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norma nº 1404/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1404 / 2020
Date 2020-11-12
Ementa“Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista a conceder Prorrogação de Prazo para o Proprietário e Empreendedor Anísio Gabriel a promover a regularização do LOTEAMENTO Clandestino “ANISIO GABRIEL” aprovado pela Lei Municipal nº 1.295/2018, no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras providências’’
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1
LEI MUNICIPAL Nº 1.404 DE 12 DE NOVEMBO DE 2020
“Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista a 
conceder Prorrogação de Prazo para o Proprietário e 
Empreendedor Anísio Gabriel a promover a regularização 
do LOTEAMENTO Clandestino “ANISIO GABRIEL” aprovado 
pela Lei Municipal nº 1.295/2018, no Município de São 
Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras 
providências’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 
da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, 
artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal
Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1°) - Fica prorrogado o prazo para registro e 
conclusão da execução das obras de infraestrutura do " Anisio 
Gabriel ", aprovado através da Lei Municipal nº1.295 de 16 de agosto 
de 2018.
Art. 2°) - Ficam ratificadas, a exceção do prazo para 
execução do registro do empreendimento e das conclusão das obras do 
loteamento em tela, todas as demais disposições constantes da Lei 
Municipal nº1.295 de 16 de agosto de 2018.
Art. 3º) - O prazo máximo e para a implantação de 
todos os serviços de infraestrutura ainda não existentes 
especificados no projeto em anexo, será de 02 (dois) anos, a contar 
da aprovação da presente lei.
Art. 4º) - O loteador proprietário do Loteamento, fica 
obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido 
de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e 
fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação 
da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 5º) - Revogando-se as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 12 de novembro de 
2020.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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