← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 2020 |
| Date | 2020-11-12 |
| Ementa | “Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista a conceder Prorrogação de Prazo para o Proprietário e Empreendedor Anísio Gabriel a promover a regularização do LOTEAMENTO Clandestino “ANISIO GABRIEL” aprovado pela Lei Municipal nº 1.295/2018, no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras providências’’ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.404 DE 12 DE NOVEMBO DE 2020 “Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista a conceder Prorrogação de Prazo para o Proprietário e Empreendedor Anísio Gabriel a promover a regularização do LOTEAMENTO Clandestino “ANISIO GABRIEL” aprovado pela Lei Municipal nº 1.295/2018, no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras providências’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1°) - Fica prorrogado o prazo para registro e conclusão da execução das obras de infraestrutura do " Anisio Gabriel ", aprovado através da Lei Municipal nº1.295 de 16 de agosto de 2018. Art. 2°) - Ficam ratificadas, a exceção do prazo para execução do registro do empreendimento e das conclusão das obras do loteamento em tela, todas as demais disposições constantes da Lei Municipal nº1.295 de 16 de agosto de 2018. Art. 3º) - O prazo máximo e para a implantação de todos os serviços de infraestrutura ainda não existentes especificados no projeto em anexo, será de 02 (dois) anos, a contar da aprovação da presente lei. Art. 4º) - O loteador proprietário do Loteamento, fica obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 5º) - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 12 de novembro de 2020. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal