 
alvarás municipais;
IV-Isenção pelo período de 10 (dez) anos do IPTU do 
município;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
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V-Prestação dos serviços de maquinários para execução da 
terraplanagem, incluído a utilização dos maquinários e 
funcionários operadores do município;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município irá conceder, ao 
interessado e, com a comprovada demonstração do interesse público, 
nos termos desta Lei, incentivo à empresa relacionada no artigo 
anterior, levando em consideração a função social decorrente da 
criação de empregos e renda e a importância para a economia do 
Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa beneficiada com o presente 
incentivo terá por finalidade implantar e implementar a onde atua 
no ramo de atividade de indústria e comércio de estamparia de 
metais, anodização de alumínio, ferramentaria, injeção de 
plásticos, componentes metálicos e montagem de peças para segmento 
de tampas, embalagens e componentes industriais.
CLÁUSULA TERCEIRA - A empresa BRASTOL PARTS INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, em contra partida ao 
incentivo aprovado, ficará obrigada á contratar e a manter em seu 
quadro funcional, um número mínimo de 500 (quinhentos) 
funcionários, desde no prazo máximo de 04(quatro) anos, 
devidamente comprovados anualmete, por meio do extrato de folha de 
pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - A empresa BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, deverá manter o 
funcionamento no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), 
legalizado e regular, por um período mínimo de (15) quinze anos, 
mantendo os compromissos assumidos, sob pena, de ser obrigada á 
restituir aos cofres públicos, os valores despendidos com o 
incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - Correrão por conta, risco e 
responsabilidade da EMPRESA, as conseqüências de sua imprudência, 
imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos, durante 
o desenvolvimento das suas atividades industriais.
CLÁUSULA SEXTA - A EMPRESA assume exclusiva 
responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações 
decorrentes da execução de obras porventura necessárias na 
instalação do empreendimento, bem como as de natureza salarial, 
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indenizatória, trabalhista, previdenciária, civil, tributária ou 
fiscal, inexistindo solidariedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA, relativamente a esses encargos, inclusive 
os que contratualmente advierem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA, revogará a concessão do incentivo versado 
no instrumento, na hipótese de verificar desvio de finalidade na 
aplicação dos recursos e bens públicos ou se constatadas outras 
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração 
Pública, sem que caiba direito de indenização à EMPRESA.
CLÁUSULA OITAVA - Além dos poderes inerentes ao Poder de 
Polícia, fica, ainda, assegurado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA o direito de exercer fiscalização 
periódica com vistas a certificar-se a Administração Municipal do 
cumprimento das obrigações decorrentes do incentivo concedido.
CLÁUSULA NONA - O presente Termo de Incentivo poderá ser 
rescindido nos seguintes casos: 
I - por mútuo acordo entre as partes, havendo 
conveniência para o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA; 
II - por ato unilateral e escrito do PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, nas seguintes situações: 
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das 
obrigações do contrato; 
b) paralisação do empreendimento, sem justa causa e 
prévia comunicação motivada a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA;
III - razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas decorrentes deste contrato 
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO tem o direito de 
exigir que seja cumprido o disposto na da Lei Municipal 1.391 de 
07 de outubro de 2020, sendo a legislação aplicável à execução 
deste contrato a Constituição Federal e toda a legislação relativa 
ao direito administrativo pátrio. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o fórum da Comarca 
de Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais, para dirimir qualquer 
dúvida sobre o presente instrumento.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: 
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E por estarem justos e contratados, assinam o presente 
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que 
produza os efeitos legais.
São Sebastião da Bela Vista, Minas Gerais, 07, outubro
de 2020.
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal.
BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METÁLICOS LTDA, 
CNPJ 04.247.586/0003-06
Inscrição Estadual 003834689.00-95
Almir Berberini
CPF 001.736.878-22
Lauro Benedito Medeiros da Silva
CPF nº 283.989.128-04
TESTEMUNHAS:

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